Associação Representativa em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADVOGADO EMPREGADO. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS CAUSAS EM QUE ATUA NA DEFESA DO EMPREGADOR. HONORÁRIOS QUE COMPÕEM FUNDO COMUM DE RATEIO. GESTÃO DO FUNDO POR ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTAR OS HONORÁRIOS. INTERESSE-ADEQUAÇÃO PARA ANULAR ACORDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA, MAS NÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. 1. A Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB é entidade de classe na forma de associação civil, sem fins lucrativos, constituída para defender direitos, interesses e prerrogativas dos advogados empregados do Banco do Brasil, bem como para representá-los ou substituí-los processualmente e perante a administração do banco empregador. 2. A figura do advogado empregado é categoria específica disciplinada pelos arts. 18 a 21 da Lei n. 8.906 /1994, Estatuto da OAB, que preceitua, quanto à natureza e ao destino dos honorários de sucumbência, assim como à jurisprudência, que os honorários constituem remuneração de trabalho do advogado, seja qual for sua origem. 3. O Regulamento do Estatuto da OAB prevê que os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes, não havendo, no entanto, preestabelecimento dos critérios de partilha. 4. O fundo comum para os honorários pode ser administrado pelos advogados, informalmente ou formalmente, com ou sem a criação de uma associação destinada a geri-lo. Nas hipóteses em que os advogados optam por constituir uma associação gestora dos valores aportados ao fundo, ela terá legitimidade ativa para executar os honorários sucumbenciais no processo. 5. No caso dos autos, os empregados advogados constituíram uma associação civil, à qual cabia deliberar sobre flexibilização do percentual e valores dos honorários advocatícios. Todavia, a associação recorrente pretendeu, em ação de execução, tornar nulo parte do acordo firmado entre as partes da ação e dar sequência à execução dos honorários fixados em despacho (art. 652-A do CPC/1973 ). 6. Sendo assim, apesar da legitimidade, em tese, da associação de advogados para tratar de questões referentes aos honorários, certo é que falta à hipótese o interesse de agir, condição da ação, em sua vertente adequação. É que a jurisprudência do STJ entende que, concluída a transação, sua rescisão só é possível quando comprovado dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, devendo ser arguida em ação própria. 7. Recurso especial não provido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. Precedentes do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado" (EREsp XXXXX/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021). 3. Agravo interno desprovido.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20198090051 GOIÂNIA

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    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Fernando de Castro Mesquita APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-19.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES : SOUZA E SILVA TREINAMENTOS LTDA. ME FABIO MARTINS SILVA APELADA : ASSOCIAÇÃO SERVIDORES GUARDA MUN. DE GOIÂNIA RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. COLISÃO DE VALORES FUNDAMENTAIS. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À IMAGEM. PONDERAÇÃO. ATO ILÍCIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a hipótese de ofensa praticada em curso online, de alcance nacional, o foro competente é aquele onde se presume a ocorrência da repercussão negativa da conduta, isto é, do lugar do ato ou do fato para a ação de reparação de dano (art. 53 , inc. IV , ?a?, do CPC ). 2. As associações legalmente constituídas estão legitimadas para propositura de ação de natureza coletiva, em defesa de direitos individuais homogêneos, não necessitando de autorização dos associados. 3. A associação representativa de servidores da Guarda Metropolitana possui legitimidade para defender os interesses de seus associados, nos termos do seu Estatuto. 4. A análise da responsabilidade civil decorrente de eventual excesso na forma de comunicação coloca em relevo a colisão de valores fundamentais, de um lado a liberdade de expressão, e de outro o direito à imagem. 5. Ainda que os fatos narrados possam ter causado aborrecimentos à autora/apelada, os elementos apresentados não são aptos a configurar excesso ao direito constitucional à liberdade de expressão e à manifestação de pensamento, se ndo que o mero dissabor não enseja o dever de indenizar. 6. Na espécie, não se identifica a ocorrência de ato ilícito causador de dano moral à imagem da entidade representativa dos guardas municipais de Goiânia, já que a expressão utilizada pelo professor, em sala de aula, ainda que infeliz e desnecessária, não ultrapassa os limites da liberdade de expressão, levando-se em conta o contexto onde ela foi enunciada. 7. Julgado improcedente o pleito indenizatório, deve a autora/apelada arcar com os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047200

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    PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE AÇÕES PROPOSTAS POR ASSOCIAÇÃO E SINDICATO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS. A jurisprudência consolidada do STJ consigna que para análise de configuração de litispendência nas ações coletivas a identidade das partes deve ser aferida sob a ótica dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças. É cabível a extinção do processo de origem sem resolução de mérito sob fundamento de litispendência quando: a) o objeto (causa de pedir) e os pedidos formulados no primeiro processo, movido por Sindicato, e no segundo e presente processo, movido por Associação representativa de classe, guardam identidade entre si; e b) os beneficiários do resultado da sentença a ser proferida no processo movido pelo Sindicato englobam os representados pela associação de classe no processo de origem.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20228260000 SP XXXXX-41.2022.8.26.0000

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    DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Município de Mauá. Ilegitimidade ativa "ad causam". Ação ajuizada por associação representativa dos profissionais do magistério do município. Entidade de classe autora que representa apenas uma fração dos servidores municipais sujeitos à norma impugnada. Inadmissibilidade. A legitimidade para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade demanda representatividade da categoria em sua totalidade, conforme orientação do Excelso Pretório. Exame da jurisprudência. Extinção do feito sem resolução do mérito. AÇÃO NÃO CONHECIDA.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20228260000 SP XXXXX-52.2022.8.26.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Diretriz n. PM3-006/02/21, de 27 de dezembro de 2021, que regula o uso das redes sociais e de aplicativos mensageiros pelos policiais militares do Estado. LEGITIMIDADE ATIVA. Ação proposta por associação representativa dos policiais militares do Estado de São Paulo. Pessoa jurídica incluída no rol constitucional de legitimados. Preliminar afastada. AUSÊNCIA DE INTRESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Norma questionada que tem natureza regulamentar. Hipótese de crise de legalidade. Impossibilidade de se confrontar a norma regulamentar diretamente com as disposições constitucionais, pois, para tanto, é preciso analisar a constitucionalidade da própria lei regulamentada. Processo julgado extinto, sem análise do mérito.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228060000 Fortaleza

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA PROMOVIDA PELA AUDITECE. DECISÃO DETERMINANDO REMESSA PARA JUSTIÇA DO TRABALHO COMBATIDA NESSA INSTÂNCIA. REFORMA. NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DE CLASSE. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 114 , III , DA CF/88 , COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 45 /2004. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento unânime, em CONHECER do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 09 de novembro de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20218090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-93.2021.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: REINALDO CAMILO DA SILVA Apelada: ESTADO E GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE PELA ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA SINDICAL. CRÉDITOS JÁ INCLUSOS EM PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO. 1. A pretensão de execução individual do mesmo crédito reclamado na execução coletiva encontrou óbice na Súmula 43 deste eg. Tribunal, pois traduz-se em verdadeiro bis in idem, por representar a intenção de beneficiamento em duplicidade, o que é defeso em lei. 2. In casu, caberia as partes optar pela propositura da execução individual da sentença que julgou procedente a ação coletiva de restituição de pagamento antes de aderirem à execução proposta pela entidade de representação de classe, o que não foi feito. 3. Destarte, forçoso concluir pela ausência de interesse processual dos autores para requererem o pagamento do crédito de maneira individual, eis que não demonstrada a utilidade da demanda executiva pelo fato da dívida já se encontrar em fase de pagamento mediante expedição de precatório em outra ação. 4. Não há falar em majoração dos honorários sucumbenciais no presente caso ( CPC , art. 85 , § 11 ). posto que não foram fixados honorários sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20214050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-08.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS DO SUBSTITUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que indeferiu a retenção de honorários contratuais (ID XXXXX.7751143), ao argumento de incompetência da justiça federal para dirimir relação privada, nos termos da súmula 363 do STJ, bem como ausência de controvérsia quanto à legitimidade do pagamento dessas verbas, em violação ao disposto no art. 22, §§ 4.º e 7.º, do EAOB, para o que não se exige anuência de cada substituído. 2. Insurge-se a parte agravante contra decisão que indeferiu a retenção de honorários contratuais em execução individual de sentença coletiva ante a ausência de contrato individual do escritório solicitante com cada um dos filiados. 3. A interpretação que se deve dar ao art. 22 , § 4.º , da Lei n.º 8.906 /1994, é que somente é cabível a retenção dos honorários contratuais quando haja expressa autorização do constituinte. 4. No caso dos autos, a substituição processual autoriza a defesa dos direitos e interesses da categoria (art. 8.º, III, da CF/1988), mas não permite que a entidade representativa disponha do patrimônio de terceiro (art. 1.228 , caput, do CCB ). Neste sentido, o STJ firmou entendimento pela necessidade de autorização do substituído para fins de retenção ( AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020). 5. Não comprovando a parte agravante a autorização dos substituídos, incabível a pretendida retenção. 6. Ademais, a decisão agravada não está discutindo relação privada entre a parte agravante e a associação representativa não levada a juízo, mas procedendo à escorreita aplicação do ordenamento jurídico pátrio, na direção do processo, para o que detém legitimidade, nos termos do art. 139 , VII , do CPC . 7. Não há que se falar em preclusão em relação a matéria de ordem pública, pois, a retenção há de ser feita em relação a cada parcela a ser paga, o que gera uma situação jurídica nova a justificar o interesse público, consubstanciado no princípio da sucumbência. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RWN/bmca

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20214050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-88.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS DO SUBSTITUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que indeferiu a retenção de honorários contratuais (ID XXXXX.7392172), ao argumento de incompetência da justiça federal para dirimir relação privada, nos termos da súmula 363 do STJ, bem como ausência de controvérsia quanto à legitimidade do pagamento dessas verbas, em violação ao disposto no art. 22, §§ 4.º e 7.º, do EAOB, para o que não se exige anuência de cada substituído. 2. Insurge-se a parte agravante contra decisão que indeferiu a retenção de honorários contratuais em execução individual de sentença coletiva ante a ausência de contrato individual do escritório solicitante com cada um dos filiados. 3. A interpretação que se deve dar ao art. 22 , § 4.º , da Lei n.º 8.906 /1994, é que somente é cabível a retenção dos honorários contratuais quando haja expressa autorização do constituinte. 4. No caso dos autos, a substituição processual autoriza a defesa dos direitos e interesses da categoria (art. 8.º, III, da CF/1988), mas não permite que a entidade representativa disponha do patrimônio de terceiro (art. 1.228 , caput, do CCB ). Neste sentido, o STJ firmou entendimento pela necessidade de autorização do substituído para fins de retenção ( AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020). 5. Não comprovando a parte agravante a autorização dos substituídos, incabível a pretendida retenção. 6. Ademais, a decisão agravada não está discutindo relação privada entre a parte agravante e a associação representativa não levada a juízo, mas procedendo à escorreita aplicação do ordenamento jurídico pátrio, na direção do processo, para o que detém legitimidade, nos termos do art. 139 , VII , do CPC . 7. Não há que se falar em preclusão em relação a matéria de ordem pública, pois, a retenção há de ser feita em relação a cada parcela a ser paga, o que gera uma situação jurídica nova a justificar o interesse público, consubstanciado no princípio da sucumbência. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RWN/bmca

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