Coligação Partidária em Jurisprudência

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  • TRE-PA - Recurso Eleitoral: RE XXXXX20206140058 ELDORADO DO CARAJÁS - PA

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    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES. INÉPCIA RECURSAL E INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIDA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ZONAL. 1. Preliminar de inépcia recursal e inviabilidade da via eleita rejeitada, pois os fundamentos da sentença foram adequadamente enfrentados no recurso eleitoral e este instrumento processual é adequado para questionar a decisão em AIJE. 2. O "candidato" pode compor o polo ativo de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, independentemente de pertencer a partido coligado. 3. A coligação partidária está devidamente representada processualmente quando a procuração advocatícia é subscrita por seu representante escolhido em convenção partidária, conforme o DRAP (Demonstrativo de regularidade de atos partidários) em processo de registro de candidatura respectivo. 4. O julgamento pela improcedência por insuficiência do conjunto probatório somente se justifica após o esgotamento de todas as possibilidades de se buscar a verdade real dos fatos, a fim de evitar o cerceamento da possibilidade de constituição do direito dos autores da ação eleitoral e em respeito ao devido processo legal. 5. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é possível o julgamento antecipado da lide, inclusive em feito sujeito ao rito do art. 22 da Lei Complementar 64 /90, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes para o exame da controvérsia, o que não se afigura no presente caso, diante do indeferimento da produção de prova e da ausência de manifestação da promotoria sobre o mérito. 6. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de 1º grau para a instrução processual.

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  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20198090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-02.2019.8.09.0051 1º APELANTE: MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR 2º APELANTE: DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA EM GOIÁS - PSDB APELADA: PIROMANIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. - EPP RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES ? Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. DESPESAS DE CAMPANHA CONTRAÍDAS PELO COMITÊ FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EXISTENTE ENTRE O CANDIDATO E O PARTIDO POLÍTICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. EFEITO EX NUNC. 1. O pedido de gratuidade da justiça pode ser feito pela parte em qualquer fase do processo ou instância, conforme estabelecido no art. 99 , caput, do CPC . No entanto, a concessão da gratuidade da justiça não tem efeito retroativo, produzindo seus efeitos apenas a partir da decisão de deferimento. 2. De acordo com a jurisprudência estabelecida, a responsabilidade pelas despesas da campanha eleitoral é solidária entre o partido e o candidato, conforme a interpretação do art. 17 da Lei nº 9.504 /97. 3. O ônus de provar a origem da dívida recai sobre ela, o que implica na aplicação da regra estabelecida no art. 373 , II , do CPC . 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

    Encontrado em: seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS - CAMPANHA ELEITORAL - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA... II - As Coligações Partidárias possuem contexto específico, com atuação absolutamente peculiar e delineada pela legislação, tratando-se, nesse contexto, de instituição jurídica suprapartidária, com natureza... PARTIDÁRIA - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE CONTRAIR OBRIGAÇÕES CIVIS - DESPESAS DE CAMPANHA - RESPONSABILIDADE DO PARTIDO POLÍTICO OU DO PRÓPRIO CANDIDATO - SOLIDARIEDADE - RECURSO

  • TRE-RO - REGISTRO DE CANDIDATURA: RCand XXXXX20226220000 PORTO VELHO - RO XXXXX

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    Registro de Candidatura. Eleições 2022. DRAP. Coligação majoritária. Senador da República. Ausência de impugnação. Dissidência partidária. Constatação de ofício. Superveniente exclusão da grei dissidente. Deliberação unânime dos demais partidos coligados. Homologação. Dissidência resolvida. Regularidade. Requisitos legais atendidos. Deferimento. I – Tem–se por resolvida a dissidência partidária na composição de consórcio político, com a superveniente exclusão da grei dissidente, firmada em deliberação unânime dos demais partidos coligados. II – Verificada a legitimidade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, mediante a presença dos requisitos de registrabilidade previstos na Resolução TSE n. 23.609/2019, impõe–se o deferimento do pedido. III – Homologada a exclusão da grei dissidente e, via de consequência, deferido o pedido de registro de coligação partidária para o pleito majoritário de Senador da República.

  • TRE-RO - REGISTRO DE CANDIDATO: RCand XXXXX20226220000 PORTO VELHO - RO

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    Registro de Candidatura. Eleições 2022. DRAP. Coligação majoritária. Senador da República. Ausência de impugnação. Dissidência partidária. Constatação de ofício. Superveniente exclusão da grei dissidente. Deliberação unânime dos demais partidos coligados. Homologação. Dissidência resolvida. Regularidade. Requisitos legais atendidos. Deferimento. I – Tem–se por resolvida a dissidência partidária na composição de consórcio político, com a superveniente exclusão da grei dissidente, firmada em deliberação unânime dos demais partidos coligados. II – Verificada a legitimidade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, mediante a presença dos requisitos de registrabilidade previstos na Resolução TSE n. 23.609/2019, impõe–se o deferimento do pedido. III – Homologada a exclusão da grei dissidente e, via de consequência, deferido o pedido de registro de coligação partidária para o pleito majoritário de Senador da República.

  • TRE-ES - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED XXXXX20226080000 VITÓRIA - ES

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1327) – 0601105–63.2022.6.08.0000 – Vitória – ESPÍRITO SANTO ASSUNTO: [Cargo – Governador, Eleições – Eleição Majoritária, Registro de Candidatura – DRAP Partido/Coligação, Coligação Partidária – Majoritária] EMBARGANTE: COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM A VIDA RELATOR: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. DRAP. ADESÃO DE PARTIDO A COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA. BASTA DELIBERAÇÃO EM REUNIÃO INTERNA DO PARTIDO. DISPENSABILIDADE DE RATIFICAÇÃO DA DELIBERAÇÃO NA POSTERIOR REUNIÃO COM DIRIGENTES DOS DEMAIS PARTIDOS. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. Apesar de a parte inicial da ata de reunião realizada em 5/8/2022 listar genericamente a presença de dirigente de todos os partidos, inclusive do PROS, a lista nominal dos dirigentes presentes na reunião lançada na parte final da ata realmente não inclui nome de qualquer representante do partido. Reconhecido erro de fato no acórdão embargado. A correção do erro de fato, porém, não justifica modificar o resultado do julgamento. A reunião realizada no dia 5/8/2022 entre os dirigentes dos diversos partidos não constituía requisito de validade para a formação da coligação. Para legitimar a adesão de um partido a uma coligação, basta que haja deliberação na convenção do partido para compô–la e que esta ata seja juntada ao DRAP da coligação. Criou–se um costume de celebrar uma nova convenção coletiva com todos os partidos da coligação após as convenções partidárias isoladas, mas a legislação não a exige. A ata de convenção do PROS datada de 31/7/2022 registrou que o órgão regional então legitimado a representar o partido decidiu, em convergência com a deliberação convencional, formar coligação para concorrer ao cargo de governador do estado do Espírito Santo. A eficácia dessa deliberação interna do partido não dependia de ratificação pela Comissão Provisória Estadual na reunião realizada no dia 5/8/2022 entre os dirigentes dos demais partidos. A embargante alegou que, mesmo que representantes do PROS tivessem assinado a ata de coligação, o órgão provisório do PROS que havia definido apoio ao candidato Renato Casagrande foi inativado em 31/7/2022. Nesse ponto, a embargante se limita a provocar reexame de matéria já decidida. Embargos de declaração aos quais se nega provimento

  • TRE-AM - : RCand XXXXX20226040000 MANAUS - AM XXXXX

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS GABINETE DO DESEMBARGADOR ELEITORAL KON TSIH WANG REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) nº. XXXXX–62.2022.6.04.0000 REQUERENTE: MARCO ANTONIO SOUZA RIBEIRO DA COSTA Relator: DESEMBARGADOR ELEITORAL KON TSIH WANG REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA PARA SENADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CANDIDATO NA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO DRAP. PARTIDO EM COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA PARA CARGO MAJORITÁRIO. CANDIDATURA AVULSA. INDEFERIMENTO. 1. O candidato não está entre os candidatos escolhidos pela agremiação partidária para disputar o cargo pretendido. 2. O candidato foi intimado para juntar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, deixando transcorrer in albis o prazo para resposta. 3. O pedido de candidatura avulsa viola frontalmente o dispositivo do art. 9º § 3º da Resolução 23.609/2019. 4. Registro de candidatura indeferido.

  • TRE-AL - : Ag XXXXX20226020000 MACEIÓ - AL XXXXX

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    ELEIÇÕES 2022. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). PROCESSO PRINCIPAL. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. CANDIDATOS AOS CARGOS DE GOVERNADOR, VICE–GOVERNADOR, SENADOR E SUPLENTE. APRESENTADAS IMPUGNAÇÕES COM OBJETO COMUM. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DRAPS Nº 0600625–53.2022.6.02.0000, Nº 0600692–18.2022.6.02.0000, Nº 0600736–37.2022.6.02.0000 e Nº 0600733–82.2022.6.02.0000. DISSIDÊNCIA PARTIDÁRIA. PARTIDOS PODEMOS E SOLIDARIEDADE. DESTITUIÇÃO ARBITRÁRIA DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS ESTADUAIS. DESOBEDIÊNCIA AO PRIMADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS DE INTERVENÇÃO DOS DIRETÓRIOS NACIONAIS NO ÂMBITO ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DE RETIRAR OS PARTIDOS PODEMOS E SOLIDARIEDADE DA COLIGAÇÃO “ALAGOAS MERECE MAIS”. PARCIAL DEFERIMENTO. DEFERIMENTO INTEGRAL DA COLIGAÇÃO “ALAGOAS DAQUI PRA MELHOR” CONTANDO COM OS PARTIDOS PODEMOS E SOLIDARIEDADE.

  • TRE-AL - : Ag XXXXX20226020000 MACEIÓ - AL XXXXX

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    ELEIÇÕES 2022. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). PROCESSO PRINCIPAL. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. CANDIDATOS AOS CARGOS DE GOVERNADOR, VICE–GOVERNADOR, SENADOR E SUPLENTE. APRESENTADAS IMPUGNAÇÕES COM OBJETO COMUM. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DRAPS Nº 0600625–53.2022.6.02.0000, Nº 0600692–18.2022.6.02.0000, Nº 0600736–37.2022.6.02.0000 e Nº 0600733–82.2022.6.02.0000. DISSIDÊNCIA PARTIDÁRIA. PARTIDOS PODEMOS E SOLIDARIEDADE. DESTITUIÇÃO ARBITRÁRIA DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS ESTADUAIS. DESOBEDIÊNCIA AO PRIMADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS DE INTERVENÇÃO DOS DIRETÓRIOS NACIONAIS NO ÂMBITO ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DE RETIRAR OS PARTIDOS PODEMOS E SOLIDARIEDADE DA COLIGAÇÃO “ALAGOAS MERECE MAIS”. PARCIAL DEFERIMENTO. DEFERIMENTO INTEGRAL DA COLIGAÇÃO “ALAGOAS DAQUI PRA MELHOR” CONTANDO COM OS PARTIDOS PODEMOS E SOLIDARIEDADE.

  • TRE-AL - AGRAVO: Ag XXXXX20226020000 MACEIÓ - AL XXXXX

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    ELEIÇÕES 2022. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). PROCESSO PRINCIPAL. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. CANDIDATOS AOS CARGOS DE GOVERNADOR, VICE–GOVERNADOR, SENADOR E SUPLENTE. APRESENTADAS IMPUGNAÇÕES COM OBJETO COMUM. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DRAPS Nº 0600625–53.2022.6.02.0000, Nº 0600692–18.2022.6.02.0000, Nº 0600736–37.2022.6.02.0000 e Nº 0600733–82.2022.6.02.0000. DISSIDÊNCIA PARTIDÁRIA. PARTIDOS PODEMOS E SOLIDARIEDADE. DESTITUIÇÃO ARBITRÁRIA DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS ESTADUAIS. DESOBEDIÊNCIA AO PRIMADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS DE INTERVENÇÃO DOS DIRETÓRIOS NACIONAIS NO ÂMBITO ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DE RETIRAR OS PARTIDOS PODEMOS E SOLIDARIEDADE DA COLIGAÇÃO “ALAGOAS MERECE MAIS”. PARCIAL DEFERIMENTO. DEFERIMENTO INTEGRAL DA COLIGAÇÃO “ALAGOAS DAQUI PRA MELHOR” CONTANDO COM OS PARTIDOS PODEMOS E SOLIDARIEDADE.

  • TRE-AL - AGRAVO: Ag XXXXX20226020000 MACEIÓ - AL XXXXX

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    ELEIÇÕES 2022. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). PROCESSO PRINCIPAL. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. CANDIDATOS AOS CARGOS DE GOVERNADOR, VICE–GOVERNADOR, SENADOR E SUPLENTE. APRESENTADAS IMPUGNAÇÕES COM OBJETO COMUM. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DRAPS Nº 0600625–53.2022.6.02.0000, Nº 0600692–18.2022.6.02.0000, Nº 0600736–37.2022.6.02.0000 e Nº 0600733–82.2022.6.02.0000. DISSIDÊNCIA PARTIDÁRIA. PARTIDOS PODEMOS E SOLIDARIEDADE. DESTITUIÇÃO ARBITRÁRIA DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS ESTADUAIS. DESOBEDIÊNCIA AO PRIMADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS DE INTERVENÇÃO DOS DIRETÓRIOS NACIONAIS NO ÂMBITO ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DE RETIRAR OS PARTIDOS PODEMOS E SOLIDARIEDADE DA COLIGAÇÃO “ALAGOAS MERECE MAIS”. PARCIAL DEFERIMENTO. DEFERIMENTO INTEGRAL DA COLIGAÇÃO “ALAGOAS DAQUI PRA MELHOR” CONTANDO COM OS PARTIDOS PODEMOS E SOLIDARIEDADE.

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