Carlos Velloso, Tribunal Pleno, Dj 12.09.2003 em Jurisprudência

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  • TJ-CE - XXXXX20228060112 Juazeiro do Norte

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    DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL. APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI PELA CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE. QUESTÕES INTERNA CORPORIS DO LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida consiste em averiguar, em suma, a possibilidade de anular sessão legislativa, realizada em 06 de outubro de 2022, da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte/CE, que resultou na aprovação de projeto de lei revogando a Lei Municipal nº. 5.030/2019, que autorizava o Poder Executivo Local contratar crédito externo no valor de USD 80.000,000 (oitenta milhões de dólares americanos). 2. Inicialmente, cumpre mencionar que, em respeito à independência dos poderes, prevista na Constituição da Republica , não é dado a qualquer dos entes do Executivo, do Legislativo e do Judiciário interferir nas funções estatais do outro, não se permitindo ao Poder Judiciário, portanto, a apreciação do mérito de decisões de outros poderes, em face do princípio constitucional da separação dos poderes. 3. Todavia, a despeito de não ser cabível ao Poder Judiciário adentrar no mérito dessas decisões, incumbe a este poder a análise da legalidade e da constitucionalidade dos atos dos três Poderes Constitucionais, sendo de sua competência o reexame de decisão administrativa que macule direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados. 4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento que veda o Poder Judiciário intromete-se em matéria de ordem e natureza estritamente regimental, uma vez se tratar de questão interna corporis do Legislativo Municipal, consoante dispõe o tema de repercussão geral n.º 1120: ¿Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal , quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis¿ 5. Dessarte, cristalino a competência do poder legislativo para elucidar as querelas em torno da interpretação e da aplicação das normas regimentais do processo legislativo, sendo vedado ao Poder Judiciário exercer controle jurisdicional em relação a matéria interna corporis. 6. Quanto aos honorários sucumbenciais, acertada a sentença apelada em não fixá-los, tendo em vista a não formalização da relação processual. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 4 de dezembro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20228060112 Juazeiro do Norte

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    DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL. APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI PELA CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE. QUESTÕES INTERNA CORPORIS DO LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida consiste em averiguar, em suma, a possibilidade de anular sessão legislativa, realizada em 06 de outubro de 2022, da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte/CE, que resultou na aprovação de projeto de lei revogando a Lei Municipal nº. 5.030/2019, que autorizava o Poder Executivo Local contratar crédito externo no valor de USD 80.000,000 (oitenta milhões de dólares americanos). 2. Inicialmente, cumpre mencionar que, em respeito à independência dos poderes, prevista na Constituição da Republica , não é dado a qualquer dos entes do Executivo, do Legislativo e do Judiciário interferir nas funções estatais do outro, não se permitindo ao Poder Judiciário, portanto, a apreciação do mérito de decisões de outros poderes, em face do princípio constitucional da separação dos poderes. 3. Todavia, a despeito de não ser cabível ao Poder Judiciário adentrar no mérito dessas decisões, incumbe a este poder a análise da legalidade e da constitucionalidade dos atos dos três Poderes Constitucionais, sendo de sua competência o reexame de decisão administrativa que macule direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados. 4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento que veda o Poder Judiciário intromete-se em matéria de ordem e natureza estritamente regimental, uma vez se tratar de questão interna corporis do Legislativo Municipal, consoante dispõe o tema de repercussão geral n.º 1120: ¿Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal , quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis¿ 5. Dessarte, cristalino a competência do poder legislativo para elucidar as querelas em torno da interpretação e da aplicação das normas regimentais do processo legislativo, sendo vedado ao Poder Judiciário exercer controle jurisdicional em relação a matéria interna corporis. 6. Quanto aos honorários sucumbenciais, acertada a sentença apelada em não fixá-los, tendo em vista a não formalização da relação processual. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 4 de dezembro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

  • TJ-PB - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20218150000

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    PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO A ATO NORMATIVO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PARÂMETRO CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO. O STF entende que não cabe a declaração de inconstitucionalidade formal por ofensa às normas regimentais das Casas Legislativas. No presente caso, num juízo de cognição sumária, não se vislumbra violação direta à C...

    Encontrado em: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2018; MS 31.951 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31.08.2016, MS 24.356 , Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 12.09.2003. 2... Tribunal Pleno, nos termos do artigo 204, § 1º, do Regimento Interno do TJPB. É o relatório... LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018) DISPOSITIVO Com essas considerações, não configurando a existência do fumus boni iuris, indefiro o pedido cautelar

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04414007002 MG

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    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. LICENÇA POR MOTIVO PARTICULAR NÃO CONCEDIDA PELA CÂMARA. VOTAÇÃO EM PLENÁRIO. ATO INTERNA CORPORIS. QUESTÃO INTERPRETATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. - Sob a perspectiva do Supremo Tribunal Federal, não é permitido ao Poder Judiciário a ingerência em temas afetos exclusivamente ao Poder Legislativo quando se trata de atos interna corporis, ou seja, relativos às regras e disposições interiores ao corpo legislativo e sua liberdade para modificá-lo e interpretá-lo. Apenas se houver ofensa ao texto constitucional é que se torna legitima a atuação do Poder Judiciário - Hipótese na qual, ausente violação constitucional, não pode o Poder Judiciário intervir na competência do Poder Legislativo para avaliar a legalidade da decisão que concede ou indefere licença a Vereador, devendo se limitar à análise da regularidade do processo administrativo que culminou na extinção de mandato - Ausentes vícios formais no processo político-administrativo de extinção do mandato - que não se confunde com o processo de cassação - não há como acolher a postulação contida na inicial

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260136 SP XXXXX-62.2021.8.26.0136

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – VEREADOR – FALTA DE DECORO PARLAMENTAR – COMISSÃO PARLAMENTAR PROCESSANTE – REUNIÃO DA COMISSÃO PARA APRESENTAÇÃO DO PARECER FINAL – ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do impetrante (art. 5º , LXIX , CF ). 2. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, incontestável, manifesto, pré-constituído, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. 3. Instauração de Comissão Processante visando à cassação de mandato de vereador por quebra do decoro parlamentar no Município de Cerqueira César. Impetração visando à anulação da 8ª Reunião da Comissão que apresentou parecer final sem a intimação pessoal do impetrante. Ato privativo inerente à fase interna do procedimento. Direito ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º , LV , CF ) preservado. Ausência de vícios ou nulidades que pudessem comprometer a regularidade formal do procedimento legislativo. Inexistência de ofensa direta a normas constitucionais ou legais. Matéria interna corporis afeta ao Poder Legislativo e que não está sujeita a controle judicial. Precedentes do STF. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder e ofensa a direito líquido e certo. Segurança denegada. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    Encontrado em: Carlos Velloso, DJ 12/9/2003). 2... PEDIDO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO" ( MS nº 20.471 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Francisco Rezek, j. 19/12/1984, DJ 22/02/1985)... Cassação da liminar concedida"( MS nº 22.183 , Tribunal Pleno, Relator p/ Acórdão Min. Maurício Corrêa, j. em 05/04/1995, DJ 12/12/1997). "MANDADO DE SEGURANÇA

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060090 Icó

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR INTEGRANTES DA CÂMARA MUNICIPAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LEI MUNICIPAL. FUNDAMENTO. INVALIDADE DE SESSÕES DE VOTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL QUE ESTABELECE VOTAÇÃO NOMINAL DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO QUE ESTABELECE RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PARA LEIS SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. SENTENÇA DENEGATÓRIA. APELAÇÃO DOS IMPETRANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DA INTERPRETAÇÃO E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS ESTRITAMENTE REGIMENTAIS REALIZADAS PELA CASA LEGISLATIVA. ATOS INTERNA CORPORIS. PROJETO DE LEI SOBRE CARGA HORÁRIA DE DETERMINADA CATEGORIA DE SERVIDORES. MATÉRIA ALHEIA AO REGIME JURÍDICO ÚNICO PROPRIAMENTE DITO. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

  • TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20234013400 SJDF - TRF01

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    STF, MS 28.891 -MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/11/2012; RMS XXXXX/DF , Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS XXXXX/DF... Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS XXXXX/DF , Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.)... STF, MS XXXXX/BA , Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS XXXXX/DF , Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS

  • TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20218260000 SP XXXXX-03.2021.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA – PODER LEGISLATIVO – PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 24/2021 – REQUERIMENTO DE URGÊNCIA - ADIAMENTO DA DISCUSSÃO – PEDIDO CONSIDERADO PREJUDICADO – INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – MATÉRIA INTERNA CORPORIS – AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU À LEI - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do impetrante (art. 5º , LXIX , CF ). 2. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, incontestável, manifesto, pré-constituído, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. 3. Impetração contra ato que considerou prejudicado pedido de adiamento de discussão sobre requerimento de urgência. Projeto de Resolução dispondo sobre a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito. Inexistência de ofensa a normas constitucionais ou legais. Matéria interna corporis afeta ao Poder Legislativo e que não está sujeita a controle judicial. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder e ofensa a direito líquido e certo. Segurança denegada.

    Encontrado em: Carlos Velloso, DJ 12/9/2003). 2... Cassação da liminar concedida" (MS nº 22.183, Tribunal Pleno, Relator p/ Acórdão Min. Maurício Corrêa, j. em 05/04/1995, DJ 12/12/1997). "MANDADO DE SEGURANÇA... PEDIDO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO" (MS nº 20.471, Tribunal Pleno, Rel. Min. Francisco Rezek, j. 19/12/1984, DJ 22/02/1985). Por essas razões, denega-se a segurança impetrada

  • TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20234013400 SJDF - TRF01

    Jurisprudência • Sentença • 

    STF, MS 28.891 -MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/11/2012; RMS XXXXX/DF , Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS XXXXX/DF... Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS XXXXX/DF , Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.)... STF, MS XXXXX/BA , Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS XXXXX/DF , Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS

  • TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20238150000

    Jurisprudência • Decisão • 

    Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, DJe 28.02.2018; MS 31.951 AgR, Relator Min. Luiz Fux , Primeira Turma, DJe 31.08.2016, MS 24.356 , Relator Min. Carlos Velloso , Tribunal Pleno, DJ 12.09.2003. 2... Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO. ( MS 35581 AgR, Relator (a): LUIZ FUX , Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG XXXXX-06-2018 PUBLIC XXXXX-06-2018) Dito isso, entendo... Recurso de agravo a que se nega provimento. ( MS 36662 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES , Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG XXXXX-11-2019 PUBLIC XXXXX-11-2019) EMENTA

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