TJ-CE - XXXXX20228060112 Juazeiro do Norte
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL. APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI PELA CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE. QUESTÕES INTERNA CORPORIS DO LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida consiste em averiguar, em suma, a possibilidade de anular sessão legislativa, realizada em 06 de outubro de 2022, da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte/CE, que resultou na aprovação de projeto de lei revogando a Lei Municipal nº. 5.030/2019, que autorizava o Poder Executivo Local contratar crédito externo no valor de USD 80.000,000 (oitenta milhões de dólares americanos). 2. Inicialmente, cumpre mencionar que, em respeito à independência dos poderes, prevista na Constituição da Republica , não é dado a qualquer dos entes do Executivo, do Legislativo e do Judiciário interferir nas funções estatais do outro, não se permitindo ao Poder Judiciário, portanto, a apreciação do mérito de decisões de outros poderes, em face do princípio constitucional da separação dos poderes. 3. Todavia, a despeito de não ser cabível ao Poder Judiciário adentrar no mérito dessas decisões, incumbe a este poder a análise da legalidade e da constitucionalidade dos atos dos três Poderes Constitucionais, sendo de sua competência o reexame de decisão administrativa que macule direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados. 4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento que veda o Poder Judiciário intromete-se em matéria de ordem e natureza estritamente regimental, uma vez se tratar de questão interna corporis do Legislativo Municipal, consoante dispõe o tema de repercussão geral n.º 1120: ¿Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal , quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis¿ 5. Dessarte, cristalino a competência do poder legislativo para elucidar as querelas em torno da interpretação e da aplicação das normas regimentais do processo legislativo, sendo vedado ao Poder Judiciário exercer controle jurisdicional em relação a matéria interna corporis. 6. Quanto aos honorários sucumbenciais, acertada a sentença apelada em não fixá-los, tendo em vista a não formalização da relação processual. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 4 de dezembro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator