DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º , IV , da Constituição Federal . 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º , entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º , o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais – licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável –; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura – econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego –, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional , como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.
Encontrado em: O Tribunal, apreciando o tema 497 da repercussão geral, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Falou, pela recorrente, o Dr. Flávio Calichman. Impedida a Ministra Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli....Tese A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. O Tribunal, apreciando o tema 497 da repercussão geral, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Falou, pela recorrente, o Dr. Flávio Calichman....Tribunal Pleno 27/02/2019 - 27/2/2019 LEG-FED CF ANO-1934 ART- 00121 PAR-00001 LET-H ART- 00170 PAR-00010 CF -1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 INC-00004 ART- 00006 ART- 00007 INC-00001 ART- 00195 ART- 00201 INC-00002 ART- 00203 INC-00001 ART- 00227 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00010 INC-00002 LET-B ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS . LEG-INT CVC-000103 ANO-1952 CONVENÇÃO SOBRE PROTEÇÃO À MATERNIDADE, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO OIT .
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. LEI N.º 1.238, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 169 , § 1º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169 , § 1º , DA CRFB . O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade. Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta violação do artigo 169 , § 1º , da Constituição Federal . 2. O artigo 113 do ADCT estende-se a todos os entes federativos. Precedentes. 3. A normas impugnadas tratam de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima”, instituindo mobilidade na carreira, prevendo cargos de provimento efetivo e em comissão, remuneração para o regime de plantão, progressão horizontal e vertical, concessão de adicionais de interiorização, de qualificação, de fiscalização e de penosidade, além de fixar o vencimento básico, e normas conexas à sua efetivação. A lei, porém, não foi instruída com a devida estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário. 4. Considerando que a norma produziu efeitos e permitiu o pagamento de verbas de natureza alimentar e considerando a dúvida inicial quanto ao alcance da norma da Constituição Federal , presentes os requisitos do art. 27 da Lei n.º 9.868 /99, de modo que, a fim de preservar a segurança jurídica, propõe-se a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. 5. Ação direta parcialmente conhecida e, na parte conhecida, pedido julgado procedente, a fim de declarar inconstitucionais os artigos 4º, incisos II e IV; 6º, parágrafo único; 8º; 10 a 13; 19 a 21; 26; 28 a 30; 32 a 34; 36; 37; 39 a 49; 55 a 57; e os Anexos I a III, todos da Lei nº 1.238, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido, a fim de declarar inconstitucionais os artigos 4º, incisos II e IV; 6º, parágrafo único; 8º; 10 a 13; 19 a 21; 26; 28 a 30; 32 a 34; 36; 37; 39 a 49; 55 a 57; e os Anexos I a III, todos da Lei nº 1.238, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Os Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021.
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 183/99 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DE SERVENTIAS VAGAS SUB JUDICE EM CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 236 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 14.083/2007 REVOGANDO A NORMA IMPUGNADA MAS REINSERINDO-A NO ORDENAMENTO SOB SEMELHANTE REDAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INDÍCIO DE BURLA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DO PREJUÍZO PARCIAL DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. MODULAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA DECLARAR A VACÂNCIA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, BEM COMO PARA REGER A SITUAÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES EFETIVADOS PELO ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTS. 22 , XXV , 37 , CAPUT, E 236 , §§ 1º E 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX TUNC. 1. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 363 (DJ 03.05.96), declarou inconstitucional o art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina que, em sua redação original, estabelecia: “Fica assegurado aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos”. Tal dispositivo, por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi declarado inconstitucional “por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37 , II , da Constituição Federal ), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º)”. 2. Posteriormente, na ADI nº 1573 (DJ 25.4.2003) o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Emenda nº 10 à Constituição Estadual de Santa Catarina, com o seguinte “Artigo único”: “Artigo único - Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do artigo 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina”. Esta Suprema Corte assim decidiu ao fundamento de que “a pretexto de dar cumprimento a essa decisão do S.T.F., que, por ser declaratória e com eficácia ‘erga omnes’, independia de execução, o que fez a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina foi conferir eficácia ao art. 14 do ADCT, em sua redação original, ao menos para amparar as ‘situações consolidadas’ até 18.06.1996, data de sua promulgação; vale dizer, pretendeu retirar do acórdão do STF, que declarara a inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT, em sua redação original, sua eficácia ‘ex tunc’, para só admiti-la a partir de 18.06.1996”. 3. A Lei Complementar estadual nº 183/99, ao excluir de concurso público as vagas já existentes mas que sejam objeto de processos judiciais em andamento, afronta a regra contida no art. 236 , § 3º , da CF que obriga a submissão a concurso sem tal critério de exclusão. O fato de tal dispositivo ter sido revogado por lei superveniente (art. 23 da Lei estadual nº 14.083/2007), não prejudica a presente ação, pois evidenciado indício de burla da jurisdição constitucional. Precedentes. Ademais, revigorado o comando revogado por novo dispositivo da mesma Lei (o art. 4º, § 3º, II, da Lei estadual nº 14.083/2007, em sua parte final, ao dispor que “sendo que as vagas oferecidas não deverão ser objeto de processos judiciais em andamento que discutam a titularidade da mesma”), a inconstitucionalidade do novo dispositivo deve também ser reconhecida. Inconstitucionalidade do § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar estadual de Santa Catarina nº 183/99 e do art. 4º, § 3º, II, da Lei estadual de Santa Catarina nº 14.083/2007, em sua parte final, ao dispor que “sendo que as vagas oferecidas não deverão ser objeto de processos judiciais em andamento que discutam a titularidade da mesma”, com efeitos ex nunc, para que alcance apenas os concursos doravante realizados. 4. A Lei Complementar estadual nº 183/99, ao dispor sobre a competência privativa do Governador do Estado para declarar a vacância de serventias extrajudiciais, bem como para reger a situação dos notários e registradores efetivados pelo art. 14 do ADCT da Constituição Estadual, busca novamente tentar preservar ou dar sobrevida às tais “situações consolidadas” (tentativa já repugnada por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 363 e 1573), colide com o disposto no art. 37 , caput, e 236 , § 3º da Constituição Federal , no que pertine à necessária submissão a concurso público para recebimento de delegação, bem como afronta o disposto nos arts. 22 , XXV , e 236 , § 1º da Constituição Federal , por competir à União legislar sobre registros públicos e à Lei federal definir a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário, o que é regrado pela Lei nº 8.935 /94, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça (e não ao Governador do Estado), por interpretação sistemática dos arts. 14 , 15 , 37 , caput, e 39 , § 2 ,º da referida Lei, a declaração de vacância, a designação de substituto e a abertura de concursos. Inconstitucionalidade do disposto no § 2º do art. 4º, nos §§ 1º e 4º do art. 5º, e no art. 30, todos da Lei Complementar estadual de Santa Catarina nº 183/99, com efeitos ex tunc a partir do trânsito em julgado desta ação. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, com modulação parcial de efeitos.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do disposto: (i) no § 1º do art. 4º da Lei Complementar estadual de Santa Catarina nº 183/99 e no art. 4º, § 3º, II, da Lei estadual de Santa Catarina nº 14.083/2007, em sua parte final, ao dispor que “sendo que as vagas oferecidas não deverão ser objeto de processos judiciais em andamento que discutam a titularidade da mesma”, com efeitos ex nunc, para que alcance apenas os concursos doravante realizados e; (ii) a inconstitucionalidade do disposto no § 2º do...Tribunal Pleno 02/04/2020 - 2/4/2020 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00022 INC-00025 ART- 00037 "CAPUT" ART- 00236 PAR-00001 PAR-00003 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED LEI- 008935 ANO-1994 ART-00014 INC-00001 ART-00015 "CAPUT" ART-00037 "CAPUT" ART-00039 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA . LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SC . LEG-EST EMC-000010 ANO-1996 ART-ÚNICO EMENDA CONSTITUCIONAL, SC . LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00014 ATO DAS DISPOSICOES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, SC ....ART-00020 ART-00021 ART-00022 ART-00023 LEI ORDINÁRIA, SC REQTE.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 68 E 69 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO DO GOVERNADOR POR CONSULTORIA-GERAL DO ESTADO FORA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 69 DO ADCT. MEDIDA CAUTELAR. REFERENDO. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando (i) a não complexidade da questão constitucional posta; (ii) elevado grau de instrução dos autos; e (iii) razões de economia processual. Proposta em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte: ADI 5.566 , Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 5.253 , Rel. Min. Dias Toffoli; ADPF 190, Rel. Min. Edson Fachin. 2. O art. 132 da Constituição Federal confere às Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal a atribuição exclusiva das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das unidades federativas aos seus respectivos procuradores, organizados em carreira única. 3. A norma do art. 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que permitiu aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição , tivessem órgãos distintos para as respectivas funções, não autoriza a perpetuação de órgãos consultivos paralelos às Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal. 4. Inconstitucionalidade dos arts. 68 e 69 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, bem como, por arrastamento, do art. 11 , I, b, da expressão “Consultor Geral do Estado”, do art. 11 , § 1º ; e do art. 20, I a IV, todos da Lei Complementar estadual nº 94, de 14.05.1991; do art. 7º, I, e, da expressão “Consultor Geral do Estado”, dos arts. 10, 19, I, II, III e IV, e 20, todos da Lei Complementar estadual nº 163, de 05.02.1999; da íntegra da Lei Complementar estadual nº 239, de 21.06.2002; e do art. 18 da Lei Complementar estadual nº 262, de 29.12.2003. 5. Conversão do julgamento do referendo à medida cautelar em decisão de mérito. Ação julgada procedente.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo à medida cautelar em decisão de mérito e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 68 e 69 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, bem como, por arrastamento, do art. 11, I, b, da expressão Consultor Geral do Estado, do art. 11, § 1º; e do art. 20, I a IV, todos da Lei Complementar estadual nº 94, de 14.05.1991; do art. 7º, I, e, da expressão Consultor Geral do Estado, dos arts. 10, 19, I, II, III e IV, e 20, todos da Lei Complementar estadual nº 163, de 05.02.1999...O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo à medida cautelar em decisão de mérito e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 68 e 69 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, bem como, por arrastamento, do art. 11, I, b, da expressão Consultor Geral do Estado, do art. 11, § 1º; e do art. 20, I a IV, todos da Lei Complementar estadual nº 94, de 14.05.1991; do art. 7º, I, e, da expressão Consultor Geral do Estado, dos arts. 10, 19, I, II, III e IV, e 20, todos da Lei Complementar estadual nº 163, de 05.02.1999...Tribunal Pleno 19/02/2019 - 19/2/2019 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00132 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00069 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS . LEG-EST CES ANO-1989 ART-00068 ART-00069 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RN . LEG-EST LCP -000002 ANO-1973 LEI COMPLEMENTAR, RN . LEG-EST LCP -000094 ANO-1991 ART-00011 INC-00001 ITEM-2 LET-B PAR-00001 ART-00020 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LEI COMPLEMENTAR, RN .
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE 77 ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO. AMPLITUDE DO OBJETO A JUSTIFICAR A EXPOSIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EM CAPÍTULOS. IMPUGNAÇÕES A DISPOSITIVOS DA CARTA CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE SE ENCONTRAM PREJUDICADAS. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS NÃO APRECIADOS NO MÉRITO, EM RAZÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS PROFERIDOS NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ALGUNS ARTIGOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE OUTROS ARTIGOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 66, VII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Está prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto e de interesse de agir do Autor, quando sobrevém a revogação da norma questionada. Prejudicialidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação aos artigos 77, I a V; 83, I a VI, e parágrafo único; 84; 116; 117; 162, § 8º; 185; 246, caput e parágrafo único, em face da alteração realizada pelas Emendas Constitucionais Estaduais 7/1993; 10/1995; 24/2004; 33/2005; 35/2005. 2. Está prejudicada a Ação de Controle de Constitucionalidade quando o dispositivo impugnado já tiver sido objeto de pronunciamento pelo SUPREMO sobre sua constitucionalidade. Prejudicialidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação aos arts. 39; 67, II; 110, parágrafo único; 111 e seu § 2º; 112, II e VI, e 113, II ( ADI 291/MT , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 10/9/2010); arts. 121; 122 e 123 (ADI 98/MT, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 31/10/1997); art. 147, §§ 3º e 4º ( ADI 176/MT , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 9/10/1992); art. 65 ( ADI 253/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 17/6/2015); e art. 354, caput e § 1º ( ADI 550/MT , Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 18/10/2002). 3. Está prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade quando exaurida a eficácia das previsões enfrentadas, considerando que a análise, nesses casos, acarreta o exame das situações fáticas ocorridas durante sua vigência. Prejudicialidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação aos artigos 7º e 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 4. A alteração substancial havida em dispositivos constitucionais invocados como parâmetro de constitucionalidade em controle abstrato tem o condão de induzir à prejudicialidade das demandas. Prejudicialidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação ao parágrafo único do artigo 160 da Constituição Estadual. 5. Pedido articulado em termos meramente genéricos desatende pressuposto para desenvolvimento adequado do processo. Inicial inepta. Esta CORTE inadmite, para fins de questionamento da higidez constitucional de norma, que a impugnação se apresente de forma abstrata. Precedentes. Não conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação ao artigo 10, X; artigo 41, § 2º; artigo 45, XV; artigo 111, § 1º; artigo 114; e artigo 302, § 2º , da Constituição Estadual e o artigo 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 6. Declaração de INCONSTITUCIONALIDADE da expressão “e dos municípios” constante no artigo 10, XVI, e no artigo 11; da expressão e “do país por qualquer tempo” no artigo 26, III, e no artigo 64, § 1º; da expressão “através de quaisquer de seus membros ou Comissões” no artigo 26, VIII; artigo 26, XIX, d; da expressão “e o Procurador-Geral da Defensoria Pública” no artigo 26, XVII e XXIII; da expressão “e do Procurador-Geral da Defensoria Pública” no artigo 26, XXII; artigo 26, XXVII; artigo 47, III; artigo 64, § 2º; artigo 66, VIII; artigo 76, parágrafo único; artigo 79, I, III, IV e V; artigo 113, II, IV e V; artigo 129, § 6º; artigo 134, parágrafo único; da expressão “e dos municípios” no artigo 135; artigo 139, § 3º, I e II; da expressão “sendo aprovados por maioria absoluta dos seus membros“ no artigo 164; artigo 165, § 3º; da expressão “e funcionamento do Judiciário” no artigo 177, II; artigo 182, parágrafo único; artigo 186; artigo 190, parágrafo único; artigo 203, §§ 1º, 2º e 3º; artigo 207; artigo 208, parágrafo único; artigo 222, parágrafo único; artigo 237, III e IV; artigo 240, parágrafo único; artigo 243; artigo 245, na expressão “e os municípios”; artigo 267; artigo 305, § 2º; artigo 325; artigo 329; artigo 332, da Carta Estadual, e dos artigos 2º, caput e parágrafo único; artigo 22; artigo 35; artigo 38; artigo 39, parágrafo único; e artigo 40, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 7. Declaração de CONSTITUCIONALIDADE da expressão “Procurador-Geral de Justiça” no artigo 26, XXIII; artigo 26, XXX; artigo 27, II, III, IV e V; da expressão “aos ocupantes dos cargos enumerados nos incisos do artigo anterior” no artigo 28; da expressão “o Procurador-Geral da Defensoria-Pública” no artigo 55; artigo 78; da expressão “à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública” no artigo 99, § 3º; artigo 110, caput; artigo 124, IV e V; artigo 136; artigo 198, § 3º; artigo 205; da expressão “a partir do dia quinze de fevereiro” no artigo 209; artigo 211; e artigo 212 da Constituição Estadual. 8. Interpretação conforme à Constituição das expressões “após aprovação pela Assembleia Legislativa”, em relação aos ”titulares dos cargos indicados no inciso XIX, do art. 26 desta Constituição”, previstas no inciso VII do artigo 66 da Constituição Estadual do Mato Grosso, de forma a legitimar o ato de nomeação dos interventores dos municípios, sem a necessidade de prévia aprovação da mencionada Casa Legislativa. 9. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente.
Encontrado em: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Edson Fachin, que julgavam a ação nos seguintes termos: i) não conhecia da ação em relação aos artigos 10, X; 41, § 2º; 45, XV; 111, § 1º; 114; e 302, § 2º, da Constituição Estadual e ao artigo 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ii) julgava prejudicada a ação no que concerne à análise dos artigos 39; 65; 67, II; 77, I, II, III, IV e V; 83, I a VI, e parágrafo único; 84; 110, parágrafo único; 111, § 2º; 112, II e VI; 113, II; 116; 117; 121; 122; 123; 147, §§ 3º e 4º; 160, parágrafo único; 162, § 8º; 185; 246, parágrafo...Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator: i) não conheceu da ação em relação aos artigos 10, X; 41, § 2º; 45, XV; 111, § 1º; 114; e 302, § 2º, da Constituição Estadual de Mato Grosso e ao artigo 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Estadual; ii) julgou prejudicada a ação no que concerne à análise dos artigos 39; 65; 67, II; 77, I, II, III, IV e V; 83, I a VI, e parágrafo único; 84; 110, parágrafo único; 111, § 2º; 112, II e VI; 113, II; 116; 117; 121; 122; 123; 147, §§ 3º e 4º; 160, parágrafo único; 162, § 8º; 185; 246, parágrafo único; 354, § 1º, da...LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00002 "CAPUT" PAR- ÚNICO ART-00004 ART-00007 ART-00022 ART-00032 ART-00035 ART-00038 ART-00039 PAR- ÚNICO ART-00040 PAR- ÚNICO PAR-00001 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, MT . LEG-EST LEI-005612 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA, MT REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO. INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 282 MT (STF) ALEXANDRE DE MORAES
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI COMPLEMENTAR 101 /2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ( LRF ). ARTIGOS 18, CAPUT, E 20, I A E B, II, A, B, C E D, III, A E B, § 1º. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPATIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. O art. 18 está inserido na Seção II da LRF , que cuida exatamente dos limites para despesas com pessoal, prestando-se a definir qual a base de cálculo a ser considerada para fins de verificação dos limites. 2. A definição de um teto de gastos particularizado, segundo os respectivos poderes ou órgãos afetados (art. 20 da LRF ), não representa intromissão na autonomia financeira dos Entes subnacionais. Reforça, antes, a autoridade jurídica da norma do art. 169 da CF , no propósito, federativamente legítimo, de afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os Entes componentes da Federação. 3. Só a fixação de consequências individualizadas para os desvios perpetrados por cada instância pode tornar o compromisso fiscal efetivo. A LRF estabeleceu modelo de corresponsabilidade entre os Poderes. Ao positivar esse modelo, a LRF não violou qualquer disposição constitucional, mas sim prestigiou a prudência fiscal, valor chancelado constitucionalmente. 4. O fato de haver um limite, estabelecido em percentual diferenciado, para os gastos de pessoal do MPDFT, não exclui as suas respectivas dotações do crivo político que os órgãos de direção superior do Ministério Público da União possam optar a fazer no momento da formalização da proposta orçamentária. 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada improcedente.
Encontrado em: . - Legislação estrangeira citada: art. 10, letra h, da Lei Orgânica da Espanha; art. 26, art. 27, art. 28, art. 29 e art. 30, do Decreto nº 2.067 /91 da Colômbia; art. 79, do Regimento Interno da Corte Constitucional da Colômbia; art. 14, do Regimento Geral da Corte Constitucional da Itália; art. 29, n. 1, da Lei nº 28/82 de Portugal, art. 18 e art. 19, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional Federal da República Federal da Alemanha; art. 19, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional do Chile; art. 46, da Lei 2949 /83, da Turquia; art. 5º, da Lei 28301 do Peru; Constituição norte-americana...LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00003 INC-00004 ART- 00007 INC-00006 ART- 00021 INC-00009 INC-00013 ART- 00022 INC-00007 ART-0029A ART- 00034 INC-00007 LET- D ART- 00037 "CAPUT" INC-00002 INC-00010 INC-00012 INC-00014 INC-00015 INC-00016 INC-00021 ART- 00039 "CAPUT" PAR-00002 PAR-00003 ART- 00040 PAR-00008 ART- 00041 ART- 00049 INC-00009 ART- 00052 INC-00005 INC-00007 INC-00009 ART- 00056 PAR-00002 ART- 00058 PAR-00002 INC-00001 ART- 00061 ART- 00065 "CAPUT" PAR- ÚNICO ART- 00066 PAR-00002 ART- 00070 "CAPUT" INC-00002 ART- 00071 INC-00001 INC-00002 ART- 00073 "CAPUT" ART- 00075 "CAPUT" ART-...LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00035 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00038 ART-00107 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 ART-00109 PAR-00002 INC-00002 ART-00113 ART-00114 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS . LEG-FED LCP -000075 ANO-1993 ART-00166 INC-00022 LEI COMPLEMENTAR . LEG-FED LCP -000082 ANO-1995 LEI COMPLEMENTAR . LEG-FED LCP -000096 ANO-1999 LEI COMPLEMENTAR .
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos e expressões da Constituição do Estado do Ceara, promulgada em 5 de outubro de 1989, e de suas Disposições Constitucionais Transitórias. Parcial prejudicialidade. Alteração substancial. Eficácia exaurida. Mérito. Autonomia financeira do Ministério Público. Vedação de equiparação e vinculação remuneratória. Artigo 37 , VIII , e art. 39 , § 1º , da CF . Vedação de criação de procuradorias autárquicas. Artigo 132 da CF . Vício formal. Prerrogativa de propositura legislativa dos Poderes Executivo e Judiciário. Procedência parcial do pedido. 1. Revogação expressa dos arts. 145; 168, § 5º; e 335, parágrafo único, da Carta estadual. Alteração substancial de conteúdo dos arts. 140, parágrafo único; 141, III; 152, caput, I, III, IV; 176, § 10; arts. 183 , parágrafo único ; 187 , § 2º ; e 189, § 2º, todos da Carta cearense, de forma a descaracterizar o substrato normativo antes confrontado com a Constituição Federal . Exaurimento dos efeitos da regra de anistia tributária prevista no art. 37 do ADCT, na medida em que o termo a quo de aplicabilidade do benefício fiscal foi atingido no final de 1989. Perda parcial de objeto da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 1989, algumas disposições constitucionais apontadas como parâmetro constitucional de controle foram alteradas durante o transcurso do processamento da ação. Afasta-se, no entanto, a alegação de prejuízo da ação em virtude dessas alterações, na esteira da jurisprudência mais recente da Corte ( ADI nº 2.158/PR e nº 2.189/PR, de minha relatoria, DJe de 16/12/10; ADI nº 94/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16/12/11; ADI nº 239/RJ , de minha relatoria, DJe 30/10/14). 3. A falta da expressão “autonomia financeira” no art. 127 , § 2º , da Constituição Federal não invalida a construção interpretativa de sua efetiva existência como garantia do livre exercício das funções institucionais do Ministério Público. Mesmo antes da Emenda Constitucional nº 19/98, o STF já consagrava a competência do Ministério Público para a fixação da política remuneratória de seus membros e dos serviços auxiliares. Precedentes. Constitucionalidade dos arts. 135, I, e 136 da Constituição do Estado do Ceara. 4. É inconstitucional o art. 147, § 1º, da Carta estadual, o qual prevê a aplicação aos defensores públicos do regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado. Os estatutos jurídicos das carreiras do Ministério Público e da Defensoria Pública foram tratados de forma diversa pelo texto constitucional originário. A equivalência remuneratória entre as carreiras encontra óbice no art. 37 , inciso XIII , da Constituição Federal , que veda a equiparação ou a vinculação remuneratória. A previsão original do art. 39 , § 1º , da Constituição Federal , que assegurava a isonomia remuneratória entre os servidores de atribuições iguais ou assemelhadas, não poderia ser invocada a favor dos defensores públicos, tendo por paradigma os membros do Ministério Público, em razão da autonomia financeira de que goza a entidade, da qual, à época, ainda não dispunham as defensorias públicas estaduais, o que somente foi assegurado com o advento da Emenda Constitucional nº 45 /04 (art. 134 , § 2º , da Constituição Federal ). 5. O art. 152, parágrafo único, da Constituição do Estado do Ceara, ao estabelecer que o Governador do Estado deve encaminhar à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e das procuradorias autárquicas, admite, de forma geral e para o futuro, a existência de órgãos jurídicos, no âmbito das autarquias e fundações, distintos da Procuradoria-Geral do Estado, em clara afronta ao modelo constitucional do art. 132 da Carta Federal . A Constituição Federal estabeleceu um modelo de exercício exclusivo, pelos procuradores do estado e do Distrito Federal, de toda a atividade jurídica das unidades federadas estaduais e distrital – o que inclui as autarquias e as fundações -, seja ela consultiva ou contenciosa. A previsão constitucional, também conhecida como princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos estados e do Distrito Federal, estabelece competência funcional exclusiva da procuradoria-geral do estado. A exceção prevista no art. 69 do ADCT deixou evidente que, após a Constituição de 1988 , não é mais possível a criação de órgãos jurídicos distintos da procuradoria-geral do estado, sendo admitida apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta. Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado, que, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação entre os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”, uma vez que essa última pode englobar as atividades de consultoria e representação judicial. 6. A equiparação remuneratória entre servidores, a teor da redação originária do art. 39 , § 1º , da Carta Federal , restringiu-se aos servidores da administração direta, não se mencionando os entes da administração indireta. Precedentes. Por essa razão, é inconstitucional a expressão “das autarquias e das fundações” contida no § 1º do art. 166 da Carta cearense. Além disso, o dispositivo em apreço não foi recepcionado, em sua integralidade, pela redação atual do art. 39 da Constituição Federal , conferida pela Emenda Constitucional nº 19 /98, incidindo, ainda, a vedação de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, prevista no art. 37 , XIII , da Constituição Federal . 7. Os parágrafos do art. 184 da Constituição do Ceará, ao estabelecerem equiparação remuneratória entre a carreira dos delegados de polícia e a de promotores de justiça, além de isonomia e vinculação de remuneração entre os servidores das diferentes carreiras da polícia civil, afrontam o art. 37 , XIII , da Constituição Cidadã. 8. É constitucional a previsão contida no art. 215, IV, da Constituição do Ceará quando assegura a isonomia salarial para docentes em exercício com titulação idêntica, respeitando-se o grau de ensino em que atuam e a carga horária do respectivo regime. Não há, no caso, equiparação salarial de carreiras distintas, pois se trata especificamente da carreira de magistério público e de docentes com titulação idêntica, devendo, no entanto, ser respeitados os respectivos regime e carga horária. 9. Inconstitucionalidade dos arts. 154, § 2º; 167, XII, XIII, §§ 1º e 2º; e 174 da Constituição do Estado do Ceara, e dos arts. 27 e 28 do ADCT. Os dispositivos questionados tratam de remuneração e direitos de servidores públicos, os quais, não encontrando similares na Constituição Federal , somente poderiam ser veiculados por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo. São previsões específicas que não tratam da organização ou da estruturação do estado-membro ou de seus órgãos, mas que versam sobre o regime jurídico de servidores públicos, expressamente submetido a tal prerrogativa. Do mesmo modo, a fixação de teto de vencimento para os escrivães de entrância especial, de modo que não exceda oitenta por cento dos vencimentos dos juízes de entrância inferior, prevista no art. 174 da Constituição do Estado, além de incidir em vinculação de vencimentos de carreiras distintas, afronta a iniciativa legislativa do Poder Judiciário, em atendimento ao disposto no art. 96 , inciso II , alínea b , da Constituição Federal . 10. O art. 167, inciso XIII e § 2º, da Constituição estadual estabelece a aposentadoria em montante remuneratório maior do que aquele previsto para o cargo desempenhado em atividade, remetendo o valor dos proventos aos cargos imediatamente superiores do quadro funcional ou com acréscimo de gratificação, o que não encontra paradigma na Constituição Federal . Essa previsão não era considerada materialmente inconstitucional à época da edição da Carta, uma vez que a superação da remuneração em atividade era tolerada na redação original da Carta da Republica . Porém, toda a parte previdenciária contida no art. 167 da Constituição estadual não foi agasalhada pela Lei Fundamental a partir da Emenda Constitucional nº 20 /98. A superação do patamar remuneratório da atividade e a impossibilidade de incorporação da remuneração do cargo em comissão para fins de aposentadoria foram estabelecidas expressamente pelo art. 40 , §§ 2º e 3º , da Constituição Federal . 11. Ação direta da qual se conheceu em parte, relativamente à qual a ação é julgada parcialmente procedente.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação, para: 1) julgar prejudicada a ação em relação aos arts. 140, parágrafo único; 141, III; 145; 152, I, III, IV; 168, § 5º; 176, § 10; 183, parágrafo único; 187, § 2º; 189, § 2º; 335, parágrafo único, todas da parte permanente da Carta estadual, bem como do art. 37 do ADCT da Constituição do Estado do Ceara; 2) declarar a inconstitucionalidade dos arts. 147, § 1º; 154, § 2º; 167, XII, XIII, §§ 1º e 2º; 174; 184, §§ 1º a 3º, da Constituição do Estado do Ceara, e dos arts. 27 e 28 do ADCT estadual; 3) declarar...O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação, para: 1) julgar prejudicada a ação em relação aos arts. 140, parágrafo único; 141, III; 145; 152, I, III, IV; 168, § 5º; 176, § 10; 183, parágrafo único; 187, § 2º; 189, § 2º; 335, parágrafo único, todas da parte permanente da Carta estadual, bem como do art. 37 do ADCT da Constituição do Estado do Ceara; 2) declarar a inconstitucionalidade dos arts. 147, § 1º; 154, § 2º; 167, XII, XIII, §§ 1º e 2º; 174; 184, §§ 1º a 3º, da Constituição do Estado do Ceara, e dos arts. 27 e 28 do ADCT estadual; 3) declarar...LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ART-00069 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS .