E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade. 2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos: “(...) No caso em apreço, o autor se insurge contra a decisão de indeferimento do NB 42/196.825.034-1 (DER em 18/12/2019), no qual se apontou tempo de serviço equivalente a 25 anos, 04 meses e 21 dias, segundo se lê em fls. 70/74 do anexo nº 07. Passo a dirimir os pontos controvertidos. 01) Inicialmente, pleiteia o autor o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 28/06/1972 a 20/10/1980 e de 02/08/1984 a 15/04/1990. Foram juntados os seguintes documentos: a) declaração de trabalhador rural para os fins da Portaria Conjunta n. 01/DIRBEN/DERAT/INSS, de 07/08/2017, datada de 05/07/2019, abrangendo o período de 28/06/1972 a 20/10/1980 (fls. 27/28 do anexo nº 45); b) declaração de trabalhador rural para os fins da Portaria Conjunta n. 01/DIRBEN/DERAT/INSS, de 07/08/2017, datada de 05/07/2019, abrangendo o período de 02/08/1984 a 15/04/1990 (fls. 27/28 do anexo nº 45); c) formulário de declaração de exercício de atividade rural preenchido por dirigente do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Rio do Pires/BA, em data de 05/06/2019 (fls. 31/34 do anexo nº 45); d) ficha escolar individual, emitida pela Escola Estadual de 01º Grau de Varzinha, no município de Rio do Pires/BA, abrangendo os anos de 1974 a 1977, na qual se menciona a profissão dos genitores como lavradores (fls. 35/36 do anexo nº 45); e) ficha escolar individual, emitida pela Escola Estadual de 01º Grau de Varzinha, no município de Rio do Pires/BA, abrangendo os anos de 1988 a 1991, na qual se menciona a profissão dos genitores como lavradores (fls. 37/38 do anexo nº 45); f) instrumento particular de compra e venda de gleba de terra, lavrada em 04/09/1973, figurando como comprador o pai do requerente (fl. 39 do anexo nº 45); g) recibo de entrega de imposto territorial rural do exercício de 1978, figurando como declarante o pai do autor (fl. 41 do anexo nº 45); h) declaração para cadastro de imóvel rural situado no município de Rio do Pires/BA, preenchida em 09/05/1978, figurando como declarante o pai do autor (fls. 42/45 do anexo n. 45); i) guia de recolhimento da taxa de serviços cadastrais e contribuição parafiscal relativa a imóvel rural situado no município de Rio do Pires/BA, referente ao exercício de 1976, figurando como declarante o pai do autor (fl. 46 do anexo n.º 45); j) guia de recolhimento da taxa de serviços cadastrais e contribuição parafiscal relativa a imóvel rural situado no município de Rio do Pires/BA, referente ao exercício de 1977, figurando como declarante o pai do autor (fl. 47 do anexo nº 45); k) guia de recolhimento da taxa de serviços cadastrais e contribuição parafiscal relativa a imóvel rural situado no município de Rio do Pires/BA, referente ao exercício de 1978, figurando como declarante o pai do autor (fl. 48 do anexo n. 45); l) guia de recolhimento da taxa de serviços cadastrais e contribuição parafiscal relativa a imóvel rural situado no município de Rio do Pires/BA, referente ao exercício de 1979, figurando como declarante o pai do autor (fl. 49 do anexo n. 45); m) guia de recolhimento da taxa de serviços cadastrais e contribuição parafiscal relativa a imóvel rural situado no município de Rio do Pires/BA, referente ao exercício de 1985, figurando como declarante o pai do autor (fl. 50 do anexo n. 45) n) guia de recolhimento da taxa de serviços cadastrais e contribuição parafiscal relativa a imóvel rural situado no município de Rio do Pires/BA, referente ao exercício de 1986, figurando como declarante o pai do autor (fl. 51 do anexo n. 45); o) guia de recolhimento da taxa de serviços cadastrais e contribuição parafiscal relativa a imóvel rural situado no município de Rio do Pires/BA, referente ao exercício de 1987, figurando como declarante o pai do autor (fl. 52 do anexo n. 45). Passo a analisar se e em que medida os documentos em questão se prestam como início de prova material do tempo rural. Pois bem, atenta à exigência de que o início de prova material seja contemporâneo ao labor cujo reconhecimento se pretende (ou a este faça referência), verifico que as peças mencionadas nos itens d até o atribuem a condição de agricultor e proprietário de imóvel rural ao senhor Boaventura Zeferino da Silva, pai do autor; tais documentos estão posicionados em época contemporânea (04/09/1973 a 31/12/1980) ao marco inicial cujo reconhecimento almeja a parte autora. Quanto aos demais documentos, são bastante posteriores, cuidando-se os itens a e b de informações lançadas em requerimento destinado à Autarquia; sobretudo, a declaração de trabalho rural (item c) emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Rio do Pires/BA não se presta para fins de prova, uma vez que não foi objeto de homologação da Autarquia. Tais documentos servem de prova material do exercício de atividade rural para o período de 04/09/1973 (data da assinatura do negócio jurídico de compra rural) a 31/12/1979 (dia final do ano fiscal de 1979) e de 01/01/1985 (dia inicial do ano fiscal de 1985) a 15/04/1990 (em consonância com o pedido) Resta averiguar se e em que medida a prova testemunhal pode ampliar a eficácia probatória da documentação acostada. Em audiência, declarou o autor ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no imóvel denominado “Sìtio Boqueirão”, de propriedade do pai Boaventura, antes e depois do casamento (acontecido em 1980); que trabalhava com o pai e os irmãos no cultivo de milho, feijão e abóbora para subsistência; que havia a criação de porcos, galinhas e cabras. O depoimento de Durval José Cardoso traz as informações de que o autor trabalhou na roça para o seu próprio pai, no local denominado “Sítio Boqueirão” (Rio do Pires/BA); afirmou a testemunha que o autor plantava milho, mandioca e feijão, mas não havia troca de dias; porém, quando perguntei em que época o autor trabalhou na roça (no vídeo, isso ocorre por volta de 3’56”), de repente o autor olha para o lado, como se estiver a consultar algum apontamento previamente escrito, com os anos exatos (1972 a 1980 e 1984 a 1990); à minha repergunta, olhando diretamente para mim, ele não soube se explicar com precisão o período em que o autor esteve na roça. Esta circunstância, com a devida vênia, contamina a impressão deste Juízo sobre o valor do que se veio a dizer. O depoimento de Nelson Alves Correa traz as informações de que o autor morava em sítio vizinho, Sítio Boqueirão” (Rio do Pires/BA); afirmou a testemunha que conheceu os pais e até o avô do autor; disse que família do autor, para se sustentar, trabalhava inicialmente em engenho de rapadura e depois em lavoura branca, plantando milho, feijão, mandioca, cana; declarou que o autor já trabalhava com o pai desde 1972 e assim permaneceu até 1980; que em 1980 o autor foi para São Paulo, onde se casou; que em 1984 ele voltou para o Sítio Boqueirão e permaneceu na roça até 1990. O conjunto da prova oral formada pelo depoimento do autor e o relato da testemunha Nelson Alves é uníssono em confirmar a realidade do labor rural exercido pelo autor na localidade denominada Sítio Boqueirão” (Rio do Pires/BA). Do exposto, reputo cabível o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 28/06/1972 a 20/10/1980 e de 02/08/1984 a 15/04/1990, exclusivamente como tempo de serviço, nos termos do artigo 55 , § 2º , da Lei 8213 /91. 02) Passo ao exame da integralização dos recolhimentos previdenciários alusivos aos períodos de 01/01/2008 a 31/05/2008, de 01/09/2008 a 28/02/2009, de 01/02/2010 a 28/02/2010, de 01/01/2011 a 31/01/2011, de 01/02/2012 a 29/02/2012, de 01/11/2012 a 30/11/2012, de 01/02/2013 a 28/02/2013, de 01/03/2015 a 31/03/2015, de 01/02/2016 a 30/04/2016, de 01/02/2017 a 28/02/2017 e, por fim, de 01/04/2017 a 30/04/2017. Com relação ao mês de janeiro de 2008, não há, no CNIS, ocorrência de pagamento de contribuição ou recebimento de remuneração; tampouco foi apresentado carnê de guia de recolhimento. Não havendo prova material de arrecadação da contribuição, rejeito a possibilidade de reconhecimento de tal competência para fins previdenciários. Com relação aos meses de fevereiro a maio de 2008, lê-se na sequência n. 13 do CNIS (fls. 08/09 do anexo 42) o marcador de pendências PREM-EXT (Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação”). Verifica-se que os recolhimentos teriam sido feitos na condição de contribuinte individual prestador de serviços tomados pela pessoa jurídica SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES. Na sistemática de arrecadação instituída pela Lei 10.666 /2003, com vigência desde a competência de 04/2003, atribui-se às empresas o dever instrumental de providenciar os recolhimentos de contribuições do contribuinte individual a seu serviço. Se incide sobre a empresa tomadora de serviços prestados contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção relativa de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não sendo lícito ao segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento intempestivo ou por prestação de informações extemporâneas nos sistemas GFIP/SEFIP/E-social. Com relação aos meses de setembro de 2008 a janeiro de 2009, lê-se na sequência n. 13 do CNIS (fl. 09 do anexo 42) o marcador de pendências PREM-EXT (Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação”). Verifica-se que os recolhimentos teriam sido feitos na condição de contribuinte individual prestador de serviços tomados pela pessoa jurídica SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES. Verifica-se que os recolhimentos teriam sido feitos na condição de contribuinte individual prestador de serviços tomados pela pessoa jurídica SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES. Na sistemática de arrecadação instituída pela Lei 10.666 /2003, com vigência desde a competência de 04/2003, atribui-se às empresas o dever instrumental de providenciar os recolhimentos de contribuições do contribuinte individual a seu serviço. Se incide sobre a empresa tomadora de serviços prestados contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção relativa de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não sendo lícito ao segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento intempestivo ou por prestação de informações extemporâneas nos sistemas GFIP/SEFIP/E-social. Admito, portanto, o reconhecimento do período. Com relação ao mês de fevereiro de 2009, não há, no CNIS, ocorrência de pagamento de contribuição ou recebimento de remuneração; tampouco foi aprovado carnê de guia de recolhimento. Não havendo prova material de arrecadação da contribuição, nem de atividade profissional que enseje a presunção de recolhimento, não cabe o reconhecimento de tal competência para fins previdenciários. Com relação ao mês de fevereiro de 2010, o requerente fez juntar cópia de demonstrativo de pagamento de serviços de transporte escolar de crianças (fl. 78 do anexo n. 45); todavia, não há, no CNIS, ocorrência de pagamento de contribuição ou recebimento de remuneração e tampouco foi aprovado carnê de guia de recolhimento. De todo modo, está-se diante de hipótese em que comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual se fez mediante documento que, formalmente, preenche os atributos mencionados no art. 32, inciso X, da IN 77/2015 (“…a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 daLei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado”). Se incide sobre a empresa tomadora de serviços prestados contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção relativa de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não sendo lícito ao segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento intempestivo ou por prestação de informações extemporâneas nos sistemas GFIP/SEFIP/E-social. Admito, portanto, o reconhecimento do período. Com relação ao mês de janeiro de 2011, o requerente fez juntar cópia de demonstrativo de pagamento de serviços de transporte escolar de crianças (fl. 11 do anexo n. 05); todavia, não há, no CNIS, ocorrência de pagamento de contribuição ou recebimento de remuneração e tampouco foi aprovado carnê de guia de recolhimento. De todo modo, está-se diante de hipótese em que comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual se fez mediante documento que, formalmente, preenche os atributos mencionados no art. 32, inciso X, da IN 77/2015 (“…a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 daLei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado”). Se incide sobre a empresa tomadora de serviços prestados contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção relativa de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não sendo lícito ao segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento intempestivo ou por prestação de informações extemporâneas nos sistemas GFIP/SEFIP/E-social. Admito, portanto, o reconhecimento do período. Com relação ao mês de fevereiro de 2012, o requerente fez juntar cópia de demonstrativo de pagamento de serviços de transporte escolar de crianças (fl. 26 do anexo n. 05); todavia, não há, no CNIS, ocorrência de pagamento de contribuição ou recebimento de remuneração e tampouco foi aprovado carnê de guia de recolhimento. De todo modo, está-se diante de hipótese em que comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual se fez mediante documento que, formalmente, preenche os atributos mencionados no art. 32, inciso X, da IN 77/2015 (“…a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 daLei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado”). Se incide sobre a empresa tomadora de serviços prestados contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção relativa de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não sendo lícito ao segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento intempestivo ou por prestação de informações extemporâneas nos sistemas GFIP/SEFIP/E-social. Admito, portanto, o reconhecimento do período. Com relação ao mês de novembro de 2012, o requerente fez juntar cópia de demonstrativo de pagamento de serviços de transporte escolar de crianças (fl. 66 do anexo n. 05); todavia, não há, no CNIS, ocorrência de pagamento de contribuição ou recebimento de remuneração e tampouco foi aprovado carnê de guia de recolhimento. De todo modo, está-se diante de hipótese em que comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual se fez mediante documento que, formalmente, preenche os atributos mencionados no art. 32, inciso X, da IN 77/2015 (“…a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 daLei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado”). Se incide sobre a empresa tomadora de serviços prestados contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção relativa de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não sendo lícito ao segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento intempestivo ou por prestação de informações extemporâneas nos sistemas GFIP/SEFIP/E-social. Admito, portanto, o reconhecimento do período. Com relação ao mês de fevereiro de 2013, o requerente fez juntar cópia de demonstrativo de pagamento de serviços de transporte escolar de crianças (fl. 70 do anexo n. 05); todavia, não há, no CNIS, ocorrência de pagamento de contribuição ou recebimento de remuneração e tampouco foi aprovado carnê de guia de recolhimento. De todo modo, está-se diante de hipótese em que comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual se fez mediante documento que, formalmente, preenche os atributos mencionados no art. 32, inciso X, da IN 77/2015 (“…a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 daLei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado”). Se incide sobre a empresa tomadora de serviços prestados contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção relativa de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não sendo lícito ao segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento intempestivo ou por prestação de informações extemporâneas nos sistemas GFIP/SEFIP/E-social. Admito, portanto, o reconhecimento do período. Com relação ao mês de março de 2015, lê-se na sequência n. 19 do CNIS (fls. 11 do anexo 42) que o recolhimento teria sido feito na condição de contribuinte individual prestador de serviços tomados pela pessoa jurídica SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES; aqui, não há qualquer registro de indicador de pendência que ensejasse a desconsideração de tal competência. Com relação aos meses de fevereiro e março de 2016, lê-se na sequência n. 19 do CNIS (fls. 11 do anexo 42) que cada recolhimento teria sido feito na condição de contribuinte individual prestador de serviços tomados pela pessoa jurídica SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES; aqui, para ambos os meses, houve o lançamento do indicador de pendência PREC-MENOR-MIN, a denotar que a base de cálculo teria sido inferior ao salário mínimo vigente. De todo modo, está-se diante de hipótese em que comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual se fez mediante documento que, formalmente, preenche os atributos mencionados no art. 32, inciso X, da IN 77/2015 (“…a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 daLei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado”). Se incide sobre a empresa tomadora de serviços prestados contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção relativa de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não sendo lícito ao segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento insuficiente ou por prestação de informações extemporâneas nos sistemas GFIP/SEFIP/E-social. Admito, portanto, o reconhecimento do período. Com relação ao mês de abril de 2016, o requerente fez juntar cópia de demonstrativo de pagamento de serviços de transporte escolar de crianças (fl. 19 do anexo n. 11); todavia, não há, no CNIS, ocorrência de pagamento de contribuição ou recebimento de remuneração e tampouco foi aprovado carnê de guia de recolhimento. De todo modo, está-se diante de hipótese em que comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual se fez mediante documento que, formalmente, preenche os atributos mencionados no art. 32, inciso X, da IN 77/2015 (“…a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 daLei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado”). Se incide sobre a empresa tomadora de serviços prestados contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção relativa de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não sendo lícito ao segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento intempestivo ou por prestação de informações extemporâneas nos sistemas GFIP/SEFIP/E-social. Admito, portanto, o reconhecimento do período. Com relação aos meses de fevereiro e abril de 2017, não há, no CNIS, ocorrência de pagamento de contribuição ou recebimento de remuneração; tampouco foi aprovado carnê de guia de recolhimento. Não havendo prova material de arrecadação da contribuição, rejeito a possibilidade de reconhecimento de tais competências para fins previdenciários. DO TEMPO DE SERVIÇO APURADO Em suma, de conformidade com o entendimento deste Juízo acerca do material probatório: - reputo cabível o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de atividade familiar, nos períodos de 28/06/1972 a 20/10/1980 e de 02/08/1984 a 15/04/1990, exclusivamente como tempo de serviço, nos termos do artigo 55 , § 2º , da lei 8213 /91; - reputo cabível a integralização dos recolhimentos previdenciários vertidos como contribuinte individual nos períodos de 01/02/2008 a 31/05/2008, de 01/09/2008 a 31/01/2009, de 01/02/2010 a 28/02/2010, de 01/01/2011 a 31/01/2011, de 01/02/2012 a 28/02/2012, de 01/11/2012 a 30/11/2012, de 01/02/2013 a 28/02/2013, de 01/03/2015 a 31/03/2015, de 01/ 02/2016 a 30/04/2016 como tempo de serviço e carência. Conforme parecer da CECALC (anexo n. x), a parte autora contava, até 18/12/2019 (DER do NB 42/196.825.034-1) com um total de AAA anos, MMM meses e DDD dias de tempo de serviço, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à luz das regras de direito material previdenciário vigentes a partir da Reforma da Previdência. Reputo prejudicado o pedido de reafirmação na DER. Nestes termos, deve ser parcialmente acolhido o pedido deduzido na inicial. <#Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para determinar ao INSS que: a) compute os períodos de 28/06/1972 a 20/10/1980 (atividade rural) e de 02/08/ 1984 a 15/04/1990 (atividade rural), exclusivamente como tempo de serviço, nos termos do artigo 55 , § 2º , da lei 8213 /91; b) compute os períodos de 01/02/2008 a 31/05/2008 (contribuinte individual), de 01/09/2008 a 31/01/2009 (contribuinte individual), de 01/02/2010 a 28/02/2010 (contribuinte individual), de 01/01/2011 a 31/01/2011 (contribuinte individual), de 01/02/2012 a 28/02/2012 (contribuinte individual), de 01/11/2012 a 30/11/2012 (contribuinte individual), de 01/02/2013 a 28/02/2013 (contribuinte individual), de 01/03/2015 a 31/03/2015 (contribuinte individual) e de 01/02/2016 a 30/04/2016 (contribuinte individual) como tempo de serviço e carência; c) implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18/12/2019 (DER do NB 42/196.825.034-1), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.749,45, utilizando 100% do coeficiente de cálculo, estando a renda mensal atual (RMA) em R$ 1.877,44 para outubro de 2021. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de valores em atraso, na importância de R$ 42.050,36 atualizada até outubro de 2021; na apuração, foram adotados os parâmetros de liquidação do vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal e já descontados os valores referentes ao Auxílio Suplementar Acidente do Trabalho – NB 95/081.282.803-8, somente a partir da DIB da aposentadoria. Ficam orientadas as partes que, após o trânsito em julgado, está o INSS autorizado efetuar a cessação do benefício NB 95/081.282.803-8, cuja manutenção é incompatível com a aposentadoria. (...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega 4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 5. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA