PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-12.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOAO RICARDO DE OLIVEIRA e outros Advogado (s): PERLA REGINA SOUSA DA SILVA APELADO: MARIA JOSE FIGUEIREDO MELO VIEIRA Advogado (s):ENRICO MENEZES COELHO, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS FIADORES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SÃO RESPONSÁVEIS PELA DÍVIDA ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.245 /1991. PRECEDENTES DO STJ. OS EFEITOS DA RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE FIANÇA SOMENTE PODERÃO SER PRODUZIDOS NOS CONTRATOS DE PRAZO INDETERMINADO. SE A NOTIFICAÇÃO EXONERATÓRIA É ENCAMINHADA ENQUANTO O CONTRATO VIGE POR PRAZO DETERMINADO, OS SEUS EFEITOS SOMENTE SÃO PRODUZIDOS CENTO E VINTE DIAS DEPOIS QUE A LOCAÇÃO É PRORROGADA POR PRAZO INDETERMINADO. ART. 40 , X , DA LEI N. 8.245 /1991. PRECEDENTES DO STJ E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. NO CASO, A LOCAÇÃO NUNCA PASSOU A VIGER POR PRAZO INDETERMINADO, POIS O LOCATÁRIO ABANDONOU O IMÓVEL ANTES DO TERMO FINAL DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES PELA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que julgou procedente a demanda, condenando os Apelantes ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, até a data da desocupação do imóvel. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, “para cessar a fiança e a exonerar o fiador em 04 de outubro de 2017”; 2. O art. 39 da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245 /1991) prevê expressamente que “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado”. Consoante entendimento do STJ, a renúncia ao direito de exoneração de fiança é plenamente possível quando o contrato viger por prazo determinado. Somente se/quando o contrato de locação for prorrogado por prazo indeterminado é que a cláusula de renúncia à exoneração de fiança perde a sua eficácia. Essa exoneração não é imediata, dependendo de notificação do locador e do transcurso do prazo previsto na lei (no caso da locação, são cento e vinte dias). Precedentes; 3. A norma extraível do texto do art. 40 , X , da Lei n. 8.245 /1991 é exatamente no sentido de que os efeitos da resilição unilateral do contrato de fiança somente poderão ser produzidos nos contratos de prazo indeterminado. Depreende-se, com facilidade, que a desoneração da fiança pleiteada enquanto o contrato de locação viger por prazo determinado somente produzirá seus efeitos após o prazo de cento e vinte dias contados da data em que a locação for prorrogada por prazo indeterminado, e não da simples notificação do locador. Precedentes do STJ e dos demais Tribunais Pátrios; 4. Sentença mantida. No caso, o contrato de locação foi firmado por prazo determinado. Há cláusula que dispõe expressamente que a fiança contratada terá validade e eficácia por todo o período da locação, tendo os Apelantes renunciado expressamente ao direito de exoneração da fiança. Ainda que os Apelantes tenham encaminhado mensagem para a Apelada em outubro de 2017, manifestando a sua intenção de resilir o contrato de fiança vinculado ao contrato de locação, a responsabilidade deles pela dívida certificada na sentença remanesce. A mensagem foi encaminhada enquanto o contrato de locação vigia por prazo determinado. A mensagem de outubro de 2017 somente poderia produzir efeitos de desoneração da fiança cento e vinte dias depois que o contrato passasse a viger por prazo indeterminado, o que não aconteceu no caso, pois o imóvel foi desocupado antes do término da locação; 5. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº XXXXX-12.2018.8.05.0001, oriundos da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelantes, JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA e DAIANE VIEIRA DE OLIVEIRA e, como Apelada, MARIA JOSÉ FIGUEIREDO MELO VIEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2022. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA