MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI 8.397 /92. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO. PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO. IRRETRATABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. O art. 998 do CPC permite ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo e sem necessidade de anuência do recorrido ou de homologação judicial. Trata-se de ato unilateral de vontade que produz imediatamente a extinção do direito processual ao recurso, sendo, portanto, irretratável. 2. Ainda que a cobrança de verbas honorárias seja realizada pelo ente ao qual vinculados os advogados públicos, esses valores não constituem dívida ativa desse ente, não podendo ser inscritos como tal nem cobrados por meio de execução fiscal, o que os exclui do âmbito de proteção da ação cautelar fiscal. 3. O art. 11 da Lei nº 8.397 /92 exige, em caso de medida cautelar fiscal de natureza preparatória, que os cautelarmente demandados sejam alçados à condição de executados. A existência de pedido de redirecionamento das execuções fiscais contra os demandados na cautelar que não sejam devedores originais, nem responsáveis, nos termos do art. 135 do CTN , não se vincula à legitimidade destes para o polo passivo da demanda, mas a requisito de validade para o provimento cautelar fiscal contra essas pessoas, consistente em sua inclusão no polo passivo das execuções fiscais. 4. A medida cautelar fiscal tem o objetivo de garantir o resultado útil ao processo executivo, de que é dependente, não sendo o instrumento processual para decidir com definitividade sobre a dívida em si nem sobre a configuração da responsabilidade de quem irá figurar como devedor no processo de execução fiscal. A integração ao polo passivo da execução opera-se por outros meios jurídicos adequados. 5. Descabe, na cautelar fiscal, debater a motivação do redirecionamento ocorrido em execuções fiscais, matéria a ser conhecida em embargos apropriados. 6. Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.397 /92, são legitimados para o polo passivo da cautelar fiscal o devedor original e aqueles contra os quais tenha havido redirecionamento da execução. A superação, pelo débito, do limite de 30% do patrimônio se estabelece em relação ao devedor original, estando constatada, no caso, a ausência de patrimônio deste para saldar os débitos tributários em execução. 7. O proveito econômico obtido pelo demandado em relação ao qual a cautelar fiscal perdeu eficácia é indissociável do acervo de seu patrimônio que foi, por isso, liberado do decreto de indisponibilidade. Sendo ilíquido, deverá ser apurado em liquidação, quando caberá a definição dos percentuais aplicáveis, na forma do art. 85 , § 3º , do CPC . Na ausência de patrimônio indisponibilizado, resulta inestimável o proveito econômico, fixando-se honorários de forma equitativa (art. 85 , § 8º , CPC ).