PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-54.2017.8.05.0248 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado (s): CYRO OLIVEIRA SILVA NOVAIS APELADO: HELAINE ROSARIO SANTOS Advogado (s):RENATO RODRIGUES NOGUEIRA NETO, RAMON SANTOS MONTENEGRO NOGUEIRA SR02 EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SERRINHA/BA. APÓS DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, A SERVIDORA TEVE HOMOLOGADO O AUMENTO DEFINITIVO DE CARGA HORÁRIA, EM ATENÇÃO AOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. EM 2017, HOUVE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA, DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS, COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA A OCORRÊNCIA DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 473 DO STF. APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. 1- In casu, a discussão meritória pertine ao ato praticado pelo Município de Serrinha, o qual reduziu a carga horária de 40 horas semanais da apelada, para 20 horas semanais, reduzindo, proporcionalmente, a remuneração percebida. 2. Ocorre que a conduta municipal infringe o Decreto 72/2015 e dispositivo legal municipal (Lei 749 /2007, art. 33), que prevê a possibilidade de ampliação da carga horária da Professora em jornada parcial para 40 horas semanais, condicionada à critérios especificamente definidos na lei de regência (avaliação de desempenho). Prevê, ainda, que a redução da carga horária poderá ser realizada por meio de requerimento do próprio servidor interessado 3. Ademais, a parte acionante trouxe aos autos comprovação de que cumpriu os requisitos mediante a apresentação da Homologação do seu requerimento constante no Processo Administrativo nº 02427/2015 juntado com a Inicial, na qual foi atestada sua condição de preenchimento dos critérios estabelecidos na lei de regência, tendo sido homologada a condição de ampliação definitiva da carga horária. 4. A Administração Pública tem o poder/dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473 , do STF. Contudo, quando tais atos invadem a esfera jurídica dos administrados, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ. 5. APELO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-21.2017.8.05.0248 , em que figura como Apelante o MUNICIPIO DE SERRINHA e Apelada, GEANE DE ALMEIDA LIMA MOTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher o parecer ministerial, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso e, em REEXAME NECESSÁRIO, manter a sentença in totum.