Concessão de Medida Liminar em Ação Cautelar em Jurisprudência

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  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20188110000 MT

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO – LIMINAR CONCEDIDA – REQUISITOS DA TUTELA DEMONSTRADOS – BENS DE FÁCIL COMERCIALIZAÇÃO – RISCO DE DILAPIDAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSEGURAR O RESULTADO DA PARTILHA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO I - Infere-se do artigo 301 do Código de Processo Civil que, o juiz poderá servir-se de medidas cautelares que busquem assegurar o direito pleiteado pela parte, mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação fiduciária de bem ou qualquer outra medida idônea equivalente. II - Para a concessão da tutela cautelar, a parte deverá comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC , quais sejam o grau de probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III - A medida cautelar de arrolamento de bens deferida, na origem, busca, em especial, resguardar bens móveis e semoventes, os quais são facilmente comercializáveis e se encontram sob a administração do agravante, sendo necessário, portanto, assegurar o direito da parte agravada, a fim de não lhe causar prejuízos irremediáveis.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05499783001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO LIMINAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS À CONCESSÃO DA MEDIDA. Revelando-se favorável ao requerente a aparência do bom direito e o perigo da demora, não bastantes à tutela antecipada, mas ensejadores do deferimento da liminar simples e provisória, razoável é que seja a medida deferida.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INDEFERIDA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA E CARÁTER IRREVERSÍVEL DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJGO. DECISÃO MANTIDA INTACTA. 1. A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibildidade do provimento. 2. O artigo 1º , § 3º , da Lei nº 8.437 /1992, c/c o artigo 1.059 do Código de Processo Civil , veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação. 3. No caso, não merece reforma a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar do sindicato autor/agravante para que o ente municipal réu/agravado implementasse, de imediato, o reajuste do piso salarial do professores locais, pois mencionada medida esgota o mérito da ação principal e onera o erário, com risco evidente de irreversibilidade, o que não se admite.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRT-15 - : TutCautAnt XXXXX20205150000 XXXXX-49.2020.5.15.0000

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    TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. Embora o art. 899 da CLT disponha que, na Justiça do Trabalho, os recursos tenham efeito meramente devolutivo, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que, uma vez preenchidos os pressupostos necessários ao deferimento da liminar em ação cautelar, quais sejam, o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris", a execução pode ser suspensa através da concessão da medida liminar.

  • TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20158140015 BELÉM

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A VIDA E À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne do recurso gira em torno da reforma da sentença que confirmou a decisão que concedeu a tutela antecipada determinando que o ente Estadual providenciasse o procedimento cirúrgico pleiteada pelo recorrido, tornando definitiva a antecipação da tutela concedida. 2. Frise-se, que a decisão interlocutória que defere a liminar nas demandas judiciais exerce tão somente juízo de cognição sumária, não decidindo por definitivo a lide, de modo que faz-se necessário a prolação da sentença para que confirme a liminar deferida. 3. O cumprimento de medida liminar em ação civil pública, mesmo de natureza satisfativa, não implica perda do objeto da demanda, em razão da provisoriedade e precariedade da tutela cautelar, que carece de confirmação por decisão definitiva, sob pena de violação ao princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º , XXXV , CF/88 ) e ao da Indisponibilidade do Interesse Público. 4. Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.

  • TJ-GO - HABEAS-CORPUS: XXXXX20188090000

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    HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE AMEAÇA. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE JÁ NÃO GUARDA MAIS LOGICIDADE E NEM PROPORCIONALIDADE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA DE MENOR ONEROSIDADE. Constatado que o paciente está com a liberdade restringida desde 28.11.2017, ou seja, há quase seis meses, além de que, na data designada para a realização da audiência instrutória da ação penal movida em face dele (22.8.2018), a duração da medida cautelar de monitoração eletrônica alcançará quase nove meses, ou seja, praticamente 50% maior que o tempo da pena detentiva máxima de seis meses abstratamente cominada no preceito secundário do artigo 147 do Código Penal , caso ele venha a ser condenado, imperativa é a concessão da ordem para a finalidade de permutar aquela providência acautelatória por outra de menor onerosidade, consistente na proibição de manter contato com a ofendida. ORDEM CONCEDIDA, COM RATIFICAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE ABRIGO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. NECESSIDADE DE REFORMAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1- O excelso STF assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494 /97, relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público, nas hipóteses que importem em: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. (STF, Rcl 5476 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015). 2- Não obstante as disposições do Artigo 1º , § 3º , da Lei 8.437 /92, que veda a concessão de liminar de caráter satisfativo contra a Fazenda Pública, a questão deve ser flexibilizada em razão da relevância da matéria versada, a tutela de urgência para a determinação ao município recorrido de realização de reforma no prédio Casa da Mãe Social - Unidades I e II, que há muito se encontra em situação precária, e abriga crianças e adolescentes em situação de abandono.3- Admite-se a concessão de liminar satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública, quando os bens jurídicos a serem tutelados com o deferimento da medida forem mais valiosos que a proteção ao erário.AGRAVO PROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX04905202001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE BENS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. À luz do art. 301 , do CPC , a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Demonstrados os requisitos legais necessários, imperioso deferir a tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de resguardar o objeto da lide até ulterior decisão de mérito. A indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, logo não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação haja vista que exigir a comprovação de que tal fato esteja ocorrendo ou na iminência de acontecer tornaria difícil e inócua a efetivação da medida cautelar em foco.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10491734001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA - ARRESTO - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PRESENTES. Para o deferimento da liminar de arresto, é imprescindível que fique evidenciada a dívida, a situação de insolvência do devedor e a intenção de alienar ou dilapidar o patrimônio. Hipótese em que, em uma análise fática, verifica-se a presença dos requisitos para conceder a tutela cautelar de urgência no sentido de se determinar o bloqueio de ativos financeiros da parte requerida.

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA IMPUGNAÇÃO DO ATO. CONTUDO, DIANTE DA AFRONTA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO E AO DIREITO DE TRABALHO E SUSTENTO, APRECIAÇÃO DA MEDIDA COMO AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM, EM LIMINAR, A FIM DE AFASTAR A MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DO PACIENTE. LIMINAR DEFERIDA RATIFICADA, COM A CONCESSÃO DA ORDEM EM DEFINITIVO. Muito embora contra a decisão que decreta a suspensão ou medida cautelar (art. 194 do CTB ), o recurso cabível seja o recurso em sentido estrito (art. 194 do CTB ), na espécie, considerando que o paciente exerce a atividade laboral de motorista profissional, possível admitir que a medida cautelar de suspensão do direito de dirigir pode ser vista como violência ou coação ?em sua liberdade de locomoção? e como contra seu direito de trabalho e sustento, razão pela qual admito a apreciação da inconformidade como ação constitucional de habeas corpus.Ainda que não se ignore que os delitos de desacato e de embriaguez ao volante sejam graves, principalmente se praticados por motorista profissional, além da ausência de elementos que indiquem que estava trabalhando quando foi supostamente flagrado conduzindo sua motocicleta embriagado, o paciente é primário e não responde à suposta prática delitiva em outros processos, inexistindo elementos que justifiquem a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, tal como dispõe o art. 294 do CTB , como forma de manter a ordem pública.Ponderando que, desde a decisão liminar, não se vislumbrou qualquer fato novo capaz de ensejar o restabelecimento da medida cautelar de suspensão da permissão do direito de dirigir do paciente como forma de garantir a ordem pública, a confirmação da decisão liminar é medida que se impõe. Ademais, ante a ausência de motivos que recomendem a suspensão do direito de dirigir do paciente, a manutenção da medida cautelar extrapolaria os limites da razoabilidade. Isso porque, em se tratando de motorista profissional, cujo sustento, por evidente, provém dos ganhos auferidos com seu trabalho, a conservação de tal medida comprometeria a própria subsistência do paciente e dos que dele dependem.ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.

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