TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX82018501022
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. BASE DE CÁLCULO. A súmula nº 396 , item I, do TST estabelece que: 'Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego'. A correta interpretação que se faz do mencionado verbete é a de que a conversão da estabilidade em indenização implica o deferimento, além dos salários, dos reflexos desses em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS acrescidos da respectiva indenização de 40%. Tratando-se de indenização que substitui a manutenção do vínculo de emprego, todas as parcelas a ele inerentes devem ser adimplidas como se a relação de emprego vigente estivesse.