DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR NULIDADE SENTENÇA. EXTRA PETITA. AFASTADA. OFENSA PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E FALTA INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DEMANDA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL LOTADA NO HOSPITAL SÃO JOSÉ. PRETENSÃO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERCENTUAL DE 40%. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. SÚMULA XXXXX/STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. PRECEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E PROVIDAS. 1. Cuida-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do Ceará . 2. Servidora pública estadual, lotada no Hospital São José HSJ, no cargo de auxiliar de enfermagem aduz que foi editada a Lei Estadual 11.965, de 17/06/1992, a qual instituiu gratificação específica pela execução de trabalho em condições especiais, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base, a fim de compensar o risco a que estão submetidos os servidores do HSJ, todavia, a partir de janeiro de 2013, o Estado do Ceará, por meio da Lei 15.294, de 08.01.2013, reduziu a gratificação para 16% (dezesseis por cento). Pleiteia o imediato restabelecimento do pagamento integral da citada gratificação. 3. Não há que se falar em nulidade da sentença por ser extra petita, na medida em que concedeu prestação jurisdicional diversa do pedido formulado pela autora, verifica-se que a decisão de primeiro grau não possui seu dispositivo fora dos limites da inicial, ou seja, está dentro das linhas da controvérsia, uma vez que esta gira em torno do restabelecimento da gratificação no importe de 40% sobre o vencimento-base. 4. As preliminares de ofensa ao princípio da não surpresa e a falta de interesse de agir, se confundem com o próprio mérito da demanda, devendo serem analisadas juntamente com a parte meritória do julgado. 5. Lei Estadual nº 11.965, de 17 de junho de 1992, instituiu a Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base, objetivando compensar o risco a que estão submetidos os servidores do Hospital São José. 6. Posteriormente, foi editada a Lei Estadual nº 15.294, de 8 de janeiro de 2013, alterando a estrutura e a tabela vencimental do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde ATS, grupo a que a autora pertence, onde foi reduzida a Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais. 7. A Administração Pública tem o poder de estabelecer a remuneração de seus servidores públicos, nos limites da legislação aplicável, concedendo, inclusive, percentuais diferenciados de gratificação existente em razão das condições de trabalho no órgão de exercício, não havendo, por óbvio, que se aventar suposta ofensa ao princípio da isonomia. Dos extratos de pagamento acostados aos autos revelam que o reenquadramento da autora ocorreu nos termos do estabelecido pela Lei nº 15.294/2013 e que não houve redução de vencimentos. 8. Sendo estatutário o vínculo funcional entre o servidor e a Administração, não há direito adquirido a regime jurídico, daí a possibilidade de lei posterior modificar a composição dos vencimentos dos servidores públicos, extinguindo, reduzindo, criando ou transformando vantagens, desde que não acarrete prejuízo na percepção global de seus vencimentos, haja vista que lhe é assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 9. Não compete ao Poder Judiciário determinar aumento da remuneração de servidores, sob o argumento da isonomia, considerando o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 339), segundo o qual: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia". 10. Súmula Vinculante Nº 37/STF. 11. Recurso de Apelação e Remessa Necessária conhecidos e providos. Sentença reformada. ]ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e no mérito, conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, para dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, 31 de março de 2021. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora