TRE-PA - Recurso Eleitoral: RE XXXXX20206140058 ELDORADO DO CARAJÁS - PA
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES. INÉPCIA RECURSAL E INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIDA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ZONAL. 1. Preliminar de inépcia recursal e inviabilidade da via eleita rejeitada, pois os fundamentos da sentença foram adequadamente enfrentados no recurso eleitoral e este instrumento processual é adequado para questionar a decisão em AIJE. 2. O "candidato" pode compor o polo ativo de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, independentemente de pertencer a partido coligado. 3. A coligação partidária está devidamente representada processualmente quando a procuração advocatícia é subscrita por seu representante escolhido em convenção partidária, conforme o DRAP (Demonstrativo de regularidade de atos partidários) em processo de registro de candidatura respectivo. 4. O julgamento pela improcedência por insuficiência do conjunto probatório somente se justifica após o esgotamento de todas as possibilidades de se buscar a verdade real dos fatos, a fim de evitar o cerceamento da possibilidade de constituição do direito dos autores da ação eleitoral e em respeito ao devido processo legal. 5. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é possível o julgamento antecipado da lide, inclusive em feito sujeito ao rito do art. 22 da Lei Complementar 64 /90, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes para o exame da controvérsia, o que não se afigura no presente caso, diante do indeferimento da produção de prova e da ausência de manifestação da promotoria sobre o mérito. 6. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de 1º grau para a instrução processual.