CNPJ, Como Contribuinte Individual em Jurisprudência

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-97.2021.4.03.6301: RI XXXXX20214036301

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade. 2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos: “(...) No caso em apreço, o autor se insurge contra a decisão de indeferimento do NB 42/196.825.034-1 (DER em 18/12/2019), no qual se apontou tempo de serviço equivalente a 25 anos, 04 meses e 21 dias, segundo se lê em fls. 70/74 do anexo nº 07. Passo a dirimir os pontos controvertidos. 01) Inicialmente, pleiteia o autor o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 28/06/1972 a 20/10/1980 e de 02/08/1984 a 15/04/1990. Foram juntados os seguintes documentos: a) declaração de trabalhador rural para os fins da Portaria Conjunta n. 01/DIRBEN/DERAT/INSS, de 07/08/2017, datada de 05/07/2019, abrangendo o período de 28/06/1972 a 20/10/1980 (fls. 27/28 do anexo nº 45); b) declaração de trabalhador rural para os fins da Portaria Conjunta n. 01/DIRBEN/DERAT/INSS, de 07/08/2017, datada de 05/07/2019, abrangendo o período de 02/08/1984 a 15/04/1990 (fls. 27/28 do anexo nº 45); c) formulário de declaração de exercício de atividade rural preenchido por dirigente do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Rio do Pires/BA, em data de 05/06/2019 (fls. 31/34 do anexo nº 45); d) ficha escolar individual, emitida pela Escola Estadual de 01º Grau de Varzinha, no município de Rio do Pires/BA, abrangendo os anos de 1974 a 1977, na qual se menciona a profissão dos genitores como lavradores (fls. 35/36 do anexo nº 45); e) ficha escolar individual, emitida pela Escola Estadual de 01º Grau de Varzinha, no município de Rio do Pires/BA, abrangendo os anos de 1988 a 1991, na qual se menciona a profissão dos genitores como lavradores (fls. 37/38 do anexo nº 45); f) instrumento particular de compra e venda de gleba de terra, lavrada em 04/09/1973, figurando como comprador o pai do requerente (fl. 39 do anexo nº 45); g) recibo de entrega de imposto territorial rural do exercício de 1978, figurando como declarante o pai do autor (fl. 41 do anexo nº 45); h) declaração para cadastro de imóvel rural situado no município de Rio do Pires/BA, preenchida em 09/05/1978, figurando como declarante o pai do autor (fls. 42/45 do anexo n. 45); i) guia de recolhimento da taxa de serviços cadastrais e contribuição parafiscal relativa a imóvel rural situado no município de Rio do Pires/BA, referente ao exercício de 1976, figurando como declarante o pai do autor (fl. 46 do anexo n.º 45); j) guia de recolhimento da taxa de serviços cadastrais e contribuição parafiscal relativa a imóvel rural situado no município de Rio do Pires/BA, referente ao exercício de 1977, figurando como declarante o pai do autor (fl. 47 do anexo nº 45); k) guia de recolhimento da taxa de serviços cadastrais e contribuição parafiscal relativa a imóvel rural situado no município de Rio do Pires/BA, referente ao exercício de 1978, figurando como declarante o pai do autor (fl. 48 do anexo n. 45); l) guia de recolhimento da taxa de serviços cadastrais e contribuição parafiscal relativa a imóvel rural situado no município de Rio do Pires/BA, referente ao exercício de 1979, figurando como declarante o pai do autor (fl. 49 do anexo n. 45); m) guia de recolhimento da taxa de serviços cadastrais e contribuição parafiscal relativa a imóvel rural situado no município de Rio do Pires/BA, referente ao exercício de 1985, figurando como declarante o pai do autor (fl. 50 do anexo n. 45) n) guia de recolhimento da taxa de serviços cadastrais e contribuição parafiscal relativa a imóvel rural situado no município de Rio do Pires/BA, referente ao exercício de 1986, figurando como declarante o pai do autor (fl. 51 do anexo n. 45); o) guia de recolhimento da taxa de serviços cadastrais e contribuição parafiscal relativa a imóvel rural situado no município de Rio do Pires/BA, referente ao exercício de 1987, figurando como declarante o pai do autor (fl. 52 do anexo n. 45). Passo a analisar se e em que medida os documentos em questão se prestam como início de prova material do tempo rural. Pois bem, atenta à exigência de que o início de prova material seja contemporâneo ao labor cujo reconhecimento se pretende (ou a este faça referência), verifico que as peças mencionadas nos itens d até o atribuem a condição de agricultor e proprietário de imóvel rural ao senhor Boaventura Zeferino da Silva, pai do autor; tais documentos estão posicionados em época contemporânea (04/09/1973 a 31/12/1980) ao marco inicial cujo reconhecimento almeja a parte autora. Quanto aos demais documentos, são bastante posteriores, cuidando-se os itens a e b de informações lançadas em requerimento destinado à Autarquia; sobretudo, a declaração de trabalho rural (item c) emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Rio do Pires/BA não se presta para fins de prova, uma vez que não foi objeto de homologação da Autarquia. Tais documentos servem de prova material do exercício de atividade rural para o período de 04/09/1973 (data da assinatura do negócio jurídico de compra rural) a 31/12/1979 (dia final do ano fiscal de 1979) e de 01/01/1985 (dia inicial do ano fiscal de 1985) a 15/04/1990 (em consonância com o pedido) Resta averiguar se e em que medida a prova testemunhal pode ampliar a eficácia probatória da documentação acostada. Em audiência, declarou o autor ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no imóvel denominado “Sìtio Boqueirão”, de propriedade do pai Boaventura, antes e depois do casamento (acontecido em 1980); que trabalhava com o pai e os irmãos no cultivo de milho, feijão e abóbora para subsistência; que havia a criação de porcos, galinhas e cabras. O depoimento de Durval José Cardoso traz as informações de que o autor trabalhou na roça para o seu próprio pai, no local denominado “Sítio Boqueirão” (Rio do Pires/BA); afirmou a testemunha que o autor plantava milho, mandioca e feijão, mas não havia troca de dias; porém, quando perguntei em que época o autor trabalhou na roça (no vídeo, isso ocorre por volta de 3’56”), de repente o autor olha para o lado, como se estiver a consultar algum apontamento previamente escrito, com os anos exatos (1972 a 1980 e 1984 a 1990); à minha repergunta, olhando diretamente para mim, ele não soube se explicar com precisão o período em que o autor esteve na roça. Esta circunstância, com a devida vênia, contamina a impressão deste Juízo sobre o valor do que se veio a dizer. O depoimento de Nelson Alves Correa traz as informações de que o autor morava em sítio vizinho, Sítio Boqueirão” (Rio do Pires/BA); afirmou a testemunha que conheceu os pais e até o avô do autor; disse que família do autor, para se sustentar, trabalhava inicialmente em engenho de rapadura e depois em lavoura branca, plantando milho, feijão, mandioca, cana; declarou que o autor já trabalhava com o pai desde 1972 e assim permaneceu até 1980; que em 1980 o autor foi para São Paulo, onde se casou; que em 1984 ele voltou para o Sítio Boqueirão e permaneceu na roça até 1990. O conjunto da prova oral formada pelo depoimento do autor e o relato da testemunha Nelson Alves é uníssono em confirmar a realidade do labor rural exercido pelo autor na localidade denominada Sítio Boqueirão” (Rio do Pires/BA). Do exposto, reputo cabível o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 28/06/1972 a 20/10/1980 e de 02/08/1984 a 15/04/1990, exclusivamente como tempo de serviço, nos termos do artigo 55 , § 2º , da Lei 8213 /91. 02) Passo ao exame da integralização dos recolhimentos previdenciários alusivos aos períodos de 01/01/2008 a 31/05/2008, de 01/09/2008 a 28/02/2009, de 01/02/2010 a 28/02/2010, de 01/01/2011 a 31/01/2011, de 01/02/2012 a 29/02/2012, de 01/11/2012 a 30/11/2012, de 01/02/2013 a 28/02/2013, de 01/03/2015 a 31/03/2015, de 01/02/2016 a 30/04/2016, de 01/02/2017 a 28/02/2017 e, por fim, de 01/04/2017 a 30/04/2017. Com relação ao mês de janeiro de 2008, não há, no CNIS, ocorrência de pagamento de contribuição ou recebimento de remuneração; tampouco foi apresentado carnê de guia de recolhimento. Não havendo prova material de arrecadação da contribuição, rejeito a possibilidade de reconhecimento de tal competência para fins previdenciários. Com relação aos meses de fevereiro a maio de 2008, lê-se na sequência n. 13 do CNIS (fls. 08/09 do anexo 42) o marcador de pendências PREM-EXT (Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação”). Verifica-se que os recolhimentos teriam sido feitos na condição de contribuinte individual prestador de serviços tomados pela pessoa jurídica SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES. Na sistemática de arrecadação instituída pela Lei 10.666 /2003, com vigência desde a competência de 04/2003, atribui-se às empresas o dever instrumental de providenciar os recolhimentos de contribuições do contribuinte individual a seu serviço. Se incide sobre a empresa tomadora de serviços prestados contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção relativa de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não sendo lícito ao segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento intempestivo ou por prestação de informações extemporâneas nos sistemas GFIP/SEFIP/E-social. Com relação aos meses de setembro de 2008 a janeiro de 2009, lê-se na sequência n. 13 do CNIS (fl. 09 do anexo 42) o marcador de pendências PREM-EXT (Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação”). Verifica-se que os recolhimentos teriam sido feitos na condição de contribuinte individual prestador de serviços tomados pela pessoa jurídica SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES. Verifica-se que os recolhimentos teriam sido feitos na condição de contribuinte individual prestador de serviços tomados pela pessoa jurídica SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES. Na sistemática de arrecadação instituída pela Lei 10.666 /2003, com vigência desde a competência de 04/2003, atribui-se às empresas o dever instrumental de providenciar os recolhimentos de contribuições do contribuinte individual a seu serviço. Se incide sobre a empresa tomadora de serviços prestados contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção relativa de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não sendo lícito ao segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento intempestivo ou por prestação de informações extemporâneas nos sistemas GFIP/SEFIP/E-social. Admito, portanto, o reconhecimento do período. Com relação ao mês de fevereiro de 2009, não há, no CNIS, ocorrência de pagamento de contribuição ou recebimento de remuneração; tampouco foi aprovado carnê de guia de recolhimento. Não havendo prova material de arrecadação da contribuição, nem de atividade profissional que enseje a presunção de recolhimento, não cabe o reconhecimento de tal competência para fins previdenciários. Com relação ao mês de fevereiro de 2010, o requerente fez juntar cópia de demonstrativo de pagamento de serviços de transporte escolar de crianças (fl. 78 do anexo n. 45); todavia, não há, no CNIS, ocorrência de pagamento de contribuição ou recebimento de remuneração e tampouco foi aprovado carnê de guia de recolhimento. De todo modo, está-se diante de hipótese em que comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual se fez mediante documento que, formalmente, preenche os atributos mencionados no art. 32, inciso X, da IN 77/2015 (“…a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 daLei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado”). Se incide sobre a empresa tomadora de serviços prestados contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção relativa de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não sendo lícito ao segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento intempestivo ou por prestação de informações extemporâneas nos sistemas GFIP/SEFIP/E-social. Admito, portanto, o reconhecimento do período. Com relação ao mês de janeiro de 2011, o requerente fez juntar cópia de demonstrativo de pagamento de serviços de transporte escolar de crianças (fl. 11 do anexo n. 05); todavia, não há, no CNIS, ocorrência de pagamento de contribuição ou recebimento de remuneração e tampouco foi aprovado carnê de guia de recolhimento. De todo modo, está-se diante de hipótese em que comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual se fez mediante documento que, formalmente, preenche os atributos mencionados no art. 32, inciso X, da IN 77/2015 (“…a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 daLei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado”). Se incide sobre a empresa tomadora de serviços prestados contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção relativa de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não sendo lícito ao segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento intempestivo ou por prestação de informações extemporâneas nos sistemas GFIP/SEFIP/E-social. Admito, portanto, o reconhecimento do período. Com relação ao mês de fevereiro de 2012, o requerente fez juntar cópia de demonstrativo de pagamento de serviços de transporte escolar de crianças (fl. 26 do anexo n. 05); todavia, não há, no CNIS, ocorrência de pagamento de contribuição ou recebimento de remuneração e tampouco foi aprovado carnê de guia de recolhimento. De todo modo, está-se diante de hipótese em que comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual se fez mediante documento que, formalmente, preenche os atributos mencionados no art. 32, inciso X, da IN 77/2015 (“…a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 daLei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado”). Se incide sobre a empresa tomadora de serviços prestados contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção relativa de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não sendo lícito ao segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento intempestivo ou por prestação de informações extemporâneas nos sistemas GFIP/SEFIP/E-social. Admito, portanto, o reconhecimento do período. Com relação ao mês de novembro de 2012, o requerente fez juntar cópia de demonstrativo de pagamento de serviços de transporte escolar de crianças (fl. 66 do anexo n. 05); todavia, não há, no CNIS, ocorrência de pagamento de contribuição ou recebimento de remuneração e tampouco foi aprovado carnê de guia de recolhimento. De todo modo, está-se diante de hipótese em que comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual se fez mediante documento que, formalmente, preenche os atributos mencionados no art. 32, inciso X, da IN 77/2015 (“…a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 daLei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado”). Se incide sobre a empresa tomadora de serviços prestados contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção relativa de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não sendo lícito ao segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento intempestivo ou por prestação de informações extemporâneas nos sistemas GFIP/SEFIP/E-social. Admito, portanto, o reconhecimento do período. Com relação ao mês de fevereiro de 2013, o requerente fez juntar cópia de demonstrativo de pagamento de serviços de transporte escolar de crianças (fl. 70 do anexo n. 05); todavia, não há, no CNIS, ocorrência de pagamento de contribuição ou recebimento de remuneração e tampouco foi aprovado carnê de guia de recolhimento. De todo modo, está-se diante de hipótese em que comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual se fez mediante documento que, formalmente, preenche os atributos mencionados no art. 32, inciso X, da IN 77/2015 (“…a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 daLei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado”). Se incide sobre a empresa tomadora de serviços prestados contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção relativa de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não sendo lícito ao segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento intempestivo ou por prestação de informações extemporâneas nos sistemas GFIP/SEFIP/E-social. Admito, portanto, o reconhecimento do período. Com relação ao mês de março de 2015, lê-se na sequência n. 19 do CNIS (fls. 11 do anexo 42) que o recolhimento teria sido feito na condição de contribuinte individual prestador de serviços tomados pela pessoa jurídica SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES; aqui, não há qualquer registro de indicador de pendência que ensejasse a desconsideração de tal competência. Com relação aos meses de fevereiro e março de 2016, lê-se na sequência n. 19 do CNIS (fls. 11 do anexo 42) que cada recolhimento teria sido feito na condição de contribuinte individual prestador de serviços tomados pela pessoa jurídica SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES; aqui, para ambos os meses, houve o lançamento do indicador de pendência PREC-MENOR-MIN, a denotar que a base de cálculo teria sido inferior ao salário mínimo vigente. De todo modo, está-se diante de hipótese em que comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual se fez mediante documento que, formalmente, preenche os atributos mencionados no art. 32, inciso X, da IN 77/2015 (“…a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 daLei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado”). Se incide sobre a empresa tomadora de serviços prestados contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção relativa de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não sendo lícito ao segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento insuficiente ou por prestação de informações extemporâneas nos sistemas GFIP/SEFIP/E-social. Admito, portanto, o reconhecimento do período. Com relação ao mês de abril de 2016, o requerente fez juntar cópia de demonstrativo de pagamento de serviços de transporte escolar de crianças (fl. 19 do anexo n. 11); todavia, não há, no CNIS, ocorrência de pagamento de contribuição ou recebimento de remuneração e tampouco foi aprovado carnê de guia de recolhimento. De todo modo, está-se diante de hipótese em que comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual se fez mediante documento que, formalmente, preenche os atributos mencionados no art. 32, inciso X, da IN 77/2015 (“…a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 daLei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado”). Se incide sobre a empresa tomadora de serviços prestados contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção relativa de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não sendo lícito ao segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento intempestivo ou por prestação de informações extemporâneas nos sistemas GFIP/SEFIP/E-social. Admito, portanto, o reconhecimento do período. Com relação aos meses de fevereiro e abril de 2017, não há, no CNIS, ocorrência de pagamento de contribuição ou recebimento de remuneração; tampouco foi aprovado carnê de guia de recolhimento. Não havendo prova material de arrecadação da contribuição, rejeito a possibilidade de reconhecimento de tais competências para fins previdenciários. DO TEMPO DE SERVIÇO APURADO Em suma, de conformidade com o entendimento deste Juízo acerca do material probatório: - reputo cabível o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de atividade familiar, nos períodos de 28/06/1972 a 20/10/1980 e de 02/08/1984 a 15/04/1990, exclusivamente como tempo de serviço, nos termos do artigo 55 , § 2º , da lei 8213 /91; - reputo cabível a integralização dos recolhimentos previdenciários vertidos como contribuinte individual nos períodos de 01/02/2008 a 31/05/2008, de 01/09/2008 a 31/01/2009, de 01/02/2010 a 28/02/2010, de 01/01/2011 a 31/01/2011, de 01/02/2012 a 28/02/2012, de 01/11/2012 a 30/11/2012, de 01/02/2013 a 28/02/2013, de 01/03/2015 a 31/03/2015, de 01/ 02/2016 a 30/04/2016 como tempo de serviço e carência. Conforme parecer da CECALC (anexo n. x), a parte autora contava, até 18/12/2019 (DER do NB 42/196.825.034-1) com um total de AAA anos, MMM meses e DDD dias de tempo de serviço, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à luz das regras de direito material previdenciário vigentes a partir da Reforma da Previdência. Reputo prejudicado o pedido de reafirmação na DER. Nestes termos, deve ser parcialmente acolhido o pedido deduzido na inicial. <#Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para determinar ao INSS que: a) compute os períodos de 28/06/1972 a 20/10/1980 (atividade rural) e de 02/08/ 1984 a 15/04/1990 (atividade rural), exclusivamente como tempo de serviço, nos termos do artigo 55 , § 2º , da lei 8213 /91; b) compute os períodos de 01/02/2008 a 31/05/2008 (contribuinte individual), de 01/09/2008 a 31/01/2009 (contribuinte individual), de 01/02/2010 a 28/02/2010 (contribuinte individual), de 01/01/2011 a 31/01/2011 (contribuinte individual), de 01/02/2012 a 28/02/2012 (contribuinte individual), de 01/11/2012 a 30/11/2012 (contribuinte individual), de 01/02/2013 a 28/02/2013 (contribuinte individual), de 01/03/2015 a 31/03/2015 (contribuinte individual) e de 01/02/2016 a 30/04/2016 (contribuinte individual) como tempo de serviço e carência; c) implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18/12/2019 (DER do NB 42/196.825.034-1), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.749,45, utilizando 100% do coeficiente de cálculo, estando a renda mensal atual (RMA) em R$ 1.877,44 para outubro de 2021. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de valores em atraso, na importância de R$ 42.050,36 atualizada até outubro de 2021; na apuração, foram adotados os parâmetros de liquidação do vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal e já descontados os valores referentes ao Auxílio Suplementar Acidente do Trabalho – NB 95/081.282.803-8, somente a partir da DIB da aposentadoria. Ficam orientadas as partes que, após o trânsito em julgado, está o INSS autorizado efetuar a cessação do benefício NB 95/081.282.803-8, cuja manutenção é incompatível com a aposentadoria. (...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega 4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 5. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224047000 PR

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    PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO INFERIOR AO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20 /1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25 , II , 52 , 53 da Lei 8.213 /91 e 201 , § 7º , I , da Constituição Federal ), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios , para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Para comprovação do tempo de trabalho como prestador de serviço/contribuinte individual, o segurado deverá apresentar o recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social e o CNPJ da empresa, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, o valor retido e a identificação do filiado. A partir da edição da Lei n. 10.666 /2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do tomador do serviço. Neste caso, a obrigação de efetuar eventual complementação só existe para o segurado quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores ao valor mínimo do salário-de-contribuição (art. 5 da Lei 10.666 /2003).

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20224047102 RS

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    EMENTA EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. VÍNCULOS CONCOMITANTES. SEGURADA EMPREGADA E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IN Nº 128/2022, ART. 197, § 2º. 1. BUSCA A RECORRENTE SEJAM CONSIDERADAS PARA EFEITOS DE CARÊNCIA SUAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADA EMPREGADA A FIM DE COMPLEMENTAR A CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE EM RAZÃO DO VÍNCULO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/MEI. NESSE SENTIDO, OBSERVO QUE PASSOU A VERTER CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUANDO JÁ ESTAVA GRÁVIDA, NÃO CUMPRINDO, CONSIDERANDO APENAS O VÍNCULO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, A CARÊNCIA DE 10 MESES. 2. A DESPEITO DE HAVER CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMO SEGURADA EMPREGADA E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/MEI EM PERÍODO CONCOMITANTE, OBSERVO QUE A AUTORA CONFIRMA QUE JÁ RECEBEU SALÁRIO MATERNIDADE EM RAZÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO JUNTO AO MUNICÍPIO. 3. O TRATAMENTO DA CARÊNCIA DE FORMA ÚNICA, EM RELAÇÃO A DIFERENTES VÍNCULOS, COMO SE PRETENDE EM RECURSO, SOMENTE TEM SENTIDO QUANDO SE TRATAR DA CONCESSÃO DE UM ÚNICO BENEFÍCIO CORRELACIONADO A TAIS RECOLHIMENTOS. QUANDO SE TRATA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE, OU SEJA, DOIS SALÁRIOS-MATERNIDADE EM RELAÇÃO A UM MESMO FATO GERADOR, CADA UM CORRESPONDENTE A UMA RESPECTIVA ATIVIDADE LABORATIVA, É LÓGICO QUE SE EXIJA O CUMPRIMENTO INDEPENDENTE DA CARÊNCIA, QUANDO CABÍVEL, EM RELAÇÃO A CADA VÍNCULO. 4. ASSIM, NÃO É POSSÍVEL SE BENEFICIE A PARTE SEGURADA DUPLAMENTE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO EMPREGADA PARA PERCEPÇÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE SOB OUTRA ATIVIDADE GERADORA DE FILIAÇÃO CONCOMITANTE, QUAL SEJA, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 5. 4. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 197 DA IN DO INSS Nº 128/2022.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047004 PR

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. GFIP EXTEMPORÂNEA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE CONTEMPORÂNEA. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Havendo retenção da contribuição previdenciária, com recolhimento extemporâneo por meio de GFIP, e comprovada a atividade profissional da parte autora como sócio-gerente (empresário), as competências devem ser computadas como tempo de contribuição. 2. Diferida para a fase de cumprimento da sentença a questão relativa ao cálculo dos efeitos financeiros, conforme vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1.124. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC .

  • TRF-4 - AGRAVO - JEF: AGV XXXXX20204047000 PR

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INADMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA PELO CÓDIGO 2003. SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO. 1. As contribuições da empresa pelo código 2003, referente ao Simples Nacional, não podem ser utilizadas pelo contribuinte individual, pois a Lei Complementar 123 /2006 excluiu expressamente os débitos da Previdência Social de seus sócios e empregados. A qualidade de segurado do empresário nesta situação deve ser verificada com o recolhimento de contribuições vertidas por ele próprio e não pela empresa. Precedentes desta TRU. 2. Provimento ao agravo, com necessidade de retorno do processo à turma de origem para adequação.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047201

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO. MICROEMPREENDEDOR IINDIVIDUAL (MEI). RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTS. 4º E 5º DA LEI Nº 10.666 /2003. NÃO INCIDÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PARA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PELO DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. De acordo com o disposto no art. 30 , inciso II , da Lei nº 8.212 /91, os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria. Precedentes da Corte. 3. A figura jurídica do Microempreendedor Individual (MEI) foi criada pela Lei Complementar nº 128 , de XXXXX-12-2008, que alterou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123 /2006), com o fito de incluir milhões de trabalhadores que, até então, viviam na informalidade. A referida Lei Complementar impôs um regramento próprio para o microempreendedor individual, que, para usufruir dos benefícios ali previstos, inclusive previdenciários, deve emitir e pagar mensalmente o Documento de Arrecadação Simplificada (DAS-MEI). 4. As exceções previstas nos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.666 , de XXXXX-05-2003, somente se aplicam aos contribuintes individuais pessoas físicas (os antes chamados de "autônomos"), mas não podem ser aplicadas ao MEI, que é regido por legislação própria instituída posteriormente. 5. É possível a prorrogação do período de graça do segurado contribuinte individual em virtude de desemprego. Precedentes da Corte. 6. In casu, restou comprovado que o instituidor manteve a qualidade de segurado até a data do seu falecimento, o que possibilita a concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes previdenciários.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES AO RGPS NA QUALIDADE DE EMPREGADA. RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS. NOVA FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. METADE DO PERÍODO. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213 /91. 2.Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de empregada, doméstica, contribuinte individual, avulsa ou facultativa (art. 11 , I , II , V e VII , e art. 13 da Lei 8.213 /91), exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas contribuinte individual e facultativa (art. 25 , III , c/c art. 26 , VI , da Lei nº 8.213 /91), que será de 10 (dez) meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipado (parágrafo único do inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213 /91). 3. No caso, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 17/04/2019. 4. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Desta forma, após a perda da qualidade de segurada e reingresso no regime previdenciário, para efeito de carência para a concessão do salário-maternidade, a autora deveria verter 05 (cinco) contribuições mensais (art. 25 , III , da Lei 8.213 /1991). 5. Compulsando os autos, verifica-se pelo CNIS da autora a presença de recolhimentos como empregada em 07/6/2013 a 26/03/2014, 02/03/2016 a 30/04/2016 e, como contribuinte individual em 01/09/2018 a 31/01/2020, tempo necessário à concessão do benefício, além de ter restado comprovado, por meio da prova testemunhal produzida, que a autora não exerceu outras atividades. 6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ). 8. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando o pagamento do benefício de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20094036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. - A parte autora objetiva a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB XXXXX-5), com início em 10/11/2006, mediante reconhecimento de tempo de atividade urbana comum - O artigo 45-A , da lei n. 8.212 /91 estabelece que o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS - Conforme legislação previdenciária, caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da DIC será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período - Com efeito, do conjunto probatório dos autos não restou comprovada a prestação dos serviços pela parte autora na qualidade de contribuinte individual, como empresário sócio do Autoposto Orissanga Ltda, bem como inexistindo prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, não havendo previsão na legislação previdenciária para o perseguido direito à indenização sem incidência de juros e multa - Recurso desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I- Reputa-se inaceitável conhecer da apelação, com relação ao reconhecimento de tempo especial, cujas razões encontram-se dissociadas dos fundamentos da sentença. II- O art. 11 , V , f , da Lei nº. 8.213 /1991 considera contribuinte individual o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração. III- O art. 30 , II , da Lei nº. 8.212 /1991, por sua vez, estabelece a obrigação de o contribuinte individual recolher a contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. IV- Na hipótese de prestação de serviços a empresas, o recolhimento das contribuições será atribuição destas, mediante desconto no valor da remuneração paga ao contribuinte, na forma do art. 4º da Lei nº 10.666 /2003. Assim, presume-se o recolhimento regular das contribuições do contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica a partir de 01/04/2003 (data da produção de efeitos prevista no art. 15 da Lei nº 10.666 /2003). Essa substituição somente não se aplica, consoante o § 3º do art. 4º da Lei nº 10.666 /2003, na hipótese de contribuinte individual equiparado a empresa, produtor rural pessoa física ou missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras ou brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. V- A teor do art. 27 , II , da Lei nº 8.213 /91, com a redação da LC nº 150 /2015, para o cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo. Nesse caso, a vedação é que as contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência; não, porém, para fins de tempo de contribuição. VI- Devem ser reconhecidos, inclusive para efeito de carência, os períodos de agosto/96 e outubro/97, cujas guias de recolhimento foram juntadas aos autos e os pagamentos foram realizados sem atraso. Além disso, também devem ser reconhecidos, inclusive para efeito de carência, os períodos de 1º/12/06 a 30/9/07, 1º/2/08 a 30/11/08 e 1º/5/10 a 31/5/10, nos quais o segurado prestou serviço à pessoa jurídica Fenix Cooperativa de Trabalhadores no Transporte Coletivo da Grande São Paulo, presumindo-se o recolhimento regular das contribuições do contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica a partir de 01/04/2003 (data da produção de efeitos prevista no art. 15 da Lei nº 10.666 /2003). Por sua vez, o demandante comprovou o exercício da atividade de contribuinte individual no período de março/15 a maio/16, bem como o recolhimento das contribuições, de modo que o período deve ser considerado para fins de tempo de contribuição. VII- Somando-se os períodos reconhecidos na presente demanda aos demais períodos já computados na esfera administrativa, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201 , § 7º , inc. I , da CF , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 /98. VIII- No que tange à exclusão do fator previdenciário, a Medida Provisória nº 676 , de 17 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183 /15, que inseriu o art. 29-C da Lei nº 8.213 /9 e instituiu a denominada "regra 85/95”, possibilitou o afastamento do mencionado fator no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, computando-se o tempo de contribuição e a idade do autor na data do requerimento administrativo, o segurado perfaz mais de 95 pontos, sendo devida a exclusão do fator previdenciário. IX- O termo inicial do benefício deve ser mantido na DER, em 24/8/16, nos termos do art. 54 c/c art. 49 , da Lei nº 8.213 /91. Importante ressaltar que os documentos apresentados à autarquia por ocasião do pedido administrativo eram suficientes à concessão da aposentadoria. X- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113 , de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899 /1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE ; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431 . 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113 , de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º , ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. XI- Quanto à prescrição, consoante pacífica jurisprudência, imprescritível o direito ao benefício, somente são por ela atingidas as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. No caso concreto, todavia, não há que se falar em prescrição, uma vez que a DIB foi fixada em 24/8/16 e o ajuizamento da ação ocorreu em 1º/6/17. XII- Considerando que a apelação do INSS não foi provida, majoram-se os honorários recursais em 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15 e posicionamento da 8ª Turma desta E. Corte ( EDcl na ApCiv nº XXXXX-91.2019.4.03.6134 , Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. em 7/9/22, p.u., DJe 12/9/22). XIII- Não há que se falar em condenação do INSS por litigância de má-fé, por não se tratar de recurso manifestamente protelatório. Caracteriza-se litigante de má-fé a parte que age nos autos de forma dolosa, ocasionando prejuízo à parte contrária, o que não ocorre no presente caso. A autarquia não se utilizou de atos processuais desonestos e procrastinatórios, tendo recorrido da decisão por via de recurso, pretendendo obter a prestação jurisdicional favorável. Assim, não caracterizada a má-fé, é inaplicável a imposição de multa. XIV- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036325 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DA SOCIAL ATESTA RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO DA EMPRESA NA FORMA DE PRO LABORE. SÓCIO ADMINISTRADOR. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que negou o direito à expedição de guias para pagamento de contribuições previdenciária em atraso e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Legislação previdenciária possibilita o cômputo como tempo de serviço de contribuições previdenciárias pagas em atraso, desde que acrescidas de correção monetária e juros de mora (indenização). 3. Retirada de pro labore conforme previsão no contrato social sinaliza a condição de contribuinte individual. O objeto da sociedade empresária é representação comercial, a qual presume o seu trabalho para a consecução da atividade empresarial, logo, a retirada de pro labore se fazia em decorrência do seu trabalho na empresa. 4. Recurso da parte autora provido em parte

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