TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210017 LAJEADO
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO NÃO REGULAMENTADO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. SÚMULA NORMATIVA 01/2003 DA ANS. AUSENTE PREVISÃO DE FAIXAS E DE PERCENTUAIS. DECLARADA A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. 1) Relativamente ao reajuste das mensalidades dos planos de saúde de acordo com a faixa etária do beneficiário, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/RJ , representativo de controvérsia – Tema 952 -, decidiu pela legalidade dos reajustes, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis. Quanto aos planos coletivos, no julgamento do REsp XXXXX/DF (Tema 1.016), a Segunda Seção do STJ sufragou a aplicabilidade das teses já fixadas no Tema 952 para os planos individuais ou familiares, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ). 2) Caso dos autos em que em que o contrato não é regulamentado pela Lei nº 9.656 /1998, devendo-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, que exige a efetiva previsão da futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais. 3) No caso, a cláusula contratual 19ª apenas prevê a viabilidade de majoração das mensalidades em decorrência da alteração da faixa etária, não indicando as faixas e os percentuais de aumentos respectivos e, quanto a este ponto, a parte ré sequer apresentou insurgência em suas razões recursais, o que faz presumir que, efetivamente, não informou seus beneficiários previamente à contratação os futuros reajustes que seriam implementados em razão da faixa etária, o que implica ser, no caso, nula a cláusula 19ª do contrato. 4) Na medida em que próprio reajuste discutido é nulo, por ausência de previsão adequada, afigura-se impossível de provimento o pedido subsidiário, para que sejam apurados os corretos percentuais de reajustes em razão da faixa etária. 5) A Lei nº 9.656 /98, relativamente aos reajustes anuais, nada dispôs a respeito dos contratos coletivos, tendo em vista que estes possuem maior poder de negociação junto às operadoras, o que, naturalmente, tende a resultar na obtenção de percentuais vantajosos para a parte contratante. 6) Desse modo, o reajuste anual dos planos coletivos é calculado com base na livre negociação entre as operadoras e as empresas, fundações, associações, etc, em atenção ao disposto no contrato firmado e deve ser informado à ANS, que tem apenas a função de monitorar a evolução dos preços e prevenir os abusos. Precedentes do STJ. 7) No caso dos autos, a requerida colacionou aos autos cópia das comunicações enviadas à ANS acerca dos reajustes anuais implementados, inexistindo demonstração de abusividade. 8) Cabível o entendimento de que a cláusula contratual relativa ao reajuste anual foi respeitada, o que afasta a abusividade alegada, mormente porque os percentuais de reajustes não se vinculam aos percentuais da ANS e, inclusive, não se mostram dissociados da prática de mercado..DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.