Concessão de Medida Liminar em Ação Cautelar em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10491734001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA - ARRESTO - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PRESENTES. Para o deferimento da liminar de arresto, é imprescindível que fique evidenciada a dívida, a situação de insolvência do devedor e a intenção de alienar ou dilapidar o patrimônio. Hipótese em que, em uma análise fática, verifica-se a presença dos requisitos para conceder a tutela cautelar de urgência no sentido de se determinar o bloqueio de ativos financeiros da parte requerida.

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20144047211

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    MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI 8.397 /92. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO. PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO. IRRETRATABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. O art. 998 do CPC permite ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo e sem necessidade de anuência do recorrido ou de homologação judicial. Trata-se de ato unilateral de vontade que produz imediatamente a extinção do direito processual ao recurso, sendo, portanto, irretratável. 2. Ainda que a cobrança de verbas honorárias seja realizada pelo ente ao qual vinculados os advogados públicos, esses valores não constituem dívida ativa desse ente, não podendo ser inscritos como tal nem cobrados por meio de execução fiscal, o que os exclui do âmbito de proteção da ação cautelar fiscal. 3. O art. 11 da Lei nº 8.397 /92 exige, em caso de medida cautelar fiscal de natureza preparatória, que os cautelarmente demandados sejam alçados à condição de executados. A existência de pedido de redirecionamento das execuções fiscais contra os demandados na cautelar que não sejam devedores originais, nem responsáveis, nos termos do art. 135 do CTN , não se vincula à legitimidade destes para o polo passivo da demanda, mas a requisito de validade para o provimento cautelar fiscal contra essas pessoas, consistente em sua inclusão no polo passivo das execuções fiscais. 4. A medida cautelar fiscal tem o objetivo de garantir o resultado útil ao processo executivo, de que é dependente, não sendo o instrumento processual para decidir com definitividade sobre a dívida em si nem sobre a configuração da responsabilidade de quem irá figurar como devedor no processo de execução fiscal. A integração ao polo passivo da execução opera-se por outros meios jurídicos adequados. 5. Descabe, na cautelar fiscal, debater a motivação do redirecionamento ocorrido em execuções fiscais, matéria a ser conhecida em embargos apropriados. 6. Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.397 /92, são legitimados para o polo passivo da cautelar fiscal o devedor original e aqueles contra os quais tenha havido redirecionamento da execução. A superação, pelo débito, do limite de 30% do patrimônio se estabelece em relação ao devedor original, estando constatada, no caso, a ausência de patrimônio deste para saldar os débitos tributários em execução. 7. O proveito econômico obtido pelo demandado em relação ao qual a cautelar fiscal perdeu eficácia é indissociável do acervo de seu patrimônio que foi, por isso, liberado do decreto de indisponibilidade. Sendo ilíquido, deverá ser apurado em liquidação, quando caberá a definição dos percentuais aplicáveis, na forma do art. 85 , § 3º , do CPC . Na ausência de patrimônio indisponibilizado, resulta inestimável o proveito econômico, fixando-se honorários de forma equitativa (art. 85 , § 8º , CPC ).

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-21.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de cobrança c.c. obrigação e indenização por danos morais – Magistrado que deferiu o arresto cautelar de bens da agravante – Razoabilidade – Arresto que tem por objetivo evitar que ocorra situação que coloque em risco a prestação jurisdicional final, ou seja, visa garantir o direito ao resultado útil do processo principal – Evidência, no caso, de indícios de dilapidação patrimonial e de risco à satisfação do crédito alegado – Decisão mantida – Recurso improvido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10874368001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTE ANTECEDENTE C/C BLOQUEIO E ARRESTO DE VALORES" - TUTELA DE URGÊNCIA - SUPOSTA FRAUDE PARA A TRANSFERÊNCIA DE QUANTIAS - BLOQUEIO DE VALORES - LIMINAR DEFERIDA - REQUISITOS PREENCHIDOS - EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO - AFASTADA. I - Nos termos do artigo 300 , caput do Código de Processo Civil/2015 , a tutela provisória de urgência de natureza antecipada há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Nos termos do § 1º do artigo 300 do CPC/15 , poderá o juiz exigir caução real ou fidejussória idônea para a concessão da tutela de urgência, a fim de eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer. III - Não obstante, diante da alegada ocorrência de fraude para a indução da parte autora a transferir valores à conta dos requeridos, corroborada pelos indícios de prova colacionados aos autos e diante da ausência de risco da irreversibilidade da medida, desnecessária a exigência de caução para a concessão da liminar.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX22620627001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA URGÊNCIA. ARRESTO. FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. - A tutela de urgência deve concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado pela parte agravada, o seu indeferimento é medida impositiva, tendo em vista a necessidade de ampla dilação probatória para o deslinde da controvérsia. - A medida cautelar de arresto tem por objetivo evitar a dilapidação do patrimônio pelo devedor e a consequente insolvência. Ausentes os requisitos legais deve-se indeferir a medida de arresto pretendida. Razão pela qual a decisão deve ser reformada e a tutela revogada. v.v. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE REPASSE. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS LEGAIS. PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a possibilidade de que o provimento tardio enseje a ocorrência de danos de difícil reparação à parte (periculum in mora), deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela cautelar requerida. 2. Recurso não provido. (Des. MARCOS LINCOLN)

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO – DEVEDOR AINDA NÃO CITADO - INCABÍVEL O ARRESTO CAUTELAR DE CRÉDITOS QUANDO AUSENTE PROVA DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE CONTRÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301 , DO CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 300 , do CPC , para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano. Para que seja deferida a cautelar de arresto, deve ser demonstrada a insolvência do devedor cumulada à prática, inequívoca, de artifício fraudulento para frustrar a execução. O deferimento da medida cautelar de arresto exige a demonstração do esgotamento dos meios de localização do devedor, o que não se verifica no caso, visto que o requerido/agravado sequer foi citado na demanda principal. Não há qualquer elemento indicativo da dilapidação de patrimônio pelo agravado, ou da prática de atos capazes de justificar a tutela de urgência ora reclamada, sendo certo que o mero fato de o agravado estar em dificuldade financeira, por si só, não configura risco ao resultado útil do processo ao ponto de justificar a concessão da medida.

  • TRT-4 - Tutela Cautelar Antecedente: TUTCAUTANT XXXXX20215040000

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    AÇÃO CAUTELAR. Ação cautelar inominada parcialmente procedente para, tornando definitiva a medida liminar deferida, sustar os efeitos do auto de infração XXXXX-1 objeto do processo administrativo 46218.193723/2016-74 no que exceder à multa definida na sentença, até o trânsito em julgado da ação n. XXXXX-13.2021.5.04.0221 , sentença mantida nesta instância recursal.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, COM PEDIDO LIMINAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, AFASTAMENTO DO LAR E ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ARTIGOS 303 E 305 DO CPC . FUNGIBILIDADE ENTRE MEDIDAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS. SEPARAÇÃO DE CORPOS E AFASTAMENTO DO LAR CONJUGAL. MEDIDA NECESSARIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu as disposições referentes ao processo cautelar e passou a prever a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência cautelar, em caráter antecedente, também de natureza preparatória - arts. 303 e 305 . Com base na disposição do parágrafo único do artigo 305 do Código de Processo Civil , que estabelece a obrigação do juiz de observar o disposto no artigo 303 quando o pedido for de natureza antecipada, verifica-se a necessidade de análise e decisão de todos os pedidos formulados em tutela cautelar antecedente, vez que presentes os requisitos legais para tanto, não devendo o juiz declinar do exercício da sua jurisdição quando reclamada, principalmente em situações de emergência, eis que a lei lhe confere o poder geral de cautela, conforme dispõe o art. 297 do CPC , a fim de assegurar a efetivação da proteção a direito sob ameaça de lesão, podendo conceder a medida adequada, ainda que diversa da postulada, podendo optar por quaisquer medidas dentro dos limites da lei, como já decidiu este TJMG AI.XXXXX32458688001 , Rel. Des. Pedro Bernardes, 22.04.2014). A separação de corpos é uma faculdade que o cônjuge possui de não mais conviver com o outro, podendo ser requerida com base na simples manifestação nesse sentido, eis que ninguém pode ser compelido a viver na companhia de quem não mais deseja. Assim, considerando as circunstâncias expostas e visando proteger a integridade e bem-estar dos envolvidos, a separação de corpos e o afastamento do agravado do lar se apresentam como uma medida adequada e legítima, a ser deferida no caso em questão, permitindo-se que os cônjuges mantenham uma distância física e evitem conflitos, enquanto aguardam a formalização da separação judicial ou divórcio. Nos termos do art. 1.694 , § 1 , do Código Civil , a fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade/ possibilidade/ proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que os recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que os presta. Recurso conhecido e parcialmente provido. RE

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-32.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação monitória - Decisão que indeferiu arresto cautelar e determina citação nos termos do CPC , art. 238 e seguintes – Alegação de desconformidade do rito procedimental – Acolhimento – Rito cabível é o do disposto no CPC , art. 700 e seguintes – Conformação a ser implementada pelo juízo "a quo" - Estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência na modalidade de arresto cautelar (art. 301 do NCPC ), de modo que segue deferida penhora no rosto dos autos do processo nº XXXXX-03.2012.8.26.0053 - Decisão modificada. Liminar confirmada. Recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00027186001 Mantena

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - AÇÃO PRINCIPAL JULGADA - PERDA DO OBJETO - SENTENÇA MANTIDA. A cautelar é sempre dependente do processo principal, a teor do art. 796 do CPC/73 , vigente à época do ajuizamento da ação. Considerando o caráter eminentemente acessório e instrumental do processo cautelar, uma vez julgada a ação principal, independentemente do trânsito em julgado da sentença, a medida cautelar preparatória perde seu objeto. Recurso conhecido e desprovido.

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