PROCESSO Nº: XXXXX-62.2021.4.05.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: GUILHERME AUGUSTO MOTA ALVES PACIENTE: WENDER DE SA ADVOGADO: Guilherme Augusto Mota Alves IMPETRADO: JUÍZO DA 14ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO MPF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÕES EXAMINADAS NO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que pertine ao primeiro argumento trazido pelo Parquet Federal, consabido que o writ, de fato, se volta como instrumento processual a garantir a liberdade de ir e vir de alguém, em situações de constrangimento ilegal, com prisão decretada ilegalmente, também cabível em situações de ameaça da liberdade de ir e vir por abuso de poder ou ato ilegal. O artigo 648 do CPP descreve algumas situações em que a restrição de liberdade é considerada como ilegal: 1) quando não houver justa causa (motivação legal); 2) prisão por tempo maior que lei permite; 3) prisão ordenada por autoridade que não podia fazê-lo; 4) quando o motivo que autorizava a prisão deixa de existir; 5) falta de liberdade com fiança, quando a lei permite; 6) diante de expressa nulidade no processo; e, 7) quando por algum motivo for extinta a punibilidade do réu. 2. Em que pese as restrições no tocante à impetração de HC existentes na jurisprudência, direcionadas a evitar o uso banalizado do referido remédio heroico, muitas vezes desvirtuado em sua finalidade, tem-se como plausível a utilização do writ em situações nas quais a ameaça ou coação ilegal ao direito de ir e vir seja indireta, do que se inclui toda e qualquer constrição que de alguma maneira possa afetar o exercício da liberdade de ir e vir, como em casos de medidas constritivas, a exemplo da busca e apreensão, observada nestes autos. 3. No tocante às medidas assecuratórias patrimoniais, tinha-se na jurisprudência dos tribunais superiores um direcionamento no sentido de não cabimento do writ, justamente quando voltado a hipóteses que objetivassem sanar ilegalidades que atingissem o patrimônio. Acontece que, o STJ, no julgamento do recurso ordinário em HC147.043/SP, ocorrido em 23 de março de 2022, deu provimento à referida irresignação para determinar o levantamento de bens e valores do recorrente, o que fez de maneira específica, considerando o fator excesso de prazo e a afronta indireta ou direito de ir e vir. Na situação, afora ter sido o pleito de desbloqueio de valores apenas um dos diversos argumentos do HC, tem-se que a impetração, nesse ponto, se justifica, tendo em conta que a restrição patrimonial se mostrou arbitrária, com ausência de fundamentação que amparasse a cautela, inexistindo indicação de questões patrimoniais que fizessem perceber a necessidade da medida. 4. O segundo argumento do Parquet Federal se volta justamente ao reexame das questões já julgadas por ocasião da análise do Habeas Corpus em questão. É que, na oportunidade, restou detalhada a pertinência das medidas no tocante a alguns aspectos, isso tendo em consideração sobretudo o momento de prática delitiva, o que apontou como plausível a exclusão das constrições quando excessivas a momentos outros, que não fossem objeto da investigação delineada. Diga-se, a prova não foi de um todo invalidada, tão-somente aquelas constrições tidas por excessivas que foram excluídas, isso no intento de preservar a razoabilidade. Desse modo, não se disse em qualquer ponto da decisão que não haveriam indícios quanto à participação do paciente na empreitada criminosa que culminou na fraude do procedimento licitatório e na execução do contrato administrativo celebrado entre a empresa Spectrum Medic Comércio e Serviços LTDA. e o Município de Natal/RN, para fornecimento de respiradores usados e seminovos destinados ao combate à pandemia do novo coronavírus, apenas se entendeu por delimitar as medidas deferidas na primeira instância, indicando-se quais seriam os marcos razoáveis a estas. 5. O terceiro argumento do MPF, foi o seguinte: (...), ao invalidar as medidas cautelares determinadas pela autoridade coatora, o acórdão embargado deixou de mencionar a validade dos dados relacionados ao objeto da investigação, obtidos durante a validade das medidas cautelares, a legitimidade dos elementos colhidos e relativos ao objeto da investigação que foram obtidos em período diverso do delimitado no julgado e, por fim, a impropriedade da liberação dos bens apreendidos no decorrer da vigência das medidas cautelares. 6. Ao invalidar parte das medidas constritivas, no tocante a determinados períodos, o acórdão deixou claramente consignado que, no tocante aos períodos tidos por pertinentes e diretamente ligados à investigação, a prova é válida, não sendo válidas as demais provas angariadas, destacou o seguinte: Ordem parcialmente concedida para: (1) manter a quebra do sigilo fiscal do paciente, com relação aos anos-base fiscal de 2019 e 2020, com declarações a serem apresentadas em 2020 e 2021; (2) manter a quebra do sigilo bancário, telefônico e telemático do paciente, restringindo-os aos meses de abril a junho de 2020; (3) considerar como inválidas a interceptação telefônica, e prorrogações, haja vista o tempo decorrido quando da determinação da medida, bem assim a ausência de demonstração de imprescindibilidade; (4) Limitar a medida de busca e apreensão aos documentos apreendidos entre os meses de abril e junho de 2020, liberando-se os demais, desde que no prazo de 30 dias após a comunicação da presente decisão não se venha a demonstrar perante a autoridade judiciária de primeiro grau efetiva e concreta conexão de documentos posteriores a junho de 2020 com os fatos ora em apuração.; e (5) afastar o bloqueio de valores. 7. Nega-se provimento aos embargos de declaração ora apresentados pelo MPF, para manter a decisão aqui combatida nos termos em que foi prolatada.