"APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE MÚTUO – LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER - NOVAÇÃO DA DÍVIDA – BENFEITORIAS – I – Sentença de parcial procedência – Recurso dos embargantes – II – Ação de execução embasada em 'Instrumento Particular de Mútuo', realizado para instalação de loja no Shopping Center Iguatemi São José do Rio Preto, em razão de contrato de locação também firmado entre as partes – Embargantes que confessam possuir dívida com o embargado – Mera transação sobre o saldo devedor que sequer chegou a ser concluída – Ausente extinção da obrigação inicial e de ânimo de novar – Inobservância dos arts. 360 , inciso I , e 361 do CC – Novação da dívida não configurada – III – Pretensão dos embargantes de serem restituídos pelas benfeitorias promovidas no imóvel e que não foram levantadas quando da devolução do imóvel, que não encontra fundamento no art. 35 da Lei do Inquilinato – Partes que podem estabelecer no contrato de locação a impossibilidade de remoção das benfeitorias realizadas no imóvel, que ficam a ele incorporadas – Inteligência da Súmula 335 do C. STJ – Impossibilidade de incidência do art. 1.219 do CC – Inteligência do princípio da especialidade - Sentença mantida pelos próprios fundamentos – Art. 252 do Regimento Interno do TJSP - IV - Em face do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85 , § 11 , do NCPC , majora-se a proporção devida pelos embargantes a título de honorários advocatícios em favor do embargado para 85% - Apelo improvido."