APELAÇÃO. CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. COBRANÇA DE JUROS ACIMA DO CONTRATADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TAXA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. RECURSO REPETITIVO STJ. BANCO QUE NÃO PODE CONDICIONAR A CONTRAÇÃO A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO OU A SEGURADORA INDICADA. FACULDADE DO CLIENTE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO COMPROVADA. LEGALIDAE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O magistrado de piso não fundamenta a procedência da repetição de indébito na cobrança abusiva de juros acima da média do mercado, mas sim na cobrança de juros superiores ao contratado entre as partes, razão pela qual o Apelante não impugnou os fundamentos que embasam a sentença, de modo que não conheço a Apelação quanto a esse ponto. 2. Entendo, com base no entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp XXXXX / SP, que a contratação do seguro de proteção financeira será considerada ilegal quando a prestação de tal serviço for condicionado a contratação de uma instituição financeira ou seguradora indicada pelo banco, obstando então a liberdade de escolha do consumidor. 3. Não há qualquer indicativo nos contratos de fls. 123/137 ou nos autos de que a Apelada foi devidamente informada de que poderia contratar com seguradora diversa da indicada pelo Apelante, de sorte que a instituição bancária violou, simultaneamente, o art. 6º , III e o art. 39 , I do Código de Defesa do Consumidor . 4. Já sobre a Tarifa de Registro de Contrato com órgão de trânsito, verifica-se que o tema objeto do presente processo foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, no Resp XXXXX/SP , que entende pela legalidade em tese da cobrança. 5. Do exame dos presentes autos, é possível inferir que o registro do contrato efetivamente ocorreu, eis que suscitado na contestação e não impugnado pela Apelada, bem como que o valor cobrado de R$374,33, não revela onerosidade excessiva. Assim sendo, entendo que a cobrança da tarifa não foi abusiva. 6. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.