Arma com Numeração Raspada em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20198120019 MS XXXXX-33.2019.8.12.0019

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    APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – CONDENAÇÃO DE UM ACUSADO E ABSOLVIÇÃO DE DOIS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – IMPOSSIBILIDADE – ARMAS DE NUMERAÇÃO RASPADA APREENDIDAS JUNTAMENTE COM AS MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE – MESMO CONTEXTO FÁTICO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ACERTADAMENTE APLICADO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE UMA RÉ PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO - ALEGAÇÃO DE POSSE COMPARTILHADA - IMPOSSIBILIDADE - FRAGILIDADE PROBATÓRIA PARA DEMONSTRAR A POSSE COMPARTILHADA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE AUMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM ESTABELECIDO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL E DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS – MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Possuindo o agente, no mesmo contexto fático, arma de fogo com numeração raspada e munição de uso permitido, compatível com a utilização daquele instrumento, resta configurado delito único o mais grave, tipificado no art. 16 , § 1º , inciso IV , do Estatuto do Desarmamento , não podendo, à vista disso, ser adotada a regra do concurso de crimes, sob pena de violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Não havendo provas para demonstrar que a esposa do réu confesso também compartilhava da posse de arma de uso restrito, inviável se torna o pedido condenatório, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Se o quantum de aumento da pena-base foi fixado de forma proporcional e razoável frente as circunstâncias julgadas desfavoráveis, bem como dentro dos parâmetros legais, em respeito a discricionariedade atinente ao juiz, inviável se torna o aumento da pena-base.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA OU RASPADA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO IV DA LEI 10.826 /2003. PERÍCIA DESNECESSÁRIA, ANTE A EVIDÊNCIA DA SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE. CRIME DE MERA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a posse de arma com numeração raspada, danificada ou suprimida implica o juízo de tipicidade do crime previsto no artigo 16 , parágrafo único , inciso IV , da Lei 10.826 /03, independentemente da ausência de exame pericial no armamento, por se tratar de delito de mera conduta. 2. Agravo Regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. APREENSÃO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. TESE DE CONSUNÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO EM PATENTE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que "os tipos penais dos arts. 12 , 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a mais de um dispositivo legal. Precedentes" ( AgRg no REsp XXXXX/GO , relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/3/2017, DJe07/4/2017). 2. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIME DO ART. 16 , IV , DA LEI N, 10.826 /2003. ADULTERAÇÃO DO NÚMERO DE SÉRIE. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a posse de arma com numeração raspada, danificada ou suprimida implica o juízo de tipicidade do crime previsto no artigo 16 , parágrafo único , inciso IV , da Lei n. 10.826 /2003, independentemente da ausência de exame pericial no armamento, por se tratar de delito de mera conduta. 2. Incidência da Súmula n. 568 /STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 3. Agravo regimental não provido.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: EDcl no AgRg no HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA. HEDIONDEZ DO DELITO PREVISTA NO ART. 16 , § 1º , IV , DA LEI N. 10.826 /03. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964 /19. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A embargante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 16 , § 1º , IV , da Lei n. 10.826 /03 (posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado). Com o advento da Lei n. 13.964 /19 (pacote anticrime), que alterou a Lei n. 8.072 /90 ( Lei dos Crimes Hediondos ), a defesa requer o afastamento da hediondez do referido delito. 2. A Quinta Turma passou a acompanhar o posicionamento da Sexta Turma de que "deve ser considerado equiparado a hediondo apenas o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n. 10.826 /2003, afastando-se o caráter hediondo do delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado" ( AgRg no HC n. 625.762/SP , relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021). Nesse sentido: AgRg no HC n. 657.133, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 9/2/2023; REsp n. 2.012.083 , de minha relatoria, DJe de 20/12/2022.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a hediondez do delito previsto no art. 16 , § 1º , IV , da Lei n. 10.826 /03 (posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado).

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20138060001 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16 , § 1º , inciso IV DA LEI Nº 10.826 /03). RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA. TESE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. EXAME IMPLÍCITO QUANDO MOTIVADA A CONDENAÇÃO E A AUSÊNCIA DE DÚVIDAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS. DESCONHECIMENTO DA NUMERAÇÃO RASPADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 2. ANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE RECLUSÃO MANTIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO NO ABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em sede de preliminar, a defesa requer o reconhecimento da nulidade da sentença pelo não enfrentamento da tese defensiva relativa a tese da aplicação do princípio do in dubio pro reo em favor do acusado, no entanto, ao apontar as provas da autoria e da materialidade delitiva e condenar o recorrente como incurso no tipo penal capitulado no art. 16 , § 1º , inc. IV , da Lei nº 10.826 /2003, o magistrado sentenciante adequadamente rejeitou, por decorrência lógica, a tese do in dubio pro reo, não cabendo se falar em ausência de fundamentação da sentença condenatória quando o exame da citada tese defensiva ocorre de forma implícita. 2. Prosseguindo, no tocante à alegação do ora recorrente de ausência de provas, evidencia-se que a materialidade está consubstanciada no Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 11), do laudo pericial de fls. 69/71 e do Inquérito Policial de fls. 05/65, dos quais se extrai a informação de que o acusado fora preso em flagrante delito por portar arma de fogo de uso com numeração raspada, irregularmente. Há de se afirmar que também inexiste dúvida acerca de sua autoria, diante do auto de prisão em flagrante e depoimentos testemunhais prestados pelos policiais participantes da diligência - tanto na delegacia, quanto em juízo - todos uníssonos ao reproduzirem as circunstâncias da prisão de maneira clara, detalhada, firme e coincidente. 3. O laudo pericial de fls. 69/71 aponta que a arma examinada estava apta a efetuar disparos, podendo ser utilizada com eficiência e até mesmo ofender a integridade física de alguém. Ademais, sabendo-se que o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato ou de mera conduta, prescindível seria a comprovação de lesividade da arma, bem como a constatação de seu efetivo municiamento, ressaltando-se, ainda, que nem mesmo a ausência de exame pericial afasta a configuração do referido delito. 4. Da mesma forma, a alegação de desconhecimento de a arma estar com a numeração raspada não induz à absolvição por erro de tipo ou a desclassificação para a posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Não há dúvidas quanto à prática do crime assente no art. 16 do Estatuto do Desarmamento , de porte ilegal de arma de fogo de uso com numeração raspada pelo recorrente, posto que os policiais apreenderam junto ao réu 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver marca Taurus de calibre 38, com sinais identificadores raspados, e 02 (duas) munições de calibre 38 intactas. 5. Quanto à dosimetria da pena, diante do efeito devolutivo aprofundado dos recursos de apelação, verifica-se que a reprimenda se mostra suficientemente justa e adequada à espécie, revelando-se necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, razão por qual não merece nenhum reproche. 6. Recurso conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0048200-42.2013.06.0001, em que figura como apelante Francisco Jardel Pessoa da Silva e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação interposta para JULGAR-LHE DESPROVIDA, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de julho de 2022. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343 /2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16 DA LEI 10.826 /03). RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL.MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIO. A prova colhida nos autos (materialidade e autoria) mostra-se suficiente e firme a ensejar o juízo condenatório pela prática dos crimes de tráfico de drogas do art. 33 da Lei nº 11.343 /2006 e de posse de arma de fogo de numeração raspada do art. 16 da lei 10.826 /03. Os depoimentos dos policiais militares foram coerentes quanto à existência do fato, sendo que, após denúncia anônima foi realizada campana, identificando uma movimentação compatível com o comercio ilícito de drogas. Na abordagem foram encontrados, com um dos réus e dentro da casa do outro, drogas, balança de precisão, armas, munições, coletes a prova de balas e outros artefatos vinculados, caracterizando os delitos apontados.DA ATIPICIDADE DA CONDUTA - ART. 16 LEI 10 .826Descabível a alegada atipicidade por falta de potencial lesivo, vez que o tipo afrontado se caracteriza como crime de mera conduta e de perigo abstrato, independentemente do resultado. Ademais, o porte ilegal de arma de fogo representa um perigo para a segurança coletiva, sendo que o bem protegido pela norma penal é a proteção da segurança da comunidade social, na defesa da sociedade e da ordem pública, estando implícito o perigo pelo simples fato de possuir ou portar tal artefato.DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 16 DA LEI 10 .826Impertinente a pretensa desclassificação para o tipo penal do art. 14 da Lei do 10.826 , já que possuir ou portar arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada, na forma de precedentes desta Corte e do Egrégio STJ, configura o crime previsto no art. 16 , parágrafo único , inciso IV , do Estatuto do Desarmamento , ou seja, é crime autônomo, não importando se a arma é de uso permitido ou restrito.DA DOSIMETRIA DA PENADiante das circunstâncias dos delitos - quantidade e qualidade das drogas apreendidas e o arsenal de armas e artefatos (109 buchas de cocaína totalizando 60 gramas, 190 pedras de crack num total de 66 gramas e 2 pedras grandes de crack totalizando 100 gramas e, ainda, 1 pistola Taurus, 1 revólver Rossi, 6 cartuchos .38, 33 cartuchos . 380, 2 carregadores de pistolas, capa para colete, folhas de zinco cortadas para coletes à prova de balas e 1 pistola Taurus, com numeração suprimida, objeto de furto junto ao Foro de Caxias do Sul) que demonstram ser os réus pessoas voltadas à prática delitiva, impõe-se acolher a pretensão ministerial de modo a majorar as penas - privativa de liberdade e multa - impostas aos réus, na proporção.APELAÇÕES DEFENSIVAS DESPROVIDAS. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20198110027

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    EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO IV , DA LEI 10.826 /2003)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO – IMPERTINÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – INVIABILIDADE – EXAME PERICIAL QUE CONSTATOU QUE A NUMERAÇÃO DE SÉRIE DO REVÓLVER ESTAVA SUPRIMIDA – QUESTÃO EX OFFICIO – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO COMPUTO DA PENA – RECURSO DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO. Os testemunhos de agentes policiais que atuaram na ocasião do flagrante gozam de presunção de credibilidade e são válidos para fundamentar a condenação, mormente quando colhidos em juízo, com a observância do contraditório. O porte de arma de fogo, com numeração raspada, suprimida ou adulterada, adequa-se ao crime previsto no artigo 16 , § 1º , inciso IV , da Lei 10.826 /2003 pouco importando seja a arma de uso permitido, restrito ou proibido, razão pela qual impertinente a tese de desclassificação para o delito do artigo 12 . A conduta de possuir arma de fogo e munições é hipótese de crime abstrato, cuja caracterização independe do resultado concreto da ação, visto que é objetivo da norma penal transcender a proteção da incolumidade pessoal, para alcançar a tutela de liberdade individual e coletiva como um todo. O depoimento prestado em sede policial pelo acusado, confessando a autoria do delito, serviu como fundamento da sentença recorrida, torna-se imperativo a aplicação da atenuante da confissão espontânea (STJ, Súmula n. 545 ).

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70011281001 Taiobeiras

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    EMENTA: APELAÇÃO - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - PRELIMINAR - NULIDADE DO FEITO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DELITO CARACTERIZADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. O crime de posse ilegal de arma de fogo é delito de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, não havendo falar-se em violação de domicílio, posto que o agente se encontra em situação de flagrância. Restando, suficientemente, comprovado que o acusado mantinha em sua residência arma de fogo com numeração suprimida, estando às provas colacionadas no caderno processual apontando no sentido de demonstrar a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 16 , § 1º , inciso IV , da lei 10.826 /03, inadmissível se torna o acolhimento da tese absolutória manejada pelo recorrente.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA NARRADA À DESCRIÇÃO TÍPICA. ARMA APREENDIDA CLASSIFICADA COMO DE USO RESTRITO. A QUESTÃO RELATIVA À CAUSA DA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO É SECUNDÁRIA. I - Para a configuração do delito do art. 16 , inciso IV , da Lei n.º 10.826 /2003, basta que o agente seja flagrado ao portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. E o tipo penal do caput, com a mesma pena, prevê que o delito se consuma se o agente possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, tiver em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, mantiver sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. II - Assim, mesmo a perícia judicial não tendo sido conclusiva, não servindo, portanto, para definir se, no momento da apreensão, a numeração da arma de fogo estava suprimida por ação humana e ou se por desgaste natural, pelo uso ou pelo decurso de tempo, levando-se em consideração o quadro fático delimitado na origem, de todo modo, estaria configurado o tipo criminal de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ainda que na forma do caput, impondo-se o restabelecimento da condenação do recorrido. Agravo regimental desprovido.

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