Contestação Consumidor em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20884449001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESPONSABILIDADE. - A culpa exclusiva da vítima é excludente da responsabilidade civil, mesmo na sua forma objetiva, pois afasta o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano, já que este teria sido causado pelo próprio prejudicado. V.V.P.

    Encontrado em: Impugnação à contestação (ordem nº 33) Em audiência da qual a parte ré não compareceu, o autor desistiu da prova pericial e testemunhal anteriormente pleiteada (ordem nº 46)... pela natureza da atividade que causa risco ao direito de terceiros, independentemente de prova de culpa, nos termos do art. 37 , § 6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor... Em contestação (ordem 27), a ré afirmou que o sinistro foi decorrente de culpa exclusiva da vítima sob os argumentos de que não haveria qualquer irregularidade com a instalação e que o autor teria agido

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260484 SP XXXXX-12.2021.8.26.0484

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    AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º , inciso XXXV da CF . SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

    Encontrado em: É dizer, a instituição financeira jamais foi acionada pelo consumidor para efetuar o cancelamento do contrato bancário ou, no mínimo, esclarecer a sua origem... Muito menos foi demonstrado que o consumidor instou a instituição financeira a receber de volta os valores que supostamente lhe foram transferidos contra a sua vontade

  • TJ-GO - XXXXX20198090129

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. 1. Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. 2. A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. 3. O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

    Encontrado em: AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA . (...) 8.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260114 SP XXXXX-54.2021.8.26.0114

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    IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade – A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20208190001 20227005476991

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    Recurso Inominado nº XXXXX-57.2020.8.19.0001 Recorrente: SEBASTIÃO MAGALHÃES DA CRUZ Recorrido: : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO RECURSO INOMINADO. ISSQ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO E LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso não haja pagamento no prazo ou haja pagamento a menor, a Fazenda Pública deve efetuar o lançamento do tributo de ofício, sendo certo que o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte." ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.769.490/TO , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 18/10/2019.). AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE RÉPLICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, QUE POSSUI RITO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado (fls. 125/129) interposto em face da sentença prolatada às fls. 57/58 que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Embargos de declaração opostos às fls. 103/107, rejeitados por sentença proferida às fls. 120/121. Em suas razões recursais, sustenta a sentença foi proferida sem que fosse juntada sua 'réplica', não tendo o magistrado sentenciante acesso aos documentos apresentados pelo recorrente. Afirma que o processo administrativo que constituiu o título executivo é nulo, ante a ausência de intimação do contribuinte, sendo nula também a CDA. Alega que o CNPJ objeto da cobrança não é mais utilizado, e que por isso não teve acesso as notificações que são feitas por meio do site, o que o impossibilitou de discutir o débito na via administrativa. Entende que os débitos à título de ISS são totalmente indevidos sob o fundamento de que o microempreendedor individual paga uma taxa única mensal e não tem o ISS retido, e que à época era optante do Simples Nacional. ?Contrarrazões apresentadas às fls. 169/175. É o relatório.? ? VOTO? ?? Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Inicialmente deve ser ressaltado que o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais não prevê prazo para a apresentação de réplica, própria do rito ordinário, sendo ônus da parte autora apresentar todos os documentos comprobatórios de sua narrativa juntamente com a inicial. Nesse sentido, veja o seguinte precedente: XXXXX-25.2019.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO Juiz (a) SUZANE VIANA MACEDO - Julgamento: 04/07/2022 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Turma Recursal da Fazenda Pública Embargos de Declaração no Processo nº XXXXX-25.2019.8.19.0001 Embargante: RONIE DE OLIVEIRA DUTRA Embargado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 242/244) opostos pela parte autora em que alega cerceamento de defesa, eis que não lhe foi oportunizado manifestar-se em réplica. É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Pelo que se verifica dos autos, não assiste razão ao ora embargante. O rito do processo nos juizados é especial e sumaríssimo. Os processos dos juizados especiais são regidos pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099 /1995). O Enunciado nº 1 do FONAJEF - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais -, dispõe que "O julgamento de mérito de plano ou prima facie não viola o princípio do contraditório". O sistema dos juizados especiais não prevê a necessidade de intimação das partes para especificação de provas ou para manifestação em réplica, devendo a parte instruir sua inicial com os documentos pertinentes a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Não há que se falar em cerceamento de defesa. Assim, inexistindo, no caso, quaisquer dos requisitos para a apresentação dos embargos, tais como omissão, contradição, obscuridade ou vício, deve ser negado provimento aos presentes. Pelo exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos embargos de declaração. Transitada em julgado, encaminhe-se o Processo Eletrônico ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2022. SUZANE VIANA MACEDO Juíza Relatora Verifica-se que após a certificação do cartório quanto à apresentação da peça defensiva da parte ré, os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentença (fls. 51), não tendo o magistrado facultado ao autor, - não havendo sequer pedido neste sentido -, a apresentação de documentos suplementares. Em decorrência, a documentação apresentada pela parte autora às fls. 62/65, foi posterior a prolação da sentença. Desse modo, não se afigura error in procedendo a prolação de sentença antes de ato processual inexistente no rito do juizado especial fazendário, que possui rito especial sem a previsão de réplica. A documentação apresentada também não pode ser conhecida nesta fase processual, sob pena de supressão de instância, uma vez que não deduzida com a petição inicial, ou mesmo antes da prolação da sentença, que julgou improcedente o pedido justamente pela falta de prova. Neste sentido, firmou a Dr.ª Ane Cristine Scheele Santos, Relatora do RI nº XXXXX-16.2019.8.19.0001 (julg. 10/10/2019), que: "em se tratando da sistemática dos Juizados Especiais, os documentos indispensáveis ao julgamento da demanda devem ser juntados necessariamente com a petição inicial, sendo inviável a abertura de uma nova fase processual para tal propósito". Logo, se a parte autora não apresentou a prova em momento oportuno, a juntada tardia da documentação não pode ser aceita, consoante o entendimento jurisprudencial do nosso Tribunal, conforme se infere do seguinte julgamento: XXXXX-95.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Des (a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES Julgamento: 17/03/2021 "APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/RJ. INFRINGÊNCIA ÀS NORMAS DA LEI Nº 8.078 /90. DOCUMENTO NOVO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA FIXADA COM OBSERVÂNCIA DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Cinge a controvérsia recursal em aferir a legalidade da multa aplicada por infração às normas protetoras do consumidor. 2. Apensar de alegar a existência da dívida e legalidade da cobrança, o Banco não forneceu o contrato do referido empréstimo consignado no processo administrativo. Tampouco, quando da propositura da presente ação, houve a juntada do contrato assegurando a existência da dívida. 3. Apenas em sede recursal nos presentes autos o Banco Apelante juntou documento pretendendo a comprovação da regularidade das cobranças. 4. Documento novo é o que foi formado após a petição inicial ou a contestação, pois diz respeito a fato ocorrido posteriormente. Por outro lado, também podem ser considerados novos documentos que já existiam, mas que eram desconhecidos ou não estavam disponíveis. 5. No caso dos autos, não houve qualquer alegação de fatos novos, ou de documentos que a parte teve acesso posterior (cabendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente), a ensejar a produção de prova documental suplementar. 6. Uma vez verificada a infringência à norma da Lei nº 8.078 /90, dispõe o seu art. 56 que será aplicada uma das seguintes sanções pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição. 7. A fixação do quantum da sanção aplicada se deu de maneira clara, demonstrando a autarquia todos os critérios utilizados para sua definição, aplicando e demonstrando com detalhes os critérios que são objetivamente fixados na legislação pertinente. 8. Sentença que deve ser mantida. 9. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO."Veja ainda o seguinte julgado de nossa relatoria: Recurso Inominado nº XXXXX-45.2020.8.19.0001 Recorrente1: CRISTIENY GARCIA MATOS E OUTRAS Recorrente2: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: OS MESMOS RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS. AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS INSTITUÍDA PELO DECRETO MUNICIPAL/RJ Nº 17.042/98. A) RECURSO DO MUNICÍPIO-RÉU. REAJUSTE DO VENCIMENTO-BASE SEM A CONSEQUENTE MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA REFERIDA GRATICAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 5.620/2013. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE NÃO VIOLA A SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. B) RECURSO AUTORAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO QUE SE APRESENTA ILÍQUIDA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUE ACARRETA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, VIOLANDO-SE O INSTITUTO DA PRECLUSÃO E A GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO No mérito, o Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406 /68, cujo fato gerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido diploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. O autor comprovou a baixa na inscrição do MEI objeto da cobrança, mas não comprovou a baixa junto aos cadastros da edilidade, razão pela qual o CNPJ do recorrente permanece ativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que:"em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso não haja pagamento no prazo ou haja pagamento a menor, a Fazenda Pública deve efetuar o lançamento do tributo de ofício, sendo certo que o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte". ( AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.490 - TO (2018/XXXXX-0) O aludido julgado ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM RECURSO POSTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso não haja pagamento no prazo ou haja pagamento a menor, a Fazenda Pública deve efetuar o lançamento do tributo de ofício, sendo certo que o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte. Nesse sentido: AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2011; REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/6/2007. 2. Quanto à apontada omissão no que tange ao argumento de que"não consta na certidão o requisito previsto no art. 202 , II , do CTN , que é 'a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos'", não se pode conhecer da irresignação. Isso porque o Recurso Especial não tratou do referido ponto. Com efeito, nas razões recursais, a ora agravante limitou a sustentar a ofensa aos arts. 142 e 201 do CTN , por entender ilegal a ausência de contraditório. Também não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no acórdão preferido na origem, tendo em vista a ausência de prequestionamento do referido tema (e não poderia, ante a preclusão operada). 3. Agravo Interno não provido. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.769.490/TO , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 18/10/2019.) Dessa forma, mesmo nas hipóteses em que o lançamento se dá por ofício, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que:"Correto, portanto, o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo."( AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 742.770 - PR (2015/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS) Em consequência, enquadrando-se a atividade na hipótese de incidência do ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza), e sendo o tributo sujeito ao lançamento de ofício, não há como reconhecer a ilegalidade ou irregularidade do procedimento sob a alegação da ausência de prévio processo administrativo ou notificação para sua constituição , razão pela qual se mostra lídima a a r. sentença de fls. 57/58 que reconheceu higidez da cobrança, como se infere:"Analisando os presentes autos, conforme documento acostado à fl. 48, a parte autora não promoveu a baixa da sua inscrição junto ao Município, permanecendo a inscrição municipal ativa,gerando o discutido débito, não se justificando a intervenção judicial." Por fim, não há como afastar a alegação contida na sentença da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito, quando da prolação da sentença. Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente em custas judiciais e honorários em R$500,00 (quinhentos reais), observada a justiça gratuita. Transitado em julgado, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2023. WLADIMIR HUNGRIA Juiz Relator

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260405 SP XXXXX-47.2021.8.26.0405

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    APELAÇÃO CÍVEL – Fraude bancária – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência – Inconformismo do banco réu – 1. Fraude bancária perpetrada por terceiros. Falha na segurança interna do banco. Realização de diversas operações financeiras por meio eletrônico (Pix e compras com cartão de crédito). Lançamentos de operações em conta corrente e na fatura do cartão que destoam do perfil de consumo da autora. Não caracterizada culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros – Responsabilidade objetiva do banco, nos termos do artigo 14 , caput, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do C. Superior Tribunal de Justiça. Hipótese dos autos em que o banco réu reconheceu a fraude e cancelou os lançamentos da fatura da autora, porém, em seguida, decidiu recobrá-los, sem qualquer justificativa. Inexigibilidade dos débitos evidenciada – 2. Dano material comprovado. Caso dos autos em que o fraudador realizou PIX no valor de R$ 6.980,00 (seis mil novecentos e oitenta reais), para conta de titularidade de terceiros – 3. Dano moral caracterizado. Indenização arbitrada pelo MM. Juízo "a quo" no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser reduzido ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais – Recurso parcialmente provido.

  • TRT-2 - XXXXX20205020008 SP

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    PROCESSO DO TRABALHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Comprovada, no mínimo, a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de induzir o Juiz em erro, está caracterizada a litigância de má-fé. O processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes ( CPC , art. 77 ). A defesa aguerrida de direitos deve ser exercitada por meio de argumentação, exposição de idéias e confronto de teses, tudo orientado por lealdade e boa-fé. A prática maliciosa e equivocada de alteração dos fatos ( CPC , art. 80 , II )é incompatível com a dignidade da Justiça e impõe mesmo a multa, moderadamente fixada em de 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, proporcional à conduta, a ser revertida à reclamante ( CPC , art. 81 ).

    Encontrado em: Destaco que na contestação, aquela afirmou que a reclamante não lhe prestou serviços... Revelia - efeitos A recorrente argumenta que o decidido não deve prevalecer, uma vez que, apesar da ausência da 1ª reclamada à audiência, há impugnação específica na contestação que apresentou

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20860548001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR. I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa à cédula bancária, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda.

  • TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215180261 GO XXXXX-96.2021.5.18.0261

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    "[.] AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇAO E DOCUMENTOS. REVELIA. CONFISSÃO TÁCITA."[.] AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇAO E DOCUMENTOS. REVELIA. CONFISSÃO TÁCITA. "[.] AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇAO E DOCUMENTOS. REVELIA. CONFISSÃO TÁCITA."[...] AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇAO E DOCUMENTOS. REVELIA. CONFISSÃO TÁCITA. Cabe observar que o Direito do Trabalho (art. 769 da CLT ) possui regras processuais próprias e, apenas nos casos omissos, o direito processual comum será utilizado como fonte subsidiária. Ressalta-se que a ausência de manifestação quanto aos fatos alegados na contestação não caracteriza confissão da autora, tampouco reconhecimento de presunção de veracidade dos documentos apresentados, haja vista a lei não impor tal ônus (arts. 843 a 852 da CLT ). Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: XXXXX20195020445 , Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022)" (TRT18, ROT - XXXXX-96.2021.5.18.0261, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 06/06/2022)

  • TJ-DF - XXXXX20228070016 1631902

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. FRAUDE. ORIENTAÇÃO/INSTRUÇÃO PARA PROCEDIMENTOS REALIZADOS NO APARELHO CELULAR. TRANFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. QUEBRA DE PERFIL NÃO IDENTIFICADA. EVIDENTE INDÍCIO DE FRAUDE. INEFICÁCIA DOS SISTEMAS TECNOLÓGICOS DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que o condenou na obrigação de restituir os valores transferidos da conta bancária da autora. A condenação fundou-se no aumento de limite sem autorização e transferências bancárias, realizadas de forma temerárias, via Pix, no valor total de R$19,849,99, para terceiro, típicas de fraude. 2. Nas razões recursais, requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que afirma não ter participado dos fatos, bem como a falta do interesse de agir, ora que a parte autora não teria requisitado à área administrativa do banco por conta do suposto golpe. 3. No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte ré/recorrente. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC . Nesse passo, o deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor , que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor ( CF , art. 5º , XXXII ), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. No mesmo sentido, o enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 5. Nesse passo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor , que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor ( CF , art. 5º , XXXII ). 6. Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja. No caso, a parte autora relata suposta fraude promovida por terceiro em nome do BB, de modo que não há óbice, com base nas teorias da asserção e da aparência, que o réu seja demandado judicialmente. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7. A demanda, em tese, é adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida. Com isso, a resolução da ação judicial deve ocorrer com o julgamento do mérito. Nesse sentido: TJDFT - Acórdão XXXXX, XXXXX20198070016 , Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no PJe: 31/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. Preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo recorrente/réu, rejeitada. 8. No mérito, sustenta: (i) ausência de responsabilidade; (ii) falta de provas ou indícios de falha no sistema de segurança utilizado nos serviços prestados pelo banco; (iii) culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; e (iv) inexistência de ilícito civil que fundamente a pretensão de reparação civil. 9. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, com o consequente afastamento na condenação ao pagamento dos danos materiais. 10. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479 , segundo a qual: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 11. Nesse viés, a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelos bancos (art. 14, § 3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ). 12. Registre-se que a culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor). 13. É dever da instituição financeira, oferecer mecanismos seguros para a realização das operações bancárias de forma a evitar danos aos usuários do serviço, em especial a utilização fraudulenta de dados pessoais dos consumidores. 14. De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709 /2018, as instituições financeiras devem zelar pela segurança e sigilo dos dados de seus usuários. 15. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e reconhecida a hipossuficiência técnica dos consumidores quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório do réu em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima (art. 6º , VIII , CDC ). 16. Nessa perspectiva,cumpre ao autor provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e, ao réu, o ônus de demonstrar a ocorrência de excludente de ilicitude a afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14 , § 3º , do CDC . 17. A despeito da falsidade do atendimento, há verossimilhança nas alegações da autora de que a partir da ligação realizada a partir do número do banco, foi convencida da legitimidade das orientações para realização de procedimentos de verificação, já que advinda de preposto do banco que conhecia seus dados pessoais e a existência da conta corrente junto ao BB. 18. Conforme a narrativa constante na petição inicial e na ocorrência policial (ID XXXXX), não infirmada pelo réu, a autora recebeu ligação em nome do BB informando que sua conta havia sido invadida e transferências teriam sido feitas. Por orientação do suposto preposto do banco, a autora deveria realizar simulações de transferência de valores, pelo aplicativo, procedimento que permitiria, ao final, bloquear a conta e evitar novas invasões. 19. O réu, por sua vez, confirma que, a autora, após perceber que havia sido vítima de uma fraude, dirigiu-se a agência bancária mais próxima e conseguiu cancelar o TED pois esse só seria compensado no outro dia, mas, devido ao caráter imediato característico do PIX, esse não pode ser desfeito. 20. A autora afirma que recebeu ligação em seu celular, com a confirmação de dados e operações bancárias de sua conta, de modo que se houve fraude decorreu de ausência do dever de cautela e segurança com o sigilo dos dados pessoais da cliente e dos negócios jurídicos com ela firmados, a viabilizar o acesso indevido por terceiros, e, portanto, de falha na prestação do serviço do réu, pelo qual deve responder (art. 14 do CDC ). 21. O fato de a autora, realizar os procedimentos indicados por suposto funcionário do banco, o qual, ressalta-se, tinha ciência do seu nome, número do celular e da existência da conta corrente, certamente, confere credibilidade aos estelionatários, não só para a autora, mas também para o homem médio, de que a verificação era necessária. 22. Demais disso, não se mostra razoável presumir que a consumidora, idosa (72 anos) saiba e/ou perceba a diferença entre o atendimento oficial e o falso gerado a partir de contato em seu telefone celular. 23. No contexto em que os fatos ocorreram, a falsidade da ligação não poderia ser facilmente percebida e não havia motivos para a autora duvidar do atendimento realizados por suposto preposto do réu. Desse modo, não seria exigível da autora a adoção de medidas excepcionais a fim de identificar a fraude praticada, bastando-lhe atuar com as precauções de praxe e agir de acordo com o que se espera nessas situações. 24. Embora o réu afirme a ausência de responsabilidade pela fraude, certo é que possui o dever de segurança quanto aos dados dos clientes e às informações dos contratos, cuja possibilidade de acesso por pessoas mal-intencionadas contribuiu para a realização da fraude, em evidente prejuízo aos consumidores. 25. O fato de os estelionatários deterem tecnologia capaz de violar os sistemas de segurança do réu e obter acesso aos dados pessoais e bancários da vítima, demonstra falta de zelo na adoção de sistemas tecnológicos capazes de evitar os danos causados em razão do vazamento de dados cujo sigilo não pode ser violado. 26. Importante considerar, ainda, a eventual participação de prepostos da instituição financeira que, de forma ilícita, repassam informações sigilosas dos clientes, a evidenciar, outrossim, a falha na prestação dos serviços, seja por atuação direta da instituição ou de outros atores inseridos na cadeia de prestação dos serviços. 27. O réu sustenta que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da consumidora que, acatando orientações que fogem totalmente aos padrões de segurança utilizados pelo banco, realizou os comandos ordenados. 28. Os elementos de prova demonstram que a segurança dos sistemas tecnológicos utilizados pelo banco, foram incapazes de identificar e apontar como suspeitas de fraude as transferências contestadas, já que, em curto espaço de tempo foram feitas duas transações via PIX e uma via TED. Movimentações essas, que, segundo a autora, diferem, em muito, do perfil de movimentação bancária, de molde a evidenciar claro indício de fraude ou operação ilícita. 29. Vale dizer: caso fossem seguros e eficientes os sistemas tecnológicos utilizados pelo réu, haveria plenas condições de identificar e apontar como suspeitas de fraude as sete transferências realizadas em curto espaço de tempo, para os mesmos destinatários, de forma totalmente atípica, e que fogem do perfil dos autores. 30. Ademais, não há notícia de que a instituição financeira tenha adotado providências a fim de apurar se as transações foram realizadas pelos consumidores antes de autorizar e repassar o crédito das transações contestadas, o que também configura a falha na prestação dos serviços prestados pelo banco (art. 14 do CDC ). 31. A utilização indevida dos dados dos autores por terceiro de má-fé, evidencia a falha na prestação do serviço quanto ao dever de sigilo no tratamento dos dados pessoais e bancários. 32. Outrossim, o uso indevido do aplicativo do banco faz incidir sobre a instituição financeira responsabilidade pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a omissão do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. 33. Trata-se de fortuito interno, pois a fraude em questão se inclui no risco da atividade econômica exercida pelas instituições financeiras, especialmente porque ausente demonstração de qualquer circunstância capaz, em tese, de afastar a responsabilidade objetiva do réu (art. 14, § 3º, I e II, CDC e súmula 479 do STJ). 34. Além do mais, conforme o artigo 6º , III , do CDC , é dever do fornecedor fazer chegar aos consumidores, de forma simples, clara e acessível, as informações relevantes referentes aos seus produtos e serviços, em especial quanto aos meios verificação/prevenção de fraudes. 35. No caso, não restou comprovado que a autora foi informada adequadamente (art. 6º , III , CDC ) e, principalmente, que compreendeu as orientações, acerca dos meios verificação/prevenção de fraudes, o que poderia ser feito, por exemplo, com o envio de e-mails ou documentos assinados pela consumidora. 36. O descumprimento do dever de prestar informações ao consumidor, como no caso concreto, configura falha na prestação de serviço a ensejar a responsabilização do réu pelos danos decorrentes da ausência de informações. 37. O réu insiste na tese de inexistência de defeito na prestação de serviços, mas não logrou êxito em comprovar tais alegações. Ao contrário, já que agiu sem cautela ao deixar de adotar as medidas seguras de prevenção, mesmo diante de fortes indícios de fraude, o que poderia ter evitado ou remediado o prejuízo material sofrido pelo autor. 38. Assim, não há como reconhecer a ruptura do nexo causal, já que o réu, ao deixar de (i) assegurar direito básico dos consumidores à informação clara, adequada e acessível; (ii) garantir a segurança dos dados pessoais e bancários de seus usuários; (iii) adotar mecanismos e protocolos eficazes na identificação de movimentações financeiras suspeitas; (iv) disponibilizar acesso a meios eficazes de atendimentos aos consumidores e (v) adotar os procedimentos recomendados pelo Banco Central para prevenção, verificação e devolução do valor do Pix realizado mediante fraude; concorreu para a implementação do dano (ainda que na modalidade omissiva), pois a fraude ocorreu em razão de golpe aplicado por estelionatários, decorrente da falha de segurança nos serviços oferecidos pelo banco. 39. Caberia à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, no sentido de que presta informações adequadas e possui mecanismos de segurança hábeis a evitar ou minimizar os danos causados aos consumidores nas hipóteses de fraudes praticadas por terceiros. 40. Todavia, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 , II , do CPC ), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados pelos demandantes. 41. Configurada a defeituosa prestação dos serviços (art. 14 , § 1º , I e II , CDC ), responde o réu pelos danos causados, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os danos causados ao consumidor. 42. Certo é que as fraudes como a dos autos são de conhecimento das instituições financeiras e não se efetivariam sem o acesso aos dados dos consumidores, tampouco, de forma alheia às estruturas tecnológicas do banco, bem como poderia ser evitada/minorada com o reforço das medidas de segurança. 43. Ciente das inúmeras fraudes com a utilização indevida do aplicativo do banco, ao disponibilizar a opção desse meio para realização de operações sem a adoção de mecanismos mais seguros, o banco assume o risco pelos danos decorrentes das fraudes, mormente nas relações contratuais celebradas com idosos (72 anos) que, sabidamente, são mais expostos às práticas delituosas como a narrada na inicial. 44. Se de um lado, a instituição financeira se beneficia com a redução dos custos e com a propagação das operações bancárias realizadas remotamente, sem contato direto com funcionários do banco (aumento na lucratividade da atividade), de outro, sujeita-se mais facilmente a ocorrência de fraudes, devendo por elas responder. 45. Por outras palavras, pela dimensão dos lucros que as instituições financeiras auferem com os serviços prestados, certo é que assumem os riscos a eles inerentes (dever de cuidado objetivo), não sendo razoável que pretendam transferir aos consumidores, hipossuficientes, os ônus/prejuízos resultantes das atividades econômicas que exploram, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (art. 373 , inciso II , CPC ). 46. Diante da comprovação do dano e da ausência de excludentes que afastem a responsabilidade do réu, sobretudo em se tratando de consumidora idosa (72 anos), verifica-se que os autores fazem jus à restituição correspondente ao valor total das transferências realizadas mediante fraude (art. 6º , VI , CDC ). 47. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Improvido. 48. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 , Lei nº 9.099 /95). 49. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95.

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