Art. 57 da Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9394/96 em Jurisprudência

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  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215150069

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    Ressaltamos ainda que, conforme a Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação) em seu Artigo 57 prevê que: " Nas instituições públicas de educação superior, o profissional... Saraiva, 2004, p. 95, 96)... Doenças de Organismos Aquáticos "conforme solicitado, acarretará na redução de 105 horas anuais para a docente, ou seja, a mesma ficaria com 170h anuais (5,7h semanais), inferior ao estabelecido na LDB96

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  • CARF - XXXXX20884201063 2202-010.075

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    ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 DESPESAS COM CURSOS DE FORMAÇÃO OU GRADUAÇÃO. Os valores despendidos pela empresa em cursos de formação de seus empregados integram o salário de contribuição previdenciário, quando tais cursos não estiverem acessíveis a todos os seus empregados e administradores ou não estiverem relacionados com as atividades desenvolvidas pela empresa. Integra o salário de contribuição os valores relativos a curso superior, graduação e pós-graduação, de que tratam os art. 43 a 57 da Lei nº 9.394 , de 1996. Inteligência do Art. 28 , § 9º , “t”, da Lei 8.212 /91 e alterações. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PARECER PGFN 2119/2011. NÃO INCIDÊNCIA CONDICIONADA. Para que o prêmio relativo ao seguro de vida em grupo não seja caracterizado como salário-de-contribuição, são necessários dois requisitos cumulativos: que a contratação seja feita de forma não individualizada e que o benefício esteja acessível a todos os trabalhadores da empresa. Não cumpridos estes, o valor do prêmio pago é base de cálculo de contribuição previdenciária.

  • CARF - XXXXX20883201019 2202-010.074

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    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 DESPESAS COM CURSOS DE FORMAÇÃO OU GRADUAÇÃO. Os valores despendidos pela empresa em cursos de formação de seus empregados integram o salário de contribuição previdenciário, quando tais cursos não estiverem acessíveis a todos os seus empregados e administradores ou não estiverem relacionados com as atividades desenvolvidas pela empresa. Integra o salário de contribuição os valores relativos a curso superior, graduação e pós-graduação, de que tratam os art. 43 a 57 da Lei nº 9.394 , de 1996. Inteligência do Art. 28 , § 9º , “t”, da Lei 8.212 /91 e alterações. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PARECER PGFN 2119/2011. NÃO INCIDÊNCIA CONDICIONADA. Para que o prêmio relativo ao seguro de vida em grupo não seja caracterizado como salário-de-contribuição, são necessários dois requisitos cumulativos: que a contratação seja feita de forma não individualizada e que o benefício esteja acessível a todos os trabalhadores da empresa. Não cumpridos estes, o valor do prêmio pago é base de cálculo de contribuição previdenciária.

  • CARF - XXXXX20882201074 2202-010.073

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    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 DESPESAS COM CURSOS DE FORMAÇÃO OU GRADUAÇÃO. Os valores despendidos pela empresa em cursos de formação de seus empregados integram o salário de contribuição previdenciário, quando tais cursos não estiverem acessíveis a todos os seus empregados e administradores ou não estiverem relacionados com as atividades desenvolvidas pela empresa. Integra o salário de contribuição os valores relativos a curso superior, graduação e pós-graduação, de que tratam os art. 43 a 57 da Lei nº 9.394 , de 1996. Inteligência do Art. 28 , § 9º , “t”, da Lei 8.212 /91 e alterações. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PARECER PGFN 2119/2011. NÃO INCIDÊNCIA CONDICIONADA. Para que o prêmio relativo ao seguro de vida em grupo não seja caracterizado como salário-de-contribuição, são necessários dois requisitos cumulativos: que a contratação seja feita de forma não individualizada e que o benefício esteja acessível a todos os trabalhadores da empresa. Não cumpridos estes, o valor do prêmio pago é base de cálculo de contribuição previdenciária.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234040000

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    da Lei nº 9.394 /96, durante os semestres que atuou na Unipampa (2019-2, 2020-1 e 2020-2) (evento 1, PROCADM7, p. 148); - o agravante ingressou com recurso perante o Conselho Universitário da Universidade... 02/2021 (evento 1, PROCADM7, p. 1); - o pedido foi indeferido pela Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), ao entendimento de que não foi cumprido o mínimo de 8 horas semanais, previsto no art. 57

  • TRT-15 - ROT XXXXX20215150069

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    Ressaltamos ainda que, conforme a Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação) em seu Artigo 57 prevê que: " Nas instituições públicas de educação superior, o profissional... Saraiva, 2004, p. 95, 96)... Doenças de Organismos Aquáticos "conforme solicitado, acarretará na redução de 105 horas anuais para a docente, ou seja, a mesma ficaria com 170h anuais (5,7h semanais), inferior ao estabelecido na LDB96

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20224058100

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    EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UFRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. ART. 12 , DA LEI Nº 12.772 /2012. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO CUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na origem, cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelo recorrente em face da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA, na qual pugnou pelo reconhecimento do direito de progressão para a classe de Adjunto de Nível IV, com o respectivo aumento salarial. 2. Narrou a exordial, em suma, que o apelante é professor da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA e, apesar de ter preenchido os requisitos previstos na Lei do Magistério para a progressão de carreira, entregando à administração da UFRA toda a documentação necessária à aprovação dos relatórios (RADOCs), passados 5 (cinco) anos, ainda não viu satisfeito o seu direito. 3. A Lei nº 12.772 /2012, que dispôs sobre a estruturação do Plano de Carreira e Cargos do Magistério Superior, estabeleceu, no art. 12 , que o desenvolvimento na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, observados, cumulativamente, o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível e a aprovação em avaliação de desempenho individual. 4. Com a vigência do art. 13-A , da Lei nº 12.772 /2012, introduzido pela Lei nº 13.325 /2016, ficou estatuído que: "O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira". 5. "Sobre o termo inicial das Progressões Funcionais dos Docentes do Magistério Superior, esta Corte tem perfilhado o entendimento que os efeitos funcionais e financeiros da Progressão/Promoção por mérito (Interstício) devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o Interstício, e não da data da aprovação em Avaliação de Desempenho, da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo. Isso porque, nessas hipóteses, é dever da Administração avaliar o Servidor durante cada período, publicando ao fim o resultado de seu desempenho, que, sendo positivo, apenas referenda os fatos pretéritos. Nessa modalidade de Progressão, portanto, não se faz necessária a provocação da Administração pelo Servidor Público. Nesse sentido: (TRF5 - Processo XXXXX-49.2018.4.05.8400 , Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno , 3ª Turma, julgamento: 27/08/2020; e TRF5 - Processo XXXXX-87.2019.4.05.8500 , Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho , 1ª Turma, Julgamento: 18/06/2020)." (Processo: XXXXX-29.2021.4.05.8300 , Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza , 3ª Turma, julgamento: 29.6.2023). No mesmo sentido, já decidiu esta 6ª Turma: Processo XXXXX-14.2021.4.05.8309 , Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins , 6ª Turma, julgamento 8.11.2022. 6. No caso concreto, de acordo com as informações constantes do Despacho nº 2802/2022 - PROGEP, de 22.6.2022, o autor ingressou no serviço público em 2006 e, atualmente, "encontra-se na Classe 5, Nível 1 (501), denominada de Classe B, nível 1 ou Assistente I, tendo em vista a transposição para o previsto na Lei 12.772 /2012, uma vez que no ingresso era regido pela Lei 7.596 , de 10 de abril de 1987. [...] A data de progressão, com base na Lei anterior à 12.772 /12, ocorreu em 06 de fevereiro de 2008, considerando o interstício de 02 anos, contados do ingresso do servidor em 2006, conforme telas do SIAPE. [...] No caso em tela, após o advento da Lei 12.772 /2012, não houve concessão de progressão ao servidor, sendo que os Requisitos legais desde de 2015 são estabelecidos pela Resolução 130 de 2015 do CONSUN/UFRA, a qual regula as progressões e promoções NT 2556 Ministério do Planejamento de 2018, constantes no Capítulo III, conforme documento anexo". 7. Verifica-se que todos os Relatórios de Atividades do Docente - RADOCs apresentados, desde 2009 até 2021, restaram aprovados pela Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD. Destaque-se que, mesmo o RADOC de 2009, o qual necessitou de complementações, por fim, restou aprovado. Por outro lado, a parte ré não se insurgiu, em momento algum, acerca do cumprimento, pelo recorrente, dos interstícios de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível, restando preenchidos, portanto, os requisitos previstos na Lei nº 12.772 /2012, bem como na Resolução CONSUN nº 130 /2015. 8. Nesse contexto, não se visualiza óbice à concessão do pleito do apelante, de modo que deve a UFRA conceder a progressão funcional, nos termos da legislação supramencionada. Registre-se que, "Considerando-se a natureza declaratória da avaliação de desempenho para cada interstício submetido, não há óbice à progressão por interstícios acumulados." (Processo: XXXXX-21.2020.4.05.8308 , Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira , 3ª Turma, julgamento: 8.4.2021). 9. Não se visualiza a configuração de danos morais, os quais não se presumem na hipótese, nem foram objeto de prova específica, fazendo-se necessário que o evento danoso gere prejuízos à imagem da vítima, a seus direitos de personalidade, ou cause abalos psicológicos que fujam do conceito de meros dissabores. Igualmente, não houve demonstração de que a demora na análise da progressão tenha causado transtornos na vida profissional do apelante, com elementos caracterizadores do dever de reparar. Além disso, a última progressão do recorrente ocorreu em 2008, somente vindo este a pleitear nova progressão em 2017, o que afasta a alegação de que o atraso no andamento do processo "tem proporcionado uma redução salarial que compromete a manutenção familiar". Outrossim, os efeitos financeiros retroagirão à data do cumprimento dos interstícios, tendo em vista que o servidor já foi aprovado nas respectivas avaliações de desempenho. Considere-se, ademais, que, embora reprovável a conduta da UFRA, pelo descumprimento dos prazos previstos na Resolução CONSUN nº 130 /2015, essa não permaneceu inerte durante o trâmite do processo administrativo, restando comprovado que, de fato, o RADIC 2009 apresentou deficiências que impediram a aprovação pela CPPD. 10. Apelação parcialmente provida, para determinar que a UFRA promova a progressão funcional do autor, nos termos previstos na Lei nº 12.772 /2012, bem como na Resolução CONSUN nº 130 /2015, devendo os efeitos financeiros retroagirem à data do cumprimento dos interstícios. Os valores atrasados devem ser atualizados monetariamente de acordo com os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Inversão do ônus da sucumbência fixada em 1º grau, de modo que a recorrida deverá proceder ao pagamento dos honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

    Encontrado em: Ao revés, de acordo com a análise pela Administração Pública em relação ao RADOC 2009 - 'Observou-se ausência de comprovação para a Carga Horária mínima prevista no Art. 57 da Lei 9394 /96 apresentada... Art. 6º Na avaliação de desempenho do docente serão consideradas suas atividades de magistério, agrupadas da seguinte forma: I - Atividades de Ensino, conforme art. 44 da Lei nº 9.394 /1996, assim compreendidas

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20095090011

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    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. 1. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Não se constata a existência de vício na prestação jurisdicional, tendo o Tribunal Regional exarado seu entendimento sobre todas as questões relevantes que foram suscitadas pela parte, pelo que permanece indene o art. 93 , IX , da Constituição da Republica . II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. SEMANAS PEDAGÓGICAS. FÉRIAS ESCOLARES. ART. 322 , § 2º , DA CLT . I. O art. 322 da CLT assegura aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares, ou seja, no período em que não ministram aulas, por se tratar de férias dos alunos. Esse período não se confunde com as férias dos professores. Estas são asseguradas pelo art. 129 da CLT e pelo art. 7º , XVII , da Constituição da Republica . O parágrafo 2º do referido art. 322 da CLT prevê em sua literalidade que, no período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames. II. Discute-se, no caso vertente, se a participação da parte reclamante na semana pedagógica realizada pela instituição de ensino no período de férias escolares gera a obrigação de pagamento destas horas como extras, a teor do disposto no art. 322 , § 2º , da CLT . Verifica-se, no entanto, que conquanto o trabalho realizado no período do recesso escolar não esteja afeto à realização de exames, o fim pretendido pela norma foi alcançado, pois, segundo as instâncias ordinárias, as semanas pedagógicas integravam o calendário escolar, eram realizadas no período de férias dos alunos, mas não coincidiam com as férias dos professores , eram realizadas dentro da grade horária regular da parte reclamante e eram devidamente remuneradas . Nesse contexto, e considerando que no período das férias escolares o empregado está à disposição da instituição de ensino de forma remunerada, não se vislumbra ofensa ao art. 322 , § 2º , da CLT . III. Não configurada ofensa ao art. 322 , § 2º , da CLT , tampouco divergência jurisprudencial. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORA NOTURNA DE 45 MINUTOS. I. O único aresto trazido à colação (fl. 939) não impulsiona o recurso de revista, pois a parte recorrente pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, caso em que é inválida a mera indicação da data de publicação em fonte oficial, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. Incidência do disposto na Súmula nº 337 , III, desta Corte. II. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTERVALO INTRAJORNADA MÁXIMO. PROFESSOR. TURNOS DIVERSOS. I. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que no caso dos professores o intervalo entre os turnos intercalados não configura tempo à disposição ou intervalo intrajornada superior a duas horas, sendo inaplicável o disposto no art. 71 da CLT bem como a Súmula nº 118 do TST. II. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896 , § 7º , da CLT e da Súmula nº 333 . III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. LEI Nº 9.394 /96. I. No caso vertente, a parte reclamante defende que a não sujeição da despedida à deliberação de órgão colegiado, como determina o parágrafo único do art. 53 da Lei nº 9.394 /96, torna nula a despedida. No entanto, o Tribunal Regional não apreciou a controvérsia à luz da Lei nº 9.394 /96 tampouco foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Nesse contexto, ausente o prequestionamento da matéria, é inviável a aferição de ofensa ao dispositivo invocado. Da mesma forma, afiguram-se inespecíficos os arestos colacionados (Súmula nº 296 , I, do TST). II. Recurso de revista de que não se conhece. 6. INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DO NOME DO EX-EMPREGADO. DANO MORAL. I - Este Tribunal Superior firmou entendimento de que o uso indevido do nome do empregado após o término da relação de emprego, sem a sua autorização, configura abuso do poder diretivo do empregador e constitui violação do direito de imagem, e, via de consequência, dano, o qual é passível de reparação civil, nos termos dos artigos 5º , X , da Constituição da Republica e 186 do Código Civil . II - No caso vertente, é incontroverso o fato de o nome da parte reclamante ter permanecido no sítio eletrônico da instituição de ensino após a rescisão contratual, como se seu empregado fosse, sem sua autorização. A falta de anuência do ex-empregado, por si só, configura o dano à imagem, ainda que não tenha sido provado qualquer constrangimento decorrente da divulgação da parte reclamante. Nesse contexto, ao entender indevida a indenização por dano moral, o Tribunal Regional violou o art. 5º , X , da Constituição da Republica . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • STJ - REsp XXXXX

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    da Lei 9.394 /96... da Lei 9.394 /96. 6... O cargo de professor reúne atividades de ensino e de pesquisa, razão pela qual não pode um professor ser compelido a exercer exclusivamente funções de pesquisa, tanto que o art. 57 da Lei 9.394 /96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090029

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    PROFESSOR. RECREIO. ATENDIMENTO AOS ALUNOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O tempo despendido no recreio se trata de tempo à disposição do empregador acaso demonstrado que o professor presta atendimento aos alunos durante o intervalo, sendo devido o pagamento de horas extras.

    Encontrado em: da Lei 9394 /96 ( LDB ) não se aplica por não se tratar a ré de instituição pública; que não foi alterado o valor da hora-aula... disponibilidade dos docentes; que ao longo dos anos houve queda no número de alunos nos cursos presenciais, agravada pela pandemia do COVID-19 e fechamento de diversas universidades presenciais; que o artigo 57

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