EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LOTEAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - GRUPO ECONÔMICO - REJEITADA - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO DO CDC - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - MORA VERIFICADA - RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA - SÚMULA Nº 543 , DO STJ - IMPORTÂNCIAS PAGAS PELO COMPRADOR - RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - PREJUÍZO PRESUMIDO - MANUTENÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO IMPERTINENTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MESMO GRUPO ECONÔMICO - SENTENÇA MANTIDA. - Não há que se falar em ilegitimidade passiva, visto que em virtude da teoria da aparência, todo aquele que virtualmente se possa compreender como fornecedor do bem ou do serviço é legítimo para ser demandado - Comprovado o descumprimento de obrigações do negócio de venda e compra, em razão da prolongada demora da vendedora na realização das obras de infraestrutura do loteamento, ao comprador de terreno é reconhecido o direito à rescisão - Admite-se, além da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, quando a rescisão se dá por culpa da construtora/promitente vendedora, ou parcial, para o caso de ter sido motivada por ato do consumidor/promitente comprador. Entendimento da súmula 543 do STJ - Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidem sobre o montante da restituição, a partir da citação, sendo aplicável a tese fixada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.740.911/DF - É presumido e, portanto, independe de comprovação, o prejuízo material experimentado pela compradora em decorrência do descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, em face da injusta privação do uso do bem, situação que lhe assegura o direito à percepção de indenização por lucros cessantes - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC ). Como medida de equidade, é possível a aplicação simétrica da multa prevista no contrato também para a vendedora, na hipótese de rescisão do contrato por fato a ela imputável - A injustificada falta de disponibilização útil da unidade imobiliária, no prazo avençado, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando danos morais reparáveis - A indenização por danos morais deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e buscando sempre atingir os objetivos do instituto do dano moral, quais sejam compensar a parte lesada pelos prejuízos vivenciados e punir o agente pelo ilícito já praticado, inibindo-o de adotar novas condutas lesivas - Reconhecido que as empresas rés se portavam como pertencentes ao mesmo grupo econômico, aplica-se a regra da solidariedade instituída pelo art. 25 , § 1º , do CDC , bem como a teoria da aparência, na medida em que existe relação de consumo - Sentença mantida.