PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. HOSPEDAGEM. CANCELAMENTO. NOTÍCIA NO MOMENTO DO CHECK IN. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APLICABILIDADE. LEGITIMIDADE. CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA E OBJETIVA. EXCLUDENTES. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. SÚMULA 326 /STJ. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 para cada um dos autores, a título de indenização pelos danos morais suportados. 2. A relação entre hóspedes - como destinatários finais - e a empresa de hotelaria - na qualidade de fornecedora do serviço - possui natureza de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor . 3. Conforme art. 14 do Diploma Consumerista, ?O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos?. Por sua vez, os artigos 7º e 25 dispõem sobre a responsabilidade solidária de todos aqueles que compõem a cadeia de fornecimento do serviço contratado. 4. O § 3º do art. 14 do CDC pontua as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor - inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro -, cumprindo à requerida, pelo ônus atribuído pela legislação de regência, comprovar a sua ocorrência. 5. No caso, embora tenha imputado a responsabilidade do cancelamento à empresa intermediadora da contratação - ou até mesmo aos contratantes -, a apelante não logrou demonstrá-la de forma inequívoca, não estando evidenciada a culpa do consumidor ou exclusiva de terceiro - este compreendido como pessoa estranha à cadeia de consumo. 6. Estando demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço (não) prestado, bem como a ausência de quaisquer das excludentes legais, patente a legitimidade e, consequentemente, a responsabilidade civil da empresa de hotelaria, na modalidade objetiva, pois integrante da cadeia de fornecimento do serviço. 7. A notícia de cancelamento da hospedagem escolhida no momento do check in, somada à desídia da empresa de hotelaria em contornar a situação, apresentando qualquer forma de solução capaz de amenizar os transtornos causados aos autores, acarreta abalo passível de indenização, não podendo os infortúnios impingidos ser considerados como meros dissabores. 8. Considerando a gravidade do abalo moral suportado pelas partes, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para a unidade familiar revela-se proporcional e adequado aos fins a que se propõe a respectiva indenização. 9. Nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de indenização por danos morais em montante inferior ao pretendido não implica em sucumbência recíproca. Nessa trilha, não há se falar em sucumbência parcial da parte autora, a autorizar a imposição de parcela dos ônus sucumbenciais em seu desfavor. 10. Recurso da requerida conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido e provido.