Cheques Nominais a Terceiros em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260006 SP XXXXX-93.2021.8.26.0006

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    MONITÓRIA – ChequesTerceiro portador de cheque nominal, não endossado e desacompanhado de prova da cessão civil de crédito é parte ilegítima para o ajuizamento de ações de cobrança, pelo processo de conhecimento ou por ação monitória, ou de execução da cártula, uma vez que a única pessoa que dispõe de legitimidade para tanto é o beneficiário indicado (art. 17 , da LF 7.357/85)– Reconhecimento de que a parte autora apelante é parte ilegítima para o ajuizamento de ação monitória, lastreada nos cheques de nºs 179, 180, 181 e 202, porquanto: (a) os cheques nominais em questão foram sacados pela ré a terceiros; (b) os cheques nominais não foram endossados, visto que não há assinatura válida como endosso dos respectivos beneficiários às parte autora, portadora das cártulas; (c) ausente prova de que o beneficiário transmitiu os títulos por meio de cessão civil; e (d) a mera tradição dos cheques nominais não tem o condão de transmitir a titularidade do crédito à parte autora, por não se tratarem de cheques ao portador, sendo necessário o endosso ou a demonstração de sua aquisição por regular cessão de crédito, conforme expressamente disposto no art. 17 , da LF 7357/85, o que não ocorreu no caso dos autos. MONITÓRIA – Cheque – Transmissão de cheque, por endosso póstumo, nos termos do art. 27 , da LF 7.357/85, não o descaracteriza como título de crédito, mas produz os efeitos de cessão civil, de sorte, que (a) o adquirente do título pode ajuizar ação monitória fundada na cártula, sem menção ao negócio jurídico subjacente, e (b) o devedor pode opor ao adquirente do título eventual exceção que tenha com relação ao credor originário ( CC , art. 294 ), (c) sendo desnecessária a notificação do devedor para que a cessão tenha efeito - Como, na espécie, (a) é admissível a oposição de exceções pessoais pela parte ré, visto que a parte autora adquiriu o título por endosso póstumo, nos termos do art. 27 , da LF 7.357/85, dado que posterior à apresentação e devolução pelo banco sacado dos cheques de nºs 188 e 199, por desacordo comercial (motivo 21); e (b) a parte autora não provou a entrega à parte ré das mercadorias pagas com as cártulas em questão, ônus que era dela parte autora, uma vez que não é lícito atribuir à parte ré embargante o ônus de provas negativas, de rigor, (c) o acolhimento da exceção do contrato não cumprido, com reconhecimento da inexigibilidade da dívida cobrada na presente ação, (d) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, que que procedentes os embargos monitórios e improcedente a ação monitória, com relação aos cheques de nºs 188 e 199, adquiridos por endosso póstumo Recurso desprovido.

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  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160184 Curitiba XXXXX-52.2018.8.16.0184 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. ENDOSSO EM BRANCO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO ENDOSSATÁRIO NO VERSO. TÍTULO AO PORTADOR NÃO CARACTERIZADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-52.2018.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 10.02.2023)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20178130024

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO - ENDOSSO EM PRETO - ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA. 1. O endosso é um ato cambiário que permite que um credor, possuidor do título de crédito -endossante, transfira seus direitos a outra pessoa - endossatário. 2. O endosso em preto indica de maneira expressa o beneficiário que receberá aquele título de crédito. 3. Não detém legitimidade o mero detentor de cheques nominais a terceiros, já que o endosso foi em preto. 4. Recurso não provido

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20168240037

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA EMBARGADA/EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DESTA. CHEQUE NOMINAL EMITIDO PELO EMBARGANTE. ALEGADA LEGITIMIDADE PARA A CAUSA EM RAZÃO DA CÁRTULA TER SIDO DADA COMO PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS EM FAVOR DA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. EXEGESE DO ART. 17 DA LEI N. 7.357 /1985. "O mero portador do título não é parte legítima para cobrar judicialmente o crédito, notadamente porque a cobrança de título nominal por terceiro estranho ao negócio originário está condicionada ao endosso, conforme determina o art. 17 da Lei n. 7.357 /1985. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.002056-3 , de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015)." ( Apelação Cível n. XXXXX-58.2013.8.24.0037 , de Joaçaba, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2017). SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-37.2016.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Jun 02 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218220002

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    Apelação cível. Ação monitória. Cheque nominal. Ilegitimidade do terceiro portador. Recurso provido.Ausente comprovação da realização de endosso em favor do detentor dos títulos de crédito, este não possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória para cobrança de cheques nominais a terceiro prescritos, por ser mero portador do citado documento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002742-49.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 07/11/2022

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210027 SANTA MARIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE SEM EFICÁCIA EXECUTIVA.CHEQUE NOMINAL. ILEGITIMIDADE DO DETENTOR PARA A COBRANÇA. ENDOSSO EM BRANCO. Tratando-se de cheque nominal a terceiro, inexistindo endosso, o detentor não possui legitimidade para realizar a cobrança do título (arts. 17 e 22 da Lei 7.357 /85). No caso, contudo, embora nominais, constam dos títulos endosso mediante carimbo e assinatura dos favorecidos, o que é suficiente a indicar a regularidade da circulação e legitimidade do portador. Preliminar rejeitada.AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. Prescrita a pretensão cambial cheque, é cabível a ação de cobrança pelo procedimento comum, servindo o título como início de prova da dívida. Entretanto, nesse caso, encerrado o efeito cambial do título, necessária é a demonstração da causa subjacente que gerou sua emissão. Por outro lado, incumbe ao réu o ônus da impugnação específica, presumindo-se incontroversos os fatos não impugnados (arts. 341 e 374 do CPC ). Na hipótese dos autos, o conjunto probatório produzido ampara a pretensão de cobrança, em especial diante da ausência de impugnação específica do réu quanto aos fatos alegados na petição inicial.APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE REQUERENTE - CHEQUE NOMINAL A TERCEIRA PESSOA NÃO ENDOSSADO - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. A apelante, que é portadora de cheque nominal a terceiro, cujo título não foi transmitido via endosso, não detém legitimidade para a cobrança do título, por força da regra contida no art. 17, da Lei nº 7.357 /1985. Recurso não provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160173 Umuarama XXXXX-97.2020.8.16.0173 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DO ENDOSSO DOS CHEQUES EXECUTADOS - INSURGÊNCIA DA EMBARGADA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO NO FEITO EXECUTIVO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA - IMPOSSIBILIDADE - EXECUÇÃO DE CHEQUES NOMINAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DO ENDOSSO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17 E 19, DA LEI N. 7.357 /85 - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - XXXXX-97.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 06.06.2022)

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208090073 INHUMAS

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENDOSSO EM PRETO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO E DA LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA. ARTIGO 17 DA LEI Nº 7.357 /85. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. ARTIGOS 17 E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E DAS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO. 1 ? Ressoa dos autos epigrafados que a parte autora, ora recorrente, ajuizou ação no intuito de receber o valor de R$ 2.202,78 (dois mil, duzentos e dois reais e setenta e oito centavos), representados por 2 (duas) cártulas de cheques no importe de R$ 967,00 (novecentos e sessenta e sete reais), devidamente atualizados. Sobreveio sentença de extinção, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa ad causam, em razão do endosso em preto realizado em favor de ?Master Fomento Comercial Ltda.? Irresignada, a reclamante ingressou com a súplica recursal em voga, requerendo a cassação da sentença, ao argumento principal de inexistência de endosso nos títulos de créditos. 2 ? O cheque é um título de crédito que tem por característica a autonomia, isso porque o cumprimento da ordem de pagamento exarada no título independe da relação jurídica que deu origem à sua expedição. 3 ? Embora a autonomia e independência do cheque em relação ao negócio jurídico que o originou não seja absoluta, a discussão a respeito da causa debendi não é possível quando há a circulação da cártula, porquanto deve prevalecer a presunção de boa-fé do terceiro que recebeu o título por endosso, quando ausentes elementos concretos que provem o contrário. 4 ? In casu, a controvérsia recursal cinge-se acerca da legitimidade do reclamante, então recorrente, em promover a Ação de Cobrança. 5 ? Conforme se extraí das cártulas de crédito objeto da lide, vislumbra-se que os títulos estão nominais à empresa autora, ora recorrente, bem como que no verso dos cheques consta o seguinte teor: ?Pague-se à Master Fomento Comercial Ltda?, sendo que o recorrente obteve os cheques do endossatário desprovidos de novo endosso em seu favor. 6 ? Diante desse contexto, vale esclarecer que o cheque é passível de emissão ?ao portador? ou de forma ?nominal?. Quando for ?ao portador?, sem preenchimento do campo destinado ao beneficiário, qualquer pessoa que estiver de posse do título ostenta legitimidade ativa para a execução. Com relação ao cheque ?nominal?, ou seja, aquele em que o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento), a legitimidade ativa para a execução está restrita à pessoa nominada no rosto da cártula, salvo hipótese de circulação por meio de endosso. 7 ? A doutrina ensina que o endosso pode ocorrer das seguintes formas: ?em branco? ou ?em preto?. Desse modo, o endosso ?em branco? é aquele que ocorre pela simples assinatura do favorecido no verso do título, e confere ao portador a legitimidade de exigir o pagamento do crédito. Já o endosso ?em preto? consiste na assinatura do endossante junto ao nome do endossatário, normalmente com a expressão ?pague-se a?. No caso de endosso ?em preto?, o título só pode ser executado por aquele designado pelo endossante, único legitimado a buscar o crédito constante das cártulas. Portanto, esse último, se circunscreve ao caso dos autos em estudo. 8 ? Acerca do tema, veja-se lição de Fábio Ulhoa Coelho: ?O endosso pode ser em branco, ou em preto. No primeiro caso, o ato de transferência da titularidade do crédito não identifica o endossatário; no segundo, identifica. Em outros termos, o endosso pode ser praticado por três formas diferentes: 1ª) a simples assinatura do credor no verso do título; 2ª) a assinatura do credor, no verso ou no anverso, sob a expressão ?pague-se?, ou outra equivalente; 3ª) a assinatura do credor, no verso ou no anverso, sob a expressão ?pague-se a Darcy?. Nas duas primeiras, caracteriza-se o endosso em branco, posto não identificada a pessoa para quem o pagamento deve ser feito, ou seja, para quem o crédito foi transferido. Na última forma, o endosso se considera em preto, porque o endossatário está plenamente identificado?. 9 ? Ademais, tratando-se de título nominal, sua cobrança por terceiro é possível desde que precedido de endosso, conforme dispõe o artigo 17 da Lei nº 7.357 /85, in verbis: ?O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem, é transmissível por via de endosso?. Desse modo, o endosso, para legitimar terceiro à cobrança do cheque nominal, deve ser feito por aquele para o qual o título foi emitido nominalmente. 10 ? Ressalte-se que, por ser o endosso meio de transmissão da titularidade do título de crédito, como qualquer ato de disposição de direito, pode ser validamente efetivado somente por seu titular, pois apenas ele tem a legitimidade para tanto, já que o crédito materializado na cártula integra seu patrimônio. 11 ? Portanto, ausente a cadeia de endossos, bem como o nome do recorrente no verso do cheque, conclui-se que este não possui legitimidade para cobrar a dívida representada no título que instrui a petição inicial, porquanto a titularidade do crédito não foi regularmente transferida, estando o autor a vindicar direito alheio em nome próprio, o que é expressamente vedado pelos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil . 12 ? Não obstante os títulos terem sido emitidos nominalmente para o autor da presente ação, ora recorrente, constato a existência de endosso em preto, desprovido de novo endosso em favor do autor, de modo que impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, tal como constante na sentença singular. 13 ? A propósito, esse é entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Veja-se: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUES NOMINAIS AO AUTOR. EXISTÊNCIA DE ENDOSSO PARA TERCEIRO ESTRANHO A LIDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. 2. No caso de cheque nominal, nos termos do Art. 17 da Lei n. 7.357 /85, a transmissão ocorre via endosso que é o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário), colocando-o em circulação. 3. Na espécie, tratando-se de cheques nominais ao autor cuja titularidade foi transmitida a terceiro estranho a lide por endosso, não se evidencia a existência do alegado crédito em proveito do autor, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito por ilegitimidade ativa. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.?. (TJGO ? 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5567560-20, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, Publicado em 06/07/2022). 14 ? Não é outro o posicionamento da 4ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Confira-se: ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AOS CHEQUES Nº 850062 e Nº 850083. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I ? Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, em face de ADRIANA PEREIRA DA SILVA, visando à condenação do pagamento de títulos em cheque sob nº 850064,850062, e XXXXX na quantia total de R$ 21.050,00 (vinte e um mil e cinquenta reais). A cobrança se deve sobre alegação de ?negocio jurídico?, onde houve a inserção dos referidos títulos como pagamento do negócio realizado entre as partes. O Juízo de origem declarou a revelia do reclamado e julgou procedente a ação proposta, para condenar a Recorrente, a pagar em favor do Recorrido a importância de R$ 32.088,74 (trinta e dois mil, oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos). Irresignada, a recorrente argui a ilegitimidade ativa do recorrido, para figurar no polo ativo da presente ação, uma vez que não existe qualquer relação jurídica com a reclamada, conforme pode ser observado nas cártulas, eis que não há em nenhuma das cártulas, endosso em nome do reclamante, todas estão em nome de terceiros. No mérito, salienta que o reclamante sequer cita a origem da cobrança, não junta nenhum contrato, termo de compromisso ou qualquer, documento que justifique a origem da dívida. Requer a improcedência do pleito inaugural. II- A decretação da revelia é medida que se impõe, verificado que o recorrente, mesmo devidamente citado e notificado para a audiência, a ela não comparece. Cabe ressaltar que o reconhecimento da revelia não importa, a priori, a procedência do pedido inicial, uma vez que a presunção de veracidade é relativa, ou seja, admite prova em contrário, devendo-se considerar circunstâncias outras constantes dos autos. Por conseguinte, cabe ao julgador examinar a realidade dos autos, confrontando as provas com os fatos alegados, para verificar se o pedido deve ou não ser julgado procedente. III- Compulsando os autos, verifica-se que os cheques de nº 850062, na quantia de R$ 7.000,00 e Cheque nº 850083, na quantia de R$ 7.050,00; que instruem a inicial encontram-se nominativos a terceira pessoa diversa da elencada da presente lide, e não foi endossado, nem em branco nem em preto. Conforme dispõe o artigo 17, da Lei do Cheque .? O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem, é transmissível por via de endosso". No caso em apreço, portanto, os cheques não foram transferidos à parte reclamante, haja vista inexistir o endosso e nem cessão. E ainda, conforme disposto no artigo 18 do CPC/2015 , ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.À vista dessas considerações, o reclamante é carecedor da ação, por ilegitimidade ativa quanto aos cheques de nº 850062 e XXXXX, motivo pelo qual a extinção do presente feito neste particular, fazendo-o com fulcro no artigo 485 , VI , CPC/2015 . Nesse sentido:?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL A PESSOA JURÍDICA EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE ENDOSSO AO PORTADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PROCESSO DECLARADO EXTINTO. RECURSO IMPROVIDO. CONSTATADO SER O CHEQUE NOMINATIVO, E INCONTESTE QUE A SUA TRANSFERÊNCIA DEVE SE OPERAR POR VIA DE ENDOSSO, O QUAL SOMENTE SE CONFIGURA COM A ASSINATURA DO ENDOSSANTE, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE A LEI N. 7.357 /85, JUSTIFICANDO, ASSIM, A POSSE POR PESSOA DIFERENTE DO BENEFICIÁRIO EXPRESSADO NO TÍTULO. TRATANDO-SE O TÍTULO EMBASADOR DA AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUE NOMINAL À PESSOA JURÍDICA, HÁ DE SER DECLARADA A ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR QUE POSTULA EM NOME PRÓPRIO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE ENDOSSO DO BENEFICIÁRIO DO TÍTULO. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. (TJ/GO, DJ do dia 14/04/2009, Apelação Cível nº 200804154982, Rel. Des. Almeida Branco). Por outro lado, quanto ao Cheque nº 850064, verifica-se que este não encontra-se nominativo, sendo portanto ao portador. Assim, o reconhecimento da legitimidade do cheque nº 850064 é medida que se impõe. IV- Cumpre mencionar, que para a desconstituição de um título, a prova há de ser robusta e incontestável, de modo a ensejar nenhuma dúvida. Todavia, a reclamada não trouxe nenhuma prova de que a dívida tenha sido adimplida. Apenas alega que não deve nenhum valor ao reclamante. Para que se reconhecesse a inexigibilidade do valor materializado no título supracitado, era necessária a efetiva demonstração de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do reclamante, o que não se verificou na hipótese (art. 373 , II , do CPC ). V- Nesse sentido:"EMENTA: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CHEQUE. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. ÔNUS DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. O prazo para o ajuizamento da ação monitória baseada em cheque sem força executiva é de cinco (5) anos, contados a partir do dia seguinte à data da emissão do título, nos termos da Súmula 503 do STJ. 2. Conforme a regra do artigo 373 , I e II , do Código de Processo Civil/15 , que é aplicada subsidiariamente ao procedimento monitório, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. Se o devedor não demonstra o pagamento parcial da dívida, ou não apresenta prova alguma capaz de desconstituir a cobrança, deve efetuar a quitação, ao credor, daquilo a que se obrigou. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.?(TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-52.2016.8.09.0006 , Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/10/2018, DJe de 29/10/2018)". Destarte, a sentença deve ser reformada. X- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para fins de reconhecer que o reclamante é carecedor da ação, por ilegitimidade ativa quanto aos cheques de nº 850062 e XXXXX, motivo pelo qual a extinção do presente feito neste particular, fazendo-o com fulcro no artigo 485 , VI , CPC/2015 . Julgar procedente o pleito, quanto ao cheque nº 850064, na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) acrescido de juros a contar da citação e correção monetária do vencimento da dívida. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95?. (Recurso inominado nº 5045339.15, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, Publicado em 29/07/2020). 15 ? Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por estes e por seus próprios fundamentos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260220 SP XXXXX-35.2022.8.26.0220

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    MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. Tradição do título com efeito de cessão civil de crédito. Art. 919 do Código Civil . Legitimidade do portador da cártula para exigir o cumprimento da obrigação. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.

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