Ausência de Decesso Vencimental em Jurisprudência

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  • TJ-PB - XXXXX20148150251

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. SÉTIMA HORA DE TRABALHO. FATO INCONTROVERSO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. OCORRÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL. RETORNO DA EXIGÊNCIA MÍNIMA DE FORÇA DE TRABALHO PARA SEIS HORAS ININTERRUPTAS Mais... INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. É da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a afirmação de não ter o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer decesso vencimental, que é a hipótese dos autos. Não há como negar que o Tribunal de Justiça da Paraíba adotava para os seus servidores a jornada mínima de seis horas e, após a Resolução n. 33/2009 do TJPB, passou a exigir sete horas, sem o respectivo aumento remuneratório, pelo que é devido o respectivo pagamento. "Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. (...) No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, Menos...

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  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20138090024

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    INDENIZAÇÃO POR LUCRO CESSANTE. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO E NOMEAÇÃO SUBSEQUENTE PARA OUTRO CARGO EM COMISSÃO COM MENOR PADRÃO VENCIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE - ART. 37 , XV , CF/88 . DESPROVIMENTO. Não obstante o caráter precário do cargo em comissão, a garantia da irredutibilidade dos vencimentos, trazida no art. 37 , XV , CF/88 , há de ser observada. Não havendo decesso salarial, mas, tão somente, a exoneração e posterior nomeação da apelante em outro cargo, com vencimentos mais baixos, torna prejudicada a pretensão indenizatória. Ao contrário do alegado, não há nos autos prova de ter a servidora continuado a desempenhar a mesma função do cargo ao qual primeiro foi nomeada - Assessor de Secretaria -, ressaindo evidenciada a ausência de amparo fático-probatório a amparar o pedido autoral. IV - Apelo desprovido.

  • TJ-PB - XXXXX20158152001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DA 7ª HORA TRABALHADA COMO LABOR EXTRAORDINÁRIO E RESPECTIVO ADICIONAL. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. SÉTIMA HORA DE TRABALHO. RESOLUÇÃO N. 33/2009 DO TJPB. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. OCORRÊNCIA DE Mais... VENCIMENTAL. RETORNO DA EXIGÊNCIA MÍNIMA DE SEIS HORAS ININTERRUPTAS POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO DA 7ª HORA TRABALHADA, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. É reiterada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em afirmar não ter o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer decesso vencimental. O Tribunal de Justiça da Paraíba adotava para os seus servidores a jornada mínima de seis horas e, após a Resolução n. 33/2009 do TJPB, passou a exigir sete horas, sem o respectivo aumento remuneratório, pelo que é devido o pagamento. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. Menos...

  • TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20168090051 GOIÂNIA

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LEI QUE SUPRIME ADICIONAIS PERCEBIDOS PELOS SERVIDORES CUMULATIVAMENTE. AFASTAMENTO DE UM BENEFÍCIO APÓS A APOSENTADORIA. DECESSO VENCIMENTAL. A supressão de um dos adicionais que o servidor vinha recebendo regularmente e de forma cumulada em sua folha de pagamento somente ao ingressar na aposentadoria, por lei posterior, não deve ser admitida por implicar em decesso vencimental. REMESSA E APELO DESPROVIDOS.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20148060001 Fortaleza

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR NULIDADE SENTENÇA. EXTRA PETITA. AFASTADA. OFENSA PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E FALTA INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DEMANDA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL LOTADA NO HOSPITAL SÃO JOSÉ. PRETENSÃO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERCENTUAL DE 40%. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. SÚMULA XXXXX/STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. PRECEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E PROVIDAS. 1. Cuida-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do Ceará . 2. Servidora pública estadual, lotada no Hospital São José – HSJ, no cargo de auxiliar de enfermagem aduz que foi editada a Lei Estadual 11.965, de 17/06/1992, a qual instituiu gratificação específica pela execução de trabalho em condições especiais, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base, a fim de compensar o risco a que estão submetidos os servidores do HSJ, todavia, a partir de janeiro de 2013, o Estado do Ceará, por meio da Lei 15.294, de 08.01.2013, reduziu a gratificação para 16% (dezesseis por cento). Pleiteia o imediato restabelecimento do pagamento integral da citada gratificação. 3. Não há que se falar em nulidade da sentença por ser extra petita, na medida em que concedeu prestação jurisdicional diversa do pedido formulado pela autora, verifica-se que a decisão de primeiro grau não possui seu dispositivo fora dos limites da inicial, ou seja, está dentro das linhas da controvérsia, uma vez que esta gira em torno do restabelecimento da gratificação no importe de 40% sobre o vencimento-base. 4. As preliminares de ofensa ao princípio da não surpresa e a falta de interesse de agir, se confundem com o próprio mérito da demanda, devendo serem analisadas juntamente com a parte meritória do julgado. 5. Lei Estadual nº 11.965, de 17 de junho de 1992, instituiu a Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base, objetivando compensar o risco a que estão submetidos os servidores do Hospital São José. 6. Posteriormente, foi editada a Lei Estadual nº 15.294, de 8 de janeiro de 2013, alterando a estrutura e a tabela vencimental do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, grupo a que a autora pertence, onde foi reduzida a Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais. 7. A Administração Pública tem o poder de estabelecer a remuneração de seus servidores públicos, nos limites da legislação aplicável, concedendo, inclusive, percentuais diferenciados de gratificação existente em razão das condições de trabalho no órgão de exercício, não havendo, por óbvio, que se aventar suposta ofensa ao princípio da isonomia. Dos extratos de pagamento acostados aos autos revelam que o reenquadramento da autora ocorreu nos termos do estabelecido pela Lei nº 15.294/2013 e que não houve redução de vencimentos. 8. Sendo estatutário o vínculo funcional entre o servidor e a Administração, não há direito adquirido a regime jurídico, daí a possibilidade de lei posterior modificar a composição dos vencimentos dos servidores públicos, extinguindo, reduzindo, criando ou transformando vantagens, desde que não acarrete prejuízo na percepção global de seus vencimentos, haja vista que lhe é assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 9. Não compete ao Poder Judiciário determinar aumento da remuneração de servidores, sob o argumento da isonomia, considerando o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 339), segundo o qual: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia". 10. Súmula Vinculante Nº 37/STF. 11. Recurso de Apelação e Remessa Necessária conhecidos e providos. Sentença reformada. ]ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e no mérito, conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, para dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, 31 de março de 2021. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-03.2018.8.24.0023

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO INATIVADO. INCORPORAÇÃO DA VERBA DENOMINADA "INCLUSÃO DE RISCO DE VIDA". ADVENTO DA LCE N. 675/2016 QUE INSTITUIU NOVO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA ALUDIDA VERBA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO D IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. PRESERVAÇÃO DOS GANHOS, QUE CONTOU, AINDA, COM SINGELO ACRÉSCIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20148060001 CE XXXXX-63.2014.8.06.0001

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR NULIDADE SENTENÇA. EXTRA PETITA. AFASTADA. OFENSA PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E FALTA INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DEMANDA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL LOTADA NO HOSPITAL SÃO JOSÉ. PRETENSÃO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERCENTUAL DE 40%. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. SÚMULA 339 /STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 /STF. PRECEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E PROVIDAS. 1. Cuida-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do Ceará . 2. Servidora pública estadual, lotada no Hospital São José – HSJ, no cargo de auxiliar de enfermagem aduz que foi editada a Lei Estadual 11.965, de 17/06/1992, a qual instituiu gratificação específica pela execução de trabalho em condições especiais, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base, a fim de compensar o risco a que estão submetidos os servidores do HSJ, todavia, a partir de janeiro de 2013, o Estado do Ceará, por meio da Lei 15.294, de 08.01.2013, reduziu a gratificação para 16% (dezesseis por cento). Pleiteia o imediato restabelecimento do pagamento integral da citada gratificação. 3. Não há que se falar em nulidade da sentença por ser extra petita, na medida em que concedeu prestação jurisdicional diversa do pedido formulado pela autora, verifica-se que a decisão de primeiro grau não possui seu dispositivo fora dos limites da inicial, ou seja, está dentro das linhas da controvérsia, uma vez que esta gira em torno do restabelecimento da gratificação no importe de 40% sobre o vencimento-base. 4. As preliminares de ofensa ao princípio da não surpresa e a falta de interesse de agir, se confundem com o próprio mérito da demanda, devendo serem analisadas juntamente com a parte meritória do julgado. 5. Lei Estadual nº 11.965, de 17 de junho de 1992, instituiu a Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base, objetivando compensar o risco a que estão submetidos os servidores do Hospital São José. 6. Posteriormente, foi editada a Lei Estadual nº 15.294, de 8 de janeiro de 2013, alterando a estrutura e a tabela vencimental do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, grupo a que a autora pertence, onde foi reduzida a Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais. 7. A Administração Pública tem o poder de estabelecer a remuneração de seus servidores públicos, nos limites da legislação aplicável, concedendo, inclusive, percentuais diferenciados de gratificação existente em razão das condições de trabalho no órgão de exercício, não havendo, por óbvio, que se aventar suposta ofensa ao princípio da isonomia. Dos extratos de pagamento acostados aos autos revelam que o reenquadramento da autora ocorreu nos termos do estabelecido pela Lei nº 15.294/2013 e que não houve redução de vencimentos. 8. Sendo estatutário o vínculo funcional entre o servidor e a Administração, não há direito adquirido a regime jurídico, daí a possibilidade de lei posterior modificar a composição dos vencimentos dos servidores públicos, extinguindo, reduzindo, criando ou transformando vantagens, desde que não acarrete prejuízo na percepção global de seus vencimentos, haja vista que lhe é assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 9. Não compete ao Poder Judiciário determinar aumento da remuneração de servidores, sob o argumento da isonomia, considerando o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 339 ), segundo o qual: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia". 10. Súmula Vinculante Nº 37 /STF. 11. Recurso de Apelação e Remessa Necessária conhecidos e providos. Sentença reformada. ]ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e no mérito, conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, para dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, 31 de março de 2021. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20148060001 Fortaleza

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL LOTADA NO HOSPITAL SÃO JOSÉ. GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE. PRETENSÃO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERCENTUAL DE 40%. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. SÚMULA 339 /STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 /STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. NÃO CARACTERIZADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do Ceará. 2. Servidora pública estadual, lotada no Hospital São José – HSJ, no cargo de técnica de patologia clínica, integrante do Grupo Ocupacional de Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, aduz que foi editada a Lei Estadual 11.965, de 17/06/1992, a qual instituiu gratificação específica pela execução de trabalho em condições especiais, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base, a fim de compensar o risco a que estão submetidos os servidores do HSJ, todavia, a partir de janeiro de 2013, o Estado do Ceará, por meio da Lei 15.294, de 08.01.2013, reduziu a gratificação para 16% (dezesseis por cento). Pleiteia o imediato restabelecimento do pagamento integral da citada gratificação. 3. Lei Estadual nº 11.965, de 17 de junho de 1992, instituiu a Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base, objetivando compensar o risco a que estão submetidos os servidores do Hospital São José. 4. Posteriormente, foi editada a Lei Estadual nº 15.294, de 8 de janeiro de 2013, alterando a estrutura e a tabela vencimental do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, grupo a que a autora pertence, onde foi reduzida a Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais. 5. A Administração Pública tem o poder de estabelecer a remuneração de seus servidores públicos, nos limites da legislação aplicável, concedendo, inclusive, percentuais diferenciados de gratificação existente em razão das condições de trabalho no órgão de exercício, não havendo, por óbvio, que se aventar suposta ofensa ao princípio da isonomia. Dos extratos de pagamento acostados aos autos revelam que o reenquadramento da autora ocorreu nos termos do estabelecido pela Lei nº 15.294/2013 e que não houve redução de vencimentos. 6. Sendo estatutário o vínculo funcional entre o servidor e a Administração, não há direito adquirido a regime jurídico, daí a possibilidade de lei posterior modificar a composição dos vencimentos dos servidores públicos, extinguindo, reduzindo, criando ou transformando vantagens, desde que não acarrete prejuízo na percepção global de seus vencimentos, haja vista que lhe é assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 7. Não compete ao Poder Judiciário determinar aumento da remuneração de servidores, sob o argumento da isonomia, considerando o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 339 ), segundo o qual: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia". Súmula Vinculante Nº 37 /STF. 8. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20148240067 São Miguel do Oeste XXXXX-88.2014.8.24.0067

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA MUNICIPALIDADE. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. PROFESSORA DE CRECHE. ATIVIDADE RECONHECIDA COMO INSALUBRE. DIREITO AO CORRESPECTIVO ADICIONAL. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO E CONSEQUENTEMENTE DE MALTRATO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. REENQUADRAMENTO EM REGIME JURÍDICO ANTERIOR PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E PROVA DA PERCEPÇÃO DE PARCOS RENDIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. I. "Não ofende os princípios constitucionais do direito adquirido (CF, XXXVI) e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV) lei que, sem provocar decesso remuneratório, reduz o valor de vantagem pecuniária que compõe os proventos de servidor público" (STF - Recurso Extraordinário n. 143.817 , rel. Min. Ilmar Galvão e Recurso Extraordinário n. 206.269 , rel. Min. Maurício Corrêa - STJ - Recurso Especial n. 227.903 , rel. Min. Edson Vidigal e Mandado de Segurança n. 5.228 , rel. Min. Arnaldo da Fonseca).

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20148240053

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA AJUIZADA POR PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL EM FACE DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE GRADUAÇÃO, PREVISTO NA LCM N. 30/2001, NO MONTANTE DE 35% (TRINTA E CINTO POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) INSURGÊNCIA DA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SUSTENTADO QUE A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE GRADUAÇÃO, AINDA MAIS SE CONSIDERADO QUE O CORTE DA RUBRICA OCASIONOU A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA CONCEDIDA TEMPORARIAMENTE A SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE RESPEITADA A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. EXTINÇÃO DO ADICIONAL DE GRADUAÇÃO PELA LCM N. 104/2013, QUE ALTEROU O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. MODIFICAÇÕES QUE NÃO PROMOVERAM DECESSO REMUNERATÓRIO, MAS SIM INCREMENTO SALARIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO VERIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-36.2014.8.24.0053 , de Quilombo, rel. Denise de Souza Luiz Francoski , Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-04-2020).

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