Carlos Velloso, Tribunal Pleno, Dj 12.09.2003 em Jurisprudência

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  • TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20208080000

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    EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR PARLAMENTAR PARA IMPUGNAR VÍCIO FORMAL NO PROCESSO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO E SANÇÃO DO PROJETO DE LEI. EXAURIMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, é cabível a impetração de mandado de segurança por parlamentar para impugnar vício formal no processo legislativo de elaboração de lei ou emenda constitucional. ( MS 24642 , Relator (a): CARLOS VELLOSO , Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004, DJ 18-06-2004 PP-00059 EMENT VOL-02156-02 PP-00211) 2. No caso, o Projeto de Lei nº 33/2019 fora aprovado pela Câmara Municipal de Pinheiros/ES., fora sancionado pelo Chefe do Executivo Municipal, tendo entrado em vigor em 1º de janeiro de 2020, de modo que com a aprovação, sanção e entrada em vigor da lei, exauriu-se o processo legislativo que os vereadores/impetrantes buscam atacar. 3. Eventual questionamento acerca da inconstitucionalidade por vício formal da lei aprovada e sancionada (pela suposta não observância do quórum de aprovação), deve ser buscada pela via adequada e pelas partes legitimadas, não sendo cabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese e muito menos como sucedâneo para declaração de inconstitucionalidade abstrata, manuseada por partes que, sequer, detêm legitimidade para tanto. Precedentes do STF. 4. Recurso conhecido e provido.

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  • STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgR MS 35581 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-14.2018.1.00.0000

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    AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. INSTALAÇÃO E COMPOSIÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL. SUPOSTA NECESSIDADE DE PLENO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS REGIMENTAIS DA CASA LEGISLATIVA. ATO INTERNA CORPORIS, NÃO SUJEITO AO CONTROLE JUDICIAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Poder Judiciário não possui competência para sindicar atos das Casas Legislativas que se sustentam, unicamente, na interpretação conferida às normas regimentais internas. Precedentes: MS 25.144 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2018; MS 31.951 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31.08.2016, MS 24.356 , Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 12.09.2003. 2. A inexistência de fundamento constitucional no ato emanado do Poder Legislativo, cujo alicerce decorre unicamente da exegese do Regimento Interno das Casas Legislativas, revela hipótese de ato interna corporis insindicável pelo Poder Judiciário. 3. In casu, a despeito de o impetrante invocar o art. 58 , caput, da CRFB /1988, para amparar seu direito líquido e certo, o ato coator está baseado na interpretação dos arts. 33, §§ 1º e 2º, e 34, § 1º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que só deve encontrar solução no âmbito do Poder Legislativo, não ficando sujeito à apreciação do Poder Judiciário. 4. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.

  • STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 36817 DF XXXXX-06.2019.1.00.0000

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    AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 58 , § 2º , I , DA CF/88 . INOCORRÊNCIA. DELIBERAÇÃO PLENÁRIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO. MERA APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS REGIMENTAIS DA CASA LEGISLATIVA. ATO INTERNA CORPORIS, NÃO SUJEITO AO CONTROLE JUDICIAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Poder Judiciário não possui competência para sindicar atos das Casas Legislativas que se sustentam, unicamente, na interpretação conferida às normas regimentais internas. Precedentes: MS 25.144 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 28/2/2018; MS 31.951 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31/8/2016, MS 24.356 , Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 12/9/2003. 2. In casu, a despeito de o impetrante invocar o art. 58 , § 2º , I , da CRFB /1988, para amparar seu direito líquido e certo, o ato apontado como coator está baseado na interpretação dos arts. 58, § 3º, e 132, § 2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, os quais regulam o procedimento a ser adotado na hipótese de interposição do recurso previsto no supracitado artigo da Constituição . 3. Deveras, com base nessas disposições regimentais e diante da votação plenária pela rejeição dos recursos apresentados pelos ora agravantes, o ato apontado como coator se ateve a determinar o regular prosseguimento da tramitação inicialmente prevista para o Projeto de Lei 1.645, de 2019, o qual foi então enviado à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) para a confecção da redação final. 4. Consectariamente, inexiste fundamento constitucional sendo violado pelo ato emanado pela Presidência da Casa do Povo, máxime seu alicerce decorrer unicamente da exegese do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, razão pela qual revela a hipótese de ato interna corporis insindicável pelo Poder Judiciário. 5. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20094013400

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE FÍSICA. SERVIÇO TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO. LICENCIAMENTO EM 27.04.1976. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA (8) 1. A prova pré-constituída é condição essencial para a propositura de mandado de segurança que visa proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato controvertida, isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a imediata verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito (Cf. STF, RMS XXXXX/DF , Segunda Turma, Ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS XXXXX/DF , Pleno, Ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS XXXXX/DF , Primeira Turma, Ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995; RMS XXXXX/DF , Primeira Turma, Ministro Celso de Mello, DJ 24/06/1994). 2. Apesar de estar a parte impetrante acometida de doença incapacitante prevista em lei e corroborada por perícia judicial realizada, após a prolação da sentença neste mandamus, em outra demanda da qual a União não é parte, não restou comprovado que a incapacidade atual existia à data do licenciamento das fileiras militares ocorrido em 27;04.1976, sendo necessária ampla dilação probatória. 3. Portanto, não há prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, afigurando-se inadequada a via processual escolhida. 4. Apelação não provida.

  • TJ-RS - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX RS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LEGISLATIVO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2020. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICADA AOS MILITARES ESTADUAIS. ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO. DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. ART. 22 , INCISO XXI , DA CF . COMPETÊNCIA DA UNIÃO RESPEITADA. VÍCIO FORMAL NÃO VERIFICADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. 1. O pedido de suspensão formulado pela impetrante deve ser indeferido. Não há qualquer relação de dependência entre esta ação mandamental e a Ação Cível Originária nº 3.350 , ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul perante o Supremo Tribunal Federal, na qual se busca garantir a aplicabilidade da alíquota previdenciária prevista na legislação estadual aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas, em detrimento da atualmente aplicável aos militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. 2. No presente mandamus, a impetrante, deputada estadual, pretende obstar a tramitação do PLC nº 5/2020, o qual dispõe sobre a contribuição previdenciária aplicável aos militares estaduais, por afronta ao artigo 22 , inciso XXI , da Constituição Federal , na redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 /2019.3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de mandado de segurança, por parte de parlamentares, com o objetivo de ?coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo? ( MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de XXXXX-4-2004).4. O controle prévio judicial de projetos de lei, assim, é excepcionalmente autorizado apenas quando se tratar de vício formal decorrente de inobservância do devido processo legislativo, sendo inviável no que diz respeito à constitucionalidade material das proposições.5. O artigo 22 , inciso XXI , da Constituição Federal , na redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 /2019, confere à União competência para editar normas gerais sobre inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. O que não impede que Estados editem normas específicas sobre a matéria, levando em consideração as suas peculiaridades. Ademais, a Constituição Federal prevê que a contribuição para custeio do regime próprio de previdência social deve ser instituída, por meio de lei, pelo respectivo ente federativo (art. 149, § 1).6 Sendo assim, o processamento do PLC nº 5/2020 ? que dispõe apenas sobre alíquotas e base de cálculo da contribuição para custeio do regime próprio dos servidores militares estaduais ? pelo Poder Legislativo Estadual não desrespeita disposição constitucional acerca da competência para legislar sobre a matéria. Não verificado qualquer vício formal no processo legislativo, impõe-se a denegação da segurança.SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME.

  • TJ-DF - Mandado de Segurança: MS XXXXX20098070000 DF XXXXX-97.2009.807.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA VETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL A PROJETO DE LEI APROVADO PELO PODER LEGISLATIVO. 1. O MANDADO DE SEGURANÇA É MEIO INIDÔNEO PARA ATACAR VETO DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL A PROJETO DE LEI LEVADO A SANÇÃO. PRECEDENTES DO STF. 2. "O PARLAMENTAR TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COM A FINALIDADE DE COIBIR ATOS PRATICADOS NO PROCESSO DE APROVAÇÃO DE LEIS E EMENDAS CONSTITUCIONAIS QUE NÃO SE COMPATIBILIZAM COM O PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARLAMENTAR, APENAS" ( MS 24642 , RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 18/02/2004, DJ 18-06-2004 PP-00045 EMENT VOL-02156-02 PP-00211). 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-DF - Mandado de Segurança: MS XXXXX20098070000 DF XXXXX-94.2009.807.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA VETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL A PROJETO DE LEI APROVADO PELO PODER LEGISLATIVO. 1. O MANDADO DE SEGURANÇA É MEIO INIDÔNEO PARA ATACAR VETO DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL A PROJETO DE LEI LEVADO A SANÇÃO. PRECEDENTES DO STF. 2. "O PARLAMENTAR TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COM A FINALIDADE DE COIBIR ATOS PRATICADOS NO PROCESSO DE APROVAÇÃO DE LEIS E EMENDAS CONSTITUCIONAIS QUE NÃO SE COMPATIBILIZAM COM O PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARLAMENTAR, APENAS" ( MS 24642 , RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 18/02/2004, DJ 18-06-2004 PP-00045 EMENT VOL-02156-02 PP-00211). 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20198130271

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    EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LEGISLATIVO. INTEPRETAÇÃO DE REGRAS REGIMENTAIS DA CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL. ATO INTERNA CORPORIS. CONTROLE JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. SEPARAÇÃO DE PODERES. PROJETO DE LEI. TRANSFORMAÇÃO EM LEI. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. - Não é cabível o controle judicial do processo legislativo quando a questão decorrer exclusivamente da interpretação de regimentais da Câmara Legislativa Municipal por se tratar de ato interna corporis, sob pena de violação do princípio da separação de poderes - Deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto do mandado de segurança quando o projeto de lei, cuja legitimidade do processo legislativo se questiona, se transforma em lei.

    Encontrado em: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2018; MS 31.951 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31.08.2016, MS 24.356 , Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 12.09.2003. 2... Carlos Velloso, DJ de 23.04.04)... Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 19.09.1997; MS 20.951 , Rel. Min. Aldir Passarinho, Tribunal Pleno, DJ 21.08.1992, e MS 20.910 , Rel. Min. Carlos Madeira, Tribunal Pleno, DJ 05.05.1989. 2

  • TJ-PB - MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO XXXXX20218150000

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    Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, DJe 28.02.2018; MS 31.951 AgR, Relator Min. Luiz Fux , Primeira Turma, DJe 31.08.2016, MS 24.356 , Relator Min. Carlos Velloso , Tribunal Pleno, DJ 12.09.2003. 2... Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, DJe 28/2/2018; MS 31.951 AgR, Relator Min. Luiz Fux , Primeira Turma, DJe 31/8/2016, MS 24.356 , Relator Min. Carlos Velloso , Tribunal Pleno, DJ 12/9/2003. 2... Carlos Velloso , DJ de 23.04.04). [... ] ( MS 32033 , Relator (a): GILMAR MENDES , Relator (a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI , Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-

  • TJ-PB - MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO: MS XXXXX20218150000

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    Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2018; MS 31.951 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31.08.2016, MS 24.356 , Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 12.09.2003. 2... Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 28/2/2018; MS 31.951 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31/8/2016, MS 24.356 , Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 12/9/2003. 2... Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). [...] ( MS 32033 , Relator (a): GILMAR MENDES, Relator (a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG XXXXX-02-2014

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