Autos Conclusos Ao Relator em 8/11/2017 em Jurisprudência

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  • TRT-2 - Agravo de Petição: AP XXXXX20025020054

    Jurisprudência • Decisão • 

    Desembargadora do Trabalho Wilma Gomes da Silva Hernandes, nesta data faço os presentes autos conclusos, tendo em vista haver decisão proferida pela 8ª Turma deste Tribunal... Antônio Sérgio Maria da Silva Jr Chefe de Gabinete DECISÃO Consultando o trâmite dos autos, verifica-se que em 08/11/2017 o agravo de petição interposto foi conhecido e julgado pela 8ª Turma deste Tribunal... Mencionado acórdão teve como relator o Desembargador do Trabalho Adalberto Martins

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  • TRT-2 - Agravo de Petição: AP XXXXX20025020054

    Jurisprudência • Sentença • 

    Desembargadora do Trabalho Wilma Gomes da Silva Hernandes, nesta data faço os presentes autos conclusos, tendo em vista haver decisão proferida pela 8ª Turma deste Tribunal... Antônio Sérgio Maria da Silva Jr Chefe de Gabinete DECISÃO Consultando o trâmite dos autos, verifica-se que em 08/11/2017 o agravo de petição interposto foi conhecido e julgado pela 8ª Turma deste Tribunal... Mencionado acórdão teve como relator o Desembargador do Trabalho Adalberto Martins

  • TJ-DF - XXXXX20078070000

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    Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos para a análise dos demais itens da petição de ID: XXXXX. Intimem-se. Brasília, 27 de julho de 2022... ( RE XXXXX ED-segundos, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG XXXXX-11-2017 PUBLIC XXXXX-11- 2017) Dessa forma, ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO... E TCDF AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo SINDIRETA/DF contra a decisão deste Relator (ID: XXXXX) que determinou que os autos permanecessem sobrestados até

  • TRF-5 - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20194058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-41.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: THOMAS EDSON GOES DE ARAUJO FILHO ADVOGADO: Carlos Alberto De Castro Filho e outro APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Danilo Dias Vasconcelos De Almeida EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NEGATIVA DE OFERECIMENTO PELO ÓRGÃO ACUSADOR. INEXISTÊNCIA DE REMESSA PARA REEXAME PELO ÓRGÃO REVISOR. PROVIMENTO DO APELO PARA REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO REVISOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEMAIS QUESTÕES MERITÓRIAS, POR ORA, PREJUDICADAS. 1. Apelação criminal interposta em face de sentença proferida no Juízo da 32ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou o apelante, pela prática de conduta descrita no artigo 312, parág. 1º, do CPB (peculato-furto), à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, mais 45 dias-multa, cada qual desses no valor de 1/5 do salário-mínimo vigente na época do fato criminoso. 2. Denúncia que discorre que o apelante, em 21 de julho de 2019, no exercício da função de policial militar, em apoio a policias federais, realizou a prisão em flagrante de Ilson César dos Santos e Iahn Cruz Teles , no Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza/CE, uma vez que os então flagrados portavam uma mala contendo substância entorpecente com o fito de transportá-la para Frankfurt, Alemanha. Os policiais, após a detenção dos flagranteados, recolheram e revistaram seus pertences, ocasião em que o apelante THOMAS EDSON teria aproveitado para subtrair o valor de mil Euros pertencentes ao preso em flagrante Iahn Cruz Teles . 3. O conflito de competência, positivo ou negativo, só é suscitável quando duas ou mais autoridades judiciais expressamente reconhecem suas competências ou incompetências para o julgamento do mesmo feito. Precedente: AgRg no CC XXXXX/RO , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO , TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 13/11/2017. 4. Em consulta ao sistema processual da Vara Única da Justiça Militar de Fortaleza/CE - número de whatssap (85) 3492-8942-, constatou-se que o processo de n. XXXXX-85.2020.8.06.0001 encontra-se atualmente concluso para decisão, após juntada de parecer do Ministério Público do Estado do Ceará se posicionando pelo reconhecimento da incompetência daquele juízo. 5. Do exame do feito que tramita na Justiça Estadual Militar, não se percebe manifestação pela competência da Justiça Militar, existindo, ao contrário, manifestação do Parquet com atuação naqueles autos se posicionando pela incompetência daquele órgão jurisdicional. Não há que se falar em remessa dos autos, nesta ocasião, ao Superior Tribunal de Justiça para dirimir suposto conflito positivo de competência. 6. Quando do trâmite do processo, o MPF com atuação na primeira instância, instado a se posicionar acerca do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal-ANPP, previsto no art. 28-A do CPP , apresentou manifestação no sentido de não cabimento de propositura do acordo. Logo após juntada de mencionada manifestação, foi prolatada sentença condenatória nos autos. 7. Após recusa de propositura do Acordo de Não Persecução Penal-ANPP, não foi a defesa intimada acerca de referida manifestação do Parquet, pelo que não houve oportunidade para que fosse requerida a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para eventual revisão do posicionamento do Parquet, nos termos do art. 28-A , parág. 14, do CPP (No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28). 8. Requerimento de remessa dos autos ao órgão superior do MPF que não foi oportunizado em primeira instância, uma vez que, após a manifestação do MPF em sentido contrário ao oferecimento do ANPP, o Magistrado a quo prolatou sentença condenatória, sem proceder a intimação da defesa para que se pronunciasse acerca da recusa. 9. Em parecer junto a esta Corte Regional, a PRR5, em que pese tenha ratificado a recusa quanto ao oferecimento do acordo, na direção já esposada pela Procuradoria da República no Estado do Ceará, se posicionou pelo provimento do apelo, a fim de que se determine a remessa dos autos a uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para que proceda com o seu munus revisional em relação ao não ofertamento da proposta. 10. Remessa dos presentes autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para que se proceda o reexame da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal-ANPP, nos termos do art. 28-A , parág. 14, do CPP . 11. Dá-se provimento ao apelo, para determinar a remessa do feito à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, tendo-se, por ora, por prejudicado o exame dos demais argumentos trazidos no recurso da defesa.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20178210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE DESLIGAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RETIRADA DE SÓCIO DE COOPERATIVA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS QUOTAS-PARTES INTEGRALIZADAS. ATUALIZAÇÃO DESDE O DESEMBOLSO. IMPROCEDÊNCIA. Em relação ao pedido de desligamento da Cooperativa tem-se que procedido pelo apelante, na via extrajudicial, em 14/08/2017, em consonância com o disposto no art. 13º do Estatuto, data esta anterior ao ingresso da ação de cobrança, a qual proposta em 08/11/2017, com o qual anuiu a Cooperativa, restando configurada a falta de interesse de agir, cabendo a extinção do pedido, sem julgamento do mérito.Estatuto social da Cooperativa que dispõe sobre a forma e valor do capital social integralizado que deve ser devolvido ao cooperativado, nos termos dos arts. 16, 18 e 19, do Estatuto c/c arts. 20, do Regimento Interno, elaborados em obediência ao art. 21, III, da Lei 5.7654. Havendo previsão de atualização do valor a ser devolvido na quantia equivalente a duas quotas-partes (R$ 480,00), nos termos do Estatuto, improcedente o pedido de correção monetária desde o desembolso.APELO DESPROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20138060064 Caucaia

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTINUADO (ART. 171 , C/C ART. 71 DO CP ), DESTRUIÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CP ), ROUBO MAJORADO (ART. 157 , § 2º , I E II DO CP ) E EXTORSÃO QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE (ART. 158 , § 3º DO CP ). QUATRO RECURSOS DEFENSIVOS. 1. ANÁLISE PRÉVIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA PARA OS CRIMES DE ESTELIONATO CONTINUADO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. RECURSOS PREJUDICADOS QUANTO AOS PLEITOS ATINENTES AOS CRIMES DO ART. 211 E ART. 171 DO CP . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS QUATRO AGENTES. ART. 109 , IV E V DO CP . 2. PRIMEIRO RECURSO. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIA DO CRIME. MODIFICAÇÃO DO AUMENTO REALIZADO NA BASILAR. SEGUNDA E TERCEIRA FASES MANTIDAS. PENA REDIMENSIONADA. 3. SEGUNDO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. PRÁTICA DELITIVA COM AUTONOMIA DE DESÍGNIOS. DOSIMETRIA DA PENA REANALISADA. NEUTRALIZAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. CONSIDERAÇÃO DA CULPABILIDADE EM PATAMAR SUPERIOR. CONDUTA DO SEGUNDO APELANTE MAIS GRAVE, VEZ QUE DESFERIU DISPARO LETAL NA VÍTIMA. SÚMULA 55 DO TJCE. BASILAR REDUZIDA, MAS MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA E TERCEIRA FASES MANTIDAS. PENA REDIMENSIONADA. 4. TERCEIRO RECURSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA INDEFERIDO. CONDUTAS DOS RÉUS QUE, JUNTAS, ALCANÇARAM O RESULTADO MAIS GRAVE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO INDEFERIDO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LATROCÍNIO (ART. 157 , § 3º DO CP ). IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DO CRIME DE EXTORSÃO COMPROVADA, SENDO A IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO RESULTADO MORTE. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES AUTÔNOMOS DE ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE. DOSIMETRIA DA PENA REANALISADA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIA DO CRIME. MODIFICAÇÃO DO AUMENTO REALIZADO NA BASILAR. SEGUNDA E TERCEIRA FASES MANTIDAS. PENA REDIMENSIONADA. 5. QUARTO RECURSO PREJUDICADO. APELANTE CONDENADO APENAS POR ESTELIONATO, CUJA PRESCRIÇÃO FOI DECLARADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. QUARTO RECURSO PREJUDICADO. 1. Logo de início, necessário analisar matéria de ordem pública com relação aos crimes de estelionato continuado e destruição de cadáver. O conhecimento da questão pode ser feito em qualquer fase do processo, conforme teor do art. 61 do Código de Processo Penal . In casu, considerando que os apelantes foram condenados pela prática dos delitos de estelionato continuado (art. 171 c/c art. 71 do CP ) e destruição de cadáver (art. 211 do CP ), tendo havido o trânsito em julgado para a acusação, uma vez que o Ministério Público não se insurgiu da sentença, aplica-se a segunda hipótese, onde o cálculo da prescrição deve ser o da pena individual aplicada para cada delito. Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal e art. 110 , § 1º do CP . 2. Verifica-se que o lapso temporal entre a data da sentença condenatória (24/02/2014) e a presente data (13/07/2022), o prazo prescricional foi ultrapassado, uma vez que transcorreu o período de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses. Desta feita, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, observando a pena concreta aplicada, constata-se a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 109 , incisos IV e V do Código Penal , declarando-se extinta a pretensão punitiva estatal dos apelantes Francisco Sergio de Araujo Firmino Júnior, Francisco Igor Sá Ribeiro, Antonio Giscardson Silva e Iranilson Gonzaga da Silva, em sua modalidade superveniente, quanto aos delitos previstos nos arts. 211 e 171 c/c art. 71 do CP . 3. Assim, declara-se prescrita a pretensão punitiva estatal dos quatro apelantes quanto aos crimes de destruição de cadáver e estelionato. Por conseguinte, resta prejudicada a análise das demais teses presentes nas razões recursais do apelante Iranilson Gonzaga da Silva, já que foi condenado apenas pelo crime de estelionato continuado. Da mesma forma, prejudicada a análise dos pleitos recursais relacionados aos crimes de estelionato continuado e destruição de cadáver dos recorrentes Francisco Sergio de Araujo Firmino Júnior, Francisco Igor Sá Ribeiro, Antonio Giscardson Silva. 4. O primeiro apelante Antonio Giscardson restringe-se nas razões recursais à dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria a pena-base foi fixada em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, considerando em desfavor do réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, cujas fundamentações são idôneas. Contudo, com relação ao aumento realizado para cada circunstância judicial, há necessidade de reforma, mesmo que parcial, da pena aplicada. 5. O caso vertente é gravíssimo e merece tratamento judicial diferenciado dos demais, especialmente por conta do planejamento prévio, forma de execução e crueldade dos acusados, que concorreram para o alcance de um crime bárbaro, com manipulação da vítima, uso de violência extrema, subtração de altos valores, assassinato, sendo que, ainda, queimaram o corpo da vítima. Não satisfeitos, após se livrarem do corpo em uma vala localizada em local ermo, os réus utilizaram os cartões de crédito da vítima, realizando compras de alto valor. 6. Saliente-se que é conferido ao magistrado, na aplicação da pena dos acusados, certa discricionariedade, desde que devidamente fundamentados os critérios adotados, que devem observar também a proporcionalidade entre a pena e o caso concreto, bem como o art. 59 do CP . Precedentes do STF e STJ. Assim, a sentença merece ajuste quanto à fixação da basilar, sendo necessário, pois, a adoção de novo critério para valoração das circunstâncias judiciais reconhecidas. Estabelece-se pois, para o réu Antonio Giscardson Silva, que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime devem ser valoradas em 01 (um) ano cada, patamar proporcional e razoável à sua conduta delitiva do primeiro recorrente. Assim, redimensiona-se a pena-base de Antonio Giscardson Silva para o quantum de 07 (sete) anos de reclusão para o crime de roubo majorado e de 27 (vinte e sete) anos de reclusão para o crime de extorsão qualificada pelo resultado morte. 7. Na segunda fase da dosimetria, a magistrada reconheceu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65 , III , 'd' do CP , bem como as agravantes da dissimulação e do motivo fútil, compensando a confissão com a dissimulação, o que se mantém. Sobressaindo, ainda, a agravante do motivo fútil, que se deu pela aquisição de itens para o próprio luxo dos réus, conforme apurado na instrução criminal, correta a aplicação do ideal fracionário de 1/6 (um sexto), resultando em pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão para o crime de roubo majorado e de 31 (trinta e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o crime de extorsão, sendo que para este último deve-se observar o princípio non reformatio in pejus, mantendo a pena intermediária estabelecida pelo primeiro grau, qual seja de 30 (trinta) anos de reclusão para o delito de extorsão qualificada. 8. Na terceira fase da dosimetria da pena, presente a causa de aumento do concurso de pessoas, mantendo-se o aumento na fração máxima de 1/2 (metade), em face da gravidade do crime praticado por meio de três agentes, redimensionando-se a pena do apelante Antonio Giscardson Silva quanto ao crime previsto no art. 157 , § 2º , II do CP para o quantum de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, proporcional à pena de reclusão ora imposta. Já para o crime previsto no art. 158 , § 3º do CP , ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, ficando a pena mantida em 30 (trinta) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, proporcional à pena de reclusão ora imposta. 9. Por fim, procede-se ao concurso de crimes, com o somatório das penas nos termos do art. 69 do CP , vez que se tratam de delitos autônomos. Assim, fica a pena final do apelante Antonio Giscardson Silva redimensionada para 42 (quarenta e dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado. 10. Analisando o recurso do segundo apelante Francisco Sérgio, descabido o pleito preliminar de declaração de nulidade da sentença, uma vez que não existe qualquer vício no processo em testilha que enseje a nulidade do decisum. Quanto a dosimetria da pena, mesmo que mereça algum ajuste em sede de análise recursal, não é caso de declaração de nulidade parcial do édito condenatório, uma vez que foi observado o sistema trifásico de aplicação da pena, bem como o da individualização da pena, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada, especialmente diante do amplo efeito devolutivo aprofundado dos recursos de apelação, podendo a pena ser revisada por este e. Tribunal de Justiça, inexistindo prejuízo ao recorrente. Assim, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 11. Prosseguindo, passou-se a analisar o mérito do recurso. Verifica-se que o apelante Francisco Sérgio não pede sua absolvição dos delitos por negativa de autoria, mas requer, por outro lado, o reconhecimento da consunção entre os crimes de extorsão qualificada pelo resultado morte e roubo majorado. O princípio da consunção de crimes deve ser aplicado quando o crime-meio for praticado apenas para o êxito do crime-fim. O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de aplicação do princípio da consunção quando restar comprovado o nexo de dependência entre as duas condutas e tiverem sido praticadas no mesmo contexto fático. 12. Analisando o presente caso, percebe-se que os réus estavam dentro do veículo da vítima em direção a um programa sexual quando pediram para que esta parasse o carro para que urinassem. Ao retornarem para o veículo o apelante Francisco Sérgio sacou uma arma de fogo e anunciou o assalto, apontando a arma para a cabeça da vítima, obrigando-a a entrar no banco traseiro do automóvel, enquanto os dois corréus Igor e Giscardson assumiam a direção e o banco do passageiro frontal. 13. Ato seguido, iniciou-se a subtração dos pertences da vítima, tendo Sérgio retirado dos bolsas da vítima a sua carteira porta-cédulas contendo cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais), cartões de crédito e um telefone celular. Nesse momento, o crime de roubo foi consumado, de forma definitiva, diante da inversão da posse da res furtiva, aplicando-se a teoria da Apreensio/Amotio, consoante ensinamentos do Tribunal Cidadão na Súmula 582 . 14. Contudo, não satisfeitos com o apurado na subtração dos pertences, os acusados passaram a cometer um novo delito, com desígnio autônomo, consubstanciado no constrangimento ilegal da vítima por meio de violência e ameaça para que fornecesse as senhas dos cartões de crédito, configurando, nesse segundo momento, o delito de extorsão, que posteriormente restou qualificada pelo resultado morte, já que assassinaram a vítima. 15. Portanto, não há como aplicar o princípio da consunção entre os crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, uma vez que constituem crimes autônomos, e não crime-meio e crime-fim. Isso porque após a subtração do dinheiro, documentos, cartões e celular da vítima, os acusados passaram a ameaçá-la para que fornecesse as senhas dos cartões de crédito, chegando a parar em um posto de combustível, mais especificamente na loja de conveniência do local, para verificar a veracidade da senha fornecida pela vítima, restando configurado o crime independente de extorsão. 16. Comprovando ainda mais a autonomia de desígnios, os réus amarraram os pés e punhos da vítima, levando-a para uma área deserta, momento em que Francisco Sérgio efetuou um disparo fatal na cabeça da vítima, levando-a a óbito, sendo que ainda decidiram atear fogo em seu corpo para dificultar a sua identificação e destruir vestígios. No caso, não se pode afirmar que o roubo majorado foi praticado para a consumação do crime de extorsão qualificada pelo resultado morte, sendo desnecessário, para a prática do crime de extorsão, a subtração de bens mediante grave ameaça. Ou seja, a prática de roubo majorado foi conduta autônoma, assim como a prática da extorsão qualificada, apesar de terem ocorrido em um mesmo contexto fático. 17. Ressalte-se que, para a aplicação do princípio da absorção, é necessário que o crime meio constitua uma fase de realização do crime fim, o que não ocorre no caso em análise, especialmente por se observar que foram subtraídos da vítima diversos bens (carteira, dinheiro, celular e cartões), sendo que a extorsão se deu para o fim específico de conseguir as senhas dos cartões de crédito, possibilitando que, no dia seguinte, realizassem diversas compras em lojas em Fortaleza. Desta feita, não merece prosperar a alegação defensiva de absorção do crime de roubo majorado pelo de extorsão qualificada, ou vice e versa, considerando que primeiro foi praticado o crime previsto no art. 157 do Código Penal e, posteriormente, com autonomia de desígnios, deu-se a prática do crime previsto no art. 158 , § 3º do CP . Assim, não merece provimento o recurso. 18. Analisando dosimetria, nota-se que na primeira fase a pena-base foi fixada em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, considerando em desfavor do réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime. A magistrada negativou a conduta social levando em consideração os relatos de que a irmã do réu Francisco Sérgio ameaçou de morte o corréu Igor Ribeiro caso este não assumisse sua participação no delito. No entanto, o julgamento desfavorável deve ser afastado, pois não existem provas nos autos suficientes para valorar a conduta social do agente, tendo sido a negativação fundamentada em conduta de pessoa que não o réu, que não pode ser penalizado pelas atitudes de sua irmã, não sendo idônea, pois, a fundamentação utilizada na sentença. Com relação a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, idônea a fundamentação utilizada na sentença. 19. Ressalte-se que a súmula nº 55 do TJCE autoriza que sejam levadas em consideração outras circunstâncias do crime para a manutenção da pena, desde que não piore a situação do acusado, sendo este o efeito devolutivo aprofundado dos recursos de apelação. Nesse ínterim, possível considerar, ainda, que a culpabilidade do apelante Francisco Sérgio deve ser valorada em patamar superior ao adotado para as demais circunstâncias judiciais e para os corréus 20. Isso porque foi Francisco Sérgio a pessoa que levou a arma de fogo para o crime, que primeiro abordou a vítima, mantendo-a sob constante ameaça com a pistola apontada para a cabeça, além de ter sido quem efetuou o disparo fatal quando o vitimado já se encontrava totalmente rendido, o que pode ser levado em consideração para exasperar, de forma específica, a valoração de sua culpabilidade pelo crime apurado, desde que a basilar não seja fixada em patamar superior ao da sentença recorrida. 21. Mantendo o entendimento já exposto quando da análise do primeiro recurso, a sentença merece ajuste quanto à fixação da basilar, sendo necessária a adoção de novo critério para valoração das circunstâncias judiciais reconhecidas. Estabelece-se, pois, para o réu Francisco Sergio de Araujo Firmino Junior, que as circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias do crime e consequências do crime devem ser valoradas em 01 (um) ano cada, enquanto a da culpabilidade deve ser valorada em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses, considerando nesse quesito a maior gravidade de sua conduta delitiva. 22. Assim, redimensiona-se a pena-base de Francisco Sergio de Araujo Firmino Junior para o quantum de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão para o crime de roubo majorado e de 28 (vinte e oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão para o crime de extorsão qualificada pelo resultado morte. Na segunda fase da dosimetria, a magistrada reconheceu as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, previstas no art. 65 , I e III , 'd' do CP , bem como as agravantes da dissimulação e do motivo fútil, compensando-as, o que se mantém. 23. Na terceira fase da dosimetria da pena, presente a causa de aumento do concurso de pessoas, mantendo-se o aumento na fração máxima de 1/2 (metade), visto a gravidade do crime praticado por meio de três agentes, redimensionando-se a pena do apelante Francisco Sergio de Araujo Firmino Junior quanto ao crime previsto no art. 157 , § 2º , I e II do CP para o quantum de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, proporcional à pena de reclusão ora imposta. Já para o crime previsto no art. 158 , § 3º do CP , ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, ficando a pena reduzida para 28 (vinte e oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, proporcional à pena de reclusão ora imposta. 24. Por fim, procede-se ao concurso de crimes, com o somatório das penas nos termos do art. 69 do CP , vez que se tratam de delitos autônomos. Assim, fica a pena final do apelante Francisco Sergio de Araujo Firmino Junior redimensionada para 40 (quarenta) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa, em regime inicial fechado. 25. Analisando o recurso do terceiro apelante Francisco Igor, com relação aos pleitos de condenação apenas pelo crime menos grave de roubo majorado, com a consequente absolvição do crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte; e do pedido alternativo de absolvição do crime de roubo, estes não merecem prosperar. Isso porque o apelante teve participação efetiva nos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, inexistindo indícios nos autos de que tenha tido uma menor participação no crime previsto no art. 158 , § 3º do CP . 26. Pelo contrário, os agentes agiram com entrosamento, tendo em vista que o apelante e Francisco Sérgio planejaram todos os detalhes do crime, sendo que após renderem a vítima, o ora recorrente pilotou o veículo enquanto o roubo e a extorsão ocorriam, parando o carro em uma loja de conveniência para verificarem se a senha fornecida pela vítima era verdadeira. Posteriormente, dirigiu o automóvel até um local deserto, auxiliando os corréus na retirada da vítima do veículo, colocando-a em uma vala para morrer, ocasião em que foi desferido um disparo de arma de fogo por Francisco Sérgio, que agiu em comum acordo com Igor e Giscardson. Ainda, após os três acusados atearem fogo no corpo da vítima, foi o terceiro recorrente quem deu fuga do local do crime, o que não configura, de forma nenhuma, menor participação, já que executou medidas essenciais para ambos os crimes de roubo e extorsão qualificada pelo resultado morte. 27. Portanto, todos os agentes tiveram participação importante e essencial na execução dos dois crimes, tendo atuação de todos os envolvidos, que estavam em comum acordo na execução dos delitos. Nesse ponto, faz-se referência aos interrogatórios dos três recorrentes já colacionados no bojo deste voto, em que confessam a prática dos dois crimes de roubo e extorsão qualificada, oferecendo detalhes acerca do modus operandi, bem como dos depoimentos das testemunhas parafraseados na sentença. Dessa forma, vê-se que vasto é o acervo probatório que leva à condenação do agente pelos delitos de roubo majorado e extorsão qualificada pelo resultado morte. 28. Quanto ao pleito desclassificação do crime de extorsão para a forma qualificada apenas pelo concurso de pessoa e emprego de arma, este também não merece prosperar pelos mesmos fundamentos acima expostos, considerando que o resultado mais grave (morte) foi alcançado após uma soma dos atos de todos os corréus, sendo que na instrução criminal ficou esclarecido que os três acordaram que teriam que ceifar a vida da vítima, isso por temerem seus reconhecimentos. Destarte, tendo restado demonstrada participação efetiva do recorrente tanto no crime de roubo majorado quanto no crime de extorsão qualificada pelo resultado morte, sabendo que todos os envolvidos devem responder pelo resultado mais grave alcançado, nos termos do caput do art. 29, descabido o pleito do terceiro apelante. 29. No tocante ao pleito de desclassificação para o crime de latrocínio, nos termos do art. 157 , § 3º do Código Penal , uma vez que restou comprovada a conduta de extorsão, consubstanciada no constrangimento da vítima, mediante violência e grave ameaça, de fornecer as senhas dos cartões de créditos, isso com o intuito de obter outra vantagem ilícita sobre a vítima, a conduta ultrapassa a prevista no art. 157 , passando para as modalidades de extorsão, previstas no art. 158 do Código Penal . 30. No caso, a primeira conduta dos réus foi a de subtrair, mediante grave ameaça, o patrimônio da vítima, retirando o seu celular, carteira com documentos, cerca de R$ 600,00 (seiscentos) reais em dinheiro e cartões de crédito. Posteriormente, praticaram a segunda conduta, extorquindo a vítima, mediante ameaça e violência, a fornecer as senhas dos cartões de crédito, praticando, assim, o crime de extorsão, que foi qualificado pelo resultado morte, já que, após lograrem êxito na extorsão e conferirem as senhas fornecidas pela vítima, levaram-na para um matagal e ceifaram sua vida, incidindo, assim, o § 3º do art. 158 do CP . 31. Por conseguinte, descabido o pleito de desclassificação para o crime de latrocínio, tipificado no art. 157 , § 3º do Código Penal , visto que a última conduta praticada antes da morte da vítima foi a de extorsão, tendo restado configurado o crime autônomo previsto no art. 158 , § 3º do Código Penal . 32. Analisando a dosimetria de Francisco Igor Sá Ribeiro, na primeira fase a pena-base foi fixada em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, considerando em desfavor do réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, cujas fundamentações utilizadas na sentença são idôneas, merecendo ajuste apenas ajuste quanto ao critério adotado para aumento da basilar. Estabelece-se, pois, para o réu Francisco Igor Sá Ribeiro, que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime devem ser valoradas em 01 (um) ano cada, patamar que entendo proporcional e razoável à sua conduta delitiva do terceiro recorrente. Assim, redimensiona-se a pena-base de Francisco Igor Sá Ribeiro para o quantum de 07 (sete) anos de reclusão para o crime de roubo majorado e de 27 (vinte e sete) anos de reclusão para o crime de extorsão qualificada pelo resultado morte. 33. Na segunda fase da dosimetria, a magistrada reconheceu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65 , III , 'd' do CP , bem como as agravantes da dissimulação e do motivo fútil, compensando a confissão com a dissimulação, o que se mantém. Sobressaindo, ainda, a agravante do motivo fútil, que se deu pela aquisição de itens para o próprio luxo dos réus, conforme apurado na instrução criminal, correta a aplicação do ideal fracionário de 1/6 (um sexto), resultando em pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão para o crime de roubo majorado e de 31 (trinta e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o crime de extorsão, sendo que para este último deve-se observar o princípio non reformatio in pejus, mantendo a pena intermediária estabelecido pelo primeiro grau, qual seja de 30 (trinta) anos de reclusão para o delito de extorsão qualificada. 34. Na terceira fase da dosimetria da pena, presente a causa de aumento do concurso de pessoas, mantendo-se o aumento na fração máxima de 1/2 (metade), visto a gravidade do crime praticada por meio de três agentes, redimensionando-se a pena do apelante Francisco Igor Sá Ribeiro quanto ao crime previsto no art. 157 , § 2º , II do CP para o quantum de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, proporcional à pena de reclusão ora imposta. Já para o crime previsto no art. 158 , § 3º do CP , ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, ficando a pena mantida em 30 (trinta) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, proporcional à pena de reclusão ora imposta. 35. Por fim, procede-se ao concurso de crimes, com o somatório das penas nos termos do art. 69 do CP , vez que se tratam de delitos autônomos. Assim, fica a pena final do apelante Francisco Igor Sá Ribeiro redimensionada para 42 (quarenta e dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado. 36. Três recursos conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS. Quarto recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-74.2013.8.06.0064, em que figuram como apelantes Francisco Sergio de Araujo Firmino Junior, Francisco Igor Sá Ribeiro, Antonio Giscardson Silva de Sá e Iranilson Gonzaga da Silva e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar PREJUDICADA a apelação interposta por Iranilson Gonzaga da Silva diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, e conhecer das demais Apelações interpostas para JULGAR-LHES PARCIALMENTE PROVIDAS, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de julho de 2022. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160013 Curitiba XXXXX-75.2020.8.16.0013 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 , § ÚNICO , CP , C/C ART. 8º DA LEI Nº 8.072 /90), ROUBO MAJORADO (ART. 157 , § 2º , INCS. II E V E § 2º-A, INC. I, C/C ART. 70 E ART. 61 , INC. II , ALÍNEA E, TODOS DO CP , C/C ART. 1º, INC. II, ALÍNEAS A E B DA LEI Nº 8072 /90), RECEPTAÇÃO (ART. 180 , CAPUT, CP ). APELANTE 01: ADRIANO DOS SANTOS JANUARIO. RÉU CONDENADO PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (1º FATO) E ROUBO MAJORADO (5º FATO). 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (1º FATO). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE PARTICIPAVA ATIVAMENTE NA ASSOCIAÇÃO E OCUPAVA O PAPEL DE EXECUTOR DOS CRIMES PATRIMONIAIS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO QUE EVIDENCIA A AUTORIA POR PARTE DO ACUSADO. PALAVRA DOS POLICIAIS CIVIS QUE POSSUI FÉ PÚBLICA. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E ISOLADA NO FEITO. SUFICIENTES PROVAS DE AUTORIA. PROVA ORAL ROBUSTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA RESTRITA AO CRIME DE ROUBO (5º FATO). 2.1. PENA-BASE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO DELITO. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS. INVASÃO AO ASILO CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDO QUE REVELA MAIOR PERICULOSIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. 2.2. PENA PROVISÓRIA. SEM APONTAMENTOS. 2.3. PENA DEFINITIVA. SEM APONTAMENTOS. 3. PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO QUANTUM UTILIZADO PARA AUMENTAR A PENA EM DECORRÊNCIA DO CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBOS (ART. 70 , CP ). SENTENÇA PAUTADA NAS DIRETRIZES IMPOSTAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUATRO CRIMES DE ROUBO QUE IMPLICA NA ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE ¼ (UM QUARTO). EXASPERAÇÃO ESCORREITA. REPRIMENDA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. 4. PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO. PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO AO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 , § 2º , A, E § 3º DO CÓDIGO PENAL . 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALMEJADO ARBITRAMENTO. DEFESA DATIVA EM GRAU RECURSAL. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015 /2019 – SEFA/PGE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.APELANTE 02: ANDERSON APARECIDO DE OLIVEIRA MACARO. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO (3º FATO). 1. INSURGÊNCIA RESTRITA AO REGIME PRISIONAL IMPOSTO. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO QUE MELHOR SE ADEQUA AO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 , § 2º , C, DO CÓDIGO PENAL . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALMEJADO ARBITRAMENTO. DEFESA DATIVA EM GRAU RECURSAL. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015 /2019 – SEFA/PGE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. APELANTE 03: DANIEL GOMES DOS SANTOS. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (1º FATO). PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE PARTICIPAVA ATIVAMENTE NA ASSOCIAÇÃO E OCUPAVA O PAPEL DE RECEPTADOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO QUE EVIDENCIA A AUTORIA POR PARTE DO ACUSADO. PALAVRA DOS POLICIAIS CIVIS QUE POSSUI FÉ PÚBLICA. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E ISOLADA NO FEITO. SUFICIENTES PROVAS DE AUTORIA. PROVA ORAL ROBUSTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELANTE 04: EDSON DOMINGOS GARIANI. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (1º FATO). PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE PARTICIPAVA ATIVAMENTE NA ASSOCIAÇÃO E OCUPAVA O PAPEL DE AUTOR INTELECTUAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO QUE EVIDENCIA A AUTORIA POR PARTE DO ACUSADO. PALAVRA DOS POLICIAIS CIVIS QUE POSSUI FÉ PÚBLICA. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E ISOLADA NO FEITO. SUFICIENTES PROVAS DE AUTORIA. PROVA ORAL ROBUSTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELANTE 05: EDUARDO LUIZ DOS SANTOS STRAUBE. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO (4º FATO). 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA MODALIDADE CULPOSA (ART. 180 , § 3 º , CP ). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ACUSADO QUE RECEBEU APARELHO CELULAR SEM DOCUMENTOS OU NOTA FISCAL. VERSÃO DEFENSIVA CONTRADITÓRIA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE DETÉM FÉ PÚBLICA E CONSTITUI MEIO IDÔNEO DE PROVA. PRECEDENTES. ACUSADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR O ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM FRAUDULENTA DA RES FURTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CONDUZEM À CONSTATAÇÃO DA CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E CONGRUENTE, APTO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. DOSIMETRIA. 2.1. PENA-BASE. SEM APONTAMENTOS. 2.2. PENA PROVISÓRIA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPROCEDÊNCIA. 2.3. PENA DEFINITIVA. SEM APONTAMENTOS. 3. PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO. ACUSADO REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO QUE MELHOR SE ADEQUA AO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 , § 2º , C, DO CÓDIGO PENAL . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELANTE 06: JAIME FERREIRA DOS SANTOS. RÉU CONDENADO PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (1º FATO) E ROUBO MAJORADO (5º FATO). 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (1º FATO). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE PARTICIPAVA ATIVAMENTE NA ASSOCIAÇÃO E OCUPAVA O PAPEL DE EXECUTOR DOS CRIMES PATRIMONIAIS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO QUE EVIDENCIA A AUTORIA POR PARTE DO ACUSADO. PALAVRA DOS POLICIAIS CIVIS QUE POSSUI FÉ PÚBLICA. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E ISOLADA NO FEITO. SUFICIENTES PROVAS DE AUTORIA. PROVA ORAL ROBUSTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA RESTRITA AO CRIME DE ROUBO (5º FATO). 2.1. PENA-BASE. SEM APONTAMENTOS. 2.2. PENA PROVISÓRIA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, H, CP (VÍTIMA IDOSA). AGRAVANTE DE ORDEM OBJETIVA. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO CONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. VULNERABILIDADE DE IDOSO PRESUMIDA. MANUTENÇÃO. 2.3. PENA DEFINITIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM O CONCURSO DE PESSOAS. RÉU QUE FEZ A GUARDA DO LOCAL E AUXILIOU OS CORRÉUS NA FUGA. PARTICIPAÇÃO FUNDAMENTAL PARA A CONSUMAÇÃO DO ILÍCITO. COAUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PEDIDO NEGADO. REPRIMENDA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELANTE 07: JHORDAN ERICLES DA SILVA. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (1º FATO). 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE PARTICIPAVA ATIVAMENTE NA ASSOCIAÇÃO E OCUPAVA O PAPEL DE EXECUTOR DOS CRIMES PATRIMONIAIS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO QUE EVIDENCIA A AUTORIA POR PARTE DO ACUSADO. PALAVRA DOS POLICIAIS CIVIS QUE POSSUI FÉ PÚBLICA. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E ISOLADA NO FEITO. SUFICIENTES PROVAS DE AUTORIA. PROVA ORAL ROBUSTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. 2.1. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE PRATICAVA CRIMES PATRIMONIAIS INTERESTADUAIS. PREJUÍZO FINANCEIRO SUPORTADO PELAS VÍTIMAS QUE SOBREPASSA A NORMALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. 2.2. PENA PROVISÓRIA. SEM APONTAMENTOS. 2.3. PENA DEFINITIVA. SEM APONTAMENTOS. 3. PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DE UMA CIRCUNSTÃNCIA JUDICIAL (CONSEQUÊNCIAS) QUE AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 , § 3º , CP . MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELANTE 08: JOÃO PEREIRA DA SILVA. RÉU CONDENADO PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (1º FATO), ROUBO MAJORADO (2º FATO) E ROUBO MAJORADO (5º FATO). 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (1º FATO). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE PARTICIPAVA ATIVAMENTE NA ASSOCIAÇÃO E OCUPAVA O PAPEL DE LÍDER E AUTOR INTELECTUAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO QUE EVIDENCIA A AUTORIA POR PARTE DO ACUSADO. PALAVRA DOS POLICIAIS CIVIS QUE POSSUI FÉ PÚBLICA. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E ISOLADA NO FEITO. SUFICIENTES PROVAS DE AUTORIA. PROVA ORAL ROBUSTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRIMES DE ROUBO (2º E 5º FATO). 2.1. PENA-BASE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO DELITO. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS. INVASÃO AO ASILO CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDO QUE REVELA MAIOR PERICULOSIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. 2.2. PENA PROVISÓRIA. SEM APONTAMENTOS. 2.3. PENA DEFINITIVA. SEM APONTAMENTOS. 3. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E, ALTERNATIVAMENTE, O ABRANDAMENTO DO QUANTUM DE AUMENTO UTILIZADO. RÉU QUE, MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO, VIOLOU PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA, EFETIVAMENTE, QUE O ACUSADO DEVASSOU PATRIMÔNIOS DIVERSOS. ADOÇÃO DO CONCURSO FORMAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PAUTADA NAS DIRETRIZES IMPOSTAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXASPERAÇÃO ESCORREITA. REPRIMENDA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA DATIVA EM GRAU RECURSAL. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015 /2019 – PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELANTE 09: JUREMA PIRES PADILHA. RÉ CONDENADA PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (1º FATO) E ROUBO MAJORADO (2º FATO). 1. PRETENDIDO RECONHECIMENTO

    Encontrado em: de exibição e apreensão de seq. 14.30 e auto de entrega de seq. 14.18).Consta dos autos que a vítima Vladimir, que é caseiro no local, estava em sua residência, quando ouviu o alarme da empresa tocar... próprio CPF, no referido aparelho (cf. consulta operadora TIM, juntada na seq. 1.3, p. 06, dos autos nº 00043410.14.2020.8.16.0013 em apenso).Fato IV: Em data não precisada nos autos, mas certo que após... Nesse ponto, cumpre destacar que, na data de 13/08/2021, este Relator, considerando que o sentenciado BRUNO HENRIQUE CARDOSO, quando intimado pessoalmente da sentença que o absolveu, em 01/06/2021, manifestou

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210010 CAXIAS DO SUL

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL SIMPLES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS/INSS. 1. PRELIMINAR:1.1 LIMINAR REVOGADA EM SENTENÇA: RESTABELECIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA À AUTORA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS CADASTRAIS DE INADIMPLENTES, DIANTE DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. 2. MÉRITO.2.1 JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO, NOS CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL SIMPLES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS/INSS SE RECONHECE PELA SIMPLES VERIFICAÇÃO DA SUPERAÇÃO DO LIMITE ESTABELECIDO PELA IN INSS/PRES Nº 28/2008 E SUAS ATUALIZAÇÕES. CASO CONCRETO EM QUE OS CONTRATOS EM EXAME RESPEITAM OS LIMITES ESTABELECIDOS, MAS SUPERAM A MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BACEN (PEDIDO ALTERNATIVO DA AUTORA), MERECENDO READEQUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, APLICADOS DE FORMA DESCAPITALIZADA.2.2 CONVERSÃO, SANEAMENTO E RECONSTRUÇÃO DA AVENÇA VICIADA. VIOLADAS AS REGRAS MANDATÓRIAS INSCRITAS NOS ARTIGOS 6º , INCISOS III , IV , V E VI , 14 , §§ 1º, INC. II, E 3º , 39 , INCISOS IV E V , E 51 , CAPUT, INC. IV , E § 2º , DO CDC /1990, COMBINADO - EM DIÁLOGO DE FONTES NORMATIVAS - COM O ENUNCIADO TAMBÉM COGENTE DO ART. 170 DO CC/2002 , COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DE PRESERVAÇÃO, SANEAMENTO E CONVERSÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ADESIVOS DE CONSUMO, AS AVENÇAS VICIADAS SÃO CORRIGIDAS, COM EFICÁCIA EX TUNC, ADEQUANDO-SE AS TAXAS DE JUROS, DESCAPITALIZADAS INCIDENTES NOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SIMPLES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELA PARTE AUTORA JUNTO AO RGPS/INSS, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. 2.3 SANEAMENTO E RECONSTRUÇÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO PETITÓRIA: TAXA MÉDIA DE JUROS DO BACEN. CORRIGIDOS OS CONTRATOS SUB JUDICE, SOBRE AS QUANTIAS EFETIVAS DISPONIBILIZADAS À PARTE ADERENTE DEVEM INCIDIR A TAXA DE JUROS DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BACEN PARA AS RESPECTIVAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES, VEDADA, EM TODOS OS CASOS, A CAPITALIZAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 13, INC. II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16/05/2008, NA REDAÇÃO QUE LHE DEU A IN-INSS/PRES Nº 106/2020 (DOU DE 19/03/2020). 2.4 REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. COMPROVADA A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADAS, VAI DETERMINADA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES, ÂMBITO EM QUE AS OBRIGAÇÕES DOS CONTRATOS REVISADOS DEVEM ADEQUAR-SE AOS COMANDOS REVISIONAIS FIXADOS NESTE JULGAMENTO. SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO, INCIDIRÁ CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M/FGV, A PARTIR DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO (ARTIGOS 405 DO CC/2002 E 240 DO CPC/2015). 2.5 DANOS MORAIS. A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZADOS MENSALMENTE, RECONHECIDOS JUDICIALMENTE COMO ABUSIVOS NÃO GERA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRETENDIDA. 2.6 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85 , § 11 , DO CPC , ANTE O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA, CONSOANTE REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DOS EDCL NO AGINT NO RESP XXXXX/RJ . 2.7. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. ANTE O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO E O JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, IMPENDE REDIMENSIONAR OS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, CABENDO 50% À AUTORA E 50% AOS RÉUS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.M/ AC 6.104 – S 23.05.2022 – P 23

    Encontrado em: Distribu�dos, vieram conclusos em 04/02/2022, sendo inclu�dos na pauta da sess�o virtual do dia 23/05/2022.� � o relat�rio.� VOTO A. EM PRELIMINAR. 1... do Estado do Rio Grande do Sul 11� C�mara C�vel Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP XXXXX-906 Apela��o C�vel N� XXXXX-83.2021.8.21.0010 /RS TIPO DE A��O: Empr�stimo consignado RELATOR... Assim, requer o provimento do apelo.� Em contrarraz�es, o�r�u-apelado�requer�o desprovimento do recurso (evento 53, CONTRAZ1).� Subiram os autos a esta Corte

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO ESTATAL. ALEGAÇÕES INICIAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS. SENTENÇA REFORMADA. - Trata-se de Ação de Indenização ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul objetivando a condenação deste ao pagamento de danos morais em razão da submissão ao cumprimento de pena no Presídio Central de Porto Alegre - PCPA em condições degradantes e em superlotação, no valor de R$ 60.000,00 - A Constituição Federal consagra que impossível valer-se da pena de morte, prisão perpétua, imposição de penas cruéis, trabalhos forçados, desumanos ou tortura, conforme consagra o artigo 5º , inciso XLVII da Constituição Federal , inclusive toda situação está e deve estar pautada pela dignidade da pessoa humana, pilar substancial da Carta Magna , art. 1º , inciso III .- A conduta omissiva do Estado frente ao estabelecimento carcerário em questão é conhecida, no entanto, no caso em comento, as alegações trazidas na inicial são genéricas, sem apontamento dos fatos que poderiam ter causado a dor e sofrimento psicológico narrados na inicial, capazes de ensejar a indenização pretendida. Analisando com acuidade a inicial, percebe-se que há verdadeira narrativa da situação precária do presídio, no entanto, sem concretização efetiva da situação na vida do autor, que pudesse justificar a indenização pretendida. Recordo que o ônus da prova, no caso, cabe à parte autora da ação, nos termos do art. 373 , inciso I , do CPC .- Sentença reformada, para julgar improcedente a demanda. Ônus sucumbenciais redistribuídos.APELO PROVIDO, POR MAIORIA.

    Encontrado em: vieram conclusos em 25�de mar�o de 2022. � � o relat�rio... Recurso extraordin�rio DESPROVIDO. ( RE XXXXX , Relator (a): Min... Luis Roberto Barroso, modo magistral, sic: � “ ...Devo dizer, desde j�, que adoto integralmente as premissas fixadas no voto do Ministro relator

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090001

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    Após o decurso do prazo, retornem conclusos... de labor, de segunda a domingo, com uma folga semanal: das 23h às 7h20, com 1h de intervalo intrajornada (da admissão até 08/11/2017); das 15h às 23h20, com 1h de intervalo intrajornada (de 09/11/2017... As páginas mencionadas no texto se referem à exportação dos autos em arquivo PDF na ordem crescente

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