Aumento da Carga Horária Diária em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130398 Mar de Espanha

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MAR DE ESPANHA - PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO - DIFERENÇAS APURADAS - JORNADA EXTRACLASSE - HORAS EXTRAS - NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O piso salarial nacional, implementado pela Lei Federal 11.738 /2008, deve ser pago de forma proporcional à carga horária exercida pelo professor da educação básica. 2. O pagamento em valor inferior ao piso salarial impõe a condenação da municipalidade ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas, observada a proporcionalidade da carga horária. 4. O simples desrespeito do percentual mínimo estabelecido pela Lei Federal 11.738 /08, de 1/3 da carga horária para dedicação às atividades extraclasse, apenas conduz ao pagamento pela atividade extraordinária se respaldado pelo conjunto probatório.

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  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20175040010

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO DE OPERAÇÃO. TÉCNICO EM COMPUTAÇÃO. Do exame dos elementos probatórios, considerando as perícias realizadas, a prova oral e documental, conclui-se que o reclamante sempre realizou atividades típicas e compatíveis com o cargo de técnico de operação para o qual foi contratado, em observâncias às tarefas descritas no plano de cargos e salários da ré. Ao longo do contrato de trabalho, conforme a própria evolução da carreira, e como é normal em atividades de informática, as tarefas desenvolvidas foram se modificando, passando a ser mais complexas, mas sempre relacionadas com o cargo de técnico de operação. Hipótese que não verificada a ocorrência do alegado desvio de função, são indevidas as diferenças salariais. Provimento negado. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PROPORCIONALIDADE. O aumento salarial deve ser compatível com as horas acrescidas à alteração da carga horária, mesmo quando essa alteração ocorra a pedido do empregado. A alteração que impõe redução salarial, diminuindo o valor do salário-hora, não preservando o poder aquisitivo do salário, é lesiva ao empregado, e viola o art. 468 da CLT , e art. 7o , VI da CF . Assim, deve ser observado o recálculo proporcional do salário, tanto para os casos que envolvam a redução da carga horária, como para aqueles de majoração da carga horária. Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA INOMINADA. FAZENDA MUNICIPAL. GOIÂNIA-GO. CARGO DE PROFESSOR. HORA-EXTRA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). PREVISÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I- Em sede vestibular, a reclamante afirma que labora em favor do Município reclamado, Goiânia-GO, como professora. Diz que labora horas excedentes a duzentas mensais, as quais são denominadas como ?substituição com vínculo? ou ?acréscimo?. Apresenta requerimento administrativo n. XXXXX, realizado em 17/02/2022. Pugna pelo respectivo pagamento de verbas decorrentes do adicional de 50% (cinquenta por cento) incidentes sobre a remuneração, a título de sobrejornada. O magistrado de origem julgou procedente o rogo, ensejo em que condenou o município reclamado ao pagamento, em favor da reclamante, de cinquenta por cento sobre as horas laboradas em sobrejornada, respeitada a prescrição quinquenal. Irresignado, em sede recursal, o ente reclamado afirma cuidar de contrato temporário, de substituição, e não hora-extra. II- Controvérsia que repousa em determinar se a substituição ou dobra de carga horária de professor da Rede Municipal de Ensino de Goiânia-GO se constitui em hora extra apta a emergir a responsabilidade do Ente Público em retribuir-lhe pela sobrejornada, com o acréscimo constitucional de 50%(cinquenta por cento). III- Conforme dispõe o artigo 7.º , inciso XIII , da Constituição Federal , todo trabalhador tem direito a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, aliás: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Essa é uma das garantias constitucionais concedidas ao trabalhador. A despeito disso, de ver-se que o próprio dispositivo que a garante já prevê duas exceções, facultando a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Mais adiante, o inciso XVI, do mesmo artigo, assinala que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, cinquenta por cento à do normal, mais uma vez alterando a regra geral de oito horas diárias, vez que somadas a estas pode-se incluir as horas extras. De onde se extrai pelo menos três conceitos que poderão auxiliar na compreensão acerca da presente lide: o trabalho normal consiste naquele padrão ou standard que tem oito horas diárias de duração e quarenta e quatro horas semanais; trabalho excepcional ou especial é aquele que foge à regra geral, pois estabelece compensação de horários e/ou redução da jornada; e, o trabalho extraordinário se constitui naquele prestado fora, além do horário normal. Qualquer das três espécies de trabalho conceituadas estão inseridas entre as garantias constitucionais do artigo 7.º. IV- Por força do artigo 39 , § 3.º , da Carta Magna , tais garantias foram estendidas aos servidores públicos, bastando, para se confirmar, uma simples leitura do preceito constitucional: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º , IV , VII , VIII , IX , XII , XIII , XV , XVI , XVII , XVIII , XIX , XX , XXII e XXX , podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Como ficou dito acima, excepcionalmente, as regras aplicáveis a determinada categoria profissional ou classe de servidor público podem destoar da orientação padrão do constituinte (art. 7.º, XIII). Em que pese não se enquadre no conceito padrão do constituinte, ante a necessidade de se adequar às especificidades da atividade a ser desenvolvida pelo trabalhador, é preciso sempre estar atento às balizas constitucionais. Exemplifica-se com a hipótese do servidor que trabalha em regime de escala de 24hx72h, quer dizer, tem uma jornada de vinte quatro horas e descansa setenta e duas. Devido à natureza da atividade a ser realizada, exige-se o regime de plantão ou escala de revezamento (Vide Portaria n.º 219/2018 ? SES). V- É certo que a carga horária desse profissional não pode ultrapassar as 44 horas semanais fixadas pelo constituinte, sob pena de se configurar horas extraordinárias. É possível, ainda, que para determinado tipo de serviço, sejam exigidos requisitos outros que não estão contemplados nas normas constitucionais em exame, como se dá com as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Prevê-se em certas circunstâncias uma gratificação para o servidor que realiza esse tipo de ofício. Por isso, é essencial que se distinga o trabalho normal para determinada classe de servidor, do serviço excepcional e estremá-lo do que se denomina serviço extraordinário. VI- Por outro lado, o trabalho normal ou standard para determinada classe de servidores é tal qual o previsto na lei que o regulamenta. Em relação a estes, nada impede que haja formas excepcionais ou especiais de se cumprir a jornada de trabalho sem se alterar a carga horária contratual. É o que se dá, por exemplo, com os servidores em exercício na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, nos moldes do artigo 4.º parágrafo único da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, de 12/09/2018: Parágrafo único. Em casos excepcionais e justificados, poderá ser autorizado pela chefia imediata o exercício das atribuições do cargo por servidores públicos em horário diverso ao do funcionamento do órgão ou entidade ou em finais de semana. Nessa hipótese, se a alteração implicar em excesso da carga horária prevista no contrato, a Constituição Federal assegura não só o pagamento de um percentual mínimo de 50% a título de adicional por horas extras, mas, também a compensação de horários ? art. 7.º, XIII. VII- Assim, tem-se admitido que, ao invés do pagamento do percentual de 50% a título de horas extras, que se crie um banco de horas para compensação das horas excedentes realizadas além da jornada regular do servidor com as horas não trabalhadas. Confira: Art. 23. No interesse da Administração, como ferramenta de gestão, os dirigentes máximos dos órgãos e entidades poderão adotar o banco de horas para execução de tarefas, projetos, programas, dentre outros, de relevância para o serviço público. § 1º Nas situações de que trata o caput, serão computadas como crédito as horas excedentes realizadas além da jornada regular do servidor e as não trabalhadas como débito, contabilizadas no sistema eletrônico de apuração de frequência disponibilizado pelo Órgão Central do SIPEC. § 2º A permissão para realização de banco de horas é facultada à Administração Pública e se dará em função da conveniência, do interesse e da necessidade do serviço, não se constituindo direito do servidor (Instrução Normativa nº 2, de 12/09/2018). No Tribunal de Justiça deste Estado, por exemplo, utiliza-se essa forma de pagamento das horas extraordinárias para os servidores que exercem cargos em comissão. VIII- No caso dos autos, a relação de trabalho havida entre a Reclamante e o Município reclamado foi estabelecida por imposição unilateral deste tendo aquela se submetido às condições impostas mediante aprovação em concurso público e posterior investidura e assunção ao cargo. Está, pois, sujeita ao regime de direito público que, dentre as características a serem lembradas está a da possibilidade de esse regime ser alterado, conforme a conveniência do interesse público, sem que o servidor possa reclamar por eventual direito adquirido sob a égide do regime anterior. IX- O cargo para o qual a Reclamante tomou posse é o de Profissional de Educação, denominação dada ao profissional que exerce o ofício de professor e está regulamentado pela Lei Complementar municipal n.º 91 /2000. Destarte, está sob a regência deste Diploma legal, e, com base nele é que se avaliará se o seu pleito merece ou não ser acolhido. X- A despeito de a Constituição Federal haver proibido a acumulação remunerada de cargos públicos, excepcionou mais uma vez a regra, pois autorizou a cumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários, conforme artigo 37 , XVI , alínea ?a?. Diante da concessão do constituinte, o ordenamento jurídico pátrio concebeu regimes jurídicos próprios, aplicáveis a esses profissionais, condicionando-os, todavia, a compatibilidade de horários e desde que não exceda o limite remuneratório fixado no inciso XI do mesmo artigo. Mas, silenciou-se no pertinente à regra das oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Deixou essa incumbência ao legislador infraconstitucional, dentro de sua esfera de competência bem como à interpretação dos tribunais superiores da compreensão lógica desse aparente conflito de normas constitucionais. Na atualidade, consolidou-se o entendimento de que é tolerável que o servidor exerça dois cargos de professor cuja soma de carga horária não exceda 60 horas semanais, sem comprometimento de sua saúde e da eficiência de seus serviços. In verbis: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, está assim ementado: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA HORA EXTRA. AÇÃO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO PISO SALARIAL. PROFESSOR MUNICIPAL. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal a quo teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da Republica . Cabe registrar, desde logo, que incidem, na espécie, os enunciados constantes das Súmulas 279 /STF e 280/STF, que assim dispõem: Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. (grifei) Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. (grifei) É que, para se acolher o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado, o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 /STF. Convém assinalar, ainda, que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Leis Complementares municipais nºs 91 /2000 e 275/2015), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da Republica , configurando, por isso mesmo, situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280 /STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático- -probatórios e em interpretação de direito local: Diante disso, o fato de não haver previsão no Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia (Lei Complementar 91 /00), não retira o direito da parte autora em receber o pagamento das horas extraordinárias laboradas em jornada superior à prevista na legislação específica, por se tratar de garantia constitucional. O Estatuto do Magistério Municipal, em seu artigo 13 § 1º, limitou a jornada de trabalho dos professores em no mínimo 20 e no máximo 40 horas semanais, até 27/05/2015. Com a edição da Lei Complementar nº 275/2015, os limites da jornada passaram a ser de no mínimo 20 e no máximo de 60 horas-aula, decorrendo daí que os alegados excessos de jornada devem ser analisados de acordo com a redação legal que vigorava no respectivo período. In casu, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar que o período de regência de aulas superou o limite legal, repercutindo na carga de trabalho semanal e acarretando exercício em sobrejornada, para fazer jus à remuneração por horas extras. Isso porque, acostou documento expedido pela própria administração, que descreve o acréscimo provisório de carga horária, entre os períodos de 02/01/2007 a 31/12/2007, 02/01/2008 a 31/12/2008, 26/01/2009 a 23/12/2009 e 03/01/2011 a 29/04/2011. Dessa forma, comprovado o labor além da carga horária ordinariamente prevista, é inquestionável o pagamento à autora do adicional de 50% sobre a carga horária suplementar. Destarte, comprovado o direito da autora ao recebimento das horas extraordinárias trabalhadas até o quinquênio prescricional (26/04/2008), não merece a sentença recorrida qualquer reforma, nesse ponto. Impende ressaltar, por relevante, que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE XXXXX/GO , Rel. Min. ROBERTO BARROSO ARE XXXXX/GO , Rel. Min. GILMAR MENDES ARE XXXXX/GO , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.). Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere, por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932 , III ). Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063 - -AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX. Publique-se. Brasília, 05 de novembro de 2018. Ministro CELSO DE MELLO Relator (STF - ARE: XXXXX GO - GOIÁS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 05/11/2018, Data de Publicação: DJe-240 13/11/2018) XI- No caso, a Reclamante foi contratada para exercer o cargo de professor com carga horária de 40 horas-aula semanais. No entanto, vem exercendo cumulativamente o cargo com acréscimos que superam sua jornada contratual de trabalho. A dúvida que persiste é se há direito ao adicional de horas extras, prevista no Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Complementar n.º 11 /92) ou se, como ocorre com o exemplo do servidor federal, existe alguma norma específica contida no Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia (Lei Complementar Municipal n.º 91 /2000) que explicite outra maneira de se compensar as horas extras trabalhadas. XII- Se se observar o disposto no artigo 13 da Lei citada, ver-se-á que a jornada semanal de trabalho é bastante flexível e pode ser alterada conforme a necessidade da administração e disponibilidade do servidor. A carga horária do professor pode ser reduzida até o mínimo de 20 horas-aula semanais ou ampliada ao máximo de 60 horas-aula. Deve-se estar sempre atento, no entanto, à carga horária firmada quando da investidura do professor ao cargo. Aliás: Art. 13. A jornada semanal de trabalho do serviço do Magistério será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do servidor, observada a compatibilidade de horário. § 1º A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas- aula e de, no máximo, 60 (sessenta) horas-aula. Quando necessário e no interesse da Secretaria Municipal de Educação, o Profissional de Educação poderá realizar, em caráter temporário, acréscimo ou dobra de carga horária, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido neste dispositivo. Como se vê, a regra citada, da jornada normal de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais não é absoluta, posto que comporta exceções. XIII- Sob esse aspecto, a Lei Complementar municipal n.º 91 /2000 deixa entrever três tipos de contrato, conforme a carga horária do servidor. O contrato pode prever 20, 30 ou 40 horas-aula semanais (art. 28). O concurso para o qual a reclamante fora aprovada prevê uma carga horária de 40 horas-aula semanais. Quando houver superação de sua carga horária, o excedente deve ser considerado horas extraordinárias. Esse ponto é indiscutível. XIV- O acréscimo ou dobra de carga horária referida no texto da lei é, certamente, a carga horária contratual, pois, é o único parâmetro passível de ser observado. No caso dos autos, a Reclamante pleiteia a condenação do município ao pagamento das horas extras que excederam sua jornada normal de trabalho de 40 horas semanais. Em princípio, é fora de questão seu direito ao adicional das horas extraordinárias, se realmente superaram sua carga horária. Entretanto, conforme já se adiantou, a Reclamante e o próprio município estão sob o jugo da lei que rege o cargo de Profissional da Educação II. Lei Complementar 91 /2000. Sendo assim, é de se atentar que desde a muito se concebeu um regime específico para esses servidores a fim de suprir momentaneamente e por tempo determinado a falta ou carência de outro professor, seja por motivo de licença, férias, vacância etc. O regime das dobras tem esse fim. XV- O Tribunal de Justiça deste Estado reconheceu há poucos anos o direito a servidor do Município de Goiânia, que atuou em regime de dobra, de incorporar ao seu contrato de trabalho a carga horária de 270 horas-aula mensais e afastou o direito ao adicional de horas extras. À época encontrava-se em vigor a LC municipal n.º 12 /92 que em seu artigo 16 assegurava ao servidor que atuasse com carga horária máxima durante um ano o direito de incorporação dessa carga ao seu contrato de trabalho. In verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MAGISTÉRIO. INCORPORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOBRA DE CARGA HORÁRIA NA VIGÊNCIA DA LC. MUNICIPAL Nº 12 /1992. PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. DIREITO CONFIGURADO. HORAS EXTRAS. NÃO CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA. I ? Na ausência de ato administrativo indeferindo expressamente a pretensão ou o direito reclamado, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, mas, tão somente, das parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos da data da propositura da ação (Súmula 85 , STJ). II ? Malgrado o município alegar que a Lei Complementar Municipal nº 12 /1992 foi revogada pela LC. Municipal nº 91 /2000, a qual não mais prevê referido direito de incorporação de horas suplementares à carga horária originária do profissional do magistério, este Tribunal, em reiteradas oportunidades, já se posicionou que há de se reconhecer o direito à pretendida incorporação, quando comprovado que à época em que vigia a legislação em comento (LC. 12/1992) o servidor tenha cumprido o requisito do seu artigo 16. III ? Uma vez que o Atestado de Carga Horária, fornecido pelo Sistema de Recursos Humanos da Prefeitura de Goiânia, que a servidora atuou pelo período de dez (10) anos consecutivos no regime de dobra de carga horária, período este em que a LC. 12 /1992 ainda vigorava, merece ter incorporada ao seu contrato de trabalho a carga horária de 270 horas-aulas mensais. IV ? Não há que se falar em recebimento de horas extras quando as horas suplementares incorporadas passarão a ter o mesmo valor das ordinárias, já que agora deixarão de ser horas extraordinárias. V ? O quantum a ser fixado a título de honorários advocatícios não pode caracterizar retribuição ínfima, nem demasiada. A verba deve ser compatível com a dignidade da profissão e ser arbitrada levando em consideração o caso concreto, de modo que represente a adequada remuneração ao trabalho do profissional. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. Autos de processo Nº 0217950.39.2012.8.09.0051. Relatoria Desor. Alan Sebastião de Sena Conceição. XVI- Observe que o tribunal de justiça admitiu, pois, o direito do professor à incorporação de horas suplementares à sua carga horária normal de modo permanente, totalizando 60 (sessenta) horas semanais e 270 horas mensais. Essa informação é relevante quando da análise da inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º 275/15. Desde que o regime das dobras preencha determinados requisitos, não há se falar em pagamento de horas extraordinárias, visto que configuraria bis in idem, na medida em que ou a legislação fixará uma gratificação pelo exercício do encargo que se somará ao valor das horas extraordinárias trabalhadas, que serão consideradas como horas normais, dentro de sua jornada de trabalho; ou outra forma de compensação. Atente-se ao excelente artigo abaixo, editado pela Revista de Gestão Pública Municipal que esclarece de forma satisfatória quais os requisitos desse regime e como ele pode conciliar de um lado o direito à remuneração do trabalhador pelas horas extraordinárias trabalhadas e do outro os limites orçamentários do Município e o dever de conter gastos: ?A gratificação de ?dobra de jornada?, ?dobra de carga horária?, ?acréscimo de jornada? ou ?horas complementares? consiste no pagamento de verba adicional aos professores que exerçam funções fora do horário fixado para sua jornada, como a substituição de professores em gozo de férias, a assunção de turma extraordinária, a realização de atividades extras, etc. Apesar de não ser incomum o pagamento do referido benefício, deve-se atender alguns requisitos e condições para que a gratificação não seja considerada irregular. O primeiro fator que deve ser observado é a previsão legal da gratificação, seja no estatuto jurídico dos servidores, no plano de cargo e carreiras do magistério ou em lei específica. Ademais, a norma que prever a gratificação de dobra de jornada deverá fixar os requisitos objetivos que devem ocorrer para sua concessão, podendo a autoridade indicar, dentre aqueles que cumpram as condições, quem receberá a benesse. Outra questão relevante diz respeito ao caráter transitório do benefício, pois o pagamento de forma permanente e geral aos profissionais do magistério, além de desconfigurar a natureza momentânea da gratificação, pode indicar que o município está com deficit de professores. Neste sentido, compete a norma regulamentadora da matéria definir as hipóteses provisórias que ensejarão o pagamento do benefício. Ao se posicionar sobre o assunto, o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás assentou que ?considerando que o acréscimo de horas laboradas gera um incremento na despesa de pessoal, deve o Município observar as condições, exigências e limitações impostas pelo artigo 169 da Constituição Federal e artigos 17 , 19 , 20 , 22 e 23 da Lei Complementar nº 101 /00, sob pena de nulidade dos atos, conforme preceitua o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal?. Além dos requisitos e condições precedentes, deve-se observar outras regras emanadas da legislação municipal, tendo em vista o princípio da legalidade e da autonomia do município para legislar sobre a remuneração de seus servidores. Por fim, cumpre ressaltar que o Tribunal de Contas do Paraná reconheceu a ?impossibilidade de professores contratados com carga horária de 20 horas semanais receberem valores relativos à dobra de jornada, ainda que de forma temporária, em cumulação com a gratificação fixada por lei para o desempenho de atividades de Direção Escolar, uma vez que são, logicamente, incompatíveis?. Portanto, professores que já exercem a função de direção escolar, devido ao regime de dedicação integral, não fazem jus, em tese, à gratificação de dobra de jornada. Portanto, pode-se afirmar que os professores podem receber gratificação de dobra de jornada, desde que atendidos os requisitos acima elencados e as regras oriundas da legislação local?. XVII- Voltando ao caso dos autos, verifica-se que a Reclamante vem excedendo sua carga horária contratual há vários anos. Em seus contracheques fica claro que não recebeu o percentual de 50% acima da hora normal a título de adicional pelas horas extras trabalhadas, assim como não consta o pagamento de gratificação ou outra forma de compensação referente a tais horas-aula excedentes. Na contestação, o Município confirma o não pagamento de contraprestação fruto do trabalho extra e compreende ser correto a inexistência de contrapartida para o trabalhador substituto que exceder sua carga horária contratual. Pauta-se no direito apenas de ele receber suas horas ordinárias de trabalho, prestado a maior, nos moldes do artigo 16, § 2.º. Essa omissão não é de se estranhar, pois o vigente Estatuto dos Servidores do Magistério realmente nada diz a esse respeito. Conforme se adiantou, a norma constitucional assegura ao trabalhador um limite máximo de horas em jornada normal de trabalho que será de 44 horas semanais ou menos, se assim, estatuir o contrato respectivo. XVIII- Destarte, as horas-aula que excederem a carga horária contratada configurarão horas extraordinárias, que ressalvado outro modo específico de compensação, deverão ser reconhecidas mediante ?remuneração, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal?. Sobre o tema, interessante as considerações feitas pelo dr. Wild Ogawa, relator de recurso em processo análogo: 8.3.1. Observe-se que o tempo de qualquer regime de substituição não pode ser contínuo (sob pena de se configurar outra contratação) nem exceder o prazo legal permitido para a acumulação temporária de cargos do servidor efetivo (que seria outra solução para o atendimento da ausência de outros professores), cabendo anotar que a cumulação temporária somente é possível quando os vínculos decorrentes do cargo efetivo e da função temporária se enquadrarem em uma das hipóteses constitucionais de acumulação de cargos públicos, além da necessidade de satisfação de todos os requisitos para a contratação temporária. 8.3.2. A Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de cargos públicos apenas quando houver compatibilidade de horários, nas seguintes situações: a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Os requisitos para contratação temporária são os seguintes: previsão legal; realização de processo seletivo simplificado; contratação por tempo determinado; atendimento de necessidade temporária e presença de excepcional interesse público. 8.3.3. No caso, a parte recorrente defendera a existência de um regime de substituição desde 2010, de forma contínua, dia após dia, e isso significa que fora realizada outra contratação. Por outro lado, não juntara aos autos comprovação da contratação temporária, apenas dissera ter sido o pagamento realizado em regime de substituição. Contudo, o suposto regime de substituição perdura desde 2010. Então, não poderia haver substituição e sequer seria tolerada contratação temporária (por ter sido o tempo de contratação temporária enormemente extrapolado). 8.3.4. Portanto, a dobra de horas não pode ser considerada como regime de substituição nem acumulação de cargo efetivo e temporário, valendo inclusive anotar que o período de atuação fora excedente ao de contratação temporário (a parte promovente noticiara dobra de atendimento em sala de aula desde 1998). 8.3.5. Por fim, convém ressaltar que a falta de previsão expressa no Estatuto do Servidor Público do Magistério Municipal (LC nº 91 /2000) de pagamento de horas extras aos professores que trabalhem em jornada superior àquela prevista na lei, mesmo em decorrência de substituição de outro profissional, não lhes retira o direito à garantia prevista nos artigos 7º , inciso XVI e art. 39 § 3º da CF . 8.3.6. Não se pode dizer, ainda, que a referida lei complementar, em seu art. 13, autoriza que a jornada do professor seja sempre estabelecida de acordo com a necessidade da Administração, pois: a) o art. 13 também prevê a disponibilidade do professor; b) ela deve obedecer ao contrato entre as partes (no caso, o contrato é de apenas trinta horas-aulas e não de sessenta horas-aulas semanais). 8.3.7. Dessa forma, inconteste que os serviços extraordinários que excedem o contrato devem pagos com o adicional constitucional de 50% e deve ser mantida a condenação do Município de Goiânia. XIV- Outrossim: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR (A) PÚBLICO (A). PROFESSORA MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA 30 HORAS SEMANAIS. HORAS EXCEDENTES À JORNADA DE TRABALHO. SUBSTITUIÇÃO OU DOBRA. DIREITO DE PERCEBER O ADICIONAL CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, XXXXX-37.2020.8.09.0051 Baixar Inteiro teor 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO Relatório e Voto Publicado em 29/06/2023 10:48:49) XV- Assim sendo e diante dessas considerações, a Reclamante faz jus ao acréscimo disciplinado para os servidores municipais em geral, na LC n.º 11 /92, artigo 95: Art. 95. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho, nos dias úteis, nos limites a serem fixados em regulamento. XVI- Quanto a alegada inconstitucionalidade da Lei n.º 275/2015, deve ser afastada. Com efeito, esta lei não violou preceito constitucional. Ao contrário, está em consonância com as particularidades do cargo, previstas na Constituição Federal , artigo 37 , XVI , ?a?, que autoriza, desde que haja compatibilidade de horário, que se exceda à regra geral de 44 horas semanais. É possível antever alguma omissão do legislador que, ao majorar a carga horária, deixou em aberto qual seria a contrapartida para o professor que a cumprisse em sua integralidade. Talvez estipulasse, por exemplo, ao professor com carga horária de 40 horas-aula semanais a necessidade de celebração de um contrato temporário de 20 horas-aula, por tempo determinado e para determinado fim, amoldando a situação àquela do artigo 37 , CF . Enquanto permanecer a lacuna, no entanto, o servidor terá direito ao adicional de 50% a título de horas extraordinárias. Veja-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. LEI 04 /94. CARGA HORÁRIA MAJORADA LEI 9.394 /96. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. LEI 9.494/96, ART. 1 0-F HONORÁRIOS ADVOCATICIOS A Administração Pública é competente para organizar seu quadro funcional, segundo seus critérios de oportunidade e conveniência para o fim de atender ao interesse público, conforme art. 37 , da CR/88 , porém, deve, dentro dos limites estabelecidos pela legislação pertinente, deve remunerar o servidor, de acordo com a sua função, pelo trabalho desenvolvido, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. - Demonstrado nos autos que o servidor municipal é remunerado com valor não condizente com a sua carga horária, nos moldes das Leis Municipal nº 04 /94 e Federal 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a condenação do ente público ao pagamento das diferenças é medida que se impõe. - Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, relativamente ao pagamento de verbas remuneratórias de servidores públicos, os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% sobre o montante apurado, desde a citação (art. iº-F, da Lei 9.494/96). - Não se reduz a verba honorária se observados pelo julgador os parâmetros estabelecidos no artigo 20 , § 3 1 e 41 do CPC (TJMG - 5. Câmara Cível, Apelação Cível n.º 1.0095.08.004739-2/001, rei. Desembargadora Maria Elza, deram parcial provimento, v.0 DJ 26/03/2010) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão de cuja ementa destaco o seguinte trecho: "(...) III - A lei que eleva a carga horária de seis para oito horas não ofende o principio da irredutibilidade de vencimentos, pois apenas limitou a estabelecer a jornada de trabalho, dentro do permissivo legal. Vencimentos é a retribuição pecuniária devida pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado por lei, enquanto que jornada de trabalho é afeta á função, alterável a qualquer tempo. Se se alterou a jornada de trabalho, sem mencionar novos vencimentos, configura-se apenas omissão da autoridade quanto a estes AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE" (fl. 70). Neste RE, fundado no art. 102 , III , c , da Constituição , alegou-se ofensa aos arts. 37, XV; e 39, § 2 1 , combinado com o art. 70, VI, da mesma Carta. Sustentou-se, em suma, que a elevação da jornada diária de trabalho de 6 (seis) para 8 (oito) horas, efetuada pelo art. 1 0 da Lei estadual 12.716/95, sem o correspondente aumento remuneratório, ofendeu o princípio da irredutibilidade de vencimentos. O Subprocurador-Geral da República Roberto Monteiro Gurgel Santos opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. A pretensão recursal merece prosperar. O acórdão recorrido julgou válida a Lei estadual 12.716195, que alterou o Estatuto dos Servidores públicos o Estado de Goiás (Lei 10.460188), notadamente quanto à elevação da jornada de trabalho de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias, nos seguintes termos: "(...) Ora, não se vê no comando transcrito qualquer ofensa à Constituição Estadual ou Federal, principalmente no que tange ao 'princípio de irredutibilidade de vencimentos', eis que a modificação não se referiu a vencimentos e também não proibiu a sua elevação. (...) Poderá ter ocorrido, em verdade, uma inconstitucionalidade por omissão, qual seja, a de não ter a administração editado uma lei, concomitante com a Lei n. 12.716195, que regulamentasse os vencimentos para os casos de nova carga horária, pois realmente não se concebe como justo um aumento da carga horária sem a elevação proporcional dos vencimentos. Entretanto não há também imposição que tal ocorra em uma só lei (...)" (fis 64 e 67-68). Saliento, inicialmente, que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a alteração do regramento que estabelece o vínculo estatutário entre o servidor e o Estado. Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, as alterações legislativas realizadas no regime jurídico inicialmente estabelecido não podem provocar decesso na remuneração dos servidores, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37 , XV , da Constituição . [.. .1Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (art. 557, § 1 1-A, do ORO). Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator"- ( RE XXXXX , Relator (a): Mm. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 15/05/2008, publicado em DJe-094 DIVULG 26/05/2008 PUBLIC 27/05/2008 A propósito, com a mudança, a alteração em nada atingiu a Reclamante, visto que por força de concurso público, tem carga horária assegurada em 40 horas aula semanais. Repita-se, esta é a sua carga horária padrão ou standard. Porquanto, conforme já dito, o Município oferece contratos de trabalho com cargos de 20, 30 e 40 horas. A alteração servirá para amparar aquelas hipóteses de dobra quando o professor exceder a carga horária contratual limitando, porém, até às 60 horas. Nesse caso deverá ser editada lei que regulamente a questão, via de regra, smj, prevendo a celebração de contrato temporário para justificar a acumulação de dois cargos, com a devida gratificação ou coisa que o valha. XVII- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, sentença mantida. Recorrente condenado ao pagamento de honorários sumcubenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20228172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº. XXXXX-40.2022.8.17.2001 Apelante: Edmir Bermudes da Silva Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IRDR XXXXX-1 . AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LCE Nº 169/2011. NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO SUPOSTO AUMENTO DAS HORAS TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De logo, registro que a discussão acerca da prescrição do fundo de direito nas demandas em que se pleiteia o pagamento de supostas diferenças salariais devidas aos policiais civis do Estado de Pernambuco, em razão do aumento da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação pecuniária, originária da Lei Complementar Estadual nº 155/2010, encontrava-se superada em razão do julgamento pela Seção de Direito Público desta Corte de Justiça do IRDR Nº 457836-1 que resolveu por afastá-la, reconhecendo apenas se tratar de prescrição quinquenal das parcelas vencidas, com aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No mérito, o cerne da pretensão repousa em saber se o autor, servidor público da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, faz jus ao reajuste de 33,33% em todas as remunerações que compõem as vantagens em razão da recomposição salarial decorrente do eventual aumento da sua carga horária em um terço, nos termos do art. 5.º da LCE 166/2011. 3. Conquanto não possua o servidor público direito adquirido a regime jurídico, o STF assentou, no julgamento da ARE nº 660.010/PR (repercussão geral), que a ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 4. Em relação aos Policiais Militares, a LCE nº 169/2011 que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, afirma que se aplicam as disposições do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 aos policiais militares de Pernambuco, a qual fixa a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais. “Art. 5º - Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.” O mencionado art. 19 da LCE nº 155/2010 possui a seguinte redação: Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados. 5. Não obstante, a alegação de ter havido o aumento da jornada de trabalho do Policial Militar sem a respectiva contraprestação a partir da edição da LCE nº 169/2011, inexiste nos presentes autos provas que demonstrem esse aumento antes da edição da referida norma, impossibilitando assegurar se a carga horária do militar sofreu ou não o acréscimo apontado. 6. As fichas financeiras carreadas aos autos correspondem ao período de 2017 a 2022 (id XXXXX), que não são do período anterior à edição da LCE em questão, não se prestado para comprovar se de fato o apelante teve a majoração da jornada de trabalho. 7. Conclui-se que não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, antes da edição da LCE nº 169/2011, sendo, portanto, inconcebível a compensação salarial perseguida na presente demanda. 8. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. Honorários recursais majorados para 12% (doze por cento), ficando suspenso em razão da gratuidade da justiça concedida. 18

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228050000 Des. Roberto Maynard Frank

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-56.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ROBERTA NASCIMENTO SOUZA ANDRADE Advogado (s): TARCISIO BATISTA DE LIMA, SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR AGRAVADO: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA Advogado (s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA 40 HORAS. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NO CASO CONCRETO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VEDAÇÃO LEGAL. LEI 9494 /97. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-56.2022.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana, em que são partes, como Agravante ROBERTA NASCIMENTO SOUZA ANDRADE e como Agravado MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, de julho de 2022. Des. Roberto Maynard Frank Relator

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife 1ª Câmara de Direito Público SUBMISSÃO À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC Apelação nº. XXXXX-68.2017.8.17.2001 Apelante:Rodrigo Rocha Leite e Felipe Montenegro Rocha Apelado:Estado de Pernambuco Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. POLICIAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. IRDR XXXXX-1 . AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. LCE 155/2010. NECESSÁRIA A CONTRAPRESTAÇÃO PELO AUMENTO DAS HORAS TRABALHADAS. ANÁLISE DO AUMENTO OBTIDO APÓS A EDIÇÃO DA LCE 156/2010. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA FICHA FINANCEIRA DE UM DOS AUTORES, QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS.SUBMISSÃO À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CONVERTIDO O FEITO EM DILIGÊNCIA. DECISÃO POR MAIORIA. 1.Trata-se Apelação interposta por Rodrigo Rocha Leite e outros, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Haroldo Carneiro Leão, que julgou extinto o processo, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, em razão do reconhecimento da prescrição, condenando os autores no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, consignando que a execução restará suspensa em razão da gratuidade concedida. 2.Quanto à questão atinente à prescrição do fundo de direito dos autores, a questão restou pacificada diante do julgamento do IRDR XXXXX-1 , como consignado pelo Relator, no sentido de reconhecer o trato sucessivo das prestações devidas. 3.Ultrapassada a questão da prescrição do fundo do direito dos autores, impende-se analisar o direito ao aumento pleiteado, em razão da alteração da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais. 4.O Supremo Tribunal Federal possui entendimento recente, no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos. O entendimento do Pleno da Corte Suprema é no sentido de que o aumento da carga horária, sem a devida contraprestação, implica em redução do valor da hora de trabalho, ferindo, portanto, o Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos. 5.Se o policial civil trabalhava 6 (seis) horas por dia, totalizando as 30 (trinta) horas semanais, o aumento da jornada para 8 (oito) horas diárias, totalizando 40 (quarenta) horas semanais implica na necessidade do implemento à remuneração de 33,33% correspondente às duas horas diárias acrescidas. 6.Isso porque se a carga horária é de 6 horas, cada hora corresponde a 16,66% da remuneração; aumentando-se a carga horária em 2 horas, necessário se faz o reajuste da remuneração, com o implemento de 33,33% (16,66% x dois). 7.In casu, a Lei Complementar Estadual nº. 155/2010, publicada em 26 de março de 2010, aumentou a carga horária dos Policiais Civis de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais. Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº. 156/2010, publicada também em 26 de março de 2010, redefiniu a estrutura remuneratória da Polícia Civil, extinguindo o adicional por tempo de serviço (quinquênio), e incorporando o seu valor ao vencimento base dos servidores. 8.Ao incorporar o valor do quinquênio ao vencimento base, o Estado de Pernambuco não conferiu aumento real no salário dos policiais civis, tendo apenas modificado a estrutura remuneratória. 9.A LCE 156/2010, de 26 de março de 2010, trouxe uma nova grade de vencimento base dos cargos de agente de polícia, escrivão de polícia, auxiliar de perito, auxiliar de legista, perito papiloscopista e operador de telecomunicação, já considerando os valores dos quinquênios incorporados ao salário base. 10.Há que se analisar, caso a caso, qual o percentual de aumento real que foi concedido ao servidor; sendo este abaixo de 33,33%, deve o Poder Judiciário determinar a complementação do valor devido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública com o aumento da carga horária do policial sem a devida contraprestação remuneratória. 11.Porém, como a LC 156/2010 foi publicada com efeitos financeiros a partir de junho de 2010, antes mesmo de verificar se os novos padrões remuneratórios estatuídos pela referida lei formal são suficientes para compensar a ampliação de jornada, é de rigor reconhecer que, nos meses de abril e maio de 2010, todos os autores fazem jus, a título de compensação pela sobrejornada, a 1/3 (um terço) – 33,33%, portanto – dos valores por eles percebidos sob as rubricas “vencimento base” e “gratificação de função policial” (porquanto são estas as rubricas que compõem a remuneração inerente ao cargo policial civil, consoante se infere do art. 2º, § 2º, da LCE 156/2010). 12.Neste caso, contudo, a ação só foi ajuizada em fevereiro de 2017, de modo que a pretensão referente aos meses de abril e maio de 2010 foram atingidas pela prescrição quinquenal. 13.Já para os meses de junho/2010 em diante, é necessário comparar os vencimentos-base auferidos pelos autores antes e depois da entrada em vigor da LCE 156/2010, para constatar se o aumento remuneratório conferido por este diploma legal foi ou não suficiente para compensar a ampliação de jornada feita pela LCE 155/2010. 14.Contudo, em relação ao demandante Felipe Montenegro Rocha, não consta dos autos a ficha financeira referente ao ano de 2010, documento este necessário à análise do caso concreto. 15.Feito convertido em diligência, de modo a determinar a intimação do Estado de Pernambuco para colacionar a ficha financeira do autor Felipe Montenegro Rocha, referente ao exercício de 2010. 16. Submissão à técnica de julgamento do art. 942 do CPC . 17. Decisão por maioria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos daApelação nº. XXXXX-68.2017.8.17.2001 , sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão expandida, por maioria de votos, emconverter o feito em diligência, nos termos do voto condutor, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator para acórdão 7

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240038

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLEITO DE REDUÇÃO DE JORNADA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E SÍNDROME DE RETT. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM DECRÉSCIMO DE VENCIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA APELANTE. REJEIÇÃO. JULGAMENTO FAVORÁVEL À APELANTE. EXAME DAS PRELIMINARES AVENTADAS DESNECESSÁRIO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. MÉRITO. APELANTE QUE TROUXE FARTA PROVA ACERCA DO DIAGNÓSTICO E DA DEPENDÊNCIA SÓCIO-EDUCACIONAL DA FILHA MENOR, QUE NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO COM VÁRIAS MODALIDADES TERAPÊUTICAS. LACUNA EXISTENTE NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUANTO À REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS. JORNADA ESPECIAL E REDUZIDA DE TRABALHO NÃO PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DE JOINVILLE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO ANALÓGICA DE OUTRAS NORMAS EM BENEFÍCIO DE SERVIDOR MUNICIPAL, EM CASOS DE OMISSÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DA LEI FEDERAL N. 8.112 /90 E DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, INTRODUZIDA AO ORDENAMENTO JURÍDICO COM STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS QUE SE MOSTRA COMO MEDIDA ACERTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-60.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA CUIDAR DA FILHA COM DEFICIÊNCIA (AUTISTA) – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – Decisão que deferiu a tutela de urgência, consistente na redução da carga horária da servidora em 30%, sem descontos nos vencimentos – Pleito de reforma da decisão – Cabimento em parte – Filha da agravada CAROLINA que foi diagnosticada com "transtorno do espectro autista", com total dependência da agravada CAROLINA, tratando-se de menor de idade – Interpretação sistemática dos arts. 1º , III ; e 6º; "caput", ambos da CF, conjuntamente com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Dec. Fed. nº 6.949 , de 25/08/2.009)– Necessidade de se resguardar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção à pessoa com deficiência – Redução da carga que deve ocorrer para 75% da carga horária da agravada CAROLINA, sem descontos nos vencimentos e sem necessidade de compensação – Decisão reformada em parte – AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte, para reduzir a carga horária da agravada para apenas 75% de sua regular carga horária (redução em 25%).

  • TJ-PE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20158170001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS CIVIS. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF. LCE 156/2010. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 2010. DIREITO À PARCELA COMPENSATÓRIA PARA ATINGIR O PERCENTUAL DE 33,3%. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Neste caso, Policiais Civis ajuizaram ação ordinária, visando a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento da compensação financeira pelo aumento de carga horária conferido pela LCE 155/2010.2. O aresto ressaltou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral quanto ao tema "aumento da carga horária de servidores públicos por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória" (Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal). Frisou que, na oportunidade, restou consignado que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.3. Em análise do caso, salientou que se o policial civil trabalhava 6 (seis) horas por dia, totalizando as 30 (trinta) horas semanais, o aumento da jornada para 8 (oito) horas diárias, totalizando 40 (quarenta) horas semanais implica na necessidade do implemento à remuneração de 33,33% correspondente às duas horas diárias acrescidas.4. E que a Lei Complementar Estadual nº. 155/2010, publicada em 26 de março de 2010, aumentou a carga horária dos Policiais Civis de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais. 5. Entendeu este Órgão Julgador, contudo, que a Lei Complementar Estadual nº. 156/2010, publicada também em 26 de março de 2010, com efeitos financeiros a partir de junho de 2010, trouxe uma nova grade de vencimento base dos cargos da Polícia Civil, e considerou que os novos padrões de vencimentos devem ser analisados, para que seja verificado qual o percentual de aumento real que foi concedido ao servidor; sendo este abaixo de 33,33%, deve o Poder Judiciário determinar a complementação do valor devido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública com o aumento da carga horária do policial sem a devida contraprestação remuneratória.6. Não há contradição no julgado, pois o aumento da carga horária foi conferido pela LCE 155/2010 e o aumento nos vencimentos pela LCE 156/2010, com efeitos financeiros somente a partir de junho de 2010, de modo que entendeu esta Câmara Julgadora que, no período de abril e maio os policiais tem direito à compensação remuneratória de 33,33% pois já iniciaram o trabalho com a carga horária maior.7. Descabida a argumentação de malferimento dos princípios da legalidade estrita, dos motivos determinantes e da irredutibilidade de vencimentos, vez que a solução dada por este Poder Judiciário ao caso é exatamente conferir a compensação aos policiais civis pelo aumento da carga horária.8. Assim, percebe-se que o julgado embargado não contém nenhum vício e que os embargantes pretendem a rediscussão da matéria, o que não pode ser feito através de embargos.9. Em relação ao prequestionamento, vale mencionar que o art. 1.025 do CPC determina que: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.10. Embargos de Declaração rejeitados.11. Decisão unânime.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260457 SP XXXXX-41.2020.8.26.0457

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    OBRIGAÇÃO DE FAZER – Servidora pública estadual - Pretensão à redução da jornada de trabalho sem compensação horária e redução de vencimentos – Admissibilidade – Aplicação analógica do artigo 98 , da Lei Federal nº 8.112 /90, conforme decidido pelo C. STF quando do julgamento do Tema 1.097 – Redução da jornada para trinta horas semanais ou seis diárias – Entendimento jurisprudencial - R. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

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