TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058300
PJE XXXXX-81.2020.4.05.8300 EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE LIXO - TLP. TERMO DE CESSÃO DE USO FIRMADO ENTRE A AUTARQUIA APELADA E O ESTADO DE PERNAMBUCO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta pelo Município de Recife - PE, no bojo de embargos à execução fiscal interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra sentença que julgou procedentes os presentes embargos para extinguir a execução fiscal relacionada em razão da ilegitimidade passiva da executada. Condenação do Município embargado, ora apelante, em honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85 do CPC . 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: "No que tange à propriedade do imóvel objeto da cobrança da TLP ora questionada, restou comprovado nos autos que trata-se do prédio do Hospital Getúlio Vargas, localizado na Av. San Martim, Cordeiro, Recife/PE, que está sendo utilizado pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, em regime de cessão de uso, há 30 anos, conforme termo de cessão às páginas 6/9 do processo baixado em PDF. A questão que remanesce diz respeito à incidência da TLP sobre imóvel cedido a terceiro por meio de contrato de cessão de uso de longo prazo, como no presente caso. No caso, diferentemente do IPTU, que é um imposto que incide sobre a propriedade ou posse de um bem imóvel a qualquer título (arts. 32 e 34 do CTN ) (1), as taxas são hipoteticamente exigidas de quem efetivamente recebe o serviço público ou está sujeito ao poder de polícia, este diretamente relacionado com a atividade do contribuinte. Por tal razão, as taxas são consideradas tributos vinculados a uma atividade estatal específica. Com efeito, no que tange à espécie tributária taxa, há outra configuração jurídica, diversa do IPTU, pois as taxas envolvem a contraprestação do Estado por meio de serviços específicos e divisíveis ou atos de polícia administrativa. Para a incidência de um imposto como o IPTU, demanda-se, apenas, a presença de um" signo material presuntivo de riqueza ", pouco importando a forma como utilizada a propriedade (se pelo próprio dono ou por terceiros). Enfim, a presunção de certeza da CDA cai por terra no caso destes autos, pois NÃO É JURIDICAMENTE viável exigir a taxa de limpeza pública do proprietário, quando o REAL CONTRIBUINTE - o Estado de Pernambuco, que recebe há décadas a prestação do serviço público específico e divisível de coleta de lixo - é perfeitamente conhecido do ente tributante." 3. Em suas razões, o Município apelante sustenta, em síntese, que: a) eventual acordo entre o INSS e o Estado de Pernambuco não diz respeito à municipalidade, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional ; b) o Código Tributário Municipal, em seu art. 62, define como contribuinte da TLP o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel situado em logradouro em que haja pelo menos um dos serviços previstos no artigo 62 desta Lei. Atualmente, a mesma disposição se encontra no art. 64 do CTM; c) não houve transferência da propriedade do imóvel, mas apenas cessão de uso. 4. Na hipótese dos autos, no que se refere à suposta ilegitimidade passiva ad causam, o embargante, ora apelado, alega que, apesar de ser o proprietário do imóvel do qual originou a dívida conexa, é o Estado de Pernambuco, na qualidade de possuidor direto do bem, o responsável pelo pagamento da dívida, por força de termo de cessão de uso celebrado entre as partes (id. XXXXX.15462986). 5. Esta Segunda Turma entende que as convenções firmadas entre terceiros contratantes não possuem o condão de alterar a relação a que se encontra vinculada o contribuinte com a Fazenda Pública, ex vi do art. 123 , do CTN . Precedente: TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-50.2020.4.05.8300 , rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima , data de assinatura: 29/07/2020. 6. Ademais, saliente-se que a responsabilidade pelo pagamento da taxa em apreço é solidária entre o proprietário do imóvel e o seu possuidor, constando na ficha de registro do imóvel, extraída do sistema de consulta da Prefeitura, que o bem objeto da execução fiscal principal se encontra cadastrado em nome do apelado, fato este não negado pelo INSS. 7. Apelação provida, para reconhecer a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da execução fiscal XXXXX-14.2020.4.05.8300 , devendo o feito executivo prosseguir em seus ulteriores termos. Inversão do ônus sucumbencial. sam