CNPJ, Como Contribuinte Individual em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047000 PR XXXXX-95.2018.4.04.7000

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Conforme se extrai do art. 55 , § 3º , da Lei 8.213 /1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral. 2. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666 /2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo. 3. A presunção de regular recolhimento das contribuições também favorece ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 26 , § 4º , do Decreto nº 3.048 /1999 ( Regulamento da Previdência Social ). 4. Considerando que a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições cabia à pessoa jurídica, a extemporaneidade no cumprimento da obrigação a cargo da empresa não impede o reconhecimento do tempo de contribuição e da respectiva carência a favor do contribuinte individual.

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-97.2021.4.03.6301: RI XXXXX20214036301

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade. 2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos: “(...) No caso em apreço, o autor se insurge contra a decisão de indeferimento do NB 42/196.825.034-1 (DER em 18/12/2019), no qual se apontou tempo de serviço equivalente a 25 anos, 04 meses e 21 dias, segundo se lê em fls. 70/74 do anexo nº 07. Passo a dirimir os pontos controvertidos. 01) Inicialmente, pleiteia o autor o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 28/06/1972 a 20/10/1980 e de 02/08/1984 a 15/04/1990. Foram juntados os seguintes documentos: a) declaração de trabalhador rural para os fins da Portaria Conjunta n. 01/DIRBEN/DERAT/INSS, de 07/08/2017, datada de 05/07/2019, abrangendo o período de 28/06/1972 a 20/10/1980 (fls. 27/28 do anexo nº 45); b) declaração de trabalhador rural para os fins da Portaria Conjunta n. 01/DIRBEN/DERAT/INSS, de 07/08/2017, datada de 05/07/2019, abrangendo o período de 02/08/1984 a 15/04/1990 (fls. 27/28 do anexo nº 45); c) formulário de declaração de exercício de atividade rural preenchido por dirigente do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Rio do Pires/BA, em data de 05/06/2019 (fls. 31/34 do anexo nº 45); d) ficha escolar individual, emitida pela Escola Estadual de 01º Grau de Varzinha, no município de Rio do Pires/BA, abrangendo os anos de 1974 a 1977, na qual se menciona a profissão dos genitores como lavradores (fls. 35/36 do anexo nº 45); e) ficha escolar individual, emitida pela Escola Estadual de 01º Grau de Varzinha, no município de Rio do Pires/BA, abrangendo os anos de 1988 a 1991, na qual se menciona a profissão dos genitores como lavradores (fls. 37/38 do anexo nº 45); f) instrumento particular de compra e venda de gleba de terra, lavrada em 04/09/1973, figurando como comprador o pai do requerente (fl. 39 do anexo nº 45); g) recibo de entrega de imposto territorial rural do exercício de 1978, figurando como declarante o pai do autor (fl. 41 do anexo nº 45); h) declaração para cadastro de imóvel rural situado no município de Rio do Pires/BA, preenchida em 09/05/1978, figurando como declarante o pai do autor (fls. 42/45 do anexo n. 45); i) guia de recolhimento da taxa de serviços cadastrais e contribuição parafiscal relativa a imóvel rural situado no município de Rio do Pires/BA, referente ao exercício de 1976, figurando como declarante o pai do autor (fl. 46 do anexo n.º 45); j) guia de recolhimento da taxa de serviços cadastrais e contribuição parafiscal relativa a imóvel rural situado no município de Rio do Pires/BA, referente ao exercício de 1977, figurando como declarante o pai do autor (fl. 47 do anexo nº 45); k) guia de recolhimento da taxa de serviços cadastrais e contribuição parafiscal relativa a imóvel rural situado no município de Rio do Pires/BA, referente ao exercício de 1978, figurando como declarante o pai do autor (fl. 48 do anexo n. 45); l) guia de recolhimento da taxa de serviços cadastrais e contribuição parafiscal relativa a imóvel rural situado no município de Rio do Pires/BA, referente ao exercício de 1979, figurando como declarante o pai do autor (fl. 49 do anexo n. 45); m) guia de recolhimento da taxa de serviços cadastrais e contribuição parafiscal relativa a imóvel rural situado no município de Rio do Pires/BA, referente ao exercício de 1985, figurando como declarante o pai do autor (fl. 50 do anexo n. 45) n) guia de recolhimento da taxa de serviços cadastrais e contribuição parafiscal relativa a imóvel rural situado no município de Rio do Pires/BA, referente ao exercício de 1986, figurando como declarante o pai do autor (fl. 51 do anexo n. 45); o) guia de recolhimento da taxa de serviços cadastrais e contribuição parafiscal relativa a imóvel rural situado no município de Rio do Pires/BA, referente ao exercício de 1987, figurando como declarante o pai do autor (fl. 52 do anexo n. 45). Passo a analisar se e em que medida os documentos em questão se prestam como início de prova material do tempo rural. Pois bem, atenta à exigência de que o início de prova material seja contemporâneo ao labor cujo reconhecimento se pretende (ou a este faça referência), verifico que as peças mencionadas nos itens d até o atribuem a condição de agricultor e proprietário de imóvel rural ao senhor Boaventura Zeferino da Silva, pai do autor; tais documentos estão posicionados em época contemporânea (04/09/1973 a 31/12/1980) ao marco inicial cujo reconhecimento almeja a parte autora. Quanto aos demais documentos, são bastante posteriores, cuidando-se os itens a e b de informações lançadas em requerimento destinado à Autarquia; sobretudo, a declaração de trabalho rural (item c) emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Rio do Pires/BA não se presta para fins de prova, uma vez que não foi objeto de homologação da Autarquia. Tais documentos servem de prova material do exercício de atividade rural para o período de 04/09/1973 (data da assinatura do negócio jurídico de compra rural) a 31/12/1979 (dia final do ano fiscal de 1979) e de 01/01/1985 (dia inicial do ano fiscal de 1985) a 15/04/1990 (em consonância com o pedido) Resta averiguar se e em que medida a prova testemunhal pode ampliar a eficácia probatória da documentação acostada. Em audiência, declarou o autor ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no imóvel denominado “Sìtio Boqueirão”, de propriedade do pai Boaventura, antes e depois do casamento (acontecido em 1980); que trabalhava com o pai e os irmãos no cultivo de milho, feijão e abóbora para subsistência; que havia a criação de porcos, galinhas e cabras. O depoimento de Durval José Cardoso traz as informações de que o autor trabalhou na roça para o seu próprio pai, no local denominado “Sítio Boqueirão” (Rio do Pires/BA); afirmou a testemunha que o autor plantava milho, mandioca e feijão, mas não havia troca de dias; porém, quando perguntei em que época o autor trabalhou na roça (no vídeo, isso ocorre por volta de 3’56”), de repente o autor olha para o lado, como se estiver a consultar algum apontamento previamente escrito, com os anos exatos (1972 a 1980 e 1984 a 1990); à minha repergunta, olhando diretamente para mim, ele não soube se explicar com precisão o período em que o autor esteve na roça. Esta circunstância, com a devida vênia, contamina a impressão deste Juízo sobre o valor do que se veio a dizer. O depoimento de Nelson Alves Correa traz as informações de que o autor morava em sítio vizinho, Sítio Boqueirão” (Rio do Pires/BA); afirmou a testemunha que conheceu os pais e até o avô do autor; disse que família do autor, para se sustentar, trabalhava inicialmente em engenho de rapadura e depois em lavoura branca, plantando milho, feijão, mandioca, cana; declarou que o autor já trabalhava com o pai desde 1972 e assim permaneceu até 1980; que em 1980 o autor foi para São Paulo, onde se casou; que em 1984 ele voltou para o Sítio Boqueirão e permaneceu na roça até 1990. O conjunto da prova oral formada pelo depoimento do autor e o relato da testemunha Nelson Alves é uníssono em confirmar a realidade do labor rural exercido pelo autor na localidade denominada Sítio Boqueirão” (Rio do Pires/BA). Do exposto, reputo cabível o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 28/06/1972 a 20/10/1980 e de 02/08/1984 a 15/04/1990, exclusivamente como tempo de serviço, nos termos do artigo 55 , § 2º , da Lei 8213 /91. 02) Passo ao exame da integralização dos recolhimentos previdenciários alusivos aos períodos de 01/01/2008 a 31/05/2008, de 01/09/2008 a 28/02/2009, de 01/02/2010 a 28/02/2010, de 01/01/2011 a 31/01/2011, de 01/02/2012 a 29/02/2012, de 01/11/2012 a 30/11/2012, de 01/02/2013 a 28/02/2013, de 01/03/2015 a 31/03/2015, de 01/02/2016 a 30/04/2016, de 01/02/2017 a 28/02/2017 e, por fim, de 01/04/2017 a 30/04/2017. Com relação ao mês de janeiro de 2008, não há, no CNIS, ocorrência de pagamento de contribuição ou recebimento de remuneração; tampouco foi apresentado carnê de guia de recolhimento. Não havendo prova material de arrecadação da contribuição, rejeito a possibilidade de reconhecimento de tal competência para fins previdenciários. Com relação aos meses de fevereiro a maio de 2008, lê-se na sequência n. 13 do CNIS (fls. 08/09 do anexo 42) o marcador de pendências PREM-EXT (Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação”). Verifica-se que os recolhimentos teriam sido feitos na condição de contribuinte individual prestador de serviços tomados pela pessoa jurídica SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES. Na sistemática de arrecadação instituída pela Lei 10.666 /2003, com vigência desde a competência de 04/2003, atribui-se às empresas o dever instrumental de providenciar os recolhimentos de contribuições do contribuinte individual a seu serviço. Se incide sobre a empresa tomadora de serviços prestados contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção relativa de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não sendo lícito ao segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento intempestivo ou por prestação de informações extemporâneas nos sistemas GFIP/SEFIP/E-social. Com relação aos meses de setembro de 2008 a janeiro de 2009, lê-se na sequência n. 13 do CNIS (fl. 09 do anexo 42) o marcador de pendências PREM-EXT (Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação”). Verifica-se que os recolhimentos teriam sido feitos na condição de contribuinte individual prestador de serviços tomados pela pessoa jurídica SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES. Verifica-se que os recolhimentos teriam sido feitos na condição de contribuinte individual prestador de serviços tomados pela pessoa jurídica SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES. Na sistemática de arrecadação instituída pela Lei 10.666 /2003, com vigência desde a competência de 04/2003, atribui-se às empresas o dever instrumental de providenciar os recolhimentos de contribuições do contribuinte individual a seu serviço. Se incide sobre a empresa tomadora de serviços prestados contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção relativa de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não sendo lícito ao segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento intempestivo ou por prestação de informações extemporâneas nos sistemas GFIP/SEFIP/E-social. Admito, portanto, o reconhecimento do período. Com relação ao mês de fevereiro de 2009, não há, no CNIS, ocorrência de pagamento de contribuição ou recebimento de remuneração; tampouco foi aprovado carnê de guia de recolhimento. Não havendo prova material de arrecadação da contribuição, nem de atividade profissional que enseje a presunção de recolhimento, não cabe o reconhecimento de tal competência para fins previdenciários. Com relação ao mês de fevereiro de 2010, o requerente fez juntar cópia de demonstrativo de pagamento de serviços de transporte escolar de crianças (fl. 78 do anexo n. 45); todavia, não há, no CNIS, ocorrência de pagamento de contribuição ou recebimento de remuneração e tampouco foi aprovado carnê de guia de recolhimento. De todo modo, está-se diante de hipótese em que comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual se fez mediante documento que, formalmente, preenche os atributos mencionados no art. 32, inciso X, da IN 77/2015 (“…a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 daLei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado”). Se incide sobre a empresa tomadora de serviços prestados contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção relativa de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não sendo lícito ao segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento intempestivo ou por prestação de informações extemporâneas nos sistemas GFIP/SEFIP/E-social. Admito, portanto, o reconhecimento do período. Com relação ao mês de janeiro de 2011, o requerente fez juntar cópia de demonstrativo de pagamento de serviços de transporte escolar de crianças (fl. 11 do anexo n. 05); todavia, não há, no CNIS, ocorrência de pagamento de contribuição ou recebimento de remuneração e tampouco foi aprovado carnê de guia de recolhimento. De todo modo, está-se diante de hipótese em que comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual se fez mediante documento que, formalmente, preenche os atributos mencionados no art. 32, inciso X, da IN 77/2015 (“…a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 daLei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado”). Se incide sobre a empresa tomadora de serviços prestados contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção relativa de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não sendo lícito ao segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento intempestivo ou por prestação de informações extemporâneas nos sistemas GFIP/SEFIP/E-social. Admito, portanto, o reconhecimento do período. Com relação ao mês de fevereiro de 2012, o requerente fez juntar cópia de demonstrativo de pagamento de serviços de transporte escolar de crianças (fl. 26 do anexo n. 05); todavia, não há, no CNIS, ocorrência de pagamento de contribuição ou recebimento de remuneração e tampouco foi aprovado carnê de guia de recolhimento. De todo modo, está-se diante de hipótese em que comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual se fez mediante documento que, formalmente, preenche os atributos mencionados no art. 32, inciso X, da IN 77/2015 (“…a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 daLei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado”). Se incide sobre a empresa tomadora de serviços prestados contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção relativa de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não sendo lícito ao segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento intempestivo ou por prestação de informações extemporâneas nos sistemas GFIP/SEFIP/E-social. Admito, portanto, o reconhecimento do período. Com relação ao mês de novembro de 2012, o requerente fez juntar cópia de demonstrativo de pagamento de serviços de transporte escolar de crianças (fl. 66 do anexo n. 05); todavia, não há, no CNIS, ocorrência de pagamento de contribuição ou recebimento de remuneração e tampouco foi aprovado carnê de guia de recolhimento. De todo modo, está-se diante de hipótese em que comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual se fez mediante documento que, formalmente, preenche os atributos mencionados no art. 32, inciso X, da IN 77/2015 (“…a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 daLei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado”). Se incide sobre a empresa tomadora de serviços prestados contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção relativa de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não sendo lícito ao segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento intempestivo ou por prestação de informações extemporâneas nos sistemas GFIP/SEFIP/E-social. Admito, portanto, o reconhecimento do período. Com relação ao mês de fevereiro de 2013, o requerente fez juntar cópia de demonstrativo de pagamento de serviços de transporte escolar de crianças (fl. 70 do anexo n. 05); todavia, não há, no CNIS, ocorrência de pagamento de contribuição ou recebimento de remuneração e tampouco foi aprovado carnê de guia de recolhimento. De todo modo, está-se diante de hipótese em que comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual se fez mediante documento que, formalmente, preenche os atributos mencionados no art. 32, inciso X, da IN 77/2015 (“…a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 daLei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado”). Se incide sobre a empresa tomadora de serviços prestados contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção relativa de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não sendo lícito ao segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento intempestivo ou por prestação de informações extemporâneas nos sistemas GFIP/SEFIP/E-social. Admito, portanto, o reconhecimento do período. Com relação ao mês de março de 2015, lê-se na sequência n. 19 do CNIS (fls. 11 do anexo 42) que o recolhimento teria sido feito na condição de contribuinte individual prestador de serviços tomados pela pessoa jurídica SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES; aqui, não há qualquer registro de indicador de pendência que ensejasse a desconsideração de tal competência. Com relação aos meses de fevereiro e março de 2016, lê-se na sequência n. 19 do CNIS (fls. 11 do anexo 42) que cada recolhimento teria sido feito na condição de contribuinte individual prestador de serviços tomados pela pessoa jurídica SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES; aqui, para ambos os meses, houve o lançamento do indicador de pendência PREC-MENOR-MIN, a denotar que a base de cálculo teria sido inferior ao salário mínimo vigente. De todo modo, está-se diante de hipótese em que comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual se fez mediante documento que, formalmente, preenche os atributos mencionados no art. 32, inciso X, da IN 77/2015 (“…a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 daLei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado”). Se incide sobre a empresa tomadora de serviços prestados contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção relativa de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não sendo lícito ao segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento insuficiente ou por prestação de informações extemporâneas nos sistemas GFIP/SEFIP/E-social. Admito, portanto, o reconhecimento do período. Com relação ao mês de abril de 2016, o requerente fez juntar cópia de demonstrativo de pagamento de serviços de transporte escolar de crianças (fl. 19 do anexo n. 11); todavia, não há, no CNIS, ocorrência de pagamento de contribuição ou recebimento de remuneração e tampouco foi aprovado carnê de guia de recolhimento. De todo modo, está-se diante de hipótese em que comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual se fez mediante documento que, formalmente, preenche os atributos mencionados no art. 32, inciso X, da IN 77/2015 (“…a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 daLei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado”). Se incide sobre a empresa tomadora de serviços prestados contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção relativa de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não sendo lícito ao segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento intempestivo ou por prestação de informações extemporâneas nos sistemas GFIP/SEFIP/E-social. Admito, portanto, o reconhecimento do período. Com relação aos meses de fevereiro e abril de 2017, não há, no CNIS, ocorrência de pagamento de contribuição ou recebimento de remuneração; tampouco foi aprovado carnê de guia de recolhimento. Não havendo prova material de arrecadação da contribuição, rejeito a possibilidade de reconhecimento de tais competências para fins previdenciários. DO TEMPO DE SERVIÇO APURADO Em suma, de conformidade com o entendimento deste Juízo acerca do material probatório: - reputo cabível o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de atividade familiar, nos períodos de 28/06/1972 a 20/10/1980 e de 02/08/1984 a 15/04/1990, exclusivamente como tempo de serviço, nos termos do artigo 55 , § 2º , da lei 8213 /91; - reputo cabível a integralização dos recolhimentos previdenciários vertidos como contribuinte individual nos períodos de 01/02/2008 a 31/05/2008, de 01/09/2008 a 31/01/2009, de 01/02/2010 a 28/02/2010, de 01/01/2011 a 31/01/2011, de 01/02/2012 a 28/02/2012, de 01/11/2012 a 30/11/2012, de 01/02/2013 a 28/02/2013, de 01/03/2015 a 31/03/2015, de 01/ 02/2016 a 30/04/2016 como tempo de serviço e carência. Conforme parecer da CECALC (anexo n. x), a parte autora contava, até 18/12/2019 (DER do NB 42/196.825.034-1) com um total de AAA anos, MMM meses e DDD dias de tempo de serviço, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à luz das regras de direito material previdenciário vigentes a partir da Reforma da Previdência. Reputo prejudicado o pedido de reafirmação na DER. Nestes termos, deve ser parcialmente acolhido o pedido deduzido na inicial. <#Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para determinar ao INSS que: a) compute os períodos de 28/06/1972 a 20/10/1980 (atividade rural) e de 02/08/ 1984 a 15/04/1990 (atividade rural), exclusivamente como tempo de serviço, nos termos do artigo 55 , § 2º , da lei 8213 /91; b) compute os períodos de 01/02/2008 a 31/05/2008 (contribuinte individual), de 01/09/2008 a 31/01/2009 (contribuinte individual), de 01/02/2010 a 28/02/2010 (contribuinte individual), de 01/01/2011 a 31/01/2011 (contribuinte individual), de 01/02/2012 a 28/02/2012 (contribuinte individual), de 01/11/2012 a 30/11/2012 (contribuinte individual), de 01/02/2013 a 28/02/2013 (contribuinte individual), de 01/03/2015 a 31/03/2015 (contribuinte individual) e de 01/02/2016 a 30/04/2016 (contribuinte individual) como tempo de serviço e carência; c) implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18/12/2019 (DER do NB 42/196.825.034-1), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.749,45, utilizando 100% do coeficiente de cálculo, estando a renda mensal atual (RMA) em R$ 1.877,44 para outubro de 2021. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de valores em atraso, na importância de R$ 42.050,36 atualizada até outubro de 2021; na apuração, foram adotados os parâmetros de liquidação do vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal e já descontados os valores referentes ao Auxílio Suplementar Acidente do Trabalho – NB 95/081.282.803-8, somente a partir da DIB da aposentadoria. Ficam orientadas as partes que, após o trânsito em julgado, está o INSS autorizado efetuar a cessação do benefício NB 95/081.282.803-8, cuja manutenção é incompatível com a aposentadoria. (...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega 4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 5. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036331 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. MECÂNICO. EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Para período anterior a 05/03/1997, não há necessidade de apontamento do responsável pelas avaliações ambientais no PPP. 2. Até 06/05/1999, não há a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes nocivos químicos para fins de aposentadoria especial. 3. Os agentes químicos que constam do Anexo 13 da NR-15, dentre os quais constam os hidrocarbonetos, não estão sujeitos a avaliação de limites de tolerância quantitativos. 4. O princípio da prévia fonte de custeio é dirigido ao legislador, não tendo relação com o reconhecimento ou não de especialidade de período. 5. Eventuais erros no PPP devem ser confrontados com laudos e LTCAT na empresa antes da sua apresentação aos autos. 6. Eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da realidade laboral consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do Trabalho. 7. “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física” (Súmula 62 da TNU). 8. A responsabilidade de providenciar o laudo técnico exigido pela legislação, contratando engenheiro ou médico do trabalho para realização da monitoração dos agentes nocivos, é do contribuinte individual. 9. Recursos de ambas as partes não provido.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20174047120 RS XXXXX-02.2017.4.04.7120

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    RECURSO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPARECIMENTO À ENTREVISTA RURAL. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. MICROEMPRESA. SIMPLES NACIONAL. RECOLHIMENTO MENSAL SIMPLIFICADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPRESÁRIO, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 350), no julgamento do RE nº 631.240 , assentou entendimento no sentido de ser necessário, em regra, o prévio requerimento administrativo para concessão de benefício, porém dispensado o exaurimento da via administrativa. 2. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no âmbito daquela Corte, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma fórmula de transição para regrar a tramitação das ações ajuizadas até a data do julgamento do RE nº 631.240 , em 03/09/2014. 3. Hipótese em que a ação foi proposta após o julgamento do RE nº 631.240 (Tema 350) e em que há prévio requerimento administrativo, porém a segurada, apesar de comprovadamente intimada para comparecer à entrevista rural, deixou de atender à solicitação, o que conduziu ao indeferimento do pedido, de modo que ausente a pretensão resistida caracterizadora do interesse de agir. 4. No tocante ao cômputo de contribuições previdenciárias vertidas em atraso por segurado contribuinte individual, a Turma Nacional de Uniformização e a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que sendo vertida a primeira contribuição previdenciária sem atraso pelo contribuinte individual, as contribuições subsequentes, ainda que a destempo, devem ser computadas para fins de carência, desde que mantida a qualidade de segurado. Inteligência do art. 27 , II , da Lei nº 8.213 /1991. 5. Hipótese em que parte das contribuições previdenciárias vertidas em atrasado foram precedidas de contribuições tempestivas e sem a perda da qualidade de segurado, conforme dados constantes no sistema CnisWeb, sendo devido o reconhecimento do tempo de contribuição, inclusive para efeito de carência, em relação a tais períodos contributivos da segurada empresária, na condição de contribuinte individual. 6. Lado outro, indevido o reconhecimento do tempo de contribuição e da carência no tocante aos períodos cuja tentativa de comprovação dos recolhimentos previdenciários amparou-se na apresentação de "guias de arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empesas de Pequeno Porte" - SIMPLES (DARF-SIMPLES) e/ou "Documento de Arrecadação Simplificada" (DAS) por parte da segurada empresária, na condição de contribuinte individual, possuidora de microempresa optante do Simples Nacional. 7. A circunstância de a empresa ser optante do Simples Nacional não desobriga o segurado empresário, na condição de contribuinte individual, de recolher as suas contribuições previdenciárias à Previdência Social. De acordo com o art. 13 , § 1º , IX e X , da Lei Complementar nº 123 /2006, o recolhimento mensal simplificado não exclui a incidência da contribuição para manutenção da seguridade Social devida pelo empresário, na condição de contribuinte individual. Precedentes da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. 8. Recurso da parte autora improvido e da parte ré parcialmente provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224047000 PR

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    PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO INFERIOR AO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20 /1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25 , II , 52 , 53 da Lei 8.213 /91 e 201 , § 7º , I , da Constituição Federal ), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios , para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Para comprovação do tempo de trabalho como prestador de serviço/contribuinte individual, o segurado deverá apresentar o recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social e o CNPJ da empresa, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, o valor retido e a identificação do filiado. A partir da edição da Lei n. 10.666 /2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do tomador do serviço. Neste caso, a obrigação de efetuar eventual complementação só existe para o segurado quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores ao valor mínimo do salário-de-contribuição (art. 5 da Lei 10.666 /2003).

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20224047102 RS

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    EMENTA EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. VÍNCULOS CONCOMITANTES. SEGURADA EMPREGADA E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IN Nº 128/2022, ART. 197, § 2º. 1. BUSCA A RECORRENTE SEJAM CONSIDERADAS PARA EFEITOS DE CARÊNCIA SUAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADA EMPREGADA A FIM DE COMPLEMENTAR A CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE EM RAZÃO DO VÍNCULO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/MEI. NESSE SENTIDO, OBSERVO QUE PASSOU A VERTER CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUANDO JÁ ESTAVA GRÁVIDA, NÃO CUMPRINDO, CONSIDERANDO APENAS O VÍNCULO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, A CARÊNCIA DE 10 MESES. 2. A DESPEITO DE HAVER CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMO SEGURADA EMPREGADA E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/MEI EM PERÍODO CONCOMITANTE, OBSERVO QUE A AUTORA CONFIRMA QUE JÁ RECEBEU SALÁRIO MATERNIDADE EM RAZÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO JUNTO AO MUNICÍPIO. 3. O TRATAMENTO DA CARÊNCIA DE FORMA ÚNICA, EM RELAÇÃO A DIFERENTES VÍNCULOS, COMO SE PRETENDE EM RECURSO, SOMENTE TEM SENTIDO QUANDO SE TRATAR DA CONCESSÃO DE UM ÚNICO BENEFÍCIO CORRELACIONADO A TAIS RECOLHIMENTOS. QUANDO SE TRATA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE, OU SEJA, DOIS SALÁRIOS-MATERNIDADE EM RELAÇÃO A UM MESMO FATO GERADOR, CADA UM CORRESPONDENTE A UMA RESPECTIVA ATIVIDADE LABORATIVA, É LÓGICO QUE SE EXIJA O CUMPRIMENTO INDEPENDENTE DA CARÊNCIA, QUANDO CABÍVEL, EM RELAÇÃO A CADA VÍNCULO. 4. ASSIM, NÃO É POSSÍVEL SE BENEFICIE A PARTE SEGURADA DUPLAMENTE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO EMPREGADA PARA PERCEPÇÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE SOB OUTRA ATIVIDADE GERADORA DE FILIAÇÃO CONCOMITANTE, QUAL SEJA, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 5. 4. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 197 DA IN DO INSS Nº 128/2022.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047004 PR

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. GFIP EXTEMPORÂNEA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE CONTEMPORÂNEA. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Havendo retenção da contribuição previdenciária, com recolhimento extemporâneo por meio de GFIP, e comprovada a atividade profissional da parte autora como sócio-gerente (empresário), as competências devem ser computadas como tempo de contribuição. 2. Diferida para a fase de cumprimento da sentença a questão relativa ao cálculo dos efeitos financeiros, conforme vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1.124. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC .

  • TRF-4 - AGRAVO - JEF: AGV XXXXX20204047000 PR

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INADMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA PELO CÓDIGO 2003. SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO. 1. As contribuições da empresa pelo código 2003, referente ao Simples Nacional, não podem ser utilizadas pelo contribuinte individual, pois a Lei Complementar 123 /2006 excluiu expressamente os débitos da Previdência Social de seus sócios e empregados. A qualidade de segurado do empresário nesta situação deve ser verificada com o recolhimento de contribuições vertidas por ele próprio e não pela empresa. Precedentes desta TRU. 2. Provimento ao agravo, com necessidade de retorno do processo à turma de origem para adequação.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20194013700

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº 7.998 /90. CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. I Hipótese de denegação da segurança pleiteada para liberação de parcelas do seguro-desemprego, pelo fundamento do não cumprimento do requisito do art. 3º , inciso V , da Lei n. 7.998 /90, qual seja, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. II Assente é o entendimento de que o recolhimento na condição de contribuinte individual não constitui entrave à percepção do benefício, por não revelar existência de renda própria. III "A simples inscrição ou recolhimentos como contribuinte individual não é motivo para o indeferimento do benefício de seguro-desemprego, sendo necessária a demonstração de efetiva existência de renda própria do trabalhador. 3. Não havendo prova de que a Impetrante tenha auferido renda e demonstrada a dispensa sem justa causa e os demais requisitos legais, deve ser mantida a sentença na qual foi garantido o recebimento do benefício." (REOMS XXXXX-32.2019.4.01.3500 , DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/03/2022 PAG.) IV Apelação da parte impetrante a que se dá provimento. Incabíveis honorários, art. 25 da Lei n. 12.016 /2009.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260266 SP XXXXX-85.2017.8.26.0266

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    Acidente do trabalho – Pedido de concessão de benefício acidentário – Sentença que versa sobre benesse previdenciária – Julgamento "extra petita" – Ocorrência – Anulação, de ofício, do r. "decisum" – Possibilidade, contudo, de julgamento imediato pelo Tribunal – Aplicação da teoria da causa madura. Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença – Lesões nos ombros – Laudo pericial dando conta da incapacidade total e permanente – Segurado que ostenta qualidade de contribuinte individual por longo período – Impossibilidade de reconhecimento de nexo etiológico. Contribuinte individual que busca a concessão de benefícios de cunho infortunístico – Impossibilidade, eis que a legislação não lhe dá cobertura para tal benesse. Reexame necessário e recurso autárquico providos para julgar improcedente a demanda; apelo do obreiro prejudicado.

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