Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-86.2021.8.05.0001 RECORRENTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA RECORRIDOS: VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA MAGAZINE LUIZA S A ORIGEM: 10ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE NOTEBOOK. REVELIA DE UMA DAS RÉS. LITISCONSÓRCIO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 345 , I DO CPC . COMPRA PELA INTERNET. MARKETPLACE. RESPONSABILIDADE DE TODOS QUE COMPÕEM A CADEIA DE CONSUMO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE ENTREGA NA DATA PREVISTA. ATRASO DE 11 (ONZE) DIAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO DÁ ENSEJO AO DANO MORAL. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cuja parte da fundamentação e dispositivo transcrevo in verbis: “Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL para condenar a parte ré a indenizar o autor, pelos DANOS MORAIS, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo índice INPC a partir da presente decisão.” O RÉU revel recorre aduzindo que não há dano moral, pois o atraso ocorrido foi de poucos dias, reclamando a reforma do julgado para improcedencia do pedido. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O Preliminarmente cumpre ratificar os termos da sentença no que tange aos efeito da revelia, uma vez que apesar da revelia da ré DELL, a outra demandada Magazine Luiza, compareceu e apresentou contestação, observadas pois, as disposições do art. 345 , I do CPC . No tocante a figura do MARKETPLACE, de igual sorte, a sentença analisou adequadamente a matéria, existindo responsabilidade solidária de todos que compõem a cadeia de consumo. Quanto ao mérito, todavia, compreendo que a sentença merece reparo, visto quer não obstante a falha na prestação do serviço diante do atraso na entrega do produto adquirido pela internet e somente entregue 11 (onze) dias após a data prevista, não constitui hipótese de lesão subjetiva indenizável. Segundo consta dos autos, a própria autora afirma que o computador de seu filho quebrou em 15/02/2021 e logo no dia seguinte resolveu adquirir um outro, como o fez, comprando um notebook no site da ré no dia 16/02/2021, estando previsto para entrega no dia 02/03/202, todavia na data aprazada o equipamento não chegou entrando em contato soube que o produto somente seria entregue no dia 10/03/21, o que lhe causou prejuízos, pois seu filho menor, que em decorrência da pandemia estava estudando através do computador, teria perdido aulas. Informando que o notebook chegou no dia 12/03/2021. Com efeito, apesar da falha na prestação do serviço, a demora, ou melhor, o atraso na entrega do notebook por cerca de 08 (oito) dias úteis, 11 (onze) dias corridos, como também o aborrecimento com a situação, entretanto, o tempo decorrido para a entrega não importou em prejuízo moral indenizável, senão, razoável o tempo de atraso para entrega do notebook, tanto mais nas circunstâncias fáticas em que se deram, na medida em que quando da aquisição, já estava previsto um prazo de cerca de quinze dias para a entrega. Compreendo que na hipótese houve mero descumprimento contratual quando ao prazo de entrega, o que segundo a jurisprudência, não dá ensejo ao dano moral, conforme arestos abaixo: INDENIZATÓRIA. COMPRA PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEMORA NA ENTREGA DO PRODUTO. DANO MORAL INEXISTENTE. Apela a autora da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos de devolução do valor pago pela compra de dois aparelhos celulares e de indenização por dano moral. Nos termos da súmula nº 330 deste Tribunal, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A autora não produziu nenhuma prova de que o prazo de entrega contratado seria de 05 dias. Entre a data da compra on line e a data da entrega do produto transcorreram 13 dias corridos. Ainda que se pudesse falar em atraso (o que não restou provado), este não teria sido hábil a causar dano a qualquer dos atributos da personalidade da autora. Dano moral não configurado. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: XXXXX20178190205 , Relator: Des (a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 18/08/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2020) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE TV. PRODUTO ENTREGUE PARA TERCEIRO. DEMORA NA ENTREGA DO PRODUTO. DANO MORAL INOCORRENTE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - O descumprimento contratual não enseja reparação moral, a não ser em situação excepcional. Não vindo aos autos prova da excepcionalidade alegada pela autora, eis que não comprovou ter sofrido humilhação ou constrangimento, o que configuraria afronta aos direitos da sua personalidade, não há indenização por dano extrapatrimonial a ser concedida.- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS , Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 07/04/2016, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/04/2016) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENCIA DE COMPLEXIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO RÉU DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR A CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO POR NÃO COMPROVADO ABALO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE E POR AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOR DANOS MORAIS COM CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Recurso Cível Nº 71008317547 , Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 21/02/2019). Assim, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e excluir a condenação por danos morais, julgando improcedente o pedido. Sem custas e honorários. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora