TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX CAPÃO DA CANOA
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA. DIREITO À LICENÇA-GESTANTE DE 180 DIAS. DISPENSA AO FINAL DO CONTRATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA COMPROVADA. REGRA DISPOSTA NO ART. 7º, XVIII, DA CF-88 E ART. 10, II, B DO ADCT. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA Nº 542 DO STF. 1. Em que pese a concessão de licença-gestante à servidora, a administração não respeitou a regra da estabilidade até cinco meses após o parto, prevista no art. 10, II, b, do ADCT, aplicável às contratações independentemente do regime jurídico de trabalho. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se e afirma que a gestante, servidora pública ou empregada pública - qualquer que seja o regime jurídico a ela aplicável, mesmo ocupante de cargo em comissão, exercente de função de confiança, contratada por prazo determinado, o que abarca a hipótese do art. 37, IX, da CF, ou admitida a título precário - tem direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b), e à licença-maternidade ( CF-88, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º). 3. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (nº 542), onde fixou-se a tese no sentido de que: “Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória”. 4. Manutenção da sentença de procedência do pedido. APELAÇÃO IMPROVIDA.