EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INCENTIVO À PROFISSIONALIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 011 /1992. CURSOS REALIZADOS À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DECRETO Nº 332 /1994. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL LIMITADOR DE GASTO COM PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de cobrança proposta por servidor público municipal em virtude do parcial indeferimento de pedido administrativo de Adicional de Incentivo à Profissionalização (AIP). Na sentença, o juízo a quo condenou o Município a implementar o Adicional de Incentivo à Profissionalização do servidor no percentual de 5% (cinco por cento), condenando a pagá-lo desde a data do requerimento administrativo (01/04/2014). O recorrente busca a reforma da sentença, sob o argumento de que os cursos realizados pelo recorrido não preenchem os requisitos estabelecidos no art. 24 do Decreto nº 1.040/2015. 2. Na espécie, em 16/04/2014 (evento 1, arquivo 6) a recorrida ingressou com requerimento administrativo para a concessão de Adicional de Incentivo à Profissionalização (AIP) no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, mas a Administração Pública deferiu parcialmente o pedido (apenas no percentual de 2,5%), sob o argumento de que os certificados apresentados às fls. 07, 08 e 09 não foram aproveitados por não terem conteúdo programático, porquanto o pedido deu-se anterior à publicação do Decreto nº 1.040 de 28/04/2015, ao passo que o certificado apresentado à fl. 03 não foi aceito, por não ter correlação com o cargo ocupado. 3. A Lei Complementar nº 011 /92 ? que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Goiânia ? regulamenta o Adicional de Incentivo à Profissionalização e em seu artigo 83 apresenta os requisitos para sua concessão: ?O adicional de incentivo à profissionalização será devido em razão do aprimoramento da qualificação do servidor. § 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de atividades de treinamento ou desenvolvimento relacionadas com a área de atuação do servidor. § 2º Só serão considerados, para efeito do adicional de que trata este artigo, as atividades de treinamento ou desenvolvimento com duração mínima de quinze horas. § 3º Para efeito de concessão deste adicional somente serão consideradas as atividades de treinamento ou desenvolvimento realizadas a partir da data de publicação desta lei, salvo se se tratar de cursos de doutorado, mestrado ou especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ou outros cursos com carga horária mínima de cento e oitenta horas.? No caso sub judice, restou devidamente comprovado que a servidora pública, ora recorrida, preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício, na medida em que os certificados colacionados ao processo administrativo nº 5753351 indicam que os cursos realizados (com exceção do relativo ao Curso de Inglês) possuem a carga horária legalmente exigida e possuem pertinência temática com o cargo público ocupado por ela, qual seja, o de Agente de Trânsito Municipal (evento 1, arquivo 05). 4. De igual forma, o Decreto de nº 332 /1994, vigente à época do requerimento administrativo, dispõe que (parágrafo único do artigo 24): ?não será concedido o Adicional de Incentivo à Profissionalização: a cursos feitos por correspondência; a declarações/certificados de estágios ou participação em projetos; a servidores em desvio de função; a instrutores que ministraram o curso; a servidores em estágio probatório e a cursos feitos pelo requerente que não obedeçam ao Artigo 23.? 5. Evidente, portanto, que o ato normativo não condiciona a implementação do incentivo à profissionalização à realização de curso presencial. Com efeito, não se pode confundir curso por correspondência com curso à distância, sendo de conhecimento público que a Administração Pública, seja no executivo, legislativo ou judiciário vem utilizando essa ferramenta como forma de aprimoramento dos servidores, por força de comando constitucional que estabelece como um dos Princípios da Administração, o da eficiência, que somente é alcançado com servidores qualificados. 6. Revela destacar que a norma regulamentadora de lei não tem o condão de alterar ou restringir dispositivos desta; logo, o Decreto nº 1.040 de 28/04/2015 extrapola seus limites ao prever uma restrição ao direito previsto na Lei Complementar 011 /1992, ferindo os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e razoabilidade. Interpretando-se teologicamente o dispositivo municipal de regência, verifica-se que a descrição do ?conteúdo programático? não deve ser condição para a aferição do adicional de incentivo à profissionalização, de modo que, preenchendo o servidor os requisitos exigidos na Lei Complementar nº 011 /1992, deve ser beneficiado com a gratificação que corresponda a seu desenvolvimento profissional na carreira. 7. Outrossim, não se pode perder de vista que a gratificação em estudo, visa estimular o aperfeiçoamento, aprimoramento e capacitação pessoal e profissional do servidor e, consequentemente, a melhoria da qualidade do serviço público, o que vai ao encontro do interesse público, não merecendo prosperar a insurgência do recorrente de inobservância do princípio da legalidade estrita. 8. Por fim, ressalta-se que as limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal não têm o condão de eximir o ente público do pagamento devido ou a preterição de garantias atribuídas legalmente a seus servidores, nem servir de pretexto para a municipalidade descumprir a legislação ( REsp. 86.640/PI , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 9. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas, por expressa determinação legal. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa.