PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTINUADO (ART. 171 , C/C ART. 71 DO CP ), DESTRUIÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CP ), ROUBO MAJORADO (ART. 157 , § 2º , I E II DO CP ) E EXTORSÃO QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE (ART. 158 , § 3º DO CP ). QUATRO RECURSOS DEFENSIVOS. 1. ANÁLISE PRÉVIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA PARA OS CRIMES DE ESTELIONATO CONTINUADO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. RECURSOS PREJUDICADOS QUANTO AOS PLEITOS ATINENTES AOS CRIMES DO ART. 211 E ART. 171 DO CP . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS QUATRO AGENTES. ART. 109 , IV E V DO CP . 2. PRIMEIRO RECURSO. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIA DO CRIME. MODIFICAÇÃO DO AUMENTO REALIZADO NA BASILAR. SEGUNDA E TERCEIRA FASES MANTIDAS. PENA REDIMENSIONADA. 3. SEGUNDO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. PRÁTICA DELITIVA COM AUTONOMIA DE DESÍGNIOS. DOSIMETRIA DA PENA REANALISADA. NEUTRALIZAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. CONSIDERAÇÃO DA CULPABILIDADE EM PATAMAR SUPERIOR. CONDUTA DO SEGUNDO APELANTE MAIS GRAVE, VEZ QUE DESFERIU DISPARO LETAL NA VÍTIMA. SÚMULA 55 DO TJCE. BASILAR REDUZIDA, MAS MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA E TERCEIRA FASES MANTIDAS. PENA REDIMENSIONADA. 4. TERCEIRO RECURSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA INDEFERIDO. CONDUTAS DOS RÉUS QUE, JUNTAS, ALCANÇARAM O RESULTADO MAIS GRAVE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO INDEFERIDO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LATROCÍNIO (ART. 157 , § 3º DO CP ). IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DO CRIME DE EXTORSÃO COMPROVADA, SENDO A IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO RESULTADO MORTE. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES AUTÔNOMOS DE ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE. DOSIMETRIA DA PENA REANALISADA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIA DO CRIME. MODIFICAÇÃO DO AUMENTO REALIZADO NA BASILAR. SEGUNDA E TERCEIRA FASES MANTIDAS. PENA REDIMENSIONADA. 5. QUARTO RECURSO PREJUDICADO. APELANTE CONDENADO APENAS POR ESTELIONATO, CUJA PRESCRIÇÃO FOI DECLARADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. QUARTO RECURSO PREJUDICADO. 1. Logo de início, necessário analisar matéria de ordem pública com relação aos crimes de estelionato continuado e destruição de cadáver. O conhecimento da questão pode ser feito em qualquer fase do processo, conforme teor do art. 61 do Código de Processo Penal . In casu, considerando que os apelantes foram condenados pela prática dos delitos de estelionato continuado (art. 171 c/c art. 71 do CP ) e destruição de cadáver (art. 211 do CP ), tendo havido o trânsito em julgado para a acusação, uma vez que o Ministério Público não se insurgiu da sentença, aplica-se a segunda hipótese, onde o cálculo da prescrição deve ser o da pena individual aplicada para cada delito. Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal e art. 110 , § 1º do CP . 2. Verifica-se que o lapso temporal entre a data da sentença condenatória (24/02/2014) e a presente data (13/07/2022), o prazo prescricional foi ultrapassado, uma vez que transcorreu o período de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses. Desta feita, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, observando a pena concreta aplicada, constata-se a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 109 , incisos IV e V do Código Penal , declarando-se extinta a pretensão punitiva estatal dos apelantes Francisco Sergio de Araujo Firmino Júnior, Francisco Igor Sá Ribeiro, Antonio Giscardson Silva e Iranilson Gonzaga da Silva, em sua modalidade superveniente, quanto aos delitos previstos nos arts. 211 e 171 c/c art. 71 do CP . 3. Assim, declara-se prescrita a pretensão punitiva estatal dos quatro apelantes quanto aos crimes de destruição de cadáver e estelionato. Por conseguinte, resta prejudicada a análise das demais teses presentes nas razões recursais do apelante Iranilson Gonzaga da Silva, já que foi condenado apenas pelo crime de estelionato continuado. Da mesma forma, prejudicada a análise dos pleitos recursais relacionados aos crimes de estelionato continuado e destruição de cadáver dos recorrentes Francisco Sergio de Araujo Firmino Júnior, Francisco Igor Sá Ribeiro, Antonio Giscardson Silva. 4. O primeiro apelante Antonio Giscardson restringe-se nas razões recursais à dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria a pena-base foi fixada em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, considerando em desfavor do réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, cujas fundamentações são idôneas. Contudo, com relação ao aumento realizado para cada circunstância judicial, há necessidade de reforma, mesmo que parcial, da pena aplicada. 5. O caso vertente é gravíssimo e merece tratamento judicial diferenciado dos demais, especialmente por conta do planejamento prévio, forma de execução e crueldade dos acusados, que concorreram para o alcance de um crime bárbaro, com manipulação da vítima, uso de violência extrema, subtração de altos valores, assassinato, sendo que, ainda, queimaram o corpo da vítima. Não satisfeitos, após se livrarem do corpo em uma vala localizada em local ermo, os réus utilizaram os cartões de crédito da vítima, realizando compras de alto valor. 6. Saliente-se que é conferido ao magistrado, na aplicação da pena dos acusados, certa discricionariedade, desde que devidamente fundamentados os critérios adotados, que devem observar também a proporcionalidade entre a pena e o caso concreto, bem como o art. 59 do CP . Precedentes do STF e STJ. Assim, a sentença merece ajuste quanto à fixação da basilar, sendo necessário, pois, a adoção de novo critério para valoração das circunstâncias judiciais reconhecidas. Estabelece-se pois, para o réu Antonio Giscardson Silva, que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime devem ser valoradas em 01 (um) ano cada, patamar proporcional e razoável à sua conduta delitiva do primeiro recorrente. Assim, redimensiona-se a pena-base de Antonio Giscardson Silva para o quantum de 07 (sete) anos de reclusão para o crime de roubo majorado e de 27 (vinte e sete) anos de reclusão para o crime de extorsão qualificada pelo resultado morte. 7. Na segunda fase da dosimetria, a magistrada reconheceu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65 , III , 'd' do CP , bem como as agravantes da dissimulação e do motivo fútil, compensando a confissão com a dissimulação, o que se mantém. Sobressaindo, ainda, a agravante do motivo fútil, que se deu pela aquisição de itens para o próprio luxo dos réus, conforme apurado na instrução criminal, correta a aplicação do ideal fracionário de 1/6 (um sexto), resultando em pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão para o crime de roubo majorado e de 31 (trinta e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o crime de extorsão, sendo que para este último deve-se observar o princípio non reformatio in pejus, mantendo a pena intermediária estabelecida pelo primeiro grau, qual seja de 30 (trinta) anos de reclusão para o delito de extorsão qualificada. 8. Na terceira fase da dosimetria da pena, presente a causa de aumento do concurso de pessoas, mantendo-se o aumento na fração máxima de 1/2 (metade), em face da gravidade do crime praticado por meio de três agentes, redimensionando-se a pena do apelante Antonio Giscardson Silva quanto ao crime previsto no art. 157 , § 2º , II do CP para o quantum de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, proporcional à pena de reclusão ora imposta. Já para o crime previsto no art. 158 , § 3º do CP , ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, ficando a pena mantida em 30 (trinta) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, proporcional à pena de reclusão ora imposta. 9. Por fim, procede-se ao concurso de crimes, com o somatório das penas nos termos do art. 69 do CP , vez que se tratam de delitos autônomos. Assim, fica a pena final do apelante Antonio Giscardson Silva redimensionada para 42 (quarenta e dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado. 10. Analisando o recurso do segundo apelante Francisco Sérgio, descabido o pleito preliminar de declaração de nulidade da sentença, uma vez que não existe qualquer vício no processo em testilha que enseje a nulidade do decisum. Quanto a dosimetria da pena, mesmo que mereça algum ajuste em sede de análise recursal, não é caso de declaração de nulidade parcial do édito condenatório, uma vez que foi observado o sistema trifásico de aplicação da pena, bem como o da individualização da pena, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada, especialmente diante do amplo efeito devolutivo aprofundado dos recursos de apelação, podendo a pena ser revisada por este e. Tribunal de Justiça, inexistindo prejuízo ao recorrente. Assim, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 11. Prosseguindo, passou-se a analisar o mérito do recurso. Verifica-se que o apelante Francisco Sérgio não pede sua absolvição dos delitos por negativa de autoria, mas requer, por outro lado, o reconhecimento da consunção entre os crimes de extorsão qualificada pelo resultado morte e roubo majorado. O princípio da consunção de crimes deve ser aplicado quando o crime-meio for praticado apenas para o êxito do crime-fim. O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de aplicação do princípio da consunção quando restar comprovado o nexo de dependência entre as duas condutas e tiverem sido praticadas no mesmo contexto fático. 12. Analisando o presente caso, percebe-se que os réus estavam dentro do veículo da vítima em direção a um programa sexual quando pediram para que esta parasse o carro para que urinassem. Ao retornarem para o veículo o apelante Francisco Sérgio sacou uma arma de fogo e anunciou o assalto, apontando a arma para a cabeça da vítima, obrigando-a a entrar no banco traseiro do automóvel, enquanto os dois corréus Igor e Giscardson assumiam a direção e o banco do passageiro frontal. 13. Ato seguido, iniciou-se a subtração dos pertences da vítima, tendo Sérgio retirado dos bolsas da vítima a sua carteira porta-cédulas contendo cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais), cartões de crédito e um telefone celular. Nesse momento, o crime de roubo foi consumado, de forma definitiva, diante da inversão da posse da res furtiva, aplicando-se a teoria da Apreensio/Amotio, consoante ensinamentos do Tribunal Cidadão na Súmula 582 . 14. Contudo, não satisfeitos com o apurado na subtração dos pertences, os acusados passaram a cometer um novo delito, com desígnio autônomo, consubstanciado no constrangimento ilegal da vítima por meio de violência e ameaça para que fornecesse as senhas dos cartões de crédito, configurando, nesse segundo momento, o delito de extorsão, que posteriormente restou qualificada pelo resultado morte, já que assassinaram a vítima. 15. Portanto, não há como aplicar o princípio da consunção entre os crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, uma vez que constituem crimes autônomos, e não crime-meio e crime-fim. Isso porque após a subtração do dinheiro, documentos, cartões e celular da vítima, os acusados passaram a ameaçá-la para que fornecesse as senhas dos cartões de crédito, chegando a parar em um posto de combustível, mais especificamente na loja de conveniência do local, para verificar a veracidade da senha fornecida pela vítima, restando configurado o crime independente de extorsão. 16. Comprovando ainda mais a autonomia de desígnios, os réus amarraram os pés e punhos da vítima, levando-a para uma área deserta, momento em que Francisco Sérgio efetuou um disparo fatal na cabeça da vítima, levando-a a óbito, sendo que ainda decidiram atear fogo em seu corpo para dificultar a sua identificação e destruir vestígios. No caso, não se pode afirmar que o roubo majorado foi praticado para a consumação do crime de extorsão qualificada pelo resultado morte, sendo desnecessário, para a prática do crime de extorsão, a subtração de bens mediante grave ameaça. Ou seja, a prática de roubo majorado foi conduta autônoma, assim como a prática da extorsão qualificada, apesar de terem ocorrido em um mesmo contexto fático. 17. Ressalte-se que, para a aplicação do princípio da absorção, é necessário que o crime meio constitua uma fase de realização do crime fim, o que não ocorre no caso em análise, especialmente por se observar que foram subtraídos da vítima diversos bens (carteira, dinheiro, celular e cartões), sendo que a extorsão se deu para o fim específico de conseguir as senhas dos cartões de crédito, possibilitando que, no dia seguinte, realizassem diversas compras em lojas em Fortaleza. Desta feita, não merece prosperar a alegação defensiva de absorção do crime de roubo majorado pelo de extorsão qualificada, ou vice e versa, considerando que primeiro foi praticado o crime previsto no art. 157 do Código Penal e, posteriormente, com autonomia de desígnios, deu-se a prática do crime previsto no art. 158 , § 3º do CP . Assim, não merece provimento o recurso. 18. Analisando dosimetria, nota-se que na primeira fase a pena-base foi fixada em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, considerando em desfavor do réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime. A magistrada negativou a conduta social levando em consideração os relatos de que a irmã do réu Francisco Sérgio ameaçou de morte o corréu Igor Ribeiro caso este não assumisse sua participação no delito. No entanto, o julgamento desfavorável deve ser afastado, pois não existem provas nos autos suficientes para valorar a conduta social do agente, tendo sido a negativação fundamentada em conduta de pessoa que não o réu, que não pode ser penalizado pelas atitudes de sua irmã, não sendo idônea, pois, a fundamentação utilizada na sentença. Com relação a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, idônea a fundamentação utilizada na sentença. 19. Ressalte-se que a súmula nº 55 do TJCE autoriza que sejam levadas em consideração outras circunstâncias do crime para a manutenção da pena, desde que não piore a situação do acusado, sendo este o efeito devolutivo aprofundado dos recursos de apelação. Nesse ínterim, possível considerar, ainda, que a culpabilidade do apelante Francisco Sérgio deve ser valorada em patamar superior ao adotado para as demais circunstâncias judiciais e para os corréus 20. Isso porque foi Francisco Sérgio a pessoa que levou a arma de fogo para o crime, que primeiro abordou a vítima, mantendo-a sob constante ameaça com a pistola apontada para a cabeça, além de ter sido quem efetuou o disparo fatal quando o vitimado já se encontrava totalmente rendido, o que pode ser levado em consideração para exasperar, de forma específica, a valoração de sua culpabilidade pelo crime apurado, desde que a basilar não seja fixada em patamar superior ao da sentença recorrida. 21. Mantendo o entendimento já exposto quando da análise do primeiro recurso, a sentença merece ajuste quanto à fixação da basilar, sendo necessária a adoção de novo critério para valoração das circunstâncias judiciais reconhecidas. Estabelece-se, pois, para o réu Francisco Sergio de Araujo Firmino Junior, que as circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias do crime e consequências do crime devem ser valoradas em 01 (um) ano cada, enquanto a da culpabilidade deve ser valorada em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses, considerando nesse quesito a maior gravidade de sua conduta delitiva. 22. Assim, redimensiona-se a pena-base de Francisco Sergio de Araujo Firmino Junior para o quantum de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão para o crime de roubo majorado e de 28 (vinte e oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão para o crime de extorsão qualificada pelo resultado morte. Na segunda fase da dosimetria, a magistrada reconheceu as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, previstas no art. 65 , I e III , 'd' do CP , bem como as agravantes da dissimulação e do motivo fútil, compensando-as, o que se mantém. 23. Na terceira fase da dosimetria da pena, presente a causa de aumento do concurso de pessoas, mantendo-se o aumento na fração máxima de 1/2 (metade), visto a gravidade do crime praticado por meio de três agentes, redimensionando-se a pena do apelante Francisco Sergio de Araujo Firmino Junior quanto ao crime previsto no art. 157 , § 2º , I e II do CP para o quantum de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, proporcional à pena de reclusão ora imposta. Já para o crime previsto no art. 158 , § 3º do CP , ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, ficando a pena reduzida para 28 (vinte e oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, proporcional à pena de reclusão ora imposta. 24. Por fim, procede-se ao concurso de crimes, com o somatório das penas nos termos do art. 69 do CP , vez que se tratam de delitos autônomos. Assim, fica a pena final do apelante Francisco Sergio de Araujo Firmino Junior redimensionada para 40 (quarenta) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa, em regime inicial fechado. 25. Analisando o recurso do terceiro apelante Francisco Igor, com relação aos pleitos de condenação apenas pelo crime menos grave de roubo majorado, com a consequente absolvição do crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte; e do pedido alternativo de absolvição do crime de roubo, estes não merecem prosperar. Isso porque o apelante teve participação efetiva nos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, inexistindo indícios nos autos de que tenha tido uma menor participação no crime previsto no art. 158 , § 3º do CP . 26. Pelo contrário, os agentes agiram com entrosamento, tendo em vista que o apelante e Francisco Sérgio planejaram todos os detalhes do crime, sendo que após renderem a vítima, o ora recorrente pilotou o veículo enquanto o roubo e a extorsão ocorriam, parando o carro em uma loja de conveniência para verificarem se a senha fornecida pela vítima era verdadeira. Posteriormente, dirigiu o automóvel até um local deserto, auxiliando os corréus na retirada da vítima do veículo, colocando-a em uma vala para morrer, ocasião em que foi desferido um disparo de arma de fogo por Francisco Sérgio, que agiu em comum acordo com Igor e Giscardson. Ainda, após os três acusados atearem fogo no corpo da vítima, foi o terceiro recorrente quem deu fuga do local do crime, o que não configura, de forma nenhuma, menor participação, já que executou medidas essenciais para ambos os crimes de roubo e extorsão qualificada pelo resultado morte. 27. Portanto, todos os agentes tiveram participação importante e essencial na execução dos dois crimes, tendo atuação de todos os envolvidos, que estavam em comum acordo na execução dos delitos. Nesse ponto, faz-se referência aos interrogatórios dos três recorrentes já colacionados no bojo deste voto, em que confessam a prática dos dois crimes de roubo e extorsão qualificada, oferecendo detalhes acerca do modus operandi, bem como dos depoimentos das testemunhas parafraseados na sentença. Dessa forma, vê-se que vasto é o acervo probatório que leva à condenação do agente pelos delitos de roubo majorado e extorsão qualificada pelo resultado morte. 28. Quanto ao pleito desclassificação do crime de extorsão para a forma qualificada apenas pelo concurso de pessoa e emprego de arma, este também não merece prosperar pelos mesmos fundamentos acima expostos, considerando que o resultado mais grave (morte) foi alcançado após uma soma dos atos de todos os corréus, sendo que na instrução criminal ficou esclarecido que os três acordaram que teriam que ceifar a vida da vítima, isso por temerem seus reconhecimentos. Destarte, tendo restado demonstrada participação efetiva do recorrente tanto no crime de roubo majorado quanto no crime de extorsão qualificada pelo resultado morte, sabendo que todos os envolvidos devem responder pelo resultado mais grave alcançado, nos termos do caput do art. 29, descabido o pleito do terceiro apelante. 29. No tocante ao pleito de desclassificação para o crime de latrocínio, nos termos do art. 157 , § 3º do Código Penal , uma vez que restou comprovada a conduta de extorsão, consubstanciada no constrangimento da vítima, mediante violência e grave ameaça, de fornecer as senhas dos cartões de créditos, isso com o intuito de obter outra vantagem ilícita sobre a vítima, a conduta ultrapassa a prevista no art. 157 , passando para as modalidades de extorsão, previstas no art. 158 do Código Penal . 30. No caso, a primeira conduta dos réus foi a de subtrair, mediante grave ameaça, o patrimônio da vítima, retirando o seu celular, carteira com documentos, cerca de R$ 600,00 (seiscentos) reais em dinheiro e cartões de crédito. Posteriormente, praticaram a segunda conduta, extorquindo a vítima, mediante ameaça e violência, a fornecer as senhas dos cartões de crédito, praticando, assim, o crime de extorsão, que foi qualificado pelo resultado morte, já que, após lograrem êxito na extorsão e conferirem as senhas fornecidas pela vítima, levaram-na para um matagal e ceifaram sua vida, incidindo, assim, o § 3º do art. 158 do CP . 31. Por conseguinte, descabido o pleito de desclassificação para o crime de latrocínio, tipificado no art. 157 , § 3º do Código Penal , visto que a última conduta praticada antes da morte da vítima foi a de extorsão, tendo restado configurado o crime autônomo previsto no art. 158 , § 3º do Código Penal . 32. Analisando a dosimetria de Francisco Igor Sá Ribeiro, na primeira fase a pena-base foi fixada em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, considerando em desfavor do réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, cujas fundamentações utilizadas na sentença são idôneas, merecendo ajuste apenas ajuste quanto ao critério adotado para aumento da basilar. Estabelece-se, pois, para o réu Francisco Igor Sá Ribeiro, que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime devem ser valoradas em 01 (um) ano cada, patamar que entendo proporcional e razoável à sua conduta delitiva do terceiro recorrente. Assim, redimensiona-se a pena-base de Francisco Igor Sá Ribeiro para o quantum de 07 (sete) anos de reclusão para o crime de roubo majorado e de 27 (vinte e sete) anos de reclusão para o crime de extorsão qualificada pelo resultado morte. 33. Na segunda fase da dosimetria, a magistrada reconheceu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65 , III , 'd' do CP , bem como as agravantes da dissimulação e do motivo fútil, compensando a confissão com a dissimulação, o que se mantém. Sobressaindo, ainda, a agravante do motivo fútil, que se deu pela aquisição de itens para o próprio luxo dos réus, conforme apurado na instrução criminal, correta a aplicação do ideal fracionário de 1/6 (um sexto), resultando em pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão para o crime de roubo majorado e de 31 (trinta e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o crime de extorsão, sendo que para este último deve-se observar o princípio non reformatio in pejus, mantendo a pena intermediária estabelecido pelo primeiro grau, qual seja de 30 (trinta) anos de reclusão para o delito de extorsão qualificada. 34. Na terceira fase da dosimetria da pena, presente a causa de aumento do concurso de pessoas, mantendo-se o aumento na fração máxima de 1/2 (metade), visto a gravidade do crime praticada por meio de três agentes, redimensionando-se a pena do apelante Francisco Igor Sá Ribeiro quanto ao crime previsto no art. 157 , § 2º , II do CP para o quantum de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, proporcional à pena de reclusão ora imposta. Já para o crime previsto no art. 158 , § 3º do CP , ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, ficando a pena mantida em 30 (trinta) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, proporcional à pena de reclusão ora imposta. 35. Por fim, procede-se ao concurso de crimes, com o somatório das penas nos termos do art. 69 do CP , vez que se tratam de delitos autônomos. Assim, fica a pena final do apelante Francisco Igor Sá Ribeiro redimensionada para 42 (quarenta e dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado. 36. Três recursos conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS. Quarto recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-74.2013.8.06.0064, em que figuram como apelantes Francisco Sergio de Araujo Firmino Junior, Francisco Igor Sá Ribeiro, Antonio Giscardson Silva de Sá e Iranilson Gonzaga da Silva e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar PREJUDICADA a apelação interposta por Iranilson Gonzaga da Silva diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, e conhecer das demais Apelações interpostas para JULGAR-LHES PARCIALMENTE PROVIDAS, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de julho de 2022. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator