que assim dispõe, verbis: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Nesse passo, a Corte Superior firmou entendimento em sede de julgamento de recursos repetitivos no sentido de que “para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art 940 do CC 2002)” – “ REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Marco Buzzi , Segunda Seção, julgado em 25/11/2015” Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO FEITO. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RITO ADEQUADO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto à regularidade do procedimento eleito pelo exequente, o Tribunal de origem anotou que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, apesar de prever a obrigação de entrega de coisa certa (sacas de soja), também permitia ao credor postular a obrigação de pagar quantia certa, como prestação substitutiva. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 2. Já se consolidou nesta Corte, por meio de precedente obrigatório, o entendimento de que, "Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art 940 do CC 2002)"- REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Marco Buzzi , Segunda Seção, julgado em 25/11/2015. 3. Na hipótese, pois, em que há dúvida sobre o efetivo pagamento das parcelas apontadas (primeira e segunda), consoante expressamente reconhecido pelo Tribunal de origem, é inviável atribuir-se má-fé à cobrança dos respectivos valores pelo credor, o que afasta a sanção do art. 940 do Código Civil . 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.380.757/MT, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula XXXXX/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15 ) conhecido em juízo de retratação. 2. Consoante ... jurisprudência firmada nesta Corte Superior em sede de julgamento de recursos repetitivos, a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Incidência da Súmula XXXXX/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 127-128 e-STJ e agravo em recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.050.075/SP, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA RELATIVA À MESMA DÍVIDA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PROVA DA MÁ-FÉ. INDISPENSABILIDADE. 1. A execução fundada em título executivo não pode ser obstada pelo ajuizamento da consignatória, inexistindo litispendência entre as duas ações. Precedentes. 2. "Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC ): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor" ( REsp n. 1.111.270/PR , Rel. Ministro Marco Buzzi , Segunda Seção, DJe 16/2/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.471.252/PA , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti , Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.) In casu, é incontroverso o fato de que a dívida relativa aos honorários dativos do exequente já haviam sido pagos. No entanto, entendo que não restou demonstrada a má-fé, pois o exequente, na primeira oportunidade que se manifestou nos autos após o pronunciamento judicial reconheceu o equívoco. Registro, a propósito, que o feito foi extinto de plano, sem que houvesse prévia manifestação e retratação do exequente (art. 10 do CPC ). Nesse cenário, não demonstrada a má-fé do exequente, deve ser afastada a sanção do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do Código Civil ). O apelo, portanto, merece acolhida. Por todo o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para afastar a sanção prevista no art. 940 do Código Civil . Deixo de aplicar o disposto no art. 85 , § 11 , do CPC em decorrência do julgamento do presente recurso visto que não estão presentes os requisitos indicados pelo STJ no julgamento do EDcl no REsp nº 1.756.240/DF e do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ . É como voto. ... Apelação Cível – Cumprimento de sentença – Duplicidade – Cobrança de Valor quitado – Aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil – Descabimento, no caso concreto – Ausência de má-fé – Tema 622 do STJ – Sentença parcialmente reformada. I – A Corte Superior firmou entendimento em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 622) no sentido de que “A aplicação da sanção civildo pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominaçãoencartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 doCódigo Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa,independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção,sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor."( REsp XXXXX/PR ,Segunda Seção, Rel. Min. Marco Buzzi , j. 25/11/2015); II – Na hipótese, entendo que não restou demonstrada a má-fé, pois o exequente, na primeira oportunidade que se manifestou nos autos após o pronunciamento judicial reconheceu o equívoco. Registro, a propósito, que o feito foi extinto de plano, sem que houvesse prévia manifestação e retratação do exequente (art. 10 do CPC ); III – Nesse cenário, não demonstrada a má-fé do exequente, deve ser afastada a sanção do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do Código Civil ); IV – Recurso conhecido e provido.