Art. 57 da Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9394/96 em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025001 ES XXXXX-98.2017.4.02.5001

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR. UFES. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MÍNIMO DE OITO HORAS AULA SEMANAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO ANULADO. 1. Apelação contra sentença que julga procedente em parte o pedido para determinar a anulação do ato administrativo que negou o requerimento de progressão funcional de docente do magistério superior por não cumprir a carga horária mínima de oito horas semanais. 2. A previsão do art. 57 da Lei 9.394 /96 não pode ser utilizada como um critério determinante na avaliação da progressão funcional do professor integrante da carreira do magistério superior regido pela Lei 12.772 /2012 em razão de não existir qualquer menção no dispositivo legal nesse sentido. 3. É passível de anulação o processo administrativo que denega a progressão funcional ao docente com base na inobservância da regra prevista no art. 57 da Lei 9.394 /96, posto que o seu art. 67, em consonância com o art. 12 , § 2º , da Lei 12.772 /2012, dispõe que a progressão funcional é baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho. 4. Honorários advocatícios majorados em prol da apelada para 11% sobre o valor da causa (R$ 7.200,00, atualizados até dezembro de 2017), na forma do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 . 5. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida.

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE BACHARELADO PARA NOMEAÇÃO EM CARGO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o princípio da vinculação do certame, o edital constitui a lei do concurso, vinculando a administração e candidatos em direitos e obrigações, competindo ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade das regras previstas no instrumento convocatório, sendo-lhe vedado substituir a administração no exercício da discricionariedade para fixação das normas reguladoras do certame. 2. Para o cargo pretendido pelo agravante – Informática II – o edital do certame exigiu a comprovação de Bacharelado em Ciências da Computação OU Engenharia da Computação (Num. XXXXX – Pág. 6/8 do processo de origem). O agravante, contudo, reconhecidamente, possui formação como tecnólogo em informática, restando claro que não cumpriu o requisito previsto em edital para nomeação ao cargo de professor de Informática II. 3. Os cursos de educação tecnológica possam ser de graduação e pós-graduação, nos termos do artigo 39 , § 2º , III da Lei nº 9.394 /96, o mesmo diploma legal o coloca em categoria diferenciada da educação superior, disciplinado pelos artigos 43 a 57 . Embora possa ser considerado como graduação, não se trata de bacharelado, como exigiu o edital do certame. 4. A exigência de bacharelado para nomeação ao cargo de professor de Informática II se insere na discricionariedade administrativa para a seleção de profissionais para cada cargo, não se revestindo de ilegalidade. Precedentes deste Tribunal. 5. Agravo de instrumento não provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE BACHARELADO PARA NOMEAÇÃO EM CARGO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o princípio da vinculação do certame, o edital constitui a lei do concurso, vinculando a administração e candidatos em direitos e obrigações, competindo ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade das regras previstas no instrumento convocatório, sendo-lhe vedado substituir a administração no exercício da discricionariedade para fixação das normas reguladoras do certame. 2. Para o cargo pretendido pelo agravante – Informática II – o edital do certame exigiu a comprovação de Bacharelado em Ciências da Computação OU Engenharia da Computação (Num. XXXXX – Pág. 6/8 do processo de origem). O agravante, contudo, reconhecidamente, possui formação como tecnólogo em informática, restando claro que não cumpriu o requisito previsto em edital para nomeação ao cargo de professor de Informática II. 3. Os cursos de educação tecnológica possam ser de graduação e pós-graduação, nos termos do artigo 39 , § 2º , III da Lei nº 9.394 /96, o mesmo diploma legal o coloca em categoria diferenciada da educação superior, disciplinado pelos artigos 43 a 57 . Embora possa ser considerado como graduação, não se trata de bacharelado, como exigiu o edital do certame. 4. A exigência de bacharelado para nomeação ao cargo de professor de Informática II se insere na discricionariedade administrativa para a seleção de profissionais para cada cargo, não se revestindo de ilegalidade. Precedentes deste Tribunal. 5. Agravo de instrumento não provido.

  • TJ-MA - Apelação: APL XXXXX MA XXXXX-77.2013.8.10.0022

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM TODAS AS PROVAS DO CERTAME. FASE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA ADMISSÃO. DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DESCREDENCIADA PELO MEC. CANDIDATA QUE SE MATRICULOU NA INSTITUIÇÃO ANTES DA DATA DA DECISÃO DE DESCREDENCIAMENTO. BOA-FÉ DA ALUNA. DESCREDENCIAMENTO DISCUTIDO PERANTE O STJ EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA SUB JUDICE. ARTIGO 57 DA LEI N 9.394 /96. DIREITO À CONCLUSÃO DO CURSO. 1 - Aos alunos de boa-fé, regularmente matriculados nas instituições de ensino cujo funcionamento foi devidamente autorizado, como é o caso da apelante (que se matriculou em 2008, antes da decisão de descredenciamento em setembro de 2009), deve ser resguardado o direito à conclusão do curso, nos termos do § 2º do artigo 57 da Lei nº 9.394 /96. 2 - No tocante ao pedido de determinação de pagamento das remunerações retroativas à impetrante, não pode ser acolhido diante da impossibilidade jurídica de que a estreita via do mandado de segurança funcione como substituto de ação de cobrança 3 - Apelação provida.

  • TJ-MA - Apelação: APL XXXXX MA XXXXX-25.2013.8.10.0022

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM TODAS AS PROVAS DO CERTAME. FASE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA ADMISSÃO. DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DESCREDENCIADA PELO MEC. CANDIDATA QUE SE MATRICULOU NA INSTITUIÇÃO ANTES DA DATA DA DECISÃO DE DESCREDENCIAMENTO. BOA-FÉ DA ALUNA. DESCREDENCIAMENTO DISCUTIDO PERANTE O STJ EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA SUB JUDICE. ARTIGO 57 DA LEI N 9.394 /96. DIREITO À CONCLUSÃO DO CURSO. 1 - Aos alunos de boa-fé, regularmente matriculados nas instituições de ensino cujo funcionamento foi devidamente autorizado, como é o caso da apelante (que se matriculou em 2008, antes da decisão de descredenciamento em setembro de 2009), deve ser resguardado o direito à conclusão do curso, nos termos do § 2º do artigo 57 da Lei nº 9.394 /96. 2 - No tocante ao pedido de determinação de pagamento das remunerações retroativas à impetrante, não pode ser acolhido diante da impossibilidade jurídica de que a estreita via do mandado de segurança funcione como substituto de ação de cobrança 3 - Apelação provida.

  • TJ-MA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX MA XXXXX-75.2013.8.10.0000

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM TODAS AS PROVAS DO CERTAME. FASE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA ADMISSÃO. DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DESCREDENCIADA PELO MEC. CANDIDATA QUE SE MATRICULOU NA INSTITUIÇÃO ANTES DA DATA DA DECISÃO DE DESCREDENCIAMENTO. BOA-FÉ DA ALUNA. DESCREDENCIAMENTO DISCUTIDO PERANTE O STJ EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA SUB JUDICE. ARTIGO 57 DA LEI N 9.394 /96. DIREITO À CONCLUSÃO DO CURSO. Aos alunos de boa-fé, regularmente matriculados nas instituições de ensino cujo funcionamento foi devidamente autorizado, como é o caso da agravada (que se matriculou em agosto de 2009, antes da decisão de descredenciamento em setembro de 2009), deve ser resguardado o direito à conclusão do curso, nos termos do § 2º do artigo 57 da Lei nº 9.394 /96. Recurso não provido.

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX20124058201 AL

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    ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA UFCG. ATIVIDADE DE ENSINO EM SALA DE AULA. DIREITO SUBJETIVO À LOTAÇÃO EM UNIDADE ACADÊMICA COM GRADE CURRICULAR COMPATÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos exordiais que objetivavam: a) a declaração de nulidade do ato de remoção compulsória da autora, determinando que a promovente trabalhe em outra Unidade Acadêmica do mesmo Centro de Humanidades; b) e a condenação da promovida ao ressarcimento de danos morais decorrentes do assédio moral imposto à promovente. 2. A atividade de ensino é atribuição nuclear do cargo de professor, de onde deflui o direito subjetivo da apelante de exercer as atribuições do cargo que titularizou, bem como o dever da UFCG de proporcionar as condições necessárias para que a apelante possa exercer suas funções. 3. O cargo de professor reúne atividades de ensino e de pesquisa, razão pela qual não pode um professor ser compelido a exercer exclusivamente funções de pesquisa, tanto que o art. 57 da Lei 9.394 /96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional ), fixa, para o professor das instituições públicas de ensino superior, a carga horária mínima de oito horas semanais a ser prestada em sala de aula. 4. No mesmo sentido, a resolução no. 8/2009 da Câmara de Gestão Administrativo-Financeira do Conselho Universitário da UFCG, em seu art. 3o., estabelece que o docente deve integralizar, no mínimo, oito horas de aula semanais, as quais deverão ser efetivamente despendidas com aulas no ensino de graduação e ou pós-graduação. 5. Nesta senda, deve ser parcialmente acolhido o pedido da apelante, a fim de que seja lotada em uma unidade acadêmica da UFCG que possua disciplina para a qual a apelante esteja habilitada a lecionar, possibilitando-lhe o cumprimento do art. 57 da Lei 9.394 /96. 6. Quanto à alegação de assédio moral, "...para que haja o reconhecimento da existência de assédio moral no trabalho, é necessária a apresentação de provas robustas da existência de tal prática, haja vista que não se pode confundir o assédio moral (prática gravíssima que deve ser rechaçada sempre) com normais desentendimentos no ambiente de trabalho (situação comum em qualquer agrupamento humano)." 7. "No caso, muito embora tenha a autora trazido grande quantidade de documentos aos autos, nenhuma deles é apto a comprovar a existência do assédio moral do qual afirma a promovente ser vítima." 8. Apelação parcialmente provida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025001 ES XXXXX-98.2017.4.02.5001

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    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de suprir suposta omissão no acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar a anulação do ato administrativo que denegou requerimento de progressão funcional de servidora pública por não cumprir a carga horária mínima de oito horas semanais. 2. Não subsiste afronta a qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC . O acórdão embargado consignou expressamente que a regra disposta no art. 57 da Lei 9.394 /96 não pode ser utilizada como um critério determinante na avaliação da progressão funcional do professor integrante da carreira do magistério superior regido pela Lei 12.772 /2012 em razão de não existir qualquer menção no dispositivo legal nesse sentido, sendo passível de anulação o processo administrativo que denega a progressão funcional ao docente com base no descumprimento da carga horária mínima de oito horas semanais de aula. 3. O órgão julgador não está adstrito a tese propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia (STJ, 1ª Seção, EDcl nos EREsp XXXXX, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 1.2.2018). 4. O juízo não é obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir sua decisão. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX , Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 5.11.2018; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp XXXXX , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 29.10.2018; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp XXXXX , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 18.10.2018; e STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp XXXXX , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.9.2018. 5. Pretensão de rediscutir o mérito da lide. Expediente vedado no âmbito dos embargos de declaração (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDcl na AC XXXXX-54.2016.4.02.5101 , E-DJF2R 29.10.2018; e TRF2, 5ª Turma Especializada, EDcl na APELREEX XXXXX-25.2014.4.02.5101 , E-DJF2R 4.10.2018). 6. Embargos de declaração não providos.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20174025001

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    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. Embargosde declaração opostos com o objetivo de suprir suposta omissão no acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar a anulação do ato administrativoque denegou requerimento de progressão funcional de servidora pública por não cumprir a carga horária mínima de oito horassemanais. 2. Não subsiste afronta a qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC . O acórdão embargado consignou expressamenteque a regra disposta no art. 57 da Lei 9.394 /96 não pode ser utilizada como um critério determinante na avaliação da progressãofuncional do professor integrante da carreira do magistério superior regido pela Lei 12.772 /2012 em razão de não existir qualquermenção no dispositivo legal nesse sentido, sendo passível de anulação o processo administrativo que denega a progressão funcionalao docente com base no descumprimento da carga horária mínima de oito horas semanais de aula. 3. O órgão julgador não estáadstrito a tese propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia (STJ, 1ª Seção,EDcl nos EREsp XXXXX, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 1.2.2018). 4. O juízo não é obrigado a enfrentar todas as questões suscitadaspelas partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir sua decisão. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgIntnos EDcl no AREsp XXXXX , Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 5.11.2018; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp XXXXX , Rel. Min.FRANCISCO FALCÃO, DJe 29.10.2018; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp XXXXX , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 18.10.2018; e STJ,2ª Turma, AgInt no REsp XXXXX , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.9.2018. 5. Pretensão de rediscutir o mérito da lide. Expedientevedado no âmbito dos embargos de declaração (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDcl na AC XXXXX-54.2016.4.02.5101 , E-DJF2R 29.10.2018;e TRF2, 5ª Turma Especializada, EDcl na APELREEX XXXXX-25.2014.4.02.5101 , E-DJF2R 4.10.2018). 6. Embargos de declaraçãonão providos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047000 PR XXXXX-29.2015.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTREGA DE DIPLOMA. Não há qualquer controvérsia acerca do credenciamento ou não da instituição de ensino, limitando-se a celeuma à demora na entrega do diploma, que, a teor dos arts. 48 e 53 , VI , da Lei nº 9.394 /96, é de atribuição da instituição de ensino. Sendo assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União.

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