Correção, de Ofício, de Erro Material da Sentença em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238110000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ERRO MATERIALCORREÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que resulte ofensa à coisa julgada. In casu, em se tratando de mero erro material na distribuição de honorários sucumbenciais, não há qualquer impedimento para a correção, devendo serem suportados pela parte ré, sucumbente na demanda.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-DF - XXXXX20218070000 1426451

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante preceitua o artigo 494 do CPC , o erro material pode ser corrigido de ofício, sem que haja ofensa à coisa julgada, considerando-se erro material aquele flagrante, de fácil constatação ou que demande mero cálculo aritmético. 2. Caracteriza erro material a menção equivocada, na sentença, acerca da data do ajuizamento da ação, porquanto relacionada a dados do processo, sendo passível de correção de ofício pelo magistrado, ainda que transitada em julgado. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-48.2022.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    VOTO Nº 38. 837 Arrendamento mercantil. Ação de revisão de contrato. Fase de cumprimento de sentença. Alegação da devedora de erro material no cálculo do débito apresentado pela credora. Ainda que a impugnação apresentada seja intempestiva, o possível erro material pode ser corrigido até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes do C. STJ. Recurso improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20520555001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - ERRO MATERIAL - RETIFICAÇÃO - TAXA CONDOMINIAL - ISENÇÃO - INEXISTÊNCIA - PROCEDÊNCIA MANTIDA. I- O erro material - que não é atingido pela coisa julgada e nem gera nulidade - diz respeito a inequívocos enganos involuntários ou inconscientes do órgão julgador, representados por inconsistências entre a afirmação pretendida e a efetivamente consignada no texto do pronunciamento judicial, podendo ser corrigido até mesmo de ofício. II- Sendo evidente o erro material contido no relatório da sentença quanto ao nome correto da parte ré e no dispositivo da decisão quanto ao período de inadimplência correspondente ao montante da dívida cobrada, impõe-se sua retificação. III- Uma vez demonstrado que o réu está inadimplente com o pagamento das taxas de manutenção do condomínio no período indicado na inicial, em que não mais se encontrava isentado pela "Campanha de Indicação Premiada" à qual aderiu, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.

  • TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238220000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Ausência de título apto a embasar o cumprimento. Erro material. Recurso provido.O erro material não transita em julgado e pode ser sanável a qualquer tempo, inclusive de ofício, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801435-84.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 25/05/2023

  • TJ-MT - XXXXX20208110013 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO - ERRO MATERIAL – RETIFICAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85 § 8 , DO CPC – CASO CONCRETO - BASE DE CÁLCULO – PROVEITO ECONÔMICO - VALOR IRRISÓRIO - SENTENÇA REFORMADA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO - ERRO MATERIAL – RETIFICAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85 § 8 , DO CPC – CASO CONCRETO - BASE DE CÁLCULO – PROVEITO ECONÔMICO - VALOR IRRISÓRIO - SENTENÇA REFORMADA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO - ERRO MATERIAL – RETIFICAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85 § 8 , DO CPC – CASO CONCRETO - BASE DE CÁLCULO – PROVEITO ECONÔMICO - VALOR IRRISÓRIO - SENTENÇA REFORMADA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT -- QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO - ERRO MATERIAL – RETIFICAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85 § 8 , DO CPC – CASO CONCRETO - BASE DE CÁLCULO – PROVEITO ECONÔMICO - VALOR IRRISÓRIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A ocorrência de erro material é verificável a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte sem que daí resulte ofensa à coisa julgada (STJ AgRg no AREsp XXXXX/RS ). A regra geral obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa (STJ REsp XXXXX/PR ). Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, o entendimento é de que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, não se aplicando os limites estabelecidos no § 2º , do art. 85 , do CPC (STJ REsp XXXXX/PR ).

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20148060112 Juazeiro do Norte

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DE TRECHO DO VOTO. CORREÇÃO CABÍVEL, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 , TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil ; 2. Verificado o erro material na redação de trecho do voto, é cabível a correção pleiteada, a qual não tem o condão de alterar o resultado final do julgamento; 3. Acerca da arguição de omissão e contradição, constata-se que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide e nem para amparar alegações novas opostas somente no presente inconformismo. 4. Embargos conhecidos e parcialmente providos, sanando o erro material, mas sem conferir efeitos modificativos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos de declaração, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 14 de março de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • STJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AÇÃO RESCINDENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso IV do art. 966 do CPC/15 , visando à rescisão do acórdão proferido por esta Corte nos autos de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT , em fase de cumprimento de sentença. 2. Trânsito em julgado em 19/04/2018; ação rescisória ajuizada em 05/04/2019; autos conclusos ao gabinete em 08/04/2019. 3. O propósito da presente ação rescisória é dizer se o acórdão rescindendo, ao ajustar o termo inicial de incidência da correção monetária, violou a coisa julgada. 4. A ação rescisória somente é cabível de forma excepcional, nas hipóteses previstas expressa e taxativamente em lei, e nos estreitos limites da manifestação da parte prejudicada, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 5. O art. 494 do CPC/2015 estabelece que, uma vez publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo (inciso I) ou por meio de embargos de declaração (inciso II). As expressões "inexatidão material" e "erro de cálculo" constituem erro material. Nessa linha, a jurisprudência do STJ orienta-se pela possibilidade de retificação do erro material, a qualquer tempo, relativo à inexatidão perceptível à primeira vista - primo ictu oculi - e cuja correção não altera o conteúdo da decisão. Isso porque, a decisão eivada de erro material não representa a vontade do julgador, não podendo fazer coisa julgada. Precedentes. 6. No que concerne, especificamente, à modificação do termo a quo da incidência da correção monetária, esta Corte já se manifestou no sentido de que quando o marco inicial da correção monetária tiver sido fixado de forma errônea e esse equívoco for evidente, sobretudo porque aplicada retroativamente, gerando bis in idem e, consequentemente, enriquecimento ilícito da parte beneficiada, está-se diante de erro material passível de correção em sede de cumprimento de sentença. 7. Na espécie, a aplicação estrita do entendimento do STJ consagrado na Súmula 580 é equivocada, porque ocasiona a dupla incidência de correção monetária sobre o valor da condenação (R$ 13.500,00), no período compreendido entre a data do evento danoso (14/05/1989) e a entrada em vigor da Lei nº 11.482 /2007 (31/05/2007). Tal se verifica, pois, ao estipular o montante fixo de R$ 13.500,00, o legislador já levou em consideração a inflação concernente ao prazo transcorrido entre a lei antiga (Lei nº 6.194 /74) e a lei nova (Lei nº 11.482 /2007). 8. Ação rescisória julgada improcedente.

  • TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228220000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- Nos termos do artigo 494 , I , do Código de Processo Civil de 2015 , o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar violação à coisa julgada2 - Recurso Improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811270-33.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 17/07/2023

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo