APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO DO BANCO. PAGAMENTO DIREITO AO PREPOSTO DO BANCO. RETENÇÃO DO VALOR PAGO. IMPOSSIBLIDADE DE OBTENÇÃO DE NOVOS CRÉDITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Autor, ora Apelado contraiu empréstimo junto a Requerida/Apelante por meio da Cédula de Crédito Rural XXXXX-00/0032-4, no valor de R$ 9.926,70 (nove mil e novecentos e vinte e seis reais e setenta centavos) e que o pagamento fora realizado diretamente ao funcionário do da instituição Requerida/Apelante, que inclusive, dera recibo de quitação da dívida. Porém, o Banco Requerido, sob a alegação de que os valores não lhe foram repassados pelo funcionário, considerou a dívida inadimplente em seus registros, negando, assim, outro empréstimo ao Requerente, ora Apelado. II - não há dúvidas de que a conduta ilícita fora praticada por parte da Apelante, pois eis que os valores foram recebidos por seu funcionário. Logo, representava a instituição na devida operação de crédito. Urge destacar, que a única maneira de afastar tal responsabilidade é a comprovação da existência dos elementos: caso fortuito, força maior e a culpa exclusiva da vítima, fatores que exclui a responsabilidade e que inexistem no caso concreto. III - Ademais, sendo o ato ilícito praticado pelo próprio funcionário de banco, a jurisprudência é pacífica no sentido de que: "o banco é responsável pelo ato ilícito do empregado que age na esfera de suas atribuições aparentes". (RT 481/130 STJ). IV – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO