PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16 , § 1º , inciso IV DA LEI Nº 10.826 /03). RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA. TESE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. EXAME IMPLÍCITO QUANDO MOTIVADA A CONDENAÇÃO E A AUSÊNCIA DE DÚVIDAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS. DESCONHECIMENTO DA NUMERAÇÃO RASPADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 2. ANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE RECLUSÃO MANTIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO NO ABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em sede de preliminar, a defesa requer o reconhecimento da nulidade da sentença pelo não enfrentamento da tese defensiva relativa a tese da aplicação do princípio do in dubio pro reo em favor do acusado, no entanto, ao apontar as provas da autoria e da materialidade delitiva e condenar o recorrente como incurso no tipo penal capitulado no art. 16 , § 1º , inc. IV , da Lei nº 10.826 /2003, o magistrado sentenciante adequadamente rejeitou, por decorrência lógica, a tese do in dubio pro reo, não cabendo se falar em ausência de fundamentação da sentença condenatória quando o exame da citada tese defensiva ocorre de forma implícita. 2. Prosseguindo, no tocante à alegação do ora recorrente de ausência de provas, evidencia-se que a materialidade está consubstanciada no Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 11), do laudo pericial de fls. 69/71 e do Inquérito Policial de fls. 05/65, dos quais se extrai a informação de que o acusado fora preso em flagrante delito por portar arma de fogo de uso com numeração raspada, irregularmente. Há de se afirmar que também inexiste dúvida acerca de sua autoria, diante do auto de prisão em flagrante e depoimentos testemunhais prestados pelos policiais participantes da diligência - tanto na delegacia, quanto em juízo - todos uníssonos ao reproduzirem as circunstâncias da prisão de maneira clara, detalhada, firme e coincidente. 3. O laudo pericial de fls. 69/71 aponta que a arma examinada estava apta a efetuar disparos, podendo ser utilizada com eficiência e até mesmo ofender a integridade física de alguém. Ademais, sabendo-se que o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato ou de mera conduta, prescindível seria a comprovação de lesividade da arma, bem como a constatação de seu efetivo municiamento, ressaltando-se, ainda, que nem mesmo a ausência de exame pericial afasta a configuração do referido delito. 4. Da mesma forma, a alegação de desconhecimento de a arma estar com a numeração raspada não induz à absolvição por erro de tipo ou a desclassificação para a posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Não há dúvidas quanto à prática do crime assente no art. 16 do Estatuto do Desarmamento , de porte ilegal de arma de fogo de uso com numeração raspada pelo recorrente, posto que os policiais apreenderam junto ao réu 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver marca Taurus de calibre 38, com sinais identificadores raspados, e 02 (duas) munições de calibre 38 intactas. 5. Quanto à dosimetria da pena, diante do efeito devolutivo aprofundado dos recursos de apelação, verifica-se que a reprimenda se mostra suficientemente justa e adequada à espécie, revelando-se necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, razão por qual não merece nenhum reproche. 6. Recurso conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0048200-42.2013.06.0001, em que figura como apelante Francisco Jardel Pessoa da Silva e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação interposta para JULGAR-LHE DESPROVIDA, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de julho de 2022. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator