Assim, em Respeito Ao Devido Processo Legal, o Art em Jurisprudência

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  • TRT-24 - Agravo de Petição: AP XXXXX20195240002

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS. A citação válida dos sócios para responder ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é pressuposto indispensável ao seu regular processamento, em respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa (art. 5º , incisos LIV e LV da CF/88 ). No caso, restou demonstrado que os sócios não foram citados para se defenderem nos autos, impondo-se declarar a nulidade do incidente, por ofensa aos primados do devido processo legal. Agravo de petição a que se dá provimento.

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20148060001 Fortaleza

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL . EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM ART. 485 , VI , DO CPC . SENTENÇA FUNDADA NA INÉRCIA DOS AUTORES. INCONFORMISMO DOS APELANTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 128 , I , DA LEI COMPLEMENTAR 80 /1994 C/C ART. 186 , § 1º , DO CPC . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFRONTA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC . CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ERRO IN PROCEDENDO. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, em face do devido processo legal são inerentes à paridade de tratamento destinado às partes, que devem ter ciência e oportunidade de manifestar-se e participar de todas as atividades processuais. II. A extinção do feito por ilegitimidade ou de interesse processual, consoante preconiza o inciso VI , do art. 485 , do CPC/2015 , necessitava de demonstração de, pelo menos, um dos dois dispositivos, o que não restou comprovado nos autos. III. Em relação à legitimidade, a mesma restou devidamente demonstrada conforme documentos de fls. 14/22. Já a ausência de interesse processual não restou configurada, tendo em vista a inexistência da intimação da Defensoria Pública, a qual possui prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos do processo, nos termos do art. 128 , I , da Lei Complementar nº 80 /94 e do art. 186 , § 1º , do CPC , circunstância que não foi observada no caso em apreço. IV. Observância do princípio da não surpresa, art. 9º e 10 do CPC/15 . Qualquer ato decisório praticado ao atropelo da dialética processual, sem que seja assegurado às partes manifestarem-se nos autos, pelos meios e recursos inerentes ao contraditório e à ampla defesa antes da resolução da questão suscitada ( CF , art. 5.º , inc. LV ), desvestir-se-á da segurança jurídica. V. A ausência de intimação do Defensor Público pessoalmente, com advertência de extinção em caso de inércia, afasta a aplicação do ônus da ausência de interesse da causa, inciso VI , do art. 485 , do CPC . Extinção do processo que deixou de observar o devido processo legal, caracterizando, assim, o erro in procedendo. VI. Sendo assim, a fim de evitar a ocorrência de cerceamento de defesa, a situação posta nos autos demandava que nova tentativa de intimação pessoal da parte e de seu representante jurídico fosse levada a efeito, o que não ocorreu nos presentes autos. VII. Em vista disso, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para regular tramitação, instrução processual e prolação de novo decisório. VIII. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, notadamente, a oitiva das testemunhas. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório nº XXXXX-07.2014.8.06.0001 , em que figuram as partes acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular tramitação, tudo nos termos do voto do Relator. JUIZ CONVOCADO DR. JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO RELATOR

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX60004825002 Camanducaia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE DEMISSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. Toda penalidade aplicada ao servidor público só é válida após a realização do prévio processo administrativo, observando-se o devido processo legal, em que respeitados o contraditório e a ampla defesa, sendo imprestável, evidentemente, o PAD que, além de não possibilitar à parte requerida a apresentação de defesa, sequer lhe concede vista após o encerramento da instrução do processo, como, inclusive, exige o correspondente Estatuto dos Funcionários Públicos.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt nos EDcl no MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ANISTIA. REVISÃO DE OFÍCIO. AUTOTUTELA. VIOLAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Administração Pública pode (e deve) rever de ofício seus atos maculados de ilegalidade, conforme a Súm. n. 473 /STF. Porém, quando esse ato administrativo favorece particulares, eventual revisão deve observar processo administrativo com respeito ao devido processo legal, por força expressa do art. 5º , LV , da CF/1988 ("aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"). 2. Quanto aos procedimentos de revisão de anistia de militares instaurados pela Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Primeira Seção, quando do julgamento do MS n. 26.496/DF , formou maioria acompanhando o voto-vista do E. Min. Gurgel de Faria. Decidiu-se que as notificações encaminhadas aos administrados sob o início do procedimento são nulas por serem genéricas, uma vez que não apresentam razões que levaram a administração pública entender pelo início da revisão. A nulidade dos processos administrativos é devida, porque não é possível obrigar que os administrados realizem defesa "às cegas", sendo necessário que a intimação do interessado contenha a indicação dos fatos e fundamentos legais (art. 26 , § 1º , VI , da Lei n. 9.784 /1999). 3. Além disso, declarou-se que o processo de revisão de anistia não pode cercear a defesa dos particulares. Porém, não basta eventual alegação genérica de nulidade na inicial do mandado de segurança. Necessária a demonstração de abuso ilegal na condução do processo administrativo de modo que cabe ao impetrante indicar que houve pedido específico da defesa de produção de provas indeferido pela administração pública. 4. Ademais, também houve declaração da impossibilidade de simples Nota Técnica elaborada por um único assessor especial da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - não integrante de Comissão de Anistia ou de Força-Tarefa do junto a esse ministério -justificar a revisão de anistia concedida após exame um órgão colegiado (Conselho da Comissão de Anistia). 5. Agravo interno não provido.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO XXXXX20144013600

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DESLIGAMENTO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A penalidade de desligamento imposta por instituição de ensino é legítima, desde que precedida do devido procedimento administrativo, garantido ao aluno o direito à ampla defesa e ao contraditório, sob pena de violação aos princípios previstos no art. 5º , LIV e LV , da Constituição Federal . Precedentes. 2.No caso dos autos, não foi instaurado qualquer instrumento de apuração prévio ao desligamento para garantir ao aluno o direito ao devido processo legal, razão suficiente para tornar o ato ilegítimo à luz dos princípios constitucionais. 3. Remessa oficial desprovida.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20218130421

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - REVOGAÇÃO DE APOSTILAMENTO - DEVIDO PROCESSO LEGAL - NECESSIDADE - INOBSERVÂNCIA - LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. O cancelamento do apostilamento sem a prévia instauração procedimento administrativo viola o direito líquido e certo ao devido processo legal do servidor.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238090051 GOIÂNIA

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº XXXXX-38.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : PORTO SANTA HELENA LTDA RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SUSPENSIVA DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO. REQUISITOS EVIDENCIADOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão de liminar na via mandamental exige que o direito líquido e certo seja demonstrado por prova documental inequívoca e pré-constituída. 2. In casu, muito embora seja legítimo o exercício do poder de polícia do Estado, ao qual compete fiscalizar o adequado funcionamento dos estabelecimentos comerciais, para tanto faz-se mister rigorosa observância do devido processo legal administrativo. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190209 202200199831

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCLUSÃO DE AUTOR DOS QUADROS DA COOPERATIVA MÉDICA DA UNIMED RIO POR INATIVIDADE. AUTOR QUE ESTAVA DE LICENÇA MÉDICA POR PROBLEMAS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU POSSIBILIDADE DE DEFESA PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. Trata-se de ação declaratória de nulidade do ato que excluiu o autor dos quadros de cooperados da ré pela alegada violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa c/c pedido de indenização por danos materiais e morais. À luz da autonomia privada das cooperativas prevista no art. 5º , XVIII , de Constituição Federal , somente é possível a análise de legalidade do ato de exclusão do autor em razão dos direitos fundamentais do cooperado. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais estabelece que pessoas jurídicas de direito privado também estão obrigadas a observar as normas e garantias fundamentais, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, sob pena de subversão da ordem jurídica prevista constitucionalmente. Não consta cópia da decisão administrativa da cooperativa a respeito da exclusão do autor, tendo sido juntado apenas o extrato de produtividade do mesmo e um telegrama comunicando a aplicação da sanção, que sequer foi precedida de processo administrativo ou de prévia comunicação para o exercício da ampla defesa e do contraditório. A despeito de a Unimed Rio sustentar que não houve um pedido formal de afastamento para tratamento de saúde por parte do autor, também não negou o fato de que o mesmo prestava serviços médicos exclusivamente a pacientes internados na sua Unidade Hospitalar da Barra da Tijuca e que lá foi comunicado seu afastamento, diante da impossibilidade de seguir prestando o referido atendimento, em razão de comprovado problema de saúde. Nesse cenário, a exclusão sumária do autor dos quadros da ré, do qual era cooperado há mais de 29 anos, sem processo administrativo e sem a oportunidade de prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, para que pudesse justificar o motivo da interrupção das atividades e obstar sua exclusão sumária, não se coaduna com os limites da função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil . É cabível o reconhecimento de nulidade do ato exclusão, determinando a reintegração do autor aos quadros de cooperados, com as consequências respectivas. Dano material não configurado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. Dano moral configurado. O valor compensatório do dano moral deve atender aos limites do razoável, à extensão do dano, à condição econômica das partes e aos objetivos do instituto (compensação, punição e admoestação), a um parâmetro de razoabilidade e ao caráter punitivo-pedagógico com a finalidade de impedir que os fatos ocorridos se repitam. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os fatos narrados e as provas produzidas, sendo apto a reparar o dano moral sofrido. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228200000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA DE VALORES. PROCESSO JULGADO COM A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. VÍCIO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO À AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO AFASTADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20804025001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO DO SÓCIO - POSSIBILIDADE - NULIDADE DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO INSTÂNCIA. - O art. 242 do Código de Processo Civil estabelece que a citação será pessoal, podendo ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado - Demonstrado o fechamento da empresa, é valida a citação no endereço do representante legal - Ausente manifestação do juízo de primeiro grau a respeito de questão relevante ao julgamento, o Tribunal não pode proceder à análise sob pena de violar os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, suprimindo instância.

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