Autora sem Vínculo de Parentesco em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20208070000 - Segredo de Justiça XXXXX-97.2020.8.07.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES. AUTORA SEM VÍNCULO DE PARENTESCO. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO VERIFICADA. JUÍZO COMPETENTE. VARA DE FAMÍLIA. 1. A fixação da competência da Vara da Infância e da Juventude não ocorre, exclusivamente, pela presença de menor na relação jurídica subjacente aos pedidos inicias. 2. Com exceção das hipóteses previstas no art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente , a competência da Vara da Infância e da Juventude depende da caracterização de situação de risco para o menor, em consonância com o art. 98 do Estatuto. 3. A criança encontra-se sob a guarda de fato da autora da petição inicial, tendo a ela sido confiado o cuidado integral da menor. Não existe nos autos algum indício de que a criança está em situação de risco, vez que está recebendo cuidados e atenção para o seu desenvolvimento pessoal, ainda que não seja dos seus pais biológicos. 4. Não há como presumir que a criança, por não ter qualquer vínculo de parentesco com a autora da ação, encontra-se, abstratamente, sob situação de risco, sem elementos de prova para tanto. 5. Conflito negativo de competência acolhido. Declarado competente o Juízo suscitado (Vara de Família, Órfãos e Sucessões).

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155090892

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    RELAÇÃO FAMILIAR - VÍNCULO DE EMPREGO - ARTIGOS 2º E 3º DA CLT . A mera relação de parentesco, por si só, não é suficiente para afastar eventual relação de emprego entre as partes, quando presentes os pressupostos dos arts. 2º e 3º , da CLT . Sendo demonstrada nos autos uma relação familiar, em decorrência da qual a autora colaborava nas atividades do estabelecimento, sem a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT , não se reconhece a existência do vínculo de emprego. Nega-se provimento ao recurso da autora.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01405703002 MG XXXXX-92.2014.5.03.0057

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    NÚCLEO FAMILIAR - RELAÇÃO DE EMPREGO - NÃO CONFIGURAÇÃO - Para que se configure o vínculo de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT , quais sejam: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de apenas um deles impossibilita o reconhecimento pretendido. Conquanto a relação de parentesco, por si só, não constitua obstáculo à pretensão, o liame empregatício deve ser afastado quando demonstrado que o trabalho realizado pela reclamante consistia, na verdade, em uma mútua e cotidiana ajuda entre membros do seu núcleo familiar, ausentes os pressupostos da onerosidade e subordinação jurídica. Logo, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215040102

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    RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACOMPANHAMENTO A IDOSO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DO VÍNCULO DE EMPREGO. RELAÇÃO DE PARENTESCO. DEVER DE ASSISTÊNCIA E COOPERAÇÃO MÚTUA. A prestação de serviços, no âmbito do núcleo familiar, sem subordinação, não eventualidade, onerosidade e pessoalidade, não configura vínculo de emprego, mas, sim, dever de assistência e cooperação mútua decorrentes de laços familiares. Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20138070003 - Segredo de Justiça XXXXX-41.2013.8.07.0003

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    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE ESTADO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. IRMÃO. ÚNICO HERDEIRO. FILIAÇÃO. DIVERGÊNCIA NO NOME DA GENITORA. VÍNCULO DE PARENTESCO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ante o falecimento da parte autora, é possível a manifestação do interesse de eventuais herdeiros no prosseguimento do feito. 2. Por se tratar de ação de estado, de cunho personalíssimo, a procedência do pedido de habilitação do sucessor exige prova inequívoca acerca do vínculo de parentesco entre a parte falecida e o habilitante. 3. Inexistindo nos autos da presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável elementos capazes de comprovar a legitimidade do requerente, para figurar como sucessor da parte autora, é de rigor o indeferimento do pedido de habilitação. 4. Apelação conhecida e não provida.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205130011

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    EMPREENDIMENTO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Ainda que a existência de parentesco não impeça, por si só, a formação de vínculo empregatício entre parentes, a sua caracterização depende da existência clara de uma subordinação jurídica. No caso em tela, evidenciou-se que o autor laborou com autonomia, a serviço de uma empresa familiar em que todos os membros trabalham com vistas ao sustento comum, de modo que não há como reconhecer o pretendido vínculo empregatício. Recurso não provido.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215230066

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    RELAÇÃO DE PARENTESCO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Os requisitos caracterizadores da relação empregatícia estão previstos no art. 3º da CLT , quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Em que pese o vínculo familiar não tenha o condão, por si só, de impedir o reconhecimento dessa espécie de relação jurídica, a prova dos autos, lida sob as matizes da boa-fé objetiva, demonstra que o liame mantido entre os litigantes deriva do parentesco, refugindo às características basilares do trabalho subordinado . Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20178070006 - Segredo de Justiça XXXXX-13.2017.8.07.0006

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    DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAS. PARENTESCO SOCIO AFETIVO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SENTENÇA DECLARADA SEM EFEITO. 1. O direito brasileiro recenhece o afeto como valor jurídico, inclusive sobrepondo-o ao vínculo sanguíneo, em determinados casos. 2. O pressuposto para a formação do vínculo afetivo, que é o convívio, não pode ser afastado, sob o argumento de que inexiste demonstração documental de parentesco civil a justificá-lo. 3. O direito de visitas deve ser regulado para possibilitar a continuidade do vínculo existente entre parentes afetivos, segundo o melhor interesse da criança e nas condições que se afigurarem possíveis, conforme se demonstrar em instrução processual. 4. Apelo provido. Sentença declarada sem efeito.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30023571005 MG

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    RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NEPOTISMO - CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS A TÍTULO PRECÁRIO - FUNÇÃO DE MOTORISTA - VÍNCULO DE PARENTESCO POR AFINIDADE - INDIVÍDUO QUE É GENRO DA EX-PREFEITA DO MUNICÍPIO - PRIMEIRA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA REALIZADA ANTES DE TER SE CASADO COM A FILHA DA EX-PREFEITA - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO - DESCONFIGURAÇÃO DO NEPOTISMO EVIDENTE NESSE CASO - PRORROGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA APÓS ASSUMIR A CONDIÇÃO DE GENRO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RELAÇÃO DE PARENTESCO FOI DETEMRINANTE NA NOVA CONTRATAÇÃO - INDIVÍDUO APTO PARA A FUNÇÃO DE MOTORISTA E COM OS REQUISITOS OBJETIVOS PARA ASSUMIR A VAGA - CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE PROCESSO SIMPLIFICADO - CONTRATAÇÃO DE OUTROS INDIVÍDUOS DA MESMA MANEIRA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO À MORALIDADE E MÁ-FÉ NA CONDUTA - IMPROBIDADE DESCARACTERIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - O intuito da vedação ao nepotismo é garantir a isonomia e igualdade de condições para acesso aos cargos públicos, bem como proteger os princípios da administração, e não fazer com que aquele que logrou êxito em firmar vínculo com o Poder Público por seu próprio mérito seja prejudicado por ter parentesco com pessoa que já ocupa cargo na administração. - Namoro e noivado certamente não se confundem com o casamento ou a união estável. A Súmula vinculante nº 13 veda a nomeação para função gratificada na Administração Pública de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, mas não faz qualquer alusão ao namorado (a) da (o) filha (o) da autoridade nomeante. - Para a configuração do nepotismo, o vínculo de parentesco, dentre os quais se inclui o vínculo por afinidade, nos termos do art. 1.595 do Código Civil , tem que ter sido determinante para a contratação. A configuração da improbidade administrativa nesses casos deve e star relacionada com a efetiva violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e igualdade.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165010044 RJ

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    TESTEMUNHA. PARENTESCO COM ADVOGADO. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MOMENTO DA ARGUIÇÃO. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA DEVIDAMENTE COMPROMISSADA. Conquanto haja entendimento em sentido contrário, prevalece a orientação, inclusive, perante o C. TST, de que segundo o disposto no art. 829 da CLT e no art. 447 do NCPC , inexiste previsão legal de impedimento/suspeição para atuar como testemunha, sujeito que mantenha relação de parentesco com o advogado. No caso, não bastasse o motivo arguido sequer ter o condão de gerar a presunção de falta de isenção de ânimo, como a arguição apenas ocorreu após o encerramento da instrução, teria como empecilho a flagrante preclusão, daí por que deve ser afastada a suspeição declarada, a fim de o depoimento ser admitido com valor probante peculiar ao depoimento colhido sob compromisso legal. Recurso Ordinário obreiro acolhido, para tal finalidade. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não há como ser reconhecido vínculo empregatício, se a própria testemunha ouvida a rogo do Autor, explica que o sujeito nunca esteve submetido a controle de jornada e tampouco que sofrera punição, em caso de falta, daí por que esse elemento aliado aos demais contidos no conjunto probatório, revelam que procede a tese de defesa, quanto à ausência, no contexto fático, dos requisitos exigidos pelo art. 3º da CLT , para a configuração do vínculo empregatício, motivo pelo qual a sentença revisanda, deve ser mantida quanto à improcedência da pretensão.

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