APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. Aquisição imobiliária. Atraso na entrega do imóvel. Demanda de resolução do contrato c/c pretensão indenizatória movida pelo adquirente em face da incorporadora, da construtora e da sociedade de propósito específico que figurou como promitente-vendedora do imóvel. 1. Discussão recursal acerca da ilegitimidade passiva e, no mérito, da responsabilidade solidária entre a construtora e a incorporadora. Jurisprudência deste E. Tribunal que se firmou no sentido de que a incorporadora e a sociedade de propósito específico são partes legítimas e solidariamente responsáveis, quando atuam junto ao adquirente como membros de uma única cadeia de fornecimento, particularmente por meio de publicidade, do próprio contrato e de comunicações enviadas ao consumidor. 2. Construtora que, por outro lado, não é parte legítima na demanda indenizatória por atraso, quando não atuou como incorporadora e não chegou a estabelecer vínculo com o consumidor, figurando como mera interveniente no contrato. Precedentes. 3. Mora das rés evidenciada, não lhes assistindo invocar mudanças climáticas ou interdições das obras por entidades governamentais como argumento para afastar sua responsabilidade, tendo em vista que tais circunstâncias figuram apenas como fortuitos internos. 4. Prazo de tolerância de 180 dias para eventual atraso das obras que se reputa válido, conforme entendimento jurisprudencial, não se admitindo, porém, a previsão de que esse prazo poderia ser prorrogado por igual período. 5. Cláusula penal compensatória prevista contratualmente para o caso de mora da promitente-vendedora que deve ser aplicada ao caso, afastando-se, porém, qualquer outro pleito indenizatório por parte do adquirente, seja por lucros cessantes, seja por danos morais, diante do papel de pré-fixação das perdas e danos exercido pela cláusula, e da não previsão de possibilidade de complementação. RECURSO DA FORNECEDORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.