EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UFRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. ART. 12 , DA LEI Nº 12.772 /2012. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO CUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na origem, cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelo recorrente em face da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA, na qual pugnou pelo reconhecimento do direito de progressão para a classe de Adjunto de Nível IV, com o respectivo aumento salarial. 2. Narrou a exordial, em suma, que o apelante é professor da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA e, apesar de ter preenchido os requisitos previstos na Lei do Magistério para a progressão de carreira, entregando à administração da UFRA toda a documentação necessária à aprovação dos relatórios (RADOCs), passados 5 (cinco) anos, ainda não viu satisfeito o seu direito. 3. A Lei nº 12.772 /2012, que dispôs sobre a estruturação do Plano de Carreira e Cargos do Magistério Superior, estabeleceu, no art. 12 , que o desenvolvimento na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, observados, cumulativamente, o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível e a aprovação em avaliação de desempenho individual. 4. Com a vigência do art. 13-A , da Lei nº 12.772 /2012, introduzido pela Lei nº 13.325 /2016, ficou estatuído que: "O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira". 5. "Sobre o termo inicial das Progressões Funcionais dos Docentes do Magistério Superior, esta Corte tem perfilhado o entendimento que os efeitos funcionais e financeiros da Progressão/Promoção por mérito (Interstício) devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o Interstício, e não da data da aprovação em Avaliação de Desempenho, da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo. Isso porque, nessas hipóteses, é dever da Administração avaliar o Servidor durante cada período, publicando ao fim o resultado de seu desempenho, que, sendo positivo, apenas referenda os fatos pretéritos. Nessa modalidade de Progressão, portanto, não se faz necessária a provocação da Administração pelo Servidor Público. Nesse sentido: (TRF5 - Processo XXXXX-49.2018.4.05.8400 , Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno , 3ª Turma, julgamento: 27/08/2020; e TRF5 - Processo XXXXX-87.2019.4.05.8500 , Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho , 1ª Turma, Julgamento: 18/06/2020)." (Processo: XXXXX-29.2021.4.05.8300 , Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza , 3ª Turma, julgamento: 29.6.2023). No mesmo sentido, já decidiu esta 6ª Turma: Processo XXXXX-14.2021.4.05.8309 , Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins , 6ª Turma, julgamento 8.11.2022. 6. No caso concreto, de acordo com as informações constantes do Despacho nº 2802/2022 - PROGEP, de 22.6.2022, o autor ingressou no serviço público em 2006 e, atualmente, "encontra-se na Classe 5, Nível 1 (501), denominada de Classe B, nível 1 ou Assistente I, tendo em vista a transposição para o previsto na Lei 12.772 /2012, uma vez que no ingresso era regido pela Lei 7.596 , de 10 de abril de 1987. [...] A data de progressão, com base na Lei anterior à 12.772 /12, ocorreu em 06 de fevereiro de 2008, considerando o interstício de 02 anos, contados do ingresso do servidor em 2006, conforme telas do SIAPE. [...] No caso em tela, após o advento da Lei 12.772 /2012, não houve concessão de progressão ao servidor, sendo que os Requisitos legais desde de 2015 são estabelecidos pela Resolução 130 de 2015 do CONSUN/UFRA, a qual regula as progressões e promoções NT 2556 Ministério do Planejamento de 2018, constantes no Capítulo III, conforme documento anexo". 7. Verifica-se que todos os Relatórios de Atividades do Docente - RADOCs apresentados, desde 2009 até 2021, restaram aprovados pela Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD. Destaque-se que, mesmo o RADOC de 2009, o qual necessitou de complementações, por fim, restou aprovado. Por outro lado, a parte ré não se insurgiu, em momento algum, acerca do cumprimento, pelo recorrente, dos interstícios de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível, restando preenchidos, portanto, os requisitos previstos na Lei nº 12.772 /2012, bem como na Resolução CONSUN nº 130 /2015. 8. Nesse contexto, não se visualiza óbice à concessão do pleito do apelante, de modo que deve a UFRA conceder a progressão funcional, nos termos da legislação supramencionada. Registre-se que, "Considerando-se a natureza declaratória da avaliação de desempenho para cada interstício submetido, não há óbice à progressão por interstícios acumulados." (Processo: XXXXX-21.2020.4.05.8308 , Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira , 3ª Turma, julgamento: 8.4.2021). 9. Não se visualiza a configuração de danos morais, os quais não se presumem na hipótese, nem foram objeto de prova específica, fazendo-se necessário que o evento danoso gere prejuízos à imagem da vítima, a seus direitos de personalidade, ou cause abalos psicológicos que fujam do conceito de meros dissabores. Igualmente, não houve demonstração de que a demora na análise da progressão tenha causado transtornos na vida profissional do apelante, com elementos caracterizadores do dever de reparar. Além disso, a última progressão do recorrente ocorreu em 2008, somente vindo este a pleitear nova progressão em 2017, o que afasta a alegação de que o atraso no andamento do processo "tem proporcionado uma redução salarial que compromete a manutenção familiar". Outrossim, os efeitos financeiros retroagirão à data do cumprimento dos interstícios, tendo em vista que o servidor já foi aprovado nas respectivas avaliações de desempenho. Considere-se, ademais, que, embora reprovável a conduta da UFRA, pelo descumprimento dos prazos previstos na Resolução CONSUN nº 130 /2015, essa não permaneceu inerte durante o trâmite do processo administrativo, restando comprovado que, de fato, o RADIC 2009 apresentou deficiências que impediram a aprovação pela CPPD. 10. Apelação parcialmente provida, para determinar que a UFRA promova a progressão funcional do autor, nos termos previstos na Lei nº 12.772 /2012, bem como na Resolução CONSUN nº 130 /2015, devendo os efeitos financeiros retroagirem à data do cumprimento dos interstícios. Os valores atrasados devem ser atualizados monetariamente de acordo com os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Inversão do ônus da sucumbência fixada em 1º grau, de modo que a recorrida deverá proceder ao pagamento dos honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.