APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELOS SENTENCIADOS. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA DEFENSORA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS APENADOS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO A QUO QUE EXPÔS AS RAZÕES E OS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICARAM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS. VÍCIO INEXISTENTE. MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE UM DOS APELANTES CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO E APREENDERAM A SUBSTÂNCIA ILÍCITA DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESE DEFENSIVA DESPROVIDA DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE NEGATIVADA. PRESENÇA DE PLURALIDADE DE CONDUTAS QUE AUTORIZAM O RECRUDESCIMENTO DA BASILAR. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES ENVOLVIDOS. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59 , DO ESTATUTO REPRESSIVO E ARTIGO 42 , DA LEI DE TÓXICOS . EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343 /06. DESACOLHIMENTO. DEDICAÇÃO ÁS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INCULPADO REINCIDENTE E PORTADOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDIÇÕES QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PENA SUPERIOR AO PATAMAR DE 04 (QUATRO) ANOS ALIADA À PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Havendo divergência entre a vontade dos sentenciados, que renunciaram ao seu direito de recorrer da condenação, e seu defensor, que interpôs apelação, prevalece a vontade da defesa técnica, pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício. II – Inteligência da Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal: “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. III – Existindo fundamentação suficiente na sentença condenatória, com indicação das provas e exposição clara do raciocínio desenvolvido pelo julgador para formar o seu convencimento, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação ou omissão na análise de tese defensiva, quando sistemática e implicitamente afastada, com a adoção de entendimento com ela incompatível. IV – “Quando a decisão acolhe fundamentadamente uma tese, afasta implicitamente as que com ela são incompatíveis, não sendo necessário o exame exaustivo de cada uma das que não foram acolhidas” ( HC XXXXX/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA). V – De acordo com o processo penal em vigência, a partir do princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional, o magistrado tem liberdade para decidir de acordo com sua livre convicção, mediante a apreciação do arcabouço probatório constituído nos autos. VI – Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33 , da Lei nº 11.343 /2006. VII – A confissão poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova, como é o caso dos autos. VIII – Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. IX – O tipo penal descrito no artigo 33 , da Lei nº 11.343 /2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. X – Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33 , da Lei nº 11.343 /2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. XI – Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver os réus, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.XII – Em relação à culpabilidade, verifica-se que a motivação do Magistrado sentenciante se mostra idônea, uma vez que os apelantes foram detidos após transportar maconha no porta-malas do veículo em que estavam, além de guardar crack e maconha (solta e prensada) na residência habitada pelo casal.XIII – Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343 /2006, como é o caso dos autos, deve o julgador considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a quantidade e natureza da substância entorpecente, tal como dispõe o artigo 42 da Lei 11.343 /2006.XIV – As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente em observância à natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido (crack) e pela excessiva quantidade das drogas apreendidas (148,5kg), que também contribui para manter o valoramento negativo da circunstância judicial.XV – A causa especial de redução de pena insculpida no artigo 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /2006, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização.XVI – Para a aplicação do tráfico em sua modalidade denominada privilegiada, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, como primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.XVII – No particular, Apesar de não ostentarem condenações definitivas anteriores, as circunstâncias do caso em comento indicam a habitualidade dos apelantes com o tráfico de entorpecentes, haja vista a grande quantidade de apetrechos, comumente utilizados no narcotráfico - destinados a preparação e venda -, apreendidos próximos à quantia expressiva de drogas, concluindo-se, portanto, não se tratarem de traficantes ocasionais, não incidindo a figura do artigo 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /2006.XVIII – Ante a presença de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime), o regime inicial deve ser mantido no fechado, tal como fixado na sentença condenatória. XIX – A quantidade de pena fixada acima de 04 (quatro) anos, aliadas às circunstâncias judiciais desfavoráveis também impedem a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - XXXXX-61.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.01.2023)