AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO AUTORAL DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEE) AO SEU VENCIMENTO-BASE, INCLUSIVE PARA FINS DE PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E TRIÊNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APRESENTADA PELA RÉ/EXECUTADA, CONTRA A INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO NO CÁLCULO DO TRIÊNIO, BEM COMO PELA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA RÉ/EXECUTADA. 1. A controvérsia cinge-se em verificar se merece ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ré, ora agravante, para afastar a majoração em 10% da Gratificação de Encargos Especiais (GEE) sobre a progressão funcional, e, subsidiariamente, declarar a impossibilidade de sua incidência sobre as progressões anteriores ao trânsito em julgado da demanda originária. 2. O juízo a quo prolatou sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, para "CONDENAR a JUCERJA a promover a incorporação da Gratificação de Encargos Especiais (GEE) ao vencimento da autora de modo que sirva de base para o cálculo do pagamento de triênios e de progressão funcional, bem como para fins de cálculo dos proventos quando de sua aposentadoria e, ainda, para condená-la ao pagamento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal (...)", a qual foi integralmente mantida por este juízo ad quem. 3. O cargo exercido pela agravada é composto de 10 padrões designados de A a J, sendo o padrão A o mais baixo e o padrão J o mais alto, com atribuição para cada letra de remuneração fixa, a qual, por meio de cálculos aritméticos, é de 10% do vencimento. 4. Sentença que determinou expressamente a incorporação da GEE ao vencimento-base, inclusive para fins de cálculo da progressão de regime, motivo pelo qual a majoração da remuneração, equivalente a 10% a cada alteração de letra, deve incluir também na gratificação, sendo, na realidade, decorrência lógica da condenação imposta ao agravante, inexistindo violação à coisa julgada. Precedentes deste TJRJ. 5. Não merece acolhimento a alegação de impossibilidade de pagamento das progressões anteriores, na medida em que a insatisfação com a condenação imposta pelo juízo a quo, e mantida por este Tribunal, deveria ter sido suscitada no momento oportuno, não podendo ser revista no presente recurso, sob pena de violação aos artigos 505 , 507 e 508 do CPC . 6. Possibilitar apenas o pagamento das parcelas vencidas após o trânsito em julgado, em razão dos efeitos ex nunc sustentados pelo recorrente, seria o mesmo que impedir o requerimento e a condenação ao pagamento das parcelas pretéritas, não fulminadas pela prescrição, limitação inexistente no ordenamento jurídico. 7. Recurso conhecido e desprovido.