EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. QUINQUÊNIO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE NOVO ACORDO. PEDIDO PARA PAGAMENTO NO ORÇAMENTO DE 2024. ANÁLISE INCABÍVEL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 37 DA CF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Por força do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal , a Administração Pública tem suas ações pautadas pelo princípio da legalidade, base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar nos estritos ditames legais, e o art. 108 da Lei Municipal nº 12 /1997, que Instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Novo Acordo, é taxativo ao conceder os quinquênios aos seus servidores.A Lei Municipal nº 12 /1997 foi revogada em 18/04/2017, quando entrou em vigor a Lei municipal nº 178/2017. Dessa forma, os direitos adquiridos pelos servidores da municipalidade até aquela data encontram-se preservados, desde que atendidos os requisitos exigidos pelas normativas legais.Correto o entendimento consignado pelo magistrado a quo em sua sentença, já que possível constatar que "o requerente exerceu seu cargo, mantendo seu vínculo efetivo com o Município de Novo Acordo, que efetuou mensalmente o pagamento de seus vencimentos, conforme consta na Ficha Financeira juntada aos autos (evento 18 - FINANC2)."Ausência de previsão legal para isenção do pagamento das custas pelo ente municipal, no caso de ter sido vencido, afigurando-se legítima a condenação.O pedido para que a obrigação seja remetida ao orçamento a ser executado em 2024 não pode ser apreciado em razão da ausência de manifestação pelo juízo a quo no julgamento da demanda originária. Ademais, tal pleito deve ser dirigido ao juízo na fase de cumprimento de sentença.Recurso de apelação conhecido e NÃO PROVIDO. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-02.2020.8.27.2728 , Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 13/07/2022, DJe 18/07/2022 14:20:35)