Ausência de Decesso Vencimental em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20148060001 Fortaleza

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL LOTADA NO HOSPITAL SÃO JOSÉ. GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE. PRETENSÃO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERCENTUAL DE 40%. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. SÚMULA 339 /STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 /STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. NÃO CARACTERIZADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do Ceará. 2. Servidora pública estadual, lotada no Hospital São José – HSJ, no cargo de técnica de patologia clínica, integrante do Grupo Ocupacional de Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, aduz que foi editada a Lei Estadual 11.965, de 17/06/1992, a qual instituiu gratificação específica pela execução de trabalho em condições especiais, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base, a fim de compensar o risco a que estão submetidos os servidores do HSJ, todavia, a partir de janeiro de 2013, o Estado do Ceará, por meio da Lei 15.294, de 08.01.2013, reduziu a gratificação para 16% (dezesseis por cento). Pleiteia o imediato restabelecimento do pagamento integral da citada gratificação. 3. Lei Estadual nº 11.965, de 17 de junho de 1992, instituiu a Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base, objetivando compensar o risco a que estão submetidos os servidores do Hospital São José. 4. Posteriormente, foi editada a Lei Estadual nº 15.294, de 8 de janeiro de 2013, alterando a estrutura e a tabela vencimental do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, grupo a que a autora pertence, onde foi reduzida a Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais. 5. A Administração Pública tem o poder de estabelecer a remuneração de seus servidores públicos, nos limites da legislação aplicável, concedendo, inclusive, percentuais diferenciados de gratificação existente em razão das condições de trabalho no órgão de exercício, não havendo, por óbvio, que se aventar suposta ofensa ao princípio da isonomia. Dos extratos de pagamento acostados aos autos revelam que o reenquadramento da autora ocorreu nos termos do estabelecido pela Lei nº 15.294/2013 e que não houve redução de vencimentos. 6. Sendo estatutário o vínculo funcional entre o servidor e a Administração, não há direito adquirido a regime jurídico, daí a possibilidade de lei posterior modificar a composição dos vencimentos dos servidores públicos, extinguindo, reduzindo, criando ou transformando vantagens, desde que não acarrete prejuízo na percepção global de seus vencimentos, haja vista que lhe é assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 7. Não compete ao Poder Judiciário determinar aumento da remuneração de servidores, sob o argumento da isonomia, considerando o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 339 ), segundo o qual: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia". Súmula Vinculante Nº 37 /STF. 8. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

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  • TJ-PE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20208178201

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    ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 351/2017. PRETENSÃO DO RECORRENTE A ENQUADRAMENTO NA ÚLTIMA FAIXA REMUNERATÓRIA DO POSTO, NÃO ACOLHIMENTO. - O artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 351/2017 veio a estabelecer a fixação de critérios de progressão concernente à remuneração do militar ativo, tendo a lei complementar em tela regulado suficientemente a progressão na carreira - Ausência de amparo à pretensão do recorrente, que se cuida de militar que passou à graduação de Tenente Coronel apenas em abril/2020, tendo sido enquadrado na faixa vencimental A, não comportando amparo a postulação de que seja enquadrado diretamente para a faixa remuneratória C , não tendo havido eventual decesso remuneratório do militar por ocasião do advento da lei complementar em tela - Recurso Inominado improvido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20138060166 Senador Pompeu

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU (PROFESSORA). SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ATO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL COM A FINALIDADE DE ATENDER AOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008, QUE CRIOU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188173130

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº XXXXX-08.2018.8.17.3130 – Comarca de Petrolina. Apelante: Douglas Rodrigues Celestino. Apelado: Estado de Pernambuco. EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLANO DE VENCIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ALTERADO PELA LC Nº 351/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão é a aferição do direito à Isonomia de soldos entre o Autor, admitido na Polícia Militar em 21/09/2017 como Soldado, e aqueles praças, mais antigos, cujas faixas vencimentais são maiores, segundo a gradação trazida com a edição da Lei Complementar nº 351/2017. 2. O Recorrente aponta que vem sofrendo um prejuízo considerável, pois a diferença entre o seu soldo faixa vencimental A e aquele referente à faixa B, é de R$ 729,80 (setecentos e vinte nove reais e oitenta centavos). 3. Não há antinomia entre a legislação complementar em referência e o disposto na Lei nº 6.783/1974 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco), isso porque a mens legis deste último dispositivo trata apenas de enquadrar nos mesmos valores os soldos dos Militares ativos e inativos, não havendo espaço para interpretações sobre as faixas vencimentais dos Soldados, quando do seu ingresso na Corporação. 4. Não há que se falar em ofensa ao Princípio da Isonomia, posto que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico ou forma de cálculo de vantagens remuneratórias, sendo vedado, tão somente, a ocorrência de decesso remuneratório, e, ao Poder Judiciário, conceder aumento de remuneração aos servidores públicos com fulcro na isonomia, conforme preceituado Súmula Vinculante nº 37 . 5. Apelo improvido para manter a sentença na íntegra. 6. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº XXXXX-08.2018.8.17.3130, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior - Relator

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível XXXXX20148060001 Fortaleza

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso concreto a controvérsia cinge-se em verificar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento da impossibilidade de pagamento aos autores da pretendida gratificação de produtividade extinta pelo Poder Público Municipal. 2. Alegam os autores/agravantes que houve violação ao princípio da irredutibilidade vencimental, mas o que se verifica da documentação acostada aos autos é que a gratificação de produtividade foi substituída pela ¿Retribuição Adicional Variável¿ (RAV), não se podendo aferir, da prova colacionada, que tenha havido decesso vencimental. 3. Ao julgar o RE nº 563.708/MS , afeto ao Tema nº 24 da sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: ¿Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos¿. 4. Ainda que não fosse o caso de improcedência do pleito autoral, importante acrescentar que resta configurada nos autos a prescrição do próprio fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910 /32, uma vez que a ação somente foi ajuizada em 20 de fevereiro de 2014, ou seja, mais de 17 (dezessete) anos após a edição do Decreto nº 10.075/1997, que suprimiu a Gratificação de Produtividade, ora pleiteada. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo interno, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

  • TJ-GO - Remessa Necessária Cível XXXXX20188090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI Nº 19.573/2016. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VULNERAÇÃO. 1. Conquanto inexista direito adquirido a regime jurídico, a redução, por lei, do percentual a ser aplicado para o cálculo do adicional de insalubridade deve necessariamente respeitar a observância ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos do servidor público. 2. Sendo comprovado o decesso vencimental, deve ser restabelecido o percentual outrora fixado para o cálculo e pagamento da gratificação de insalubridade aos autores, sendo impossível que se torne excedente de remuneração, uma vez que detém irrefutável natureza propter laborem, somente podendo ser conferida aos agentes públicos que estiverem efetivamente no exercício do cargo. 3. Inexiste transgressão à separação constitucional dos poderes quando o Poder Judiciário se cinge à apreciação da adstringência da Administração Pública ao princípio da legalidade. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA DESPROVIDA.

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20148060001 Fortaleza

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso concreto a controvérsia cinge-se em verificar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento da impossibilidade de pagamento aos autores da pretendida gratificação de produtividade extinta pelo Poder Público Municipal. 2. Alegam os autores/agravantes que houve violação ao princípio da irredutibilidade vencimental, mas o que se verifica da documentação acostada aos autos é que a gratificação de produtividade foi substituída pela ¿Retribuição Adicional Variável¿ (RAV), não se podendo aferir, da prova colacionada, que tenha havido decesso vencimental. 3. Ao julgar o RE nº 563.708/MS , afeto ao Tema nº 24 da sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: ¿Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos¿. 4. Ainda que não fosse o caso de improcedência do pleito autoral, importante acrescentar que resta configurada nos autos a prescrição do próprio fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910 /32, uma vez que a ação somente foi ajuizada em 20 de fevereiro de 2014, ou seja, mais de 17 (dezessete) anos após a edição do Decreto nº 10.075/1997, que suprimiu a Gratificação de Produtividade, ora pleiteada. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo interno, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº. XXXXX-59.2018.8.17.2001 Apelante: Estado de Pernambuco Apelado: Amaro Joaquim Correia Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. ART. 14 , § 1º DA LEI Nº. 12.016 /2009. MILITAR INATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 351/2017. REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1.A sentença está sujeita ao Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição, na parte em que concedeu a segurança, a teor do art. 14 , § 1º , da Lei nº. 12.016 /2009. Deve ser autuado, então, o Reexame Necessário. 2.O autor, policial militar inativo, reclama do reenquadramento feito pela Lei Complementar Estadual nº 351/2017, e postula que a ele seja conferido o mesmo aumento dado aos militares da atividade. 3.Diferentemente do que faz crer o recorrente, a LCE não conferiu aumento aos policiais da ativa, mas sim, alterou a estrutura remuneratória dos Militares, instituindo o sistema de remuneração por parcela única. Em síntese, incorporou diversas gratificações (Policiamento Ostensivo, de Apoio Operacional, de Apoio Administrativo, Assistencial e de Saúde e atividade de Defesa Civil) ao soldo. 4.Afora isso, criou diversas faixas vencimentais para o soldo já na sua concepção de parcela única, de A a E, que seriam reajustadas em abril de 2018 e dezembro de 2018. A própria Lei Complementar Estadual nº. 351/17 enquadrou os servidores militares inativos no novo padrão remuneratório. 5.Para os militares da ativa - e somente para eles -, a Lei previu duas progressões: uma para abril de 2018 e outra para dezembro de 2018, cuja finalidade foi apenas reajustar o valor do soldo. 6.A Lei Complementar nº 351/2017, já citada, estabeleceu alterações na estrutura remuneratória e na carreira dos Militares do Estado de Pernambuco. 7.Esta Lei promoveu o enquadramento em diversas faixas vencimentais a partir de 1º de maio de 2017, de acordo com os respectivos postos e graduações, inclusive os inativos, nos termos do art. 1º do referido diploma legal. 8.Posteriormente, a Lei concedeu aos militares ativos o direito à progressão funcional no respectivo posto ou graduação, permitindo o avanço nas respectivas faixas vencimentais criadas. 9.É autorizado à Administração Pública reestruturar a carreira e a remuneração de seus servidores, lembrando que não há direito adquirido a regime jurídico. 10.No presente caso, tendo a Administração respeitado a impossibilidade de decesso remuneratório, não há que se falar em ilegalidade ou mácula a qualquer outro princípio. 11.Ainda, a respeito do tema, o STF julgou Repercussão Geral (Tema 439), firmando a seguinte tese: "Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente". 12.Precedente: TJPE, ApCiv XXXXX-42.2020.8.17.3130 , 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões, data do julgamento: 09/10/2020. 13.Vale ressaltar a inaplicabilidade da regra de paridade ao caso, vez que a LCE 351/2017, como já dito, não conferiu aumento aos policiais da ativa, efetuando o reenquadramento de todos os militares, inclusive os inativos e possibilitando, àqueles que ainda em atividade, a progressão para outros níveis. 14.Reexame Necessário provido, prejudicado o apelo, para reformar a sentença, de modo a denegar a segurança, condenando o impetrante nas custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98 , § 3º , CPC ). 15.Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação/Reexame Necessário nº. XXXXX-59.2018.8.17.2001 , em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº. XXXXX-81.2019.8.17.2001 Apelante: José Vicente de Amorim Irmão e outros Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REAJUSTES NOS MOLDES PREVISTOS PARA OS MILITARES DA ATIVA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 351/2017. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os autores, policiais militares inativos na graduação de Cabo, pretendem, em suma, obter reajustes de proventos nos moldes previstos para os militares da ativa, pela Lei Complementar Estadual nº 351/2017. Tal diploma legal alterou a estrutura remuneratória dos Militares, instituindo o sistema de remuneração por parcela única. Criou, também, diversas faixas vencimentais para o soldo já na sua concepção de parcela única, de A até E, que seriam reajustadas em abril de 2018 e dezembro de 2018. A própria Lei Complementar Estadual nº. 351/17 enquadrou os servidores militares inativos no novo padrão remuneratório. 2. Para os militares da ativa - e somente para eles -, a Lei previu duas progressões: uma para abril de 2018 e outra para dezembro de 2018, cuja finalidade foi apenas reajustar o valor do soldo. 3. Nesse contexto, os apelantes objetivam a extensão dos reajustes concedidos aos militares em atividade, com base em disposições da Constituição do Estado de Pernambuco e da Constituição Federal , que garantiriam o direito dos proventos serem reajustados em idênticas condições dos servidores da ativa. 4. Ou seja, pretendem que lhes sejam pagos os reajustes concedidos aos militares ativos no mesmo grau hierárquico, tanto em abril/2018, quanto em dezembro/2018. 5. Em 2017, o Estado de Pernambuco editou a Lei Complementar nº 351 , já citada, que estabeleceu alterações na estrutura remuneratória e na carreira dos Militares do Estado de Pernambuco. 6. Esta Lei promoveu o enquadramento em diversas faixas vencimentais a partir de 1º de maio de 2017, de acordo com os respectivos postos e graduações, inclusive os inativos, nos termos do art. 1º do referido diploma legal: “Art. 1º A estrutura remuneratória das carreiras dos Militares do Estado, praças e oficiais passa a ser integrada por subdivisões em faixas de soldos, indicando o nível de progressão no respectivo posto ou graduação, na forma dos Anexos I a "III", a partir das datas neles indicadas, e, ainda, conforme definido a seguir: (...) VI - para as graduações de Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e de Soldado, 5 (cinco) faixas vencimentais de soldo, sendo a primeira de menor valor nominal e a última de valor nominal maior”. 7. A citada lei previu expressamente que: “Art 1º, § 2º: Em 1º de maio de 2017, os Militares do Estado, ativos e inativos, e os pensionistas de Militares do Estado, serão enquadrados da seguinte forma, na tabela do Anexo I, mantidos os níveis hierárquicos que ocupem na respectiva carreira: (...) II - para todos os demais postos da carreira de oficiais, na respectiva faixa vencimental B de soldo”. 8. Posteriormente, a Lei concedeu aos militares ativos o direito à progressão funcional no respectivo posto ou graduação, permitindo o avanço nas respectivas faixas vencimentais criadas. 9. Resta claro que os reajustes que pretendem os apelantes foram concedidos apenas aos militares da ativa, de modo que os demandantes não possuem o direito alegado. 10. Deve ser lembrado que é autorizado à Administração Pública reestruturar a carreira e a remuneração de seus servidores, lembrando que não há direito adquirido a regime jurídico. Tendo, a administração, respeitado a impossibilidade de decesso remuneratório, não há que se falar em ilegalidade ou mácula a qualquer outro princípio. 11. Os apelantes encontram-se na mesma posição dos demais militares em igual situação, nos termos do já transcrito § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 351/2017. 12. Ainda, a respeito do tema, o STF julgou Repercussão Geral (Tema 439), firmando a seguinte tese: "Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente". 13. Precedente: TJPE, ApCiv XXXXX-42.2020.8.17.3130 , 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões, data do julgamento: 09/10/2020. 14. Apelo desprovido. Honorários majorados para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, respeitada a suspensão da exigibilidade do crédito em razão da concessão da gratuidade da justiça. 15. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. XXXXX-81.2019.8.17.2001 , em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 12

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208173370

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº XXXXX-42.2020.8.17.3370 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada APELANTE: VALDECI RUFINO DA SILVA APELADOS: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Carlos Moraes EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE CARREIRA DOS POLICIAIS MILITARES DA ATIVA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 351/2017. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DAS MESMAS VANTAGENS POR MILITAR INTEGRANTE DA RESERVA REMUNERADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. APELO. IMPOSSIBILIDADE DE O MILITAR NA INATIVIDADE PROGREDIR NA CARREIRA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR SOFREU DECESSO REMUNERATÓRIO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.A Lei Complementar Estadual nº 351/2017 instituiu parâmetros de progressão nas carreiras para os militares da ativa, correspondentes a faixas vencimentais, e não meros reajustes salariais. Esses parâmetros não alcançam os militares inativos, pelo fato de estes não têm como progredir na carreira na inatividade, ou seja, como faz parte da reserva remunerada, o postulante não pode progredir da faixa B, na qual se encontra, para a faixa C. Em sendo assim, no caso em apreço, considerando a distinção existente entre os militares da ativa e os inativos, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia. 2. Demais disso, três outros aspectos convergem para o não reconhecimento do direito perseguido pelo demandante: i) o fato de o servidor público não ter direito adquirido a regime jurídico; ii) não haver comprovação nos autos de que o autor sofreu decesso remuneratório; e iii) o enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF dispor que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 3. Recurso de apelação improvido para manter a sentença. Em consequência, a verba honorária sucumbencial fica majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a regra do art. 98 , § 3º , do CPC , por ser autor beneficiário da justiça gratuita. . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos as Apelação Cível nº XXXXX-42.2020.8.17.3370, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos,em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator

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