Autora sem Vínculo de Parentesco em Jurisprudência

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  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215230066

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    RELAÇÃO DE PARENTESCO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Os requisitos caracterizadores da relação empregatícia estão previstos no art. 3º da CLT , quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Em que pese o vínculo familiar não tenha o condão, por si só, de impedir o reconhecimento dessa espécie de relação jurídica, a prova dos autos, lida sob as matizes da boa-fé objetiva, demonstra que o liame mantido entre os litigantes deriva do parentesco, refugindo às características basilares do trabalho subordinado . Recurso a que se nega provimento.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. REJEITADAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230 /2021. EXIGÊNCIA DA CONDUTA DOLOSA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 , CAPUT E INCISO viii, DA LEI Nº 8.429 /92. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA E DANO AO ERÁRIO EFETIVO. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS OU REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO. ARTIGO 11 , CAPUT E INCISO I , DA LIA . REVOGAÇÃO DO INCISO I PELA LEI Nº 14.230 /2021. ATOS ATÍPICOS. PRETENSÃO SANCIONATÓRIA INVIABILIZADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NÃO CABIMENTO. RECURSOS DOS ACUSADOS PROVIDOS. - O § 1º do artigo 12 da LIA estabelece que a sanção de perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente politico detinha com o poder público à época do cometimento da infração. Contudo, o dispositivo prevê que magistrado poderá, em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. - O artigo 12 , caput, da LIA estabelece que o responsável por ato de improbidade está sujeito às sanções concernentes à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, penalidades que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial. Desse modo, é plenamente cabível a condenação dos apelantes ao ressarcimento ao erário e pagamento de multa correspondente a uma vez o valor do prejuízo. - A improbidade administrativa constitui: “uma violação ao princípio constitucional da moralidade, princípio basilar da Administração Pública, estabelecido no caput do art. 37 da CF (...) na qualidade de “corolário da moralidade administrativa, temos a probidade administrativa (art. 37 , § 4.º , da CF ). Dever do agente público de servir à ‘coisa pública’, à Administração, com honestidade, com boa-fé, exercendo suas funções de modo lícito, sem aproveitar-se do Estado, ou das facilidades do cargo, quer para si, quer para terceiros” (...) é conceito jurídico indeterminado vazado em cláusulas gerais, que exige, portanto, esforço de sistematização e concreção por parte do intérprete. Reveste-se de ilicitude acentuadamente grave e exige – o ato ímprobo – requisitos de tipicidade objetiva e subjetiva, acentuadamente o dolo (nos casos de enriquecimento ilícito e prática atentatória aos princípios) e a culpa grave (nos casos de lesão ao erário)” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de; FAVRETO, Rogério. Comentários à lei de improbidade administrativa . São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. Capítulo I, Artigo 1º , p. RL-1.2. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100959444/v4/page/RL-1.2). - O caput do artigo 37 da Carta Magna estabelece que: "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]". O § 4º do dispositivo constitucional prevê a punição por atos de improbidade administrativa a serem especificados em lei (no caso, a Lei nº 8.429 /1992), sem prejuízo da ação penal. - A Lei nº 8.429 /1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230 /2021, na esteira do disposto no artigo 37 e seu § 4º da Constituição Federal , estabelece, em seu artigo 1º, § 1º, que são considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º ao 11º da lei e enumera as condutas dos agentes públicos que configuram atos ímprobos, discriminados entre os que: importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11). Impõe aos responsáveis, independentemente do ressarcimento integral do dano efetivo e das sanções penais, civis e administrativas, as cominações que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (art. 12, caput) e considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a natureza, gravidade e o impacto da infração cometida, a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelo agente, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva e os antecedentes do acusado (artigo 17-C, inciso IV). - As penas pela prática do ato ímprobo, independentemente do ressarcimento integral do dano e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, estão discriminadas no artigo 12, entre a quais, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. - A Lei nº 14.230 /2021 passou expressamente a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado (artigo 1º, §§ 3º e 8º, artigo 9º, caput, artigo 10, caput e § 2º, artigo 11, caput e §§ 1º, 3º e 5º, artigo 17, § 6º, inciso II, e artigo 17-C, § 1º) e afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu (artigo 17, § 19, incisos I e II). Trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º , 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º). O artigo 1º , § 2º , da LIA , com redação dada pela lei em comento, prevê a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Por sua vez, o § 1º do artigo 17-C estabelece que: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. - O artigo 21 , inciso I , da Lei nº 8.429 /92, alterada pela Lei nº 14.230 /2021, estabelece que a aplicação da pena de ressarcimento e das condutas previstas no artigo 10 dependem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Nesse sentido, jurisprudência já reconhecia, antes do advento das alterações legislativas, que para a tipificação do ato de improbidade administrativa, que importasse prejuízo ao erário, era imprescindível a demonstração de efetivo dano ao patrimônio público. Precedentes. - Segundo o artigo 10 , § 1º , da LIA , incluído pela Lei nº 14.230 /2021, a inobservância de formalidades legais ou regulamentares que não implicar perda patrimonial efetiva não acarretará a imposição da pena de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades mencionadas no artigo 1º . Por sua vez, o § 4º do artigo 11 , introduzido pela mesma norma, estabelece que os atos de improbidade de que trata o dispositivo, passíveis de sancionamento, exigem a comprovação de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. - A nova redação do artigo 23 da LIA , dada pela Lei nº 14.230 /2021, além de alterar o prazo prescricional para ajuizamento da ação para 08 (oito) anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessar a permanência, promoveu alterações substanciais com relação ao instituto para fins de aplicação das sanções previstas no artigo 12 da LIA . Equiparou a prescrição para o ajuizamento da ação dos detentores de mandato, cargo, função, cargo efetivo ou emprego público e passou a prever a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, que deve ser decretada pelo juiz, de oficio ou a requerimento da parte, nos casos em que, por exemplo, entre o ajuizamento da ação e a publicação da sentença tiver transcorrido prazo superior a quatro anos. - A Lei nº 14.230 /2021 eliminou o rol exemplificativo do artigo 11 e passou a estabelecer que o ato de improbidade, que atenta contra os princípios da administração pública, é caracterizado pela ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade e por uma das condutas descritas nos incisos do dispositivo (rol taxativo). Segundo Marçal Justen Filho: “o elenco dos incisos deixou de apresentar cunho exemplificativo. Há um conjunto exaustivo de situações tipificadas. Uma conduta que não se subsuma às hipóteses dos incisos é destituída de tipicidade” ((Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230 , de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 118). Precedentes. - De acordo com o § 10-F do artigo 17 da LIA , incluído pela Lei nº 14.230 /2021: “Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. Segundo Marçal Justen Filho: “É nula a sentença que promova a condenação mediante o enquadramento da conduta em dispositivo diverso daquele que fora definido ao longo do processo” (Ibidem, p. 213). Portanto, a condenação deve estar necessariamente fundamentada no dispositivo indicado na exordial. - A Lei nº 14.230 /2021 igualmente aboliu algumas condutas caracterizadoras do ato de improbidade, como as descritas no inciso XXI do artigo 10 , artigo 10-A e nos incisos I , II , IX , X do artigo 11 e promoveu correções e alterações em outras previstas nos artigos 9º , 10 e 11 . - De acordo com o artigo 17 , § 6º , da LIA , a inicial da ação civil pública por ato de improbidade deve individualizar a conduta de cada réu e apontar as provas mínimas que demostram a prática dos atos ímprobos, bem como ser instruída com documentos que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou exposição das razões fundamentadas da impossibilidade de sua apresentação. Precedente. - A Lei nº 14.230 /2021 passou expressamente a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado (artigo 1º, §§ 3º e 8º, artigo 9º, caput, artigo 10, caput e § 2º, artigo 11, caput e §§ 1º, 3º e 5º, artigo 17, § 6º, inciso II, e artigo 17-C, § 1º) e afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu (artigo 17, § 19, incisos I e II). Trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º , 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º). - O artigo 1º , § 2º , da LIA , com redação dada pela Lei nº 14.230 /2021, prevê a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Por sua vez, o § 1º do artigo 17-C estabelece que: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Nesse sentido, a jurisprudência, anterior às alterações legislativas, já reconhecia que a LIA não tem como finalidade a punição do inábil, mas do desonesto, corrupto e daquele que age com má-fé. Precedentes. - o ato de improbidade considerado doloso depende da consciência da ilicitude por parte do agente e do desejo de praticar o ato, ou seja, da vontade explícita e clara de lesar os cofres públicos. Caracteriza-se como ato intencional, consciente, eivado de má-fé e praticado com vontade livre e deliberada de lesar o erário, o que não se confunde com atitudes negligentes, desleixadas e imprudentes ou executadas sem cuidado ou cautela. Nesse sentido, consoante entendimento jurisprudencial, não configura dolo o comportamento negligente ou irregularidades administrativas, sem a comprovação da má-fé do acusado. Precedentes. - O artigo 1º , § 8º , da LIA , acrescentado pela Lei nº 14.230 /2021, exclui de responsabilização a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa legal, com base na jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que o entendimento não prevaleça posteriormente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. - Relativamente à retroatividade da norma, parte da doutrina e jurisprudência tem se posicionado pela aplicação imediata e retroativa da Lei nº 14.230 /2021 aos processos em andamento, desde que para beneficiar o réu (artigo 5º , inciso XL , da CF ), ao fundamento de que o artigo 1º, § 4º, da lei determina a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador ao sistema da improbidade, entre os quais se destaca o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. A retroação das normas sancionatórias mais benéficas tem sido reconhecida pelos Tribunais Superiores. Precedentes. - Acerca da retroatividade da Lei nº 14.230 /2021, Marçal Justen Filho faz a seguinte análise: "(...) para evitar qualquer controvérsia, o art. 5º , inc. XL ., da CF/88 determina que ‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Embora a redação se refira à ‘lei penal’, é evidente que essa garantia se aplica a qualquer norma de natureza punitiva. Não existe alguma característica diferenciada da lei penal que propiciasse a retroatividade da lei punitiva não penal. Assim se impõe em vista da própria garantia constitucional. Deve-se compreender que o legislador reputou que a solução prevista na lei pretérita era excessiva. O entendimento consagrado na legislação superveniente alcança as infrações pretéritas” (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230 , de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 250-251). Precedentes. - O artigo 10 , caput, da LIA , com redação dada pela Lei nº 14.230 /2021, estabelece, verbis: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente”. Nota-se que o dispositivo exige, além da demonstração da conduta dolosa do agente, que o dano ao erário seja efetivo. - Quanto à alegação de dispensa irregular de licitação, o ato está enquadrado no inciso VIII do artigo 10, segundo o qual constitui improbidade o ato que causa lesão efetiva e comprovada ao erário que: “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”. O dispositivo também exige que o prejuízo ao erário seja efetivo, assim como o artigo 12 , caput, e artigo 21 , inciso I , da LIA . - dispensa irregular de certame efetuada sem dolo e que não acarretar prejuízo à administração não autoriza a aplicação do artigo 10 da Lei nº 8.429 /92. Nessa acepção: “cumpre ressaltar que eventual contratação de serviços promovida por dispensa ou adoção de procedimento diverso, mas que não resultar em prejuízo à Administração e nem houver comprovação da intenção de fraudar a lei pelo agente público, afasta a incidência das penalidades do art. 10 em comento, por se caracterizar mera irregularidade ou ilegalidade, mas não ato de improbidade” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de; FAVRETO, Rogério. Comentários à nova lei de improbidade administrativa : lei 8.429 /92, com as alterações da lei 11.230/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 131). “Todas as hipóteses de improbidade contempladas no art. 10 da LIA apenas se aperfeiçoam mediante a ocorrência de um prejuízo ao patrimônio público. Sem a consumação de um prejuízo patrimonial, não se aperfeiçoa nenhuma das hipóteses de improbidade previstas noa rt. 10 da LIA . Exige-se a consumação de resultado danoso, consistente em “lesão ao erário”. Essa exigência consta expressamente do inc. VIII do art. 10, com redação adotada pela Lei 14.230/2021” (Justen Filho, Marçal. Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230 , de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 97-98). Precedente. - O parágrafo 1º do artigo 10 estabelece que o agente não será condenado ao ressarcimento, nos casos que que ocorrer a inobservância de formalidades legais ou regulamentares que não acarretarem perda patrimonial. Segundo Marçal Justen Filho: “o agente público tem o dever de examinar a presença dos requisitos exigidos por lei para a contratação direta. Isso significa que somente se configura a improbidade do inc. VIII quando o agente público adotar interpretação infringente da disciplina da contratação sem licitação. O tema envolve tanto erro de direito quanto erro de fato. Pode haver situação em que o agente público adotou interpretação equivocada, mas razoável. Em outros casos, o sujeito pode ter reputado que estavam presentes, no caso concreto, os requisitos para a contratação direta, sem que tal efetivamente ocorresse. Em todas essas hipóteses, inexistirá a improbidade se não for comprovado o dolo” (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230 , de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 102). - Ainda que tivessem sido constatadas ilegalidades ou irregularidades regulamentares na dispensa de licitação, seleção da entidade e contratação, o dolo e a má-fé dos acusados não foram comprovados, que, aliado à inexistência de prejuízos, afasta a caracterização do ato de improbidade, como prevê o § 1ª do artigo 17-C da LIA , segundo o qual: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Ademais, como previsto no § 1º do artigo 10: “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Os atos praticados poderiam configurar a conduta negligente e culposa dos requeridos e evidenciar a existência de irregularidades administrativas, mas não autorizariam a aplicação da LIA . Precedentes. - O artigo 11 , inciso I , da LIA , na redação anterior, estabelecia como ato de improbidade, que atentava contra os princípios da administração pública, a prática de ato: “visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”. Entretanto, o dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230 /2021. A abolição do dispositivo está em consonância com as alterações legislativas, segundo as quais: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade” (artigo 17-C, § 1º). Ademais, como previsto no § 1º do artigo 10: “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Portanto, fica afastada a condenação por improbidade sem a presença do dolo, ainda que configurada a ilegalidade do ato. Assim, a conduta considerada negligente, culposa ou ilegal não autoriza a aplicação da LIA . Precedente. - À vista da revogação do inciso I do artigo 11 da LIA pela Lei nº 14.230 /2021 e da aplicação retroativa da norma, os atos cometidos tornaram-se atípicos pela abolição da figura ímproba, o que torna inviável a pretensão sancionatória. Precedente. - Dispõe o artigo 18 da Lei nº 7.347 /1985, que cuida da ação civil pública:"Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078 , de 1990)". Destarte, nesse tipo de ação somente pode haver condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de honorários advocatícios se comprovada sua inequívoca má-fé. Precedente. - Apelações providas.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010432

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    VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO FAMILIAR. Decerto, a existência de vínculo de parentesco não é suficiente para afastar a existência de vínculo empregatício, contudo, devido à implicância que esse tipo de relação tem em outras esferas da família, é imprescindível uma cautelosa análise do caso, de modo a se garantir a segurança jurídica entre as partes e, especialmente, em suas relações com terceiros. E, sob o contexto fático-probatório dos autos, delineado pela prova oral nele colhida, não há que se falar em relação de emprego entre reclamante e reclamado, uma vez que não restou demonstrado, de forma cabal, a existência de subordinação jurídica, na medida em que o próprio autor informa que não recebia ordens do réu, o que foi posteriormente corroborado pelas testemunhas, inclusive as trazidas pelo reclamante. Pelo contrário, a evidência é de que houve participação e colaboração do sobrinho nos negócios do tio, ou seja, cooperação mútua decorrente de laços afetivos e interesse na economia e patrimônio familiar, o que afasta o pretendido liame empregatício entre as partes.

  • TRT-2 - XXXXX20215020048 SP

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    CERCEAMENTO. TESTEMUNHA. PARENTESCO AFIM COM A PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. CONTRADITA AFASTADA. ART. 447 , § 2º , I , E § 3º , DO CPC . É evidente que o art. 447 , § 2º , I , e § 3º , do CPC , ao dispor que está impedido de depor como testemunha "o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade", refere-se àquela que foi trazida pela própria parte a quem seu depoimento favorecerá, e não o contrário, como ocorre nos autos. Sendo a testemunha contraditada cunhada do proprietário da ré, estaria impedida de depor em favor da empresa, e não pela reclamante, por não ter com esta nenhuma relação de parentesco, nem ter sido comprovada a alegada inimizade com seu parente afim. Afasta-se a contradita, e, por caracterizado o prejuízo pelo indeferimento da sua oitiva, acolhe-se a preliminar de cerceamento, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução processual, assegurando-se à recorrente a referida prova testemunhal. Apelo da autora provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195030093 MG XXXXX-91.2019.5.03.0093

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    ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EM RICOCHETE. O dano moral indireto ou em ricochete ocorre quando a lesão transcende a vítima direta do sinistro, refletindo seus efeitos a terceiros a ela ligados, seja por vínculo de parentesco ou de afinidade. O dano em ricochete consiste, portanto, na possibilidade de os resultados danosos do ato ilícito praticado contra determinado indivíduo alcançarem também pessoas distintas, que com ele mantêm ou mantinham forte vínculo afetivo, e que igualmente são atingidas pelo sofrimento experimentado pela vítima ou decorrente da ausência daquele ente querido, se o acidente houver sido fatal.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20185120018

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    GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REQUISITOS. A mera identidade ou parentesco entre os sócios das empresas não autoriza, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. O reconhecimento do grupo econômico e, por corolário, da responsabilização solidária, depende da constatação da centralização do poder decisório, da atuação conjunta e da comunhão de interesses entre as empresas (art. 2º , §§ 2º e 3º da CLT ).

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036302 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PERÍODO COMUM NÃO ANOTADO EM CTPS. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL COMPROVANDO O VÍNCULO. VÍNCULO DE PARENTESCO NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido. 2. A parte ré alega a inexistência de início de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente oral. Alega ainda, que não é possível o reconhecimento de vínculo de labor entre pai e filho. 3. Precedente Administrativo nº 85 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê que a caracterização da relação de emprego pode ser estabelecida entre familiares, não sendo o parentesco fator impeditivo da configuração do vínculo empregatício. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099 /95. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030087 MG XXXXX-46.2021.5.03.0087

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    DANO MORAL INDIRETO OU EM RICOCHETE. ESPOSA DE PRIMO. INEXISTÊNCIA DE PARENTESCO LEGAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO DE AFEIÇÃO PROFUNDA E DO DANO. Em se tratando de pedido de indenização por dano moral indireto ou em ricochete, decorrente de acidente que vitimou fatalmente a empregada da reclamada, o dano é presumido para o núcleo familiar básico, assim entendido aquele integrado por ascendentes, descendentes, cônjuges e irmãos. Ultrapassado esse limite de parentesco, deverá o postulante comprovar de modo efetivo a existência de vínculo de afeto profundo que transcenda a simpatia ou afeição comum aos demais parentes, como tios, primos e sobrinhos e o dano sofrido. Verificando-se nos autos, contudo, que a reclamante é esposa do primo do falecido empregado, cujo parentesco não tem previsão na legislação, por força do § 1º do art. 1595 do Código Civil , e sem demonstração da natureza do laço sentimental que se exige, não se há como deferir a indenização.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260602 SP XXXXX-87.2020.8.26.0602

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    Ação reparatória de danos – Colisão traseira – Autora com veículo parado para entrar em via preferencial – Réu parado logo atrás – Circunstâncias da colisão incontroversas: autora inicia marcha à frente e, logo em seguida, efetua nova parada, em razão de veículo que seguia na via preferencial – Dever do réu em observar a necessária distância que o permitisse frear seu veículo tempestivamente – Sentença de procedência, que também analisou todos os três orçamentos apresentados pela autora, acolhendo o de menor valor, considerando irrelevante, justamente por isso, o fato de que o proprietário da oficina tem vínculos de parentesco com a autora – Divergência com orçamento inferior enviado, via aplicativo de mensagens, ao réu – Irrelevância, diante do esclarecimento da autora de que, nesse orçamento, havia apenas a indicação da mão de obra, e não das peças - Direito da autora em receber pelo valor todo o reparo, com peças novas, e não recondicionadas – Recurso exclusivo do réu, com as mesmas teses – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – IMPROVIMENTO"

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160061 Capanema XXXXX-04.2019.8.16.0061 (Acórdão)

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    EMENTA 1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOMEAÇÃO DA ESPOSA DO PREFEITO PARA O CARGO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEPOTISMO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 A CARGOS POLÍTICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PROPÓSITO DELIBERADO DE ATENDER INTERESSES PESSOAIS OU PRIVILEGIAR O VÍNCULO DE PARENTESCO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. a) Tamanha é a controvérsia sobre a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13 para cargos políticos que, em 24/05/2018, foi reconhecida a existência de Repercussão Geral sobre o tema ( RE nº 1.133.118/SP ), sem determinação de suspensão dos feitos relacionados ao tema. b) Assim, reputa-se correta a sentença ao adotar, para o deslinde do feito, o posicionamento majoritário do STF, que exige análise sob o prisma objetivo (efetiva relação de parentesco) e subjetivo (propósito deliberado de atender interesses pessoais com a nomeação de familiar) para configuração de nepotismo em cargos políticos. Nesse sentido, inclusive, são os precedentes deste Tribunal de Justiça. c) E, no caso, o conjunto probatório demonstrou somente o vínculo objetivo de parentesco (casamento) entre o Prefeito do Município de Planalto e a Secretária Municipal de Assistência Social, a qual, inclusive, possui diploma de Curso Superior, além de que não há lei municipal exigindo formação específica. d) Ou seja, não foi minimamente demonstrado pela Autora-Apelante que houve fraude (propósito deliberado de atender interesses pessoais com a nomeação da familiar), tampouco que a Ré-Apelante não prestou nenhum serviço enquanto ocupante do cargo político de Secretária Municipal, descabido qualquer pedido de ressarcimento ao erário. É também o entendimento do Ministério Público nos autos. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - XXXXX-04.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 26.09.2022)

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