DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL . EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM ART. 485 , VI , DO CPC . SENTENÇA FUNDADA NA INÉRCIA DOS AUTORES. INCONFORMISMO DOS APELANTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 128 , I , DA LEI COMPLEMENTAR 80 /1994 C/C ART. 186 , § 1º , DO CPC . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFRONTA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC . CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ERRO IN PROCEDENDO. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, em face do devido processo legal são inerentes à paridade de tratamento destinado às partes, que devem ter ciência e oportunidade de manifestar-se e participar de todas as atividades processuais. II. A extinção do feito por ilegitimidade ou de interesse processual, consoante preconiza o inciso VI , do art. 485 , do CPC/2015 , necessitava de demonstração de, pelo menos, um dos dois dispositivos, o que não restou comprovado nos autos. III. Em relação à legitimidade, a mesma restou devidamente demonstrada conforme documentos de fls. 14/22. Já a ausência de interesse processual não restou configurada, tendo em vista a inexistência da intimação da Defensoria Pública, a qual possui prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos do processo, nos termos do art. 128 , I , da Lei Complementar nº 80 /94 e do art. 186 , § 1º , do CPC , circunstância que não foi observada no caso em apreço. IV. Observância do princípio da não surpresa, art. 9º e 10 do CPC/15 . Qualquer ato decisório praticado ao atropelo da dialética processual, sem que seja assegurado às partes manifestarem-se nos autos, pelos meios e recursos inerentes ao contraditório e à ampla defesa antes da resolução da questão suscitada ( CF , art. 5.º , inc. LV ), desvestir-se-á da segurança jurídica. V. A ausência de intimação do Defensor Público pessoalmente, com advertência de extinção em caso de inércia, afasta a aplicação do ônus da ausência de interesse da causa, inciso VI , do art. 485 , do CPC . Extinção do processo que deixou de observar o devido processo legal, caracterizando, assim, o erro in procedendo. VI. Sendo assim, a fim de evitar a ocorrência de cerceamento de defesa, a situação posta nos autos demandava que nova tentativa de intimação pessoal da parte e de seu representante jurídico fosse levada a efeito, o que não ocorreu nos presentes autos. VII. Em vista disso, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para regular tramitação, instrução processual e prolação de novo decisório. VIII. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, notadamente, a oitiva das testemunhas. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório nº XXXXX-07.2014.8.06.0001 , em que figuram as partes acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular tramitação, tudo nos termos do voto do Relator. JUIZ CONVOCADO DR. JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO RELATOR