AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS – ALEGAÇÃO DE QUE OS RÉUS NÃO PAGARAM O PREÇO INTEGRAL DA VENDA, BEM COMO PRATICARAM ATOS ILÍCITOS NO PERÍODO ENTRE A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO E A TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL PARA SOCIEDADE LIMITADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DOS CORRÉUS ALEXANDER, BEATRICE, MAXIMILIAN E CÉLIA - Preliminar de ilegitimidade ativa e passiva afastada – Responsabilidade do corréu apelante ALEXANDER ao pagamento do preço avençado no contrato, considerando que não há qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora LEDA de receber os valores pactuados pela compra e venda das quotas sociais – Eventual insucesso do negócio faz parte do risco empresarial e não ilide a responsabilidade do apelante ALEXANDER – Quanto aos demais apelantes, as provas dos autos demonstram que todos tiveram participação na emissão das notas frias, notadamente na qualidade de tomadores dos serviços, que sequer foram prestados - Nesse sentido, pouco importa que os corréus apelantes não tenham emitido ou determinado a emissão das referidas notas, uma vez que constam como tomadores dos serviços e, diante disso, contribuíram para a prática do ilícito, devendo ser responsabilizados pelos danos morais experimentados pela autora – Sentença mantida – RECURSO DOS RÉUS ALEXANDER, BEATRICE, MAXIMILIAN E CÉLIA DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA - A autora LEDA apela para obter a condenação solidária dos corréus GUSTAVO e BEATRICE, por serem sócios da empresa AGB COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., além da majoração do valor do indenização por danos morais - Não acolhimento – O único legitimado é aquele que assinou o contrato como comprador, ou seja, o corréu ALEXANDER – Ao contrário do que pretende a autora apelante, não é juridicamente possível estender a obrigação de pagamento do preço a quem não participou do contrato, nem se comprometeu à obrigação nele pactuada – DANOS MORAIS – Valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00, que se mostra adequado para a hipótese concreta, considerando-se tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à reiteração de atos semelhantes – Sucumbência recíproca corretamente reconhecida, ante a extinção da ação de cobrança em relação a alguns réus – Sentença mantida – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DOS CORRÉUS GUSTAVO E MARIA HELENA - Preliminares de nulidade de sentença e ocorrência de confusão que ficam afastadas – Pedido indenizatório formulado pela autora LEDA, que abrange todos os atos ilícitos cometidos em seu prejuízo, não se limitando a protestos e negativações – Ausência de responsabilidade da autora LEDA, pela emissão das notas fiscais frias, pois não se trata de obrigação de sócio a atrair a aplicação do art. 1.003 do Código Civil – Responsabilidade dos apelantes pelos danos morais, resultantes dos atos ilícitos praticados contra a autora, que ficou bem delineada nos autos, notadamente a partir da prova testemunhal produzida, devendo ser mantida a condenação à indenização por danos morais – Sentença mantida – RECURSO DOS CORRÉUS GUSTAVO E MARIA HELENA DESPROVIDO.