Aprimoramento Pessoal e Profissional em Jurisprudência

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  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária XXXXX20198090051 GOIÂNIA

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    REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO PÚBLICO. LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL (MESTRADO). ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PLAUSÍVEL. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não obstante a concessão do direito de licença para aprimoramento profissional constituir ato discricionário da Administração Pública, é imprescindível que sua negativa apresente motivação plausível, sob pena de ferir os princípios da legalidade e da razoabilidade. 2. É de se reconhecer ofensa ao direito líquido e certo da impetrante, a ser reparada pela via mandamental, o indeferimento de licença para aprimoramento profissional quando apresentada pela administração pública justificativa sem razoabilidade, tendo em vista ter sido reconhecida pela própria autoridade impetrada o atendimento às exigências previstas no artigo 116, da Lei nº 13.909/01, que dispõe acerca da concessão da licença reivindicada. 3. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

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  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20158090168

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL. APRIMORAMENTO DA QUALIFICAÇÃO DO SERVIDOR. ATIVIDADES DE TREINAMENTO OU DESENVOLVIMENTO RELACIONADAS COM A ÁREA DE ATUAÇÃO DO SERVIDOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPRESCINDÍVEL CORRELAÇÃO DO CONTEÚDO DO CURSO COM AS ATIVIDADES EXERCIDAS NO CARGO. GRATIFICAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do que prescreve a Lei nº 385 /94 do Município de Águas Lindas de Goiás, em seus artigos 66 e 67, é garantido aos servidores o incentivo à qualificação profissional através da conclusão de atividades de treinamento ou desenvolvimento relacionadas com a área de atuação do servidor, no percentual máximo de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do cargo, para um total igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas. 2. Curso que implique apenas em aprimoramento pessoal e profissional para qualquer servidor, mas que não tenha correlação específica com a área de atuação, não dá direito à gratificação pleiteada. 3. Requisitos necessários não preenchidos em relação ao curso realizado. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20104013400

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO. AUDITOR-CHEFE DO PNAE-FNDE. INCENTIVO EDUCACIONAL. TECNÓLOGO EM GASTRONOMIA. RESOLUÇÃO FNDE/PRESI 001/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. APRIMORAMENTO PESSOAL E PROFISSIONAL. 1.Valendo-se de ação civil pública, pretende o MPF a condenação do servidor público (Auditor-Chefe do PNAE/FNDE - Programa Nacional de Alimentação Escolar) ao ressarcimento dos valores por ele recebidos, a título de Incentivo Educacional para participação no curso de Tecnólogo em Gastronomia (julho/2008 a julho/2010), que, sob a ótica do autor, não tem nenhuma correlação com as finalidades do FNDE ou as atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo servidor. 2. O incentivo em questão encontra-se regulamentado pela Resolução FNDE/PRESI 001/2008, e é direcionado a servidores ocupantes de cargo efetivo ou cargo em comissão no FNDE, para custeio de 90% das despesas relativas à participação em curso de graduação para aprimoramento pessoal e profissional do servidor, e que, por óbvio, tenha correlação direta com as finalidades do FNDE, que, em linhas gerais, estão voltadas ao fomento de uma educação de qualidade no País. 3. O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE é um dos instrumentos do qual se vale o FNDE para atingir sua missão institucional, e, nos termos da Lei nº 11.947 /2009, tem por objetivo "contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo". 4. Após a análise de pedido fundamentado do réu, o Presidente do FNDE concedeu-lhe o incentivo pretendido, considerando atendidos os requisitos elencados na Resolução FNDE/PRESI 001/2008, com base em parecer favorável exarado pela Chefe da Divisão de Desenvolvimento e Avaliação do FNDE. Assim, o FNDE avaliou e considerou devido o pagamento do adicional, inexistindo qualquer indício de ardil por parte do servidor, ora réu. Tampouco há notícia dos autos que as contas do FNDE tenham sido objeto de censura pelo TCU, quanto à concessão do benefício, o que poderia indicar a ocorrência de irregularidade, na espécie. 5. Acrescente-se que, no comparativo das disciplinas cursadas pelo réu, o MPF reconheceu que 4 das 32 podem ter contribuído para o exercício das funções do servidor, o que, na pior das hipóteses, já autorizaria a concessão do Incentivo, em face da menor duração e custo do curso, em relação ao de Nutrição, o que, certamente, foi considerado pelo FNDE. Não se pode olvidar, tampouco, que o aluno foi dispensado de frequentar algumas disciplinas, para as quais já se encontrava qualificado, resultando disso economia de tempo e dinheiro. 6. Por fim, os valores agregados ao FNDE (aprimoramento profissional), em razão do curso ora atacado, podem ser mensurados pela vasta lista de atividades que o réu desempenhou, no âmbito de sua competência funcional. 7. Nesse contexto, não restou demonstrado nenhum dano ao erário a justificar o ressarcimento pretendido pelo MPF. 8. Por fim, vale ressaltar que o julgamento quanto à melhor opção que deveria ser adotada pelo FNDE, para suprir a sua carência de profissionais especializados na área de Nutrição (concurso público/contratação), não compete ao Poder Judiciário, sob pena de interferência desautorizada na política funcional, econômica e orçamentária do referido Fundo. 9. Apelação não provida.

  • TJ-ES - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20158080014

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    EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL – REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO – HORAS EXCEDENTES A 04 (QUATRO) HORAS DIÁRIAS – CONTAGEM DO TEMPO – POSSIBILIDADE- INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA-TELEOLÓGICA DO ART. 126 , § 1º , I , DA LEP – RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se uma análise sistemático-teleológica da previsão constante do art. 126 , § 1º , inciso I , da Lei de Execução Penal , pois afigura-se verdadeiro desestímulo a quem está em situação de cárcere, em busca de ressocialização, deixar de computar, para fins de remição de pena, as horas de estudo que venham a exceder a carga de 4 (quatro) horas diárias, em virtude de uma exegese que considera apenas e tão somente um mero cálculo aritmético. 2. Há que se considerar todo o período em que o reeducando dedicou-se ao estudo e, via de consequência, ao seu aprimoramento pessoal e profissional, pois o apenado esforçou-se sobremaneira para, além das aulas referentes ao ensino fundamental ou médio, frequentar também os cursos técnicos ministrados pelo SENAI. 3. Recurso a que se dá provimento, a fim de determinar que o Juízo das Execuções Penais de Colatina-ES considere as horas de estudo excedentes a 04 (quatro) horas diárias para efeitos da remição da pena imposta ao agravante nos autos da execução penal nº 222.2010.07919, de modo que, a cada 12 (doze) horas de estudo, deverá ser remido 01 (um) dias de pena.

  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20168140301

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. In casu, a recorrente, professora municipal, pretende licença para qualificação profissional, julgada improcedente na origem. 2. No âmbito Municipal, a Lei nº 7.528 /1991 ...Ver ementa completadispõe sobre o Estatuto do Magistério no Município de Belém e prevê no artigo 35 , inciso I e artigo 36 a Licença para Aprimoramento Profissional, exigindo a existência de correspondência entre as matérias a serem cursadas e o cargo exercido pelo servidor. 3. Não obstante, a Portaria nº 1662/97 da SEMEC, estabelece que os servidores do magistério poderão se afastar de suas atividades para estudo dentro e fora do Município, e no caso de Pós Graduação Latu Sensu, a concessão de licença apenas será concedida, com liberação parcial de carga horária, e se for constatada a incompatibilidade entre o horário de trabalho com o horário das aulas ministradas no curso. 4. No caso em apreço, verifico que a apelante, n&ati

  • TJ-GO - XXXXX20228090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL. PROFESSORA. LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Para fins de concessão da aposentadoria especial do professor considera-se o tempo de contribuição exercido nas funções de regência de classe, direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3772 . 2. A Lei nº 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do pessoal do Magistério), antes da alteração dada pela Lei nº 20.757/2020, considerava como efetivo exercício, além dos feriados e ponto facultativo, o afastamento motivado por licença para aprimoramento profissional. Outrossim, os artigos 116 e 133 da mesma lei e antes da recente alteração, previam que a licença para aprimoramento profissional, concedida pelo Secretário da Educação, consiste no afastamento do professor, sem prejuízo do vencimento ou da remuneração, para frequentar curso de aperfeiçoamento ou pós-graduação. Dessa forma, é irrelevante, para fins de concessão da licença para aprimoramento profissional, se o professor trabalha em sala de aula ou desempenha funções pedagógicas diversas. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu em sede de ADI nº 3772 , o direito de computar-se os períodos laborados fora de sala de aula, para fins de aposentadoria especial de professor, devendo referido entendimento ser aplicado, também, no âmbito da licença por aprimoramento profissional, como no caso. 4. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência, cujos honorários advocatícios deverão ser fixados em sede de liquidação, nos termos do artigo 85 , §§ 3º e 4º , inciso II , do Código de Processo Civil , quando será majorada a verba honorária recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO

  • TJ-ES - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20158080014

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO – REMIÇÃO DE PENAS POR ESTUDO – LIMITE DE QUATRO HORAS DIÁRIAS – ART. 126 , § 1º , LEI DE EXECUCOES PENAIS – RECURSO PROVIDO. 1.Há que se considerar todo o período em que o reeducando dedicou-se ao estudo e, via de consequência, ao seu aprimoramento pessoal e profissional, pois o apenado esforçou-se sobremaneira para, além das aulas referentes ao Ensino Médio, frequentar também os cursos do SENAI de Operador de Computador, Costura e Eletricista Instalador Predial de Baixa Tensão. 2. Impõe-se uma análise sistemático-teleológica da previsão constante do art. 126 , § 1º , da Lei de Execucoes Penais , pois afigura-se verdadeiro desestímulo a quem está em situação de cárcere, em busca de ressocialização, deixar de computar, para fins de remição de pena, as horas de estudo que venham a exceder a carga de 4 (quatro) horas diárias em virtude de uma exegese que considera apenas e tão somente um mero cálculo aritmético. 3. Como bem apontado pelo douto Procurador de Justiça em seu parecer, ¿(...) cabe ao Estado fiscalizar o cumprimento das penas privativas de liberdade e todos os consectários legais dela decorrentes, como é o caso do trabalho e estudo, que devem ser disponibilizados aos detentos interessados, que terão seu itinerário estabelecido pela Instituição em que alocados, que também deverá implementar os meios de gerenciamento dos horários e quantidade de dias trabalhados e estudados, tudo em prol da ressocialização do detento. Qualquer minuto a mais de trabalho e estudo, comprovada sua real execução, deve ser considerado, ainda que se mostre em dissonância com o regramento específico do art. 126, devendo o Estado logicamente cuidar, nas hipóteses vindouras, para que não haja excesso de horas lecionadas num mesmo dia, em que pesa, na prática, não haver qualquer prejuízo ao Poder Público e tampouco à ressocialização do apenado, aliás, pelo contrário¿. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Vitória-ES, de de 2016. PRESIDENTE RELATORA

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20198090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICENÇA REMUNERADA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. INCONGRUÊNCIA. ILEGALIDADE. 1. A Licença para Aperfeiçoamento Profissional dos servidores da educação do Município de Goiânia encontra previsão legal. 2. Muito embora a concessão da Licença Remunerada para Aprimoramento Profissional se trate de ato discricionário, segundo critérios de oportunidade e conveniência, a decisão deve ser motivada, revelando congruência entre os motivos do ato e a realidade fática, sob consequência de ilegalidade. 3. Verificado, pois, que a justificativa apresentada pela Administração de déficit de profissionais e aumento de despesas com pessoal, além de lacônica, não foi comprovada nos autos, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do indeferimento pela municipalidade, de modo a conceder ao apelante a licença para seu aprimoramento profissional. Recurso de apelação conhecido e provido.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20198090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICENÇA REMUNERADA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. INCONGRUÊNCIA. ILEGALIDADE. 1. A Licença para Aperfeiçoamento Profissional dos servidores da educação do Município de Goiânia encontra previsão legal. 2. Muito embora a concessão da Licença Remunerada para Aprimoramento Profissional se trate de ato discricionário, segundo critérios de oportunidade e conveniência, a decisão deve ser motivada, revelando congruência entre os motivos do ato e a realidade fática, sob consequência de ilegalidade. 3. Verificado, pois, que a justificativa apresentada pela Administração de déficit de profissionais e aumento de despesas com pessoal, além de lacônica, não foi comprovada nos autos, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do indeferimento pela municipalidade, de modo a conceder ao apelante a licença para seu aprimoramento profissional. Recurso de apelação conhecido e provido.

  • TJ-GO - XXXXX20168090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INCENTIVO À PROFISSIONALIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 011 /1992. CURSOS REALIZADOS À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DECRETO Nº 332 /1994. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL LIMITADOR DE GASTO COM PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de cobrança proposta por servidor público municipal em virtude do parcial indeferimento de pedido administrativo de Adicional de Incentivo à Profissionalização (AIP). Na sentença, o juízo a quo condenou o Município a implementar o Adicional de Incentivo à Profissionalização do servidor no percentual de 5% (cinco por cento), condenando a pagá-lo desde a data do requerimento administrativo (01/04/2014). O recorrente busca a reforma da sentença, sob o argumento de que os cursos realizados pelo recorrido não preenchem os requisitos estabelecidos no art. 24 do Decreto nº 1.040/2015. 2. Na espécie, em 16/04/2014 (evento 1, arquivo 6) a recorrida ingressou com requerimento administrativo para a concessão de Adicional de Incentivo à Profissionalização (AIP) no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, mas a Administração Pública deferiu parcialmente o pedido (apenas no percentual de 2,5%), sob o argumento de que os certificados apresentados às fls. 07, 08 e 09 não foram aproveitados por não terem conteúdo programático, porquanto o pedido deu-se anterior à publicação do Decreto nº 1.040 de 28/04/2015, ao passo que o certificado apresentado à fl. 03 não foi aceito, por não ter correlação com o cargo ocupado. 3. A Lei Complementar nº 011 /92 ? que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Goiânia ? regulamenta o Adicional de Incentivo à Profissionalização e em seu artigo 83 apresenta os requisitos para sua concessão: ?O adicional de incentivo à profissionalização será devido em razão do aprimoramento da qualificação do servidor. § 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de atividades de treinamento ou desenvolvimento relacionadas com a área de atuação do servidor. § 2º Só serão considerados, para efeito do adicional de que trata este artigo, as atividades de treinamento ou desenvolvimento com duração mínima de quinze horas. § 3º Para efeito de concessão deste adicional somente serão consideradas as atividades de treinamento ou desenvolvimento realizadas a partir da data de publicação desta lei, salvo se se tratar de cursos de doutorado, mestrado ou especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ou outros cursos com carga horária mínima de cento e oitenta horas.? No caso sub judice, restou devidamente comprovado que a servidora pública, ora recorrida, preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício, na medida em que os certificados colacionados ao processo administrativo nº 5753351 indicam que os cursos realizados (com exceção do relativo ao Curso de Inglês) possuem a carga horária legalmente exigida e possuem pertinência temática com o cargo público ocupado por ela, qual seja, o de Agente de Trânsito Municipal (evento 1, arquivo 05). 4. De igual forma, o Decreto de nº 332 /1994, vigente à época do requerimento administrativo, dispõe que (parágrafo único do artigo 24): ?não será concedido o Adicional de Incentivo à Profissionalização: a cursos feitos por correspondência; a declarações/certificados de estágios ou participação em projetos; a servidores em desvio de função; a instrutores que ministraram o curso; a servidores em estágio probatório e a cursos feitos pelo requerente que não obedeçam ao Artigo 23.? 5. Evidente, portanto, que o ato normativo não condiciona a implementação do incentivo à profissionalização à realização de curso presencial. Com efeito, não se pode confundir curso por correspondência com curso à distância, sendo de conhecimento público que a Administração Pública, seja no executivo, legislativo ou judiciário vem utilizando essa ferramenta como forma de aprimoramento dos servidores, por força de comando constitucional que estabelece como um dos Princípios da Administração, o da eficiência, que somente é alcançado com servidores qualificados. 6. Revela destacar que a norma regulamentadora de lei não tem o condão de alterar ou restringir dispositivos desta; logo, o Decreto nº 1.040 de 28/04/2015 extrapola seus limites ao prever uma restrição ao direito previsto na Lei Complementar 011 /1992, ferindo os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e razoabilidade. Interpretando-se teologicamente o dispositivo municipal de regência, verifica-se que a descrição do ?conteúdo programático? não deve ser condição para a aferição do adicional de incentivo à profissionalização, de modo que, preenchendo o servidor os requisitos exigidos na Lei Complementar nº 011 /1992, deve ser beneficiado com a gratificação que corresponda a seu desenvolvimento profissional na carreira. 7. Outrossim, não se pode perder de vista que a gratificação em estudo, visa estimular o aperfeiçoamento, aprimoramento e capacitação pessoal e profissional do servidor e, consequentemente, a melhoria da qualidade do serviço público, o que vai ao encontro do interesse público, não merecendo prosperar a insurgência do recorrente de inobservância do princípio da legalidade estrita. 8. Por fim, ressalta-se que as limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal não têm o condão de eximir o ente público do pagamento devido ou a preterição de garantias atribuídas legalmente a seus servidores, nem servir de pretexto para a municipalidade descumprir a legislação ( REsp. 86.640/PI , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 9. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas, por expressa determinação legal. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa.

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