Arma com Numeração Raspada em Jurisprudência

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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: EDcl no AgRg no HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA. HEDIONDEZ DO DELITO PREVISTA NO ART. 16 , § 1º , IV , DA LEI N. 10.826 /03. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964 /19. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A embargante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 16 , § 1º , IV , da Lei n. 10.826 /03 (posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado). Com o advento da Lei n. 13.964 /19 (pacote anticrime), que alterou a Lei n. 8.072 /90 ( Lei dos Crimes Hediondos ), a defesa requer o afastamento da hediondez do referido delito. 2. A Quinta Turma passou a acompanhar o posicionamento da Sexta Turma de que "deve ser considerado equiparado a hediondo apenas o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n. 10.826 /2003, afastando-se o caráter hediondo do delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado" ( AgRg no HC n. 625.762/SP , relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021). Nesse sentido: AgRg no HC n. 657.133, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 9/2/2023; REsp n. 2.012.083 , de minha relatoria, DJe de 20/12/2022.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a hediondez do delito previsto no art. 16 , § 1º , IV , da Lei n. 10.826 /03 (posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado).

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  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20138060001 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16 , § 1º , inciso IV DA LEI Nº 10.826 /03). RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA. TESE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. EXAME IMPLÍCITO QUANDO MOTIVADA A CONDENAÇÃO E A AUSÊNCIA DE DÚVIDAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS. DESCONHECIMENTO DA NUMERAÇÃO RASPADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 2. ANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE RECLUSÃO MANTIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO NO ABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em sede de preliminar, a defesa requer o reconhecimento da nulidade da sentença pelo não enfrentamento da tese defensiva relativa a tese da aplicação do princípio do in dubio pro reo em favor do acusado, no entanto, ao apontar as provas da autoria e da materialidade delitiva e condenar o recorrente como incurso no tipo penal capitulado no art. 16 , § 1º , inc. IV , da Lei nº 10.826 /2003, o magistrado sentenciante adequadamente rejeitou, por decorrência lógica, a tese do in dubio pro reo, não cabendo se falar em ausência de fundamentação da sentença condenatória quando o exame da citada tese defensiva ocorre de forma implícita. 2. Prosseguindo, no tocante à alegação do ora recorrente de ausência de provas, evidencia-se que a materialidade está consubstanciada no Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 11), do laudo pericial de fls. 69/71 e do Inquérito Policial de fls. 05/65, dos quais se extrai a informação de que o acusado fora preso em flagrante delito por portar arma de fogo de uso com numeração raspada, irregularmente. Há de se afirmar que também inexiste dúvida acerca de sua autoria, diante do auto de prisão em flagrante e depoimentos testemunhais prestados pelos policiais participantes da diligência - tanto na delegacia, quanto em juízo - todos uníssonos ao reproduzirem as circunstâncias da prisão de maneira clara, detalhada, firme e coincidente. 3. O laudo pericial de fls. 69/71 aponta que a arma examinada estava apta a efetuar disparos, podendo ser utilizada com eficiência e até mesmo ofender a integridade física de alguém. Ademais, sabendo-se que o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato ou de mera conduta, prescindível seria a comprovação de lesividade da arma, bem como a constatação de seu efetivo municiamento, ressaltando-se, ainda, que nem mesmo a ausência de exame pericial afasta a configuração do referido delito. 4. Da mesma forma, a alegação de desconhecimento de a arma estar com a numeração raspada não induz à absolvição por erro de tipo ou a desclassificação para a posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Não há dúvidas quanto à prática do crime assente no art. 16 do Estatuto do Desarmamento , de porte ilegal de arma de fogo de uso com numeração raspada pelo recorrente, posto que os policiais apreenderam junto ao réu 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver marca Taurus de calibre 38, com sinais identificadores raspados, e 02 (duas) munições de calibre 38 intactas. 5. Quanto à dosimetria da pena, diante do efeito devolutivo aprofundado dos recursos de apelação, verifica-se que a reprimenda se mostra suficientemente justa e adequada à espécie, revelando-se necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, razão por qual não merece nenhum reproche. 6. Recurso conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0048200-42.2013.06.0001, em que figura como apelante Francisco Jardel Pessoa da Silva e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação interposta para JULGAR-LHE DESPROVIDA, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de julho de 2022. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20198110027

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    EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO IV , DA LEI 10.826 /2003)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO – IMPERTINÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – INVIABILIDADE – EXAME PERICIAL QUE CONSTATOU QUE A NUMERAÇÃO DE SÉRIE DO REVÓLVER ESTAVA SUPRIMIDA – QUESTÃO EX OFFICIO – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO COMPUTO DA PENA – RECURSO DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO. Os testemunhos de agentes policiais que atuaram na ocasião do flagrante gozam de presunção de credibilidade e são válidos para fundamentar a condenação, mormente quando colhidos em juízo, com a observância do contraditório. O porte de arma de fogo, com numeração raspada, suprimida ou adulterada, adequa-se ao crime previsto no artigo 16 , § 1º , inciso IV , da Lei 10.826 /2003 pouco importando seja a arma de uso permitido, restrito ou proibido, razão pela qual impertinente a tese de desclassificação para o delito do artigo 12 . A conduta de possuir arma de fogo e munições é hipótese de crime abstrato, cuja caracterização independe do resultado concreto da ação, visto que é objetivo da norma penal transcender a proteção da incolumidade pessoal, para alcançar a tutela de liberdade individual e coletiva como um todo. O depoimento prestado em sede policial pelo acusado, confessando a autoria do delito, serviu como fundamento da sentença recorrida, torna-se imperativo a aplicação da atenuante da confissão espontânea (STJ, Súmula n. 545 ).

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70006243001 Conselheiro Pena

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 14 DA LEI 10.826 /03 - ERRO DE TIPO - IMPOSSIBILIDADE. Para a configuração do delito previsto no art. 16 , parágrafo único , IV , da Lei nº 10.826 /03, basta a demonstração de que o agente portava arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não se exigindo a comprovação de que o portador seja o efetivo autor da adulteração/supressão, tampouco que ele tivesse a ciência deste fato, que é presumido, cabendo o ônus da prova em sentido contrário à defesa.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260372 SP XXXXX-53.2020.8.26.0372

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    PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. Pretendida absolvição por insuficiência probatória. 1. Inviabilidade da tese defensiva. Acusação cabalmente comprovada, sem dúvidas sobre materialidade e autoria. Materialidade dimanada das provas técnicas, à vista do auto de exibição e apreensão da arma de fogo com numeração raspada, consistindo em um revólver Taurus, calibre 38, e pelo respectivo laudo pericial, atestando a aptidão lesiva da arma e das munições. Tipicidade específica e persistente. Autoria certa, eis que a arma foi localizada na residência do acusado. Policiais relataram que, munidos de mandado de busca e apreensão, apreenderam a arma dentro da casa do acusado. A potencialidade vulnerante restou pericialmente demonstrada. Depoimentos dos agentes públicos coesos e legítimos, em nada desmerecidos na prova produzida. Crime de perigo abstrato, que prescinde de demonstração de ofensividade real, pouco importando a intenção dele de efetiva utilização da arma. Condenação mantida. Negado provimento.

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20178060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA E RECEPTAÇÃO ¿ CONDENAÇÃO DO RÉU PELO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ¿ RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO À CONDENAÇÃO DO SENTENCIADO QUANTO AOS DELITOS IMPUTADOS ORIGINARIAMENTE ¿ CABIMENTO ¿ NUMERAÇÃO RASPADA DA ARMA DE FOGO COMPROVADA PELO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DOCUMENTAÇÃO CORRELATA, ALÉM DO TESTEMUNHO DE POLICIAL MILITAR EM JUÍZO ¿ REQUISITOS ESPECÍFICOS PREVISTOS EM LEI PARA A AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO ¿ CIRCUNSTÂNCIAS DA COMPRA QUE TORNAM INEQUÍVOCA A CIÊNCIA DO APELADO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO EQUIPAMENTO ¿ NÃO COMPROVADA A LICITUDE DA OBTENÇÃO DO ARTEFATO BÉLICO PELO RÉU ¿ INTELIGÊNCIA DO ART. 156 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ¿ CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE ¿ PRECEDENTES ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Ceará contra a sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado absolvendo o réu Francisco Carlos Nascimento de Oliveira quanto à prática do crime descrito no art. 180 , caput, do Código Penal , com fulcro no art. 386 , inciso V , do Código de Processo Penal , e desclassificando a imputação de prática do crime tipificado no art. 16 , parágrafo único , inciso IV , da Lei nº 10.826 /03 (redação à época dos fatos), condenando o réu nas sanções do art. 14 , da mesma Lei nº 10.826 /2003, aplicando-lhe a pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicialmente aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. O representante do Ministério Público aduz em seu apelo, em suma: a) que, apesar da ausência de laudo pericial que comprove a incidência de supressão, adulteração ou raspagem na arma apreendida, referido laudo pericial é prescindível para comprovar a supressão da numeração do artefato bélico, porquanto o respectivo Auto de Apresentação e Apreensão e os testemunhos coligidos em sede policial e ratificados em juízo demostram que a numeração da arma de fogo encontrava-se raspada, gozando de fé pública os ditos documentos exarados pelos agentes de segurança pública; b) que o recorrido ¿portava a arma de fogo com numeração de série suprimida, a qual havia adquirido junto ao local de vendas conhecido como `Feira da Parangaba¿, à revelia de quaisquer documentações mínimas e em descumprimento de todas as exigências estabelecidas no art. 4º, da Lei nº 10.826/03¿, restando atestada a origem ilícita do objeto, e, por conseguinte, a imputação da prática delituosa da receptação. Postula a condenação do apelado ¿também nas tenazes do art. 16 , § 1º , inciso IV , da Lei nº 10.826 /03 e do art. 180 , caput, do Código Penal Brasileiro, na forma do art. 69 , também do CPB¿. 3. A supressão da numeração da arma de fogo encontrada na posse do acusado resta suficientemente demonstrada nos autos tendo em conta a idoneidade das peças documentais produzidas no procedimento investigativo e, bem assim, sua atestação na prova testemunhal perante a autoridade judiciária, sendo circunstância constatável, ademais, pelo exame direto do equipamento e a cujo respeito não dimanam maiores dúvidas. Outrossim, não aproveita ao réu/apelado a alegação de que a supressão da numeração do artefato teria sido causada pelo desgaste normal do tempo, considerando a recenticidade da sua aquisição pelo incriminado, que, portanto, adquiriu a citada pistola já com a numeração raspada, conforme se depreende de suas próprias declarações no inquérito e em juízo. 4. A compra de arma de fogo demanda o preenchimento de diversos requisitos previstos na Lei nº 10.826 /2003, sendo inescusável a alegação, pelo apelado, de desconhecimento quanto à ilegalidade tanto da detenção quanto da aquisição da multicitada arma, avultando manifesta nessa hipótese sua proveniência ilícita, independente de o crime antecedente se tratar de algum dos tipos penais previstos na própria Lei nº 10.826 /2003 ou de algum delito contra o patrimônio (roubo, furto, apropriação indébita, etc.), tendo em vista que a pistola em questão foi adquirida com afronta às exigências estabelecidas na lei de regência, sem a comprovação pelo adquirente de que o fornecedor estava autorizado ao comércio de arma de fogo de uso permitido e sem a apresentação dos documentos que legitimariam a aquisição ¿ nota fiscal e registro da arma. 5. A alegação solitária de desconhecimento da origem ilícita da arma de fogo encontrada na posse do agente, ou de que não foi comprovado que este tinha a certeza da origem ilícita do equipamento bélico, não tem o condão, por si só, de conduzir à sua absolvição, haja vista que aquele que adquire arma de fogo sem os documentos comprobatórios da regularidade da aquisição, deixando, pois, de observar as condições expressamente prescritas na Lei nº 10.826 /2003, chancela o entendimento de que sabia da procedência irregular do artefato, máxime tratando-se de uma pistola com numeração raspada, comprada de um desconhecido em um local amplamente conhecido pelo comércio de bens oriundos de algum ilícito. 6. Com relação à tese subsidiária de que a adequação típica deve-se dar pelo § 3º , do art. 180 , do CP , tendo o acusado agido apenas de forma culposa ao comprar referido bem, melhor sorte não assiste à defesa, porquanto a arguição se mostra igualmente isolada, carente de elementos de prova a lhe dar amparo, não elidindo o dolo do agente quanto a saber ser o objeto produto de crime, o qual exsurge patente da própria natureza do bem em questão ¿ arma de fogo de uso permitido com numeração raspada ¿ e de sua inegável obtenção espúria pelo recorrido, sem a comprovação do preenchimento das exigências legais para sua aquisição e porte, o que evidencia a ciência sobre sua origem ilegal. 7. Configurada a prática dos crimes previstos no art. 16 , parágrafo único , inciso IV , da Lei nº 10.826 /2003 (redação à época dos fatos) e no art. 180 , caput, do Código Penal , restam, após o processo trifásico do cômputo da pena, cominadas ao apelado, respectivamente, as penas de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; e 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para lhe dar provimento, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, condenando o réu/apelado por infração ao art. 16 , parágrafo único , inciso IV , da Lei nº 10.826 /2003 (redação à época dos fatos) e ao art. 180 , caput, do Código Penal , cominando-lhe, respectivamente, as penas de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; e 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante do sistema. DESEMBARGADORA VANJA FONTENELE PONTES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Relator

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10.826 /2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826 /2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" ( AgRg no HC n. 729.926/PR , relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.). 2. Por outro lado, não se olvida o entendimento segundo o qual, "provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta" ( AgInt no REsp n. 1.788.547/RN , relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019). Precedentes. 3. Contudo, a apreensão de uma arma de fogo, ainda que inapta para produzir disparos, acompanhada de 2 munições do mesmo calibre, não autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20178060036 Aracoiaba

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO QUE INDEPENDE DO RESULTADO NATURALÍSTICO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A LESIVIDADE DA ARMA. PRECEDENTES STJ E TJCE. CONDUTA TÍPICA CARACTERIZADA. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. AUTORIA INCONTESTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, os crimes de porte ou posse de arma de fogo são de mera conduta e perigo abstrato, cujos bens jurídicos a serem protegidos são a segurança pública e a paz social, de modo que dispensável até mesmo a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma, bastando a simples posse ou porte do artefato, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para a incidência do tipo penal, tal como se deu no caso em tela. 2 - Na esteira do posicionamento jurisprudencial dominante, equivocada a decisão do juízo a quo de absolver o acusado com fundamento na ausência de laudo pericial atestando a potencialidade lesiva do armamento, impondo-se, o acolhimento do pleito recursal, para condenar o recorrido, nas tenazes do art. 14 , caput, da Lei nº 10.826 /03, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculado no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser estabelecida pelo juízo da execução de pena. 3 - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, de de 2022. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IRRELEVÂNCIA PENAL DA DESCOBERTA POSTERIOR DA NUMERAÇÃO QUE IDENTIFICA O ARTEFATO BÉLICO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTIC A NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 /STJ. AGRAVO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Ainda que assim não fosse, o posicionamento do acórdão recorrido se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte na época da prática delitiva, a atrair o óbice da Súmula n. 83 /STJ, segundo a qual, "[a] conduta de possuir arma de fogo com número de série e marca suprimidos por processo abrasivo, no momento da apreensão, se subsome ao crime tipificado no art. 16 , parágrafo único , IV , da Lei n. 10.826 /2003, que dispõe incorrer nas mesmas penas do caput quem portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado" ( HC n. 334.693/RS , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016, grifei). 3. Ademais, "[é] imprópria a desclassificação do delito, sob o fundamento de que exame pericial 'químico-metalográfico' revelou o número de série do armamento então apreendido" ( REsp n. 1.328.023/RS , relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012). 4. Agravo regimental do qual não se conhece.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20198150551

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: XXXXX-77.2019.8.15.0551 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO - APELADO: LEANDRO PAULINO DOS SANTOS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PO SSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 1 2 , DA LEI Nº 10.826/2003). CONDENAÇÃO . RECURSO MINISTERIAL . PLEITO PELA CONDENAÇÃO POR INFRINGÊNCIA AO ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO IV , DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO . ACOLHIMENTO. ARTEFATO COM NUMERAÇÃO RASPADA. LAUDO CONCLUSIVO. EQUIPARAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DOS POLICIAIS. RÉU CONFESSO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Na hipótese em apreço, estão presentes todos os elementos do tipo previsto no inciso IV do artigo 16 da Lei 10.826 /2003 , pois restou inequívoca a posse de arma de fogo com numeração raspada , o que enseja a equiparação à de posse de arma de uso restrito . Desse modo, ficando evidenciada que a conduta do apelado se amolda no tipo previsto no art. 16 , parágrafo único , inciso IV , a Lei 10.826 /2003, impõe-se a sua condenação. - Analisando o contexto probatório, não se verifica nenhum fator extrapenal que transcenda o resultado típico além daquele inerente ao próprio tipo do delito em voga, porquanto a culpabilidade, analisada sob o prisma da reprovabilidade da conduta e intensidade do dolo, evidencia a existência de comportamento reprovável, porém sua conduta não vai além das elementares do próprio tipo penal. O apelado não registra maus antecedentes. Não existem elementos nos autos para analisar a conduta social do acusado, assim também carecem elementos para aferição da sua personalidade. Os motivos do crime são próprios da espécie, bem como as circunstâncias e as consequências do delito. Não há falar em comportamento da vítima no crime em comento. - Dessa forma, não evidenciada qualquer circunstância desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, como necessário e suficiente à prevenção e repressão do delito. Na segunda etapa, verifico a presença da causa de diminuição de pena da confissão espontânea (art. 65 , III , 'd', do CP ), conquanto a reconheça, deixo de aplicá-la, em observância à Sumula 231 /STJ, pois a incidência da minorante implica ria em redução da pena aquém do estabelecido, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada em 3 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Não concorrem circunstâncias agravantes. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e/ou aumento de pena, de sorte que torno a reprimenda definitiva em 3 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, à míngua de outras circunstâncias que influenciem no cálculo dosimétrico. - U ma vez constatado o preenchimento das condições do art. 44 , do CP , haja vista que a sanção fixada é inferior a 4 anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o apelado não é reincidente em delito doloso; e as circunstâncias judiciais lhes são todas favoráveis, converto a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais . - DOU PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público, a fim de condenar o apelado LEANDRO PAULINO DOS SANTOS , como incurso nas penas do art. 16 , parágrafo único , inciso IV , da Lei nº 10.826 /2003 , à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, substituindo a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais .

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