Autor Absolutamente Incapaz em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240015

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUTOR PORTADOR DE ALIENAÇÃO MENTAL (ESQUIZOFRENIA HEBEFRÊNICA). PRETENDIDA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, NOS TERMOS DO ART. 6º , XIV , DA LEI N. 7.713 /1988. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO TERMO INICIAL. ALMEJADA CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. PRESCRIÇÃO, NO ENTANTO, AFASTADA, COM FUNDAMENTO NO ART. 198 , I , DO CÓDIGO CIVIL . ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.146 /2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) NÃO APLICÁVEL NO CASO, DIANTE DO DIREITO ADQUIRIDO DO AUTOR À CONDIÇÃO DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DESDE OS DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "segundo o qual o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º , XIV , da Lei n. 7.713 /1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico ( AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.11.2020, DJe 19.11.2020). [...]" (STJ, AgInt no PUIL n. 2.774/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022). 2. O autor, na vigência do antigo art. 3º do Código Civil , foi considerado como absolutamente incapaz, e, assim, adquiriu um direito relacionada a essa condição, sendo inviável, pois, a sua exclusão via lei superveniente, a Lei n. 13.146 /2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), daí porque aplicável, no caso, o art. 198 , I , do Código Civil , segundo o qual contra ele não corre a prescrição. 3. "Havendo isenção, o imposto de renda sequer deve ser descontado da folha de pagamento do contribuinte. Desse modo, os valores devem ser considerados indevidos desde a realização do desconto, incidindo a taxa SELIC a partir do r [...]

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260099 SP XXXXX-31.2021.8.26.0099

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    AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO. Sentença de procedência. Bem deixado com a ré pelo falecido proprietário. Despesas sobre o bem quitadas pelos herdeiros. Ausência de posse com animus domini pela ré. Prescrição aquisitiva também obstada pela existência de herdeiro absolutamente incapaz. Usucapião não configurada. Posse direta da ré que não exclui a posse indireta da autora. Pressuposto para a via escolhida evidenciado. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036119 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INCAPAZ PARA REGER OS ATOS DA VIDA CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA INICIAL DO PAGAMENTO. 1. É pacífico o entendimento que a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz, a teor do contido no artigo 198 , I , do Código Civil . 2. O artigo 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei n. 13.146 , de 06/07/2015, alterou as redações dos artigos 3º e 4º do Código Civil , de modo que o absolutamente incapaz é somente o menor de 16 (dezesseis) anos, ao passo que aquele que não puder exprimir sua vontade se trata de pessoa relativamente incapaz. 3. Com relação aos portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento à prática dos autos da vida civil, a incidência do prazo prescricional nos mesmos moldes aplicados àqueles que podem reger sua vida civil, ensejaria na violação ao princípio da igualdade previsto constitucionalmente, uma vez que está sendo dado tratamento igual às pessoas desiguais. 4. Apesar das alterações do artigo 3º do Código Civil , uma vez que o Estatuto da Pessoa com Deficiência se trata de norma protetiva, sob pena de inconstitucionalidade, deve-se considerar como absolutamente incapaz o portador de enfermidade ou doença mental desprovido de discernimento para a prática dos atos da vida civil, mormente no que tange à imprescritibilidade de seus direitos. 5. Comprovado que o autor é portador de doença mental incapacitante desde seu nascimento, tanto que foi interditado, tem-se que contra ele não correu o prazo prescricional, devendo o benefício ser concedido desde a data do óbito. Precedentes. 6. Recurso provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047216

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    PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A suspensão do prazo de prescrição para os absolutamente incapazes retroage ao momento em que se manifesta a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim, meramente declaratória 3. Por ser o autor absolutamente incapaz desde antes do óbito da genitor, contra ele não corre a prescrição.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20214036322 SP

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    E M E N T A PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RETROAÇÃO PAGAMENTO À DATA DO ÓBITO DA GENITORA PENSIONISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE COM FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO ÓBITO DO PAI INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO OCORRIDO EM 02/08/1998 COM PAGAMENTOS A PARTIR DA DER EM 29/05/2019. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO DA GENITORA EM 01/12/2018. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETARDO MENTAL. INTERDIÇÃO CIVIL. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099 /95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120045 Sidrolândia

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    APELAÇÕES CÍVEIS (REQUERIDOS) – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MATÉRIAS E MORAIS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO COM AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – ILEGALIDADE – RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – DESCONTO NA ÚNICA FONTE DE RENDA (NATUREZA ALIMENTAR) –VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REJEITADA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Em sendo o Autor pessoa absolutamente incapaz, qualquer contrato celebrado por este sem observância aos ditames legais, enseja em nulidade do negócio jurídico. Daí que não há se falar em falta de interesse de agir. II. Pelo que se vislumbra dos autos, o suposto contrato de empréstimo no valor de R$ 34.636,25, teria sido realizado por meio de autoatendimento, na modalidade BB CRÉD RENOVAÇÃO, em agosto/2015, ou seja, quando a parte Autora já se encontrava interditado e sem condições de realizar a referida contratação, restando, pois, configurada falha na prestação do serviço oferecido. III. Verificada a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte Autora, não merece reforma o capítulo da sentença que determinou a sua restituição na forma simples, sob pena de enriquecimento ilícito da instituições financeiras requeridas. IV. O fundamento utilizado para fixação da indenização não foi a negativação do nome em si, mas os descontos realizados na única fonte de renda do Autor de natureza alimentar (benefício previdenciário). Portanto, ainda que o Autor possua outras negativações anteriores em seu nome, tal fato não se constitui em óbice à condenação em danos morais, já que decorrente de circunstâncias diversas. V. Quanto à redução do montante arbitrado, ao contrário do que alegam os Apelantes, a quantia de R$ 5.000,00 não se mostra exorbitante levando-se em conta o poder econômico dos Recorrentes e a situação atual do Autor, totalmente incapaz após ter sofrido acidente encefálico, bem como a necessidade de impor aos Apelantes penalidade com o fim de evitar a reiteração de tal prática. VI. Ao arbitrar a verba honorária de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação, o juiz "a quo" utilizou-se dos parâmetros previstos no art. 85 , § 2º do CPC , não tendo os Requeridos apresentado justificativa plausível para sua minoração. VII. Sentença mantida. Recursos conhecidos e desprovidos.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20198120045 Sidrolândia

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    APELAÇÕES CÍVEIS (REQUERIDOS) – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MATÉRIAS E MORAIS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO COM AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – ILEGALIDADE – RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – DESCONTO NA ÚNICA FONTE DE RENDA (NATUREZA ALIMENTAR) –VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REJEITADA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Em sendo o Autor pessoa absolutamente incapaz, qualquer contrato celebrado por este sem observância aos ditames legais, enseja em nulidade do negócio jurídico. Daí que não há se falar em falta de interesse de agir. II. Pelo que se vislumbra dos autos, o suposto contrato de empréstimo no valor de R$ 34.636,25, teria sido realizado por meio de autoatendimento, na modalidade BB CRÉD RENOVAÇÃO, em agosto/2015, ou seja, quando a parte Autora já se encontrava interditado e sem condições de realizar a referida contratação, restando, pois, configurada falha na prestação do serviço oferecido. III. Verificada a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte Autora, não merece reforma o capítulo da sentença que determinou a sua restituição na forma simples, sob pena de enriquecimento ilícito da instituições financeiras requeridas. IV. O fundamento utilizado para fixação da indenização não foi a negativação do nome em si, mas os descontos realizados na única fonte de renda do Autor de natureza alimentar (benefício previdenciário). Portanto, ainda que o Autor possua outras negativações anteriores em seu nome, tal fato não se constitui em óbice à condenação em danos morais, já que decorrente de circunstâncias diversas. V. Quanto à redução do montante arbitrado, ao contrário do que alegam os Apelantes, a quantia de R$ 5.000,00 não se mostra exorbitante levando-se em conta o poder econômico dos Recorrentes e a situação atual do Autor, totalmente incapaz após ter sofrido acidente encefálico, bem como a necessidade de impor aos Apelantes penalidade com o fim de evitar a reiteração de tal prática. VI. Ao arbitrar a verba honorária de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação, o juiz "a quo" utilizou-se dos parâmetros previstos no art. 85 , § 2º do CPC , não tendo os Requeridos apresentado justificativa plausível para sua minoração. VII. Sentença mantida. Recursos conhecidos e desprovidos.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240023

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    AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.146 /2015. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 487 , II , DO CPC . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EXEGESE DO ART. 85 , § 11 , DO CPC . (TJSC, Apelação n. XXXXX-78.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Jul 05 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20208272722

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    EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR INSTAURADA DE OFÍCIO. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO REPRESENTADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Conforme se extrai dos autos de primeiro grau, a ação originária envolve diretamente interesse de incapaz, portanto, compulsória a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Entretanto, o Parquet não foi devidamente intimado a intervir no feito, perdurando a falta de intimação/intervenção durante todo o trâmite processual, inclusive não tendo ciência da prolação de sentença. 2. O art. 178 , inciso II do Código de Processo Civil impõe a obrigatoriedade da intervenção ministerial nas ações que envolvam interesses de incapazes, sendo certo que o art. 279 do mesmo diploma legal comina nulidade para os casos em que, quando exigida, aquele deixa de intervir. 3. É incontroversa a condição de absolutamente incapaz do autor, situação anterior à celebração do contrato em questão. Nesta senda, entende-se que, judicialmente, o incapaz dependerá de seu curador para agir na forma da lei, cabendo ao juiz nomear curador especial ao incapaz que não tiver representante, conforme disposto nos artigos 71 e 72 do CPC . 4. Sentença desconstituída de ofício. Recursos não conhecidos, porque prejudicados. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-25.2020.8.27.2722 , Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/07/2021, DJe 04/08/2021 20:22:28)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047107 RS XXXXX-45.2021.4.04.7107

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496 , § 3.º , I , DO CPC/15 . ABSOLUTAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DO ÓBITO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496 , § 3.º , I , do CPC . Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135 , de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664 , de 30 de dezembro de 2014. 3. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte para o dependente absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74 , inciso I , da Lei 8.213 /91, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido após o prazo determinado no referido dispositivo legal, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Precedentes da Corte.

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