Ausência de Base Legal a Amparar a Revisão Criminal em Jurisprudência

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  • TJ-SE - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20228250000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL – AUTOR CONDENADO PELA PRÁTICA DE ESTUPRO QUALIFICADO (ARTIGO 213 § 1º , SEGUNDA PARTE, DO CP ) C/C O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PREVISTO NO ART. 146 DO CP , EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO - ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONVINCENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – CRIME SEXUAL COMETIDO NA CLANDESTINIDADE – MAIOR RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E, IN CASU, LASTREADA POR UMA TESTEMUNHA DE VISU. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO MEDIANTE ARGUMENTADA PROVA NOVA – RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E DECLARAÇÃO DE SEU GENITOR – POSTULAÇÃO REVISIONAL QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM DEMONSTRAR NOVOS ELEMENTOS DE PROVA QUE DESFAÇAM O VIGOROSO MANANCIAL PROBATÓRIO SUBSISTENTE NA AÇÃO PENAL E VENHA A ALTERAR A RES JUDICATA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E MANIFESTAÇÃO DO SEU PAI. ALÉM DISSO, FORAM REALIZADAS POR MEIO DE DECLARAÇÃO EM CARTÓRIO DE NOTAS COM FIRMAS RECONHECIDAS, QUANDO DEVERIA SER EM SEDE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO SE PRESTA PARA REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, SUAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ESTÃO ESTRITAMENTE DELIMITADAS NO ART. 621 DO CPP , NÃO PODENDO SERVIR COMO UMA SEGUNDA VIA RECURSAL – REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. (Revisão Criminal Nº 202200150282 Nº único: XXXXX-16.2022.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 10/03/2023)

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  • TJ-MS - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20238120000 Amambai

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    REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PEDIDO PRECLUSO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – VEREDICTO QUE DEVE SER MANTIDO POR ENCONTRAR AMPARO EM CONTINGENTE DE PROVAS – REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE A pretendida nulidade da decisão de pronúncia se encontra preclusa, porquanto deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, em sede de recurso em sentido estrito, e não, como no caso, em sede de revisão criminal. Pretensão não conhecida. No âmbito da instituição do Tribunal do Júri, vigora o princípio constitucional da soberania dos vereditos, que estabelece no caso de existir mais de uma versão sobre os fatos apresentados no processo, todas elas amparadas no conjunto probatório, e tendo os jurados optado por uma delas, não há falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621 , I , do CPP , que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidencia dos autos.

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20238260000 São Paulo

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    REVISÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. (1) A REVISÃO CRIMINAL NÃO TEM NATUREZA RECURSAL, UMA VEZ QUE ELA NÃO TEM POR OBJETO DISCUTIR O MÉRITO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO, SITUAÇÃO QUE É RESGUARDADA AOS RECURSOS PRÓPRIOS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL PENAL (COMO OCORRE COM O RECURSO DE APELAÇÃO). É JUSTAMENTE EM RAZÃO DA SUA NATUREZA RESTRITIVA QUE SE TORNA INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO MEIO DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS, COMO SE SE TRATASSE DE VERDADEIRA APELAÇÃO (OU 2ª APELAÇÃO). PRECEDENTES. (2) CABIMENTO. A REVISÃO CRIMINAL DOS PROCESSOS FINDOS SERÁ ADMITIDA QUANDO: (3) A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL; (4) A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS; (5) A SENTENÇA CONDENATÓRIA SE FUNDAR EM DEPOIMENTOS, EXAMES OU DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS; (6) APÓS A SENTENÇA SE DESCOBRIREM NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO OU DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA. (7) NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A REVISÃO CRIMINAL FOI FUNDADA NO ART. 621 , III , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . CABIMENTO. HIPÓTESE QUE GUARDA PERTINÊNCIA LEGAL. (8) DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE MAUS ANTECEDENTES. (9) AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, A DESPEITO DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. (10) REGIME FECHADO MANTIDO. (11) REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. A Revisão Criminal, que nada mais é do que uma ação penal de conhecimento de natureza constitutiva, como tal se sujeita às condições de procedibilidade, às quais sujeitas quaisquer ações criminais, vale dizer: possibilidade jurídica do pedido, legitimação "ad causam" e legítimo interesse, cabendo quando a sentença condenatória (ou absolutória imprópria) de 1º Grau tiver transitado em julgado ou quando o Acórdão que a confirmar ou que tiver natureza condenatória (ou absolutória imprópria) tiver transitado em julgado. Aliás, ao contrário do sustentado por parte da doutrina, minoritariamente, a Revisão Criminal não pode ser considerada tecnicamente como "recurso", mas sim como "ação de impugnação autônoma", uma vez que ela não tem por objeto discutir o mérito da sentença ou do Acórdão, hipótese que é resguardada aos recursos próprios previstos na Lei Processual Penal (como ocorre com o recurso de Apelação). Insisto e repito: é justamente em razão da sua natureza restritiva que se torna inviável a utilização da Revisão Criminal como meio de impugnação de sentenças condenatórias, como se se tratasse de verdadeira Apelação (ou 2ª Apelação). Inteligência da doutrina de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. Precedentes do STF (RvC XXXXX/DF – Rel. Min. EDSON FACHIN – j. 29/10/2017) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – j. em 14/02/2023 – DJe de 16/02/2023; AgRg no AREsp XXXXX/CE – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 27/09/2022 – DJe de 30/09/2022; AgRg no AREsp XXXXX/RS – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 06/09/2022 – DJe de 13/09/2022; AgRg no HC XXXXX/BA – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 14/06/2022 – DJe de 20/06/2022; AgRg na RvCr XXXXX/DF – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Terceira Seção – j. em 11/05/2022 – DJe de 16/05/2022 e EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/DF – Rel. Min. Olindo Menezes – Sexta Turma – j. em 19/04/2022 – DJe de 22/04/2022). A doutrina tem analisado, em profundidade, as hipóteses de cabimento da revisão criminal, inclusive sob uma análise específica de cada uma das hipóteses da sua admissão. Deste modo, pode-se concluir que a Revisão Criminal dos processos findos será admitida quando: (I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal; (II) a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; (III) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (IV) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. A doutrina tem analisado, em profundidade, as hipóteses de cabimento da revisão criminal, inclusive sob uma análise específica de cada uma das hipóteses da sua admissão. Deste modo, pode-se concluir que a Revisão Criminal dos processos findos será admitida quando: (I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal; (II) a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; (III) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (IV) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 3. A sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal (art. 621 , I , primeira parte, do Código de Processo Penal ). No que tange à primeira hipótese, a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal (art. 621 , I , primeira parte, do Código de Processo Penal ), verifica-se que a expressão "Lei penal" deve ser interpretada de forma bem ampla, incluindo-se aqui: (a) os atos normativos invocados como fundamento da condenação; (b) as normas constitucionais com reflexos na seara penal, como a utilização de prova ilícita (quando lhe é vedado, nos termos art. 5º, LVII); (c) as leis complementares que possuem conceitos integrantes para a esfera penal, como o Código Tributário Nacional para os crimes tributários; (d) as leis ordinárias, delegadas ou até mesmo estrangeiras aplicadas ao processo; (e) as normas penais em branco, quando houver violação da norma complementar (aqui, o melhor exemplo é aquele da norma administrativa da ANVISA, que regula o rol das substâncias entorpecentes para fins de caracterização do crime de narcotráfico); (f) as leis processuais penais violadas na sentença, como a violação ao princípio da correlação (instituto da "mutatio libelli"), inversão na ordem da oitiva das testemunhas e do réu, causando prejuízo à defesa, dentre outras; (g) as leis penais propriamente ditas, como a inobservância de elementares do crime ou das condições de caráter pessoal, por exemplo, quando o réu não era funcionário público e foi condenado pelo crime de concussão, em vez do crime de extorsão, ou, também, quando o réu é condenado pelo crime de estupro de vulnerável, embora a vítima fosse maior de 14 anos e plenamente capaz. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli, Douglas Fischer e Aury Lopes Jr. Impossibilidade, ademais, de utilização de Revisão Criminal quando houver "divergência de interpretação", pois a contrariedade à lei penal deve ser frontal, não cabendo a referida ação de impugnação quando foi dada interpretação razoável do dispositivo invocado (prevalecendo, aqui, o livre convencimento motivado). Precedente do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 07/02/2023 – DJe de 14/02/2023; AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 19/12/2022 – DJe de 22/12/2022; AgRg no HC XXXXX/ES – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 29/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MS – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg nos EDcl na RvCr XXXXX/DF – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Terceira Seção – j. em 10/08/2022 – DJe de 17/08/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 02/08/2022 – DJe de 08/08/2022). 4. A sentença condenatória for contrária à evidência dos autos (art. 621 , I ,"in fine", do Código de Processo Penal ). No que tange à segunda hipótese, a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos (art. 621 ,"in fine", do Código de Processo Penal ), a doutrina, de um modo geral, entende que o que fundamenta o pedido é a rediscussão probatória desde que a conclusão a que chegou a decisão transitada em julgado tenha sido contrária, de forma manifesta e cristalina, à evidência dos autos. Isto é, não se admite a Revisão Criminal com a finalidade de se reanalisar o conjunto probatório, pois isso já foi feito quando do julgamento do recurso de Apelação, que possui devolutibilidade bem ampla. Aqui, por motivos óbvios, somente poderá ocorrer a desconstituição do julgado se houver certeza, comprovável de plano, de que a decisão rescindenda (revisionanda) esteja em descompasso com o que provado nos autos, porém, friso, sem a necessidade de "novo" revolvimento probatório. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. 5. A sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (art. 621 , II , do Código de Processo Penal ). Com relação à terceira hipótese, a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (art. 621 , II , do Código de Processo Penal ), a doutrina, de um modo geral, entende que a simples existência de prova falsa nos autos do processo não dará ensejo à revisão criminal, uma vez que o inciso II exige que a decisão esteja fundamentada nesta prova falsa. É dizer: exige-se que a prova reconhecidamente falsa tenha influído decisivamente na conclusão. Ademais, a comprovação da falsidade da prova que deu ensejo à condenação do requerente pode ser feita em outro processo, não sendo admitido, ao menos para mim, que a falsidade possa ser apurada no bojo da própria Revisão Criminal, afinal, para fins de admissão da questionada ação de impugnação autônoma, a prova da falsidade deve ser pré-constituída. Inteligência da doutrina de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. 6. Após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621 , III , do Código de Processo Penal ). No que tange à quarta e última hipótese, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621 , III , do Código de Processo Penal ), a doutrina, de um modo geral, entende que essa prova "nova" deve ser idônea para fins de possível absolvição do condenado (por exemplo, quando se descobre que o homicida era o irmão gêmeo do requerente) ou para uma eventual diminuição da sua pena (por exemplo, quando a vítima aparece tempos depois do trânsito em julgado de um processo-crime envolvendo a prática do crime de furto e comprova que o bem foi devolvido antes do recebimento da denúncia, ocasião em que seria possível o reconhecimento do arrependimento posterior, previsto no art. 16 , do Código Penal ). Deste modo, não será admitida, ao menos quanto a este inciso (art. 621 , III , do Código de Processo Penal ), a juntada de provas "novas" que apenas sirvam para reforçar algum argumento defensivo já debatido em 1ª e/ou 2ª Instâncias, afinal, não custa lembrar, pela enésima vez, que a Revisão Criminal não se presta à reavaliação do conjunto probatório constante dos autos. Aqui, como já apontado acima, exige-se que a prova "nova" seja apta o suficiente para comprovar, cabalmente, uma das duas hipóteses objeto deste inciso (a inocência do condenado ou a eventual diminuição da pena), sendo possível que essa prova seja preexistente, desde que desconhecida pela parte (por exemplo, uma carta em que terceira pessoa confessava o crime pelo qual outrem foi condenado) ou que por motivo estranho à sua vontade não pôde ser utilizado (por exemplo, era um documento acobertado por segredo). Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli, Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. Precedente do STJ ( HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 21/09/2021 – DJe de 24/09/2021). 7. No caso em tela, vem o requerente postular a procedência da questionada Revisão Criminal para desconstituir o Sentença condenatória, requerendo: (a) a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que no processo-crime n. XXXXX-03.2018.8.26.0228 , utilizado para reconhecer a circunstância judicial de maus antecedentes, foi absolvido, com fundamento no art. 386 , III , do Código de Processo Penal , após o julgamento da Revisão Criminal n. XXXXX-27.2023.8.26.0000 , pelo 6º Grupo de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça; e (b) a imposição do regime prisional semiaberto. Verifica-se que o requerente pretende uma releitura da dosimetria da pena, em virtude de absolvição em processo-crime que ensejou o reconhecimento de circunstância judicial de maus antecedentes nos autos que deram origem a esta Revisão Criminal, sendo, portanto, de rigor o seu conhecimento. 8. Dosimetria. Pena-base fixada de modo escorreito, mercê da gravidade do crime. Inteligência do art. 59 , "caput", do Código Penal . 9. Reincidência x confissão. A circunstância agravante da reincidência deve preponderar sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea, em estrita observância ao disposto no art. 67 , do Código Penal . Precedentes de ambas as turmas do STF ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 11/05/2020 – DJe de 22/06/2020; HC XXXXX/MS – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 26/05/2014 – DJe de 27/05/2014; RHC XXXXX/MG – Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – Segunda Turma – j. em 29/05/2014 – DJe de 30/05/2014; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma – j. em 01/04/2014 – DJe 02/04/2014 e RHC XXXXX/DF – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Segunda Turma – j. em 02/04/2013 – DJe de 17.04.2013). E, ainda, conforme recentes decisões monocráticas proferidas pelos Ministros da SUPREMA CORTE: ( RHC XXXXX/SP – Rel. Min. EDSON FACHIN – j. 22/02/2023 – DJe de 24/02/2023; HC XXXXX/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – j. 11/11/2022 - DJe de 14/11/2022; HC XXXXX/SP – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – j. em 07/10/2022 – DJe de 11/10/2022; HC XXXXX/SP – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – j. 03/09/2022 – DJe de 05/09/2022; RHC XXXXX/PR – Rel. Min. NUNES MARQUES – j. 01/08/2022 – DJe de 03/08/2022). Inteligência, ademais, da doutrina de Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Todavia, o Juízo de origem entendeu por bem compensar a circunstância agravante da reincidência com a circunstância atenuante da confissão espontânea, não havendo nada que possa fazer quanto a este ponto. 10. Regime prisional. A estipulação do regime de cumprimento da pena não está atrelada, em caráter absoluto, à pena-base. O fato desta ser fixada no mínimo legal não torna obrigatória a fixação de regime menos severo, desde que, por meio de elementos extraídos da conduta delitiva, seja demonstrada a gravidade concreta do crime, de forma a autorizar a imposição de regime mais rigoroso do que aquele permitido pelo "quantum" da pena. Seria medida de rigor, portanto, a imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da pena do réu, tendo em vista as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação delituosa (crime praticado com grave ameaça e violência contra a vítima, haja vista que o réu a agarrou pelo pescoço para subtrair-lhe o aparelho de telefonia celular), o que, de toda a sorte, impinge maior reprovabilidade à sua conduta. Ademais, o requerente é reincidente (fls. 25/27 – processo-crime n. XXXXX-05.2018.8.26.0006 – lesão corporal, dano qualificado e resistência), a revelar o desajuste da sua personalidade. Precedentes do STF ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – j. 03/02/2023 – Dje de 06/02/2023; HC XXXXX/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – j. 19/10/2022 – Dje de 20/10/2022) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma – j. 14/3/2023 - DJe de 24/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma – j. 13/03/2023 - DJe de 16/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma – j. 28/11/2022 - DJe de 02/12/2022; AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma – j. 18/10/2022 - DJe de 24/10/2022). 11. Revisão Criminal conhecida e, no mérito, parcialmente deferida, para fixar a pena final do requerente no mínimo legal, mantido o regime prisional fechado.

  • TJ-RS - Revisão Criminal: RVCR XXXXX SANTA MARIA

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    REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece da revisão criminal, porque a pretensão do autor é rediscutir sua condenação sem qualquer prova hábil para tanto. É tranquilo o entendimento desta Corte de que só cabe revisão criminal quando o requerimento tem alguma substância jurídica ou vem acompanhado de alguma prova nova.

  • STJ - REVISÃO CRIMINAL: RvCr XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INSUBSISTENTE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. Não subsiste o pleito pelo reconhecimento de reformatio in pejus indireta, porquanto a sucumbência do Parquet estadual quanto à matéria veiculada no recurso especial ocorreu quando do julgamento e provimento parcial da apelação defensiva. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie. 3. Revisão criminal não conhecida.

  • TJ-RS - Revisão Criminal: RVCR XXXXX TEUTÔNIA

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    REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. 1. PROVA NOVA. ART. 621 , III DO CPP . NÃO CONHECIMENTO. O art. 621 do CPP estabeleceu hipóteses restritas em que o ajuizamento da revisão criminal está autorizado, razão pela qual não se pode admitir o processamento de ações que não preencham os requisitos legais, sob pena de total descaracterização do instituto. Hipótese em que o requerente pretende a revisão do decreto condenatório, afirmando a existência de prova nova, consistente em declarações unilaterais de 2 testemunhas não arroladas no feito, sem que, contudo, tenha sido providenciada a produção dessa prova (oral) na via adequada, que é a justificação criminal. Dispõe o art. 625, § 1º do CPP , que o pedido revisional deve ser proposto já com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, isso porque, não é admissível nova e ampla instrução. Ao tempo da propositura da revisão, a situação de injustiça da decisão deve estar perfeitamente delineada, instrumentalizada sua demonstração. Não ajuizada ação de justificação para produção da alegada prova nova, inviável o conhecimento da revisão criminal, em face da sua deficiência instrutória. Escólio doutrinário. Precedentes desta Corte e do E. STJ. Não conhecimento da revisional, no ponto. 2. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À PROVA DOS AUTOS. ART. 621 , I DO CPP . NÃO RECONHECIMENTO. Para que a decisão condenatória se caracterize como contrária à evidência dos autos, imprescindível que se demonstre a inexistência de qualquer elemento de prova a amparar a tese acusatória. A opção por uma das vertentes probatórias, com o acolhimento de uma ou outra versão que se apresentar, insere-se no âmbito do poder discricionário do juiz de decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, não dando ensejo, contudo, à procedência da ação revisional. Por outro lado, com relação ao fundamento de decisão contrária a texto de lei, é preciso que o julgador tenha negado sua existência, ou que a tenha proferido em total desacordo com o que a lei estabelece, não bastando, a tanto, meras divergências, doutrinárias ou jurisprudenciais, a respeito de sua interpretação. Hipótese na qual a decisora de 1º Grau, para chegar ao édito condenatório (que, aliás, foi, à unanimidade, em todos os termos da sentença, confirmado pela Colenda 7ª Câmara Criminal, em apelo exclusivo da defesa), ateve-se à prova produzida, analisando pormenorizadamente as teses de defesa e de acusação. Relatos vitimários firmes e coerentes, detalhando a prática delitiva, ainda corroborados pelos demais elementos de convicção colacionados, especialmente os depoimentos de sua genitora e das Conselheiras Tutelares ouvidas em juízo, em consonância com a avaliação psicológica realizada, as decisões hostilizadas afastando qualquer tipo de contradição em relação às declarações da ofendida e das testemunhas. Conjunto probatório tido como suficiente pelos julgadores de 1ª e 2ª instâncias a amparar decreto condenatório. Inexistência de violação a texto expresso de lei. A revisão criminal não se presta, caso não apresentada prova nova capaz de determinar o reexame da condenação, à simples reavaliação do conjunto probatório produzido e já analisado, a pretexto de inocência do condenado ou insuficiência de provas. Improcedência da ação. 3. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. “Conforme reiterada jurisprudência, a redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto ou da vontade da lei. A revisão criminal não se presta ao exame do critério subjetivo utilizado pelo juiz que, na análise das circunstâncias judiciais insertas no art. 59 do CP , fixa a pena-base dentro dos ditames legais. Situações não acontecidas no caso em julgamento, conforme se pode constatar das decisões condenatórias de Primeiro e Segundo Graus". (Des. Sylvio Baptista Neto, RC nº 70021842828). Apenamento correta e claramente definido, não comportando alterações, uma vez inexistente erro técnico ou injustiça no quantitativo punitivo fixado. Basilar estabelecida no mínimo legal, elevada em ¼ pela continuidade delitiva, o fracionamento eleito observando que os abusos sexuais foram praticados de forma reiterada, em diversas oportunidades e em diversos lugares, ao longo de vários anos - de 2009 a 2015. Inexistência de qualquer ilegalidade no apenamento. Pleito revisional totalmente improcedente. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE EM QUE CONHECIDA, JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Revisão Criminal: RVCR XXXXX GUAPORÉ

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    AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DA PROVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA A FUNDAMENTAR O PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. A revisão criminal não se presta para rediscussão da prova dos autos, como se recurso fosse, porquanto cabível somente se presentes as situações restritas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal , nas quais o caso em tela não se enquadra. Além de não ter trazido qualquer elemento novo relevante a amparar o seu pleito de desconstituição da coisa julgada material, o requerente busca uma reanálise de tese que foi debatida tanto por este Grupo Criminal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que não há espaço para a rediscussão da prova em ação de revisão criminal. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.

  • TJ-MS - Revisão Criminal XXXXX20238120000 Paranaíba

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    REVISÃO CRIMINAL – PROCESSO PENAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ADULTERADO – ABSOLVIÇÃO – MATÉRIA JÁ DISCUTIDA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA COM BASE NO TEMA XXXXX/STF – POSSIBILIDADE – CONHECIMENTO PARCIAL E, NA PARTE ADMITIDA, DEFERIDA – EXTENSÃO DE EFEITOS DE OFÍCIO. O Supremo Tribunal Federal, ao editar o Tema nº 1003, por simetria, aplicou a todos os núcleos típicos do art. 273 , § 1º-B, do CP , o preceito secundário do referido dispositivo na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). Revisão criminal parcialmente conhecida e deferida. Extensão de efeitos ex officio.

  • STF - REVISÃO CRIMINAL: RvC 5487 AM

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    EMENTA PROCESSUAL PENAL E PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. CPP , ART. 621 , I – ACÓRDÃO CONDENATÓRIO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FRAUDE. LEI N. 7.492 /1986, ART. 20 . CRIME FORMAL. TERMO ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IRRELEVÂNCIA. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Ainda que toda a persecução criminal seja permeada por garantias fundamentais ao acusado, considerado o Estado democrático de direito, a segurança jurídica resultante do trânsito em julgado da sentença penal condenatória não pode sobrepor-se ao saneamento de indesejado erro judiciário. Tanto é assim que a revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo, desde que não haja reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas ( CPP , art. 622 , parágrafo único ). 2. Para que se tenha a desconstituição da coisa julgada formada em desfavor do réu, o art. 621 do Código de Processo Penal prevê rol exaustivo das hipóteses de cabimento da revisão criminal. Em seu inciso I, por exemplo, dispõe que a revisão será cabível quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, cumprindo à defesa o ônus da prova, com a demonstração concreta da contrariedade. 3. O autor revisional foi condenado pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.492 /1986, o qual se consuma com a aplicação, em finalidade diversa da prevista em norma legal ou contratual, dos recursos oriundos de financiamento concedido por instituição financeira oficial. Não se exige, para a configuração do tipo, que seja comprovada a destinação dada aos valores obtidos, uma vez que a mera constatação de que não foram eles aplicados corretamente, conforme previsto em lei ou no contrato, já evidencia a utilização dos ativos para fim diverso. Precedentes. 4. A retificação do contrato com a instituição financeira contratada não afasta a tipicidade da conduta, presente o caráter formal do delito ante o direcionamento dos créditos para fins diversos daqueles previstos inicialmente. 5. O acórdão condenatório não desconsiderou a celebração de Termo Aditivo de Retificação e Ratificação da Cédula de Crédito Bancário; apenas entendeu ser irrelevante, para efeito de consumação do delito, a posterior repactuação, ainda que precedente à denúncia, em razão do caráter formal do crime, não resultando a condenação contrária à evidência dos autos. 6. Revisão criminal não conhecida.

  • TJ-AL - Revisão Criminal XXXXX20228020000 Boca da Mata

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    REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CRIMINOSO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. ARGUMENTO IDÊNTICO ÀQUELE SUSTENTADO E RECHAÇADO NO PRIMEIRO GRAU E REAFIRMADO PELO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAR TESE REJEITADA NA ORIGEM SEM A APRESENTAÇÃO DE FATO NOVO. VIA ELEITA INADEQUADA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A COISA JULGADA. PRECEDENTE DO STF E DESTA CORTE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS A DESTEMPO. AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.

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