Cadeia de Fornecimento Evidenciada em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 SP XXXXX-41.2021.8.26.0100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação Cível. Compra de móveis planejados não entregues. Rés que participaram da cadeia de fornecimento. Evidenciada cooperação entre comerciante e fabricante. Responsabilidade solidária. Desfazimento do contrato principal que importa na rescisão do contrato de financiamento coligado, impondo-se a devolução dos valores pagos, indiscriminadamente entre as rés, à consumidora. Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP. Dano moral configurado. Valor indenizatório fixado em R$4.000,00. Recurso da corré Italínea, desprovido. Recurso da corré Radi Hussein, parcialmente provido. Recurso da autora, parcialmente provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260005 SP XXXXX-52.2021.8.26.0005

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PESSOAS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERMEDIADORA DA AQUISIÇÃO QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE POR INTEGRAR A CADEIA DE FORNECIMENTOEVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – ATRASO PARA EMBARQUE SUPERIOR A 7 HORAS – DANO MORAL CONSUMADO – INDENIZAÇÃO MODERADAMENTE ARBITRADA EM R$ 5.000,00 – SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS. - RECURSOS DESPROVIDOS.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260704 SP XXXXX-54.2021.8.26.0704

    Jurisprudência • Acórdão • 

    LEGITIMIDADE PASSIVA – AGÊNCIA DE VIAGENS – DECOLAR.COM – RESPONSABILIDADE – CADEIA DE CONSUMO. Aquisição de passagem aérea por empresa que atua em parceria comercial com a companhia aérea. Cadeia de consumo evidenciada. Responsabilidade solidária da agência de turismo recorrente para responder por danos causados aos passageiros. Inteligência dos artigos 7º , parágrafo único , 14 , 25 , § 1º e 34 , todos do CDC . Legitimidade passiva da recorrida 'Decolar' configurada. RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS E MORAL – TRANSPORTE AÉREO – NÃO EMISSÃO DE BILHETES – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – EFICIÊNCIA DO SERVIÇO – TEORIA DO RISCO – DANOS MORAIS PRESUMIDOS – DIMINUIÇÃO PARA ADEQUAÇÃO – RAZOABILIDADE. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor . Responsabilidade objetiva da agência de turismo a afastar as teses apresentadas. A transportadora responde pelos danos que causar, decorrentes de descumprimento ou cumprimento inadequado do serviço a que se obrigou a prestar. Direito de reparação reconhecido. Angústias e desamparo causados. O fornecedor não pode se eximir da culpa alegando simplesmente que presta os serviços de forma correta e de acordo com as exigências da agência reguladora. Dever de diligência não cumprido, caracterizando falta de eficiência no serviço. Todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa. Incumbe à recorrente à assunção dos riscos decorrentes da exploração de sua atividade lucrativa, arcando com os prejuízos advindos. Fixação que não atendeu a razoabilidade, com diminuição de R$ 8.000,00, para R$ 4.000,00. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260577 SP XXXXX-83.2021.8.26.0577

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA. FALTA DE INFORMAÇÃO E INÉRCIA DA RÉ EM PROVIDENCIAR A DEVIDA ACOMODAÇÃO DA AUTORA EM OUTRO VOO, OU AO MENOS O REEMBOLSO CORRESPONDENTE. RESPONSABILIDADE DA DECOLAR.COM RECONHECIDA. INTERMEDIADORA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE POR INTEGRAR A CADEIA DE FORNECIMENTO. EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL COMPROVADO E NÃO IMPUGNADO PELA PARTE CONTRÁRIA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. INDENIZAÇÃO BEM ARBITRADA EM R$ 10.000,00. SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260577 São José dos Campos

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA. FALTA DE INFORMAÇÃO E INÉRCIA DA RÉ EM PROVIDENCIAR A DEVIDA ACOMODAÇÃO DA AUTORA EM OUTRO VOO, OU AO MENOS O REEMBOLSO CORRESPONDENTE. RESPONSABILIDADE DA DECOLAR.COM RECONHECIDA. INTERMEDIADORA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE POR INTEGRAR A CADEIA DE FORNECIMENTO. EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL COMPROVADO E NÃO IMPUGNADO PELA PARTE CONTRÁRIA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. INDENIZAÇÃO BEM ARBITRADA EM R$ 10.000,00. SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20218070004 1431501

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. HOSPEDAGEM. CANCELAMENTO. NOTÍCIA NO MOMENTO DO CHECK IN. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APLICABILIDADE. LEGITIMIDADE. CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA E OBJETIVA. EXCLUDENTES. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. SÚMULA 326 /STJ. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 para cada um dos autores, a título de indenização pelos danos morais suportados. 2. A relação entre hóspedes - como destinatários finais - e a empresa de hotelaria - na qualidade de fornecedora do serviço - possui natureza de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor . 3. Conforme art. 14 do Diploma Consumerista, ?O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos?. Por sua vez, os artigos 7º e 25 dispõem sobre a responsabilidade solidária de todos aqueles que compõem a cadeia de fornecimento do serviço contratado. 4. O § 3º do art. 14 do CDC pontua as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor - inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro -, cumprindo à requerida, pelo ônus atribuído pela legislação de regência, comprovar a sua ocorrência. 5. No caso, embora tenha imputado a responsabilidade do cancelamento à empresa intermediadora da contratação - ou até mesmo aos contratantes -, a apelante não logrou demonstrá-la de forma inequívoca, não estando evidenciada a culpa do consumidor ou exclusiva de terceiro - este compreendido como pessoa estranha à cadeia de consumo. 6. Estando demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço (não) prestado, bem como a ausência de quaisquer das excludentes legais, patente a legitimidade e, consequentemente, a responsabilidade civil da empresa de hotelaria, na modalidade objetiva, pois integrante da cadeia de fornecimento do serviço. 7. A notícia de cancelamento da hospedagem escolhida no momento do check in, somada à desídia da empresa de hotelaria em contornar a situação, apresentando qualquer forma de solução capaz de amenizar os transtornos causados aos autores, acarreta abalo passível de indenização, não podendo os infortúnios impingidos ser considerados como meros dissabores. 8. Considerando a gravidade do abalo moral suportado pelas partes, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para a unidade familiar revela-se proporcional e adequado aos fins a que se propõe a respectiva indenização. 9. Nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de indenização por danos morais em montante inferior ao pretendido não implica em sucumbência recíproca. Nessa trilha, não há se falar em sucumbência parcial da parte autora, a autorizar a imposição de parcela dos ônus sucumbenciais em seu desfavor. 10. Recurso da requerida conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido e provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260066 SP XXXXX-98.2021.8.26.0066

    Jurisprudência • Acórdão • 

    *Ação de restituição de valores pagos c.c. indenização por danos morais – Cancelamento unilateral das passagens aéreas pagas com cartão de crédito, sem aviso prévio à autora, tomando conhecimento do cancelamento ao tentar efetivar o check-in no aeroporto – Preliminar de ilegitimidade passiva ad causa – Descabimento – Agência de viagens apelante vendeu as passagens aéreas à autora – Cadeia de consumo evidenciada – Responsabilidade da agência de turismo ré responder por danos causados à passageira – Inteligência dos artigos 7º , § único , 14 , 25 , § 1º e 34 , todos do CDC – Legitimidade passiva da corré 123 Milhas evidenciada – Preliminar rejeitada – Recurso negado. Transporte aéreo nacional – Cancelamento unilateral de passagens aéreas pagas com cartão de crédito, sem aviso prévio à autora - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva da companhia aérea – Inteligência do art. 14 do CDC – Compra de passagens aéreas pela autora pagando por elas com seu cartão de crédito – Cancelamento da compra das passagens, sem prévio aviso à passageira autora – Falha na prestação dos serviços caracterizada – Danos materiais evidenciados – Passagens aéreas não utilizadas pela autora deverão ser restituídas, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 , do CC )– Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e ponderação – Sentença mantida – Recurso negado. Recurso negado.*

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX01981601821 Curitiba XXXXX-43.2019.8.16.01821 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TURISMO. AGENCIA DE VIAGENS. CONTRATAÇÃO QUE COMPREENDEU OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO E HOSPEDAGEM. INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE HOTEL. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE DO SUBMARINO VIAGENS EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO PELO SERVIÇOS DE HOTELARIA À PARTE REQUERIDA. NÃO RECONHECIDO PREJUÍZO MATERIAL REFERENTE À DIÁRIA DO PRIMEIRO DIA DE VIAGEM, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA REQUERENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-43.2019.8.16.0182 /1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 27.05.2022)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20166185001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COM PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL - VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES DA CADEIA DE CONSUMO. - Ainda que evidenciada a culpa específica de um dos fornecedores pela falha na prestação do serviço, a responsabilidade civil de consumo nessa hipótese é solidária e independe de culpa, de forma que a vítima pode acionar todos que intervieram na cadeia de fornecimento do serviço - Concluir pela limitação da responsabilidade civil ao fornecedor que foi diretamente o responsável pela falha na prestação do serviço, implica vulneração do princípio da proteção do consumidor, além de violar expressa opção do legislador pela responsabilidade solidária e objetiva.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70910053002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. ACIDENTE. ENVIO PARA OFICINA ESPECIALIZADA. RETENÇÃO DO BEM. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva, nos termos do artigo 14 da Lei de Consumo. II. O CDC determina que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". III. A obrigação de reparação pelo fornecedor será afastada na hipótese em que inexistir o defeito do produto ou serviço, ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. IV. É solidária a responsabilidade de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto e serviço ao consumidor final, pelos danos decorrentes da falha no cumprimento de suas obrigações, prevendo o CDC que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." V. Evidenciada a falha na prestação do serviço, todos que participaram da cadeia de fornecimento de serviços, com suas respectivas atividades, respondem solidariamente pelos danos comprovados ao consumidor. VI. Evidenciada a falha na prestação do serviço, a condenação em dano moral exige comprovação de abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva. VII. Prevalecendo o dever de reparar o dano moral, a fixação de seu valor atenderá aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as dimensões do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas. VIII. A condenação em danos materiais exige a efetiva comprovação dos danos alegados pela parte.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo