Apropriação e Desvio de Verbas Públicas Federais em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20134014003

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    PROCESSO PENAL E PENAL. PRESCRIÇÃO DO DELITO DO ART. 1º , III, DO DECRETO-LEI N.º 201 /67 RECONHECIDA. APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. FUNDEF. ART. 1º , I , DO DECRETO-LEI N.º 201 /67. DOLO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Prescrição retroativa pela pena em abstrato para o delito previsto no art. 1º , III, do Decreto-Lei n.º 201 /67. 2. No crime previsto no art. 1º , inciso I , do Decreto-Lei nº 201 /1967, a apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio devem ser comprovadas nos autos por provas que permitam aferir a apropriação indevida ou o desvio de rendas públicas por parte dos acusados. Além disso, para se afigurar existente o dolo na conduta do acusado é necessário perquirir se ele agiu de maneira livre e consciente com a intenção de executar os elementos descritos no tipo penal. 3. Autoria e materialidade do delito do art. 1º , inciso I , do Decreto-Lei nº 201 /1967 não ficaram suficientemente demonstradas. As provas dos autos não são aptas a evidenciar que efetivamente houve o desvio de recursos públicos e que ele ocorreu de forma consciente e voluntária pelos réus. 4. A manutenção da absolvição dos réus é medida que se impõe, por insuficiência de provas da materialidade e autoria do delito imputado aos réus. 5. Apelação do acusado provida, para declarar a prescrição do delito inciso III do art. 1º do DL 201 /67. 6. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20108260068 SP XXXXX-47.2010.8.26.0068

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Apropriação e desvio de verbas públicas (artigo 1º , incisos I e III, do Decreto-Lei nº 201 /67). Preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Acusação imputa o delito de desvio de verbas com vinculação exclusiva à educação (FUNDEB). Admissibilidade. Jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que, no âmbito penal, o desvio de verbas destinadas à educação, repassadas pela União, desloca a competência para a Justiça Federal (Súmula 208 , do Superior Tribunal de Justiça). Prejudicada a análise do mérito das apelações. Processo anulado desde o recebimento da denúncia, com determinação de remessa do feito à Justiça Federal. Preliminar de incompetência acolhida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21160047001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVELE REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI FEDERAL 8.429 /92. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE. NÃO APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DA RECEITA PÚBLICA ANUAL EM EDUCAÇÃO. ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Para que se caracterize a improbidade administrativa é necessária ocorrência de um dos atos tipificados na Lei 8.429 /92: (I) atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (II) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10º) e (III) atos que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) sendo que, nos casos dos arts. 9º e 11 , exige-se a presença do dolo. 2. Embora a conduta seja censurável, a não aplicação de percentuais mínimos das receitas públicas anuais na saúde ou na educação, não implica, por si só, em ato improbo. A má gestão dos cofres públicos, sem que haja apropriação indevida de recursos ou desvio de verbas, não se enquadra na definição de improbidade administrativa. 3. As provas produzidas nos autos não evidenciaram o intuito do réu de desrespeitar os princípios da Administração Pública e tampouco indícios de que tenha havido apropriação indevida ou desvio das verbas públicas não aplicadas na área da educação. 4. Recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130704

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVELE REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI FEDERAL 8.429 /92. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE. NÃO APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DA RECEITA PÚBLICA ANUAL EM EDUCAÇÃO. ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Para que se caracterize a improbidade administrativa é necessária ocorrência de um dos atos tipificados na Lei 8.429 /92: (I) atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (II) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10º) e (III) atos que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) sendo que, nos casos dos arts. 9º e 11 , exige-se a presença do dolo. 2. Embora a conduta seja censurável, a não aplicação de percentuais mínimos das receitas públicas anuais na saúde ou na educação, não implica, por si só, em ato improbo. A má gestão dos cofres públicos, sem que haja apropriação indevida de recursos ou desvio de verbas, não se enquadra na definição de improbidade administrativa. 3. As provas produzidas nos autos não evidenciaram o intuito do réu de desrespeitar os princípios da Administração Pública e tampouco indícios de que tenha havido apropriação indevida ou desvio das verbas públicas não aplicadas na área da educação. 4. Recurso provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20184047000 PR XXXXX-36.2018.4.04.7000

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    PROCESSO PENAL. PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRINCÍPIO DE INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666 /93. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS POR PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º , INCISO I , DO DECRETO-LEI Nº 201 /1967. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Em se tratando de recursos repassados pela União a municípios para promoção da assistência farmacêutica à população local e estando o uso de tais verbas sujeito a fiscalização do Tribunal de Contas da União, há interesse federal, e a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal. 2. Encerrado o mandato do investigado ou acusado antes do final da instrução processual, cessa também o foro por prerrogativa de função, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal nº 937 . 3. A doutrina majoritária e a jurisprudência seguem o entendimento de que o princípio da indivisibilidade da ação penal diz respeito à ação penal privada, na qual o querelante deve oferecera peça acusatória em relação a todos os autores do fato criminoso, considerando-se extinta a punibilidade de todos em caso de renúncia ao direito de queixa em relação a qualquer deles. Na ação penal pública, todavia, o órgão acusatório possui liberdade para formar sua convicção acerca da materialidade e autoria. 4. A emendatio libelli, ainda que realizada de ofício, não configura, via de regra, violação ao princípio da congruência ou correlação, pois o réu se defende dos fatos, não do enquadramento dado a estes. Contudo, não se pode confundir a modificação da capitulação jurídica dos fatos narrados pela denúncia com a modificação da descrição dos fatos constantes da peça acusatória. Caso em que se reconhece a violação do princípio da correlação, a fim de reformar a sentença que ampliou a quantidade de fatos narrados pela denúncia. 5. De acordo com o art. 30 do Código Penal , a condição de caráter pessoal elementar do crime se comunica, razão pela qual se admite a coautoria e a participação de agentes públicos e privados que ajam em unidade de desígnios com o prefeito nas modalidades previstas no art. 1º do Decreto-Lei nº 201 /1967. 6. Pratica o delito de que trata o art. 90 da Lei nº 8.666 /93 aquele que frauda, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. 7. Caso em que não há provas suficientes de que o caráter competitivo dos certames realizados pelo ente municipal tenha sido fraudado. 8. A apropriação ou o desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio pelo prefeito municipal, em concurso de pessoas ou não, corresponde à conduta tipificada pelo art. 1º , inciso I , do Decreto-Lei nº 201 /1967. 9. Caso em que não há provas suficientes de que os valores pagos pelo ente municipal às empresas fornecedoras de medicamentos tenham sido apropriados ou desviados pelo prefeito municipal em concurso de pessoas com servidoras e sócios das distribuidoras. 10. Apelações às quais se dá provimento, a fim de absolver os réus de todos os fatos imputados na denúncia.

  • TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20204014000

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 1º , INCISO I , DO DL. 201 /67. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE VERBA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. CPP , ART. 395 , INCISO III . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NELA, DESPROVIDO. 1. Declaração da prescrição da pretensão punitiva em abstrato em relação aos fatos ocorridos no ano de 2006. O crime do art. 1º , I do DL 201 /67 comina pena máxima de 12 anos, o que atrai a prescrição da pretensão punitiva após o transcurso de 16 anos, na forma do Código Penal art. 109 , II . Considerando que a consumação do ilícito teria ocorrido no ano de 2006, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação a esse fato, já que superado o lapso temporal de 16 anos sem o recebimento da denúncia. Recurso prejudicado no ponto. 2. A justa causa para a ação penal está relacionada com a existência de um mínimo de provas que demonstrem indícios de autoria e materialidade do delito. Justa causa é o conjunto mínimo de indícios e provas que permitem, sem a segurança exigida no caso da sentença de condenação, avançar no juízo penal iniciando-se a persecução. 3. O Relatório do Inquérito Policial não é conclusivo acerca de qualquer desvio de verbas públicas provenientes do FNDE, mas, ao contrário, a investigação findou por confirmar parcialmente a versão da investigada relativamente à destinação dos recursos em favor de prestadores de serviços do Município, tendo ainda registrado ser improvável a ocorrência de apropriações/desvios. 4. Evidenciada a ausência de suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, correta a decisão de rejeição da denúncia, com fundamento no art. 395 , inciso III , do CPP (falta de justa causa para o exercício da ação penal). 5. Recurso prejudicado em parte e, na parte conhecida, desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20074014000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA OFERECIDA PELA PRÁTICA DE PECULATO-DESVIO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL . ABSOLVIÇÃO. DESVIO EM FAVOR DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FATOS QUE CORRESPONDEM AO CRIME DO ART. 315 DO CP . EMENDATIO LIBELLI DE OFÍCIO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O MPF interpôs apelação em face da sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver os acusados da imputação dos delitos previstos no artigo 312 do Código Penal por insuficiência de provas, na forma do art. 386 , VII do CPP . A tese recursal se alicerça na comprovação da autoria e materialidade do peculato-desvio. 2. O delito de peculato, na modalidade apropriação (art. 312, caput, primeira parte), a conduta descrita é apropriar-se, vale dizer, o agente tem a posse (ou detenção) lícita do bem e inverte esse título, passando a se comportar como se dono fosse, dispondo ou consumindo o objeto material. Já o peculato-desvio (art. 312, caput, segunda parte) o núcleo é desviar, conferindo ao bem destinação diversa da exigida por lei, agindo em proveito próprio ou de terceiro, lembrando que “[s]e o desvio for praticado em benefício da própria administração, poderá ocorrer outro delito (como é o caso do crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas – CP , art. 315 ), mas não o peculato” (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentando. São Paulo: Saraiva Educação, 2022). 3. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar que no "delito de peculato-desvio, previsto no art. 312 , caput (segunda figura) do Código Penal , o dolo é representado pela consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio" ( REsp n. 1.953.539/SP , relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 4. A denúncia é confusa, imputando o crime de peculato, enquanto narra conduta distinta da prevista no tipo penal do art. 312 do CP , chegando mesmo a anunciar que se cuida de “procedimento administrativo para apuração de fato definido, em tese, como emprego irregular de verbas públicas, ex vi art. 315 do Código Penal Brasileiro”. O MPF, em nenhum trecho da denúncia, descreve comportamento consistente na apropriação de verbas pelos apelados, ou de seu desvio em benefício próprio ou de terceiros. 5. O crime de peculato-desvio exige que o proveito seja em favor do próprio agente ou de terceira pessoa, não se configurando quando a destinação diversa da determinada se dá em benefício da própria Administração Pública. Embora não se exija a indicação dos beneficiários da vantagem ou dos destinatários do bem desviado, não há configuração da figura típica do peculato-desvio quando não concorre o especial fim de obter proveito próprio ou alheio, exatamente como se verifica na espécie. Caso o desvio seja realizado em proveito da própria Administração Pública, o agente responderá pelo crime previsto no art. 315 do CP . Precedentes do STF. 6. Emendatio Libelli realizada de ofício para readequar a capitulação legal do fato, nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal . 7. O crime do art. 315 do CP possui pena máxima em abstrato de 3 meses de detenção, sujeita, à época dos fatos, à prescrição da pretensão punitiva no prazo de 2 anos, com fulcro no CP , art. 109 , VI , na redação anterior à Lei 12.234 /10. Os fatos teriam ocorrido entre dezembro de 2002 e janeiro de 2003. Denúncia recebida em 28/06/2007, ocorrendo o decurso de 4 anos desde então, acarretando a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato. 8. Emendatio libelli realizada para enquadrar a conduta descrita na denúncia no art. 315 do CP e, assim, reconhecer, de ofício, a prescrição e declarar extinção da punibilidade em favor dos apelados. Apelação do MPF prejudicada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20114013700

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. CONVÊNIO ENTRE FUNDEF E ASSOCIAÇÃO CIVIL. EMENDATIO LIBELLI. PECULATO-APROPRIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF. 1. A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição retroativa, pela pena hipotética, julgando extinta a punibilidade do acusado pela prática do crime do art. 168 , § 1º , III , na forma do art. 29 , do CP . 2. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, virtual, projetada ou antecipada não é aceita por este Tribunal e pelos tribunais superiores, dada a inexistência de previsão legal que ampare a pretensão. Súmula 438 do STJ e Repercussão Geral no RE XXXXX . 3. Segundo a denúncia, o acusado, na qualidade de presidente da Associação dos Pais e Mestres Indígenas do PIN Bananal, teria se apropriado de valores oriundos de verbas públicas repassadas pelo FUNDEF através do convênio 643/2001, para execução de obras de construção de escolas. 4. Este Tribunal e o STJ entendem que, em casos como o presente — em que dirigente de associação civil se apropria de recursos públicos concedidos através de convênio —, a prática delituosa se subsume ao crime de peculato (art. 312 do CP ), e não ao de apropriação indébita, devendo-se interpretar o conceito de entidade paraestatal (art. 327 , § 1º do CP ) de modo a que sejam alcançados entes do terceiro setor que atuam em colaboração com o Estado, equiparando-se os respectivos gestores a funcionário público. Precedentes. 5. Considerando que a previsão orçamentária para a construção das escolas estava aquém dos valores praticados pelo mercado da construção civil, à época, e, ainda, que não houve prova pericial para atestar o que efetivamente foi gasto com a obra de uma das escolas objeto do convênio, não há como inferir o desvio de valores ou a apropriação indevida dos recursos oriundos do FUNDEF. 6. Ademais, o tipo previsto no art. 312 do CP exige dolo específico. O STF, no julgamento do RE 77463 , consignou que “o elemento psíquico do crime é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a apropriação ou desvio do dinheiro ou cousa que tenha a posse em razão do cargo”. (Primeira Turma; Relator Ministro Rodrigues Alckmin; DJ de 22/3/1974). 7. A condenação penal deve ter arrimo em prova inequívoca ou, pelo menos razoável, da materialidade e da autoria do delito, sem falar que, na dialética processual penal, o ônus de prova incumbe a quem alega (art. 156 – CPP ). Indícios (provas leves) e/ou suposições, sem espeque na prova, ou provas orais não jurisdicionalizadas, não têm aptidão para dar base a uma condenação criminal. 8. Não havendo segurança a respeito da existência de prova suficiente para a condenação, há que incidir, na espécie, o princípio in dubio pro reo, razão por que deve o acusado ser absolvido da imputação da prática do crime do art. 312 do CP . 9. Apelação do MPF desprovida.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160131 Pato Branco XXXXX-62.2017.8.16.0131 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME – DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º , I , DO DECRETO-LEI Nº 201 /67) E NOMEAÇÃO DE SERVIDOR CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 1º , XIII , DO DECRETO-LEI Nº 201 /67)- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL – 1. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI – FATO 02 - ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PREJUDICADO – 2. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS – FATO 01 - DENÚNCIA QUE DESCREVE A NOMEAÇÃO DO SERVIDOR PARA UMA FUNÇÃO, ENQUANTO EXERCIA NA REALIDADE DOS FATOS FUNÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR – SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA – MANUTENÇÃO – TIPO OBJETIVO DE DESVIAR OU APROPRIAR-SE DE VERBAS PÚBLICAS NÃO CONFIGURADO – RECURSO PREJUDICADO QUANTO AO FATO 02, E DESPROVIDO QUANTO AO FATO 01.1. É de se acolher o parecer ministerial para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do crime de nomeação de servidor contra expressa disposição de lei, restando prejudicado o pedido de condenação. 2. “1. Esta Corte possui o entendimento de que o pagamento de salário ao servidor público não configura o delito do art. 1º , I , do Decreto-Lei n. 201 /67, por se tratar de obrigação legal do gestor público. Precedentes. 2. A contratação de parentes do chefe do executivo, embora possa ocasionar forma de provimento direcionada ou com fraude, é passível de sanções administrativas ou civis, não se submetendo a responsabilização criminal. 3. Do mesmo modo, a apropriação dos salários, sem a prestação do serviços atinentes ao cargo em foi nomeada, pode configurar, em tese, infração disciplinar ou ato de improbidade, mas não fato típico.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.859.830/SC , relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - XXXXX-62.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 29.08.2022)

  • TRF-5 - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20214058304

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    PROCESSO Nº: XXXXX-14.2021.4.05.8304 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: JOSENILDO LEITE SOARES e outro ADVOGADO: Carlos Sampaio Peixoto Filho e outros APELADO: JOSENILDO LEITE SOARES e outros ADVOGADO: Carlos Sampaio Peixoto Filho e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Fabio Bezerra Rodrigues . . . EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º , III DO DECRETO-LEI N. 201 /1967. DESVIO E APLICAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS PÚBLICAS. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelações criminais. A primeira, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. A segunda, interposta por JLS. Todas, em face da Sentença, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória deduzida na Denúncia. 2. A Sentença absolveu os réus MVS e JLS, relativamente ao FATO 01, na forma do art. 386 , VI , CPP ; assim como absolveu JLS relativamente ao FATO 02, na forma do art. 386 , VI , CPP . E, por fim, condenou o réu JLS pelo cometimento do delito capitulado no art. 1º , III do Decreto-Lei n. 201 /1967 c/c art. 71 , CP (FATO 03), à pena de 10 meses de detenção. 3. Substituída a pena privativa de liberdade imposta por uma pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 , I a III do CP , qual seja, prestação pecuniária no valor de dez salários-mínimos. 4. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em suas razões rogou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja parcialmente reformada a Sentença a quo, com a consequente condenação de JLS e MVS às penas do art. 1º , III do Decreto-Lei n. 201 /1967, em relação ao fato 1 que consta na Denúncia. 5. Por sua vez, JLS, em suas razões rogou pelo recebimento e total procedência do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, sendo determinada a sua ABSOLVIÇÃO, nos termos do art. 386 , IV , V e VII do Código de Processo Penal . 6. Não sendo este o entendimento, requer, ainda, que diante da peculiaridade do caso, bem como do montante de recursos, seja feito um juízo de admissibilidade de proporcionalidade nas sanções impostas. 7. Ora, o FUNDEF foi instituído pela EC n. 14 /96, regulamentado pela Lei n. 9.424 /96 e pelo Decreto n. 2.264 /97, sendo depois substituído pelo FUNDEB (Lei n. 11.494 /07). 8. Vale esclarecer que o art. 2º da Lei n. 9.424 /96 previa que: "Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério". 9. Diante disso, neste mesmo raciocínio, o art. 2º da Lei n. 11.494 /07, dispunha que: "Os fundos destinam-se à manutenção e desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração, observado o disposto nesta lei." 10 . Nota-se, portanto, que ambos os dispositivos legais são perfeitamente claros, inexistindo quaisquer lacunas para interpretações diversas. 11. Ademais, é importante ressaltar que, conforme narrado na Denúncia e transcrito acima, os fatos do caso em análise ocorreram no ano de 2015, isto é, DEPOIS da edição das duas leis supracitadas, não havendo que se falar em dúvidas ou controvérsias quanto à finalidade e aplicação das verbas públicas. 12. Vale destacar, ainda, que o FUNDEB atualmente é regido pela Lei nº 14.113/2021 e regulamentado pelo Decreto 10.656 /21. Entretanto, a redação do seu artigo 2º permanece semelhante às anteriores, motivo pelo qual deve ser afastada qualquer alegação de desconhecimento por parte dos gestores públicos quanto ao conteúdo legal. 13. Desse modo, não deve prosperar o argumento do magistrado a quo, ao entender que, com relação ao fato 1, embora comprovadas a autoria e materialidade do delito, não teria sido "perfectibilizada a tipicidade subjetiva, vale dizer, o elemento subjetivo da conduta", visto que, à época dos fatos, "sequer existia pacificação da compreensão de que as verbas relativas à complementação do FUNDEF deveriam ser mantidas vinculadas às ações de manutenção de ensino e educação". Isso porque, como já bem explicitado, os corréus já dispunham no tempo do cometimento dos delitos, de normas suficientes para orientá-los quanto à devida aplicação das verbas públicas. 14. Outrossim, vale lembrar que o artigo 21 do Código Penal , ao afirmar que "o desconhecimento da lei é inescusável", deixa claro que ninguém pode ser poupado de ser punido em razão de desconhecer a lei. 15 . Tal entendimento também está expresso no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657 , de 4 de setembro de 1942), conforme se observa: "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece." 16. Restou plenamente comprovada a prática do delito do art. 1º , III do Decreto-Lei nº 201 /67 pelos corréus, tendo em vista que a gestão municipal não poderia realizar a indevida aplicação das verbas públicas, na qual a destinação é obrigatória para manutenção e desenvolvimento da educação básica. 17. Tal delito é formal, ou seja, aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Assim, o bem jurídico protegido pela referida norma é a regularidade da administração, sendo consumado o crime com a simples ação de desviar ou aplicar indevidamente rendas/verbas públicas, em desacordo com a sua destinação legal, INDEPENDENTEMENTE de efetivo prejuízo ao Erário. 18. Restou devidamente evidenciado que a destinação da verba da educação para outra finalidade de interesse público NÃO é motivo plausível para descaracterizar a prática do crime descrito no art. 1º , III do Decreto-Lei n. 201 /67, posto que, como já enfatizado (e diferente dos delitos de apropriação ou de peculato), o crime é de DESVIO das verbas públicas. 19. Restaram plenamente comprovadas a materialidade e autoria dos corréus na prática do crime previsto no inciso III do art. 1º do Decreto-Lei 201 /67 relativo ao fato 1, sendo devida a sua condenação. 20. A Sentença a quo deve ser parcialmente reformada em sua dosimetria, apenas para condenar os corréus MVS e JLS às penas do art. 1º , III do Decreto-Lei n. 201 /1967, em relação ao fato 1 que consta na denúncia, devendo ser mantidos os demais termos da Decisão. 21. A Sentença atacada deve ser REFORMADA e a apelação interposta pelo Ministério Público Federal deve ser PROVIDA. 22. Apelação do réu não provida. Apelação do Ministério Público Federal provida, reforma parcial da Sentença a quo.

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