Criminalista em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20218260562 SP

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    Na hipótese, o laudo pericial foi elaborado pelo Instituto de Criminalista em decorrência do Boletim de Ocorrência registrado pela parte autora, cuja investigação não constatou qualquer ilícito penal... Inconformada com a situação, a parte autora registrou boletim de ocorrência, culminando com a realização da perícia do equipamento pelo Instituo de Criminalista, com o objetivo de " Fotografação, constatação... Importante consignar que o Instituto de Criminalista é um órgão oficial subordinado à Superintendência da Polícia Científica, e tem por atribuição auxiliar a justiça, fornecendo provas técnicas para instrução

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20224047002 PR

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    APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. EFETIVA NECESSIDADE POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE RISCO OU DE AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. 1. A autorização para porte de arma de fogo é excepcional e discricionária. 2. A avaliação do que seja 'efetiva necessidade', requisito legal para a autorização do porte de arma de fogo (art. 10, § 1º, I) traz à contenda o chamado mérito do ato administrativo. E esse juízo de conveniência e oportunidade que é realizado pelo administrador não pode ser substituído pelo Poder Judiciário, salvo excepcionalidade, que não se verifica no caso. 3. O impetrante limitou-se a sustentar em seu pedido que necessita do porte de arma para defesa de sua integridade física e patrimonial sem, contudo, demonstrar a necessidade a partir de elementos concretos, considerando que a via eleita não admite dilação probatória. 4. Apelo da União provido.

    Encontrado em: I) O requerente alega que é advogado criminalista e que já sofreu ameaças de morte, tendo juntado boletins de ocorrência a esse respeito... O autor pretende autorização para portar de arma de fogo, sob a alegação de que exerce atividade profissional de risco, notadamente como advogado criminalista, e que vem sofrendo ameaças a sua integridade

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Criminal: ED XXXXX20228060000 Quixadá

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    EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ERRO MATERIAL. VICIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal , prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no acórdão. 2. No caso, consta no relatório do acórdão vergastado que "foi instaurado o Inquérito Policial nº 412 - 245/2021 em desfavor do paciente, advogado criminalista, pela suposta prática do crime de Denunciação Caluniosa, tipificado em abstrato no art. 339 do Código Penal " e que o presente writ objetiva "o trancamento do referido inquérito policial, sob o argumento de manifesta ilegalidade em sua instauração, haja vista a patente atipicidade da conduta e vil tentativa de criminalizar o exercício da advocacia". No entanto, diversamente do que se fez constar no aresto, o presente writ fora interposto pelo advogado João Vieira Picanço, em benefício de Francisco Gleidson Pereira da Silva, objetivando o trancamento do inquérito policial instaurado em seu desfavor, "em razão do excesso de prazo no oferecimento da denúncia, ausência de justa causa e ausência da formação da opinio delict do ministério público estadual". 3. A constatação do erro material não tem o condão de modificar o resultado do julgamento, onde se concluiu que "o promovente se insurge contra inquérito policial iniciado por portaria da Delegacia Regional de Quixadá/CE, de modo que a autoridade coatora neste caso é o Delegado de Polícia e não o Juiz de Direito, circunstância que enseja a competência do juiz de primeira instância para a análise da pretensão em um primeiro momento". 4. Constatado o erro material, cumpre acolher os embargos tão-somente para sanar o defeito, sem atribuição de efeitos infringentes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos. Fortaleza, 28 de junho de 2022. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240023

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXILIAR CRIMINALISTA DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO PERICIAL (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 610/2013). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ESTADO. CONSTITUCIONALIDADE E AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA DECIDIDAS PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. XXXXX-90.2017.8.24.0000 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A leitura da Lei Complementar n. 610/13 demonstra o seu caráter cogente e sua aplicabilidade imediata, sendo dispensável qualquer ato regulamentador, visto que o legislador já definiu todos os elementos indispensáveis ao implemento da benesse, já que foi definido o percentual; a base de cálculo (art. 6º, caput); para quem é destinada a importância (art. 6º, § 1º); a sua natureza e a impossibilidade de incorporação (art. 6º, § 2º); a vedação de constituir base de cálculo para qualquer outra vantagem (art. 6º, § 3º), bem como as causas em que o benefício não será pago (art. 6º, § 4º e incisos), e a partir de quando surtirá efeitos (art. 15, parágrafo único)" (TJSC, Mandado de Segurança Coletivo n. XXXXX-90.2017.8.24.0000 , da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23-10-2017).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20168210078 VERANÓPOLIS

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. - Em sendo detectadas omissões, dá-se o parcial acolhimento dos embargos declaratórios para que ocorra o saneamento dos respectivos vícios.- Restou devidamente explicado no julgado que o consumidor tem direito a informação plena do objeto do contrato, e não só uma clareza física das cláusulas limitativas, pelo simples destaque destas, mas, essencialmente, clareza semântica, com um significado homogêneo dessas cláusulas, as quais deverão estar ábdito a ambiguidade. Ainda, enfatizou-se que a seguradora sustentava a exclusão da cobertura securitária tendo em vista a ocorrência de furto simples. Entretanto, diante da ausência de clareza da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária no caso de furto simples, bem como a precariedade da informação oferecida à recorrente, associado ao fato de que as cláusulas pré-estabelecidas em contratos de adesão devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, a referida exclusão, no entendimento do Relator se mostrou abusiva e, em razão disso, se mostrava devida a indenização securitária - É inoperante a cláusula contratual que, a pretexto de informar o consumidor sobre as limitações da cobertura securitária, somente o remete ao texto da lei acerca de tipicidade do furto qualificado, cuja interpretação, ademais, é por vezes controvertida até mesmo no âmbito dos tribunais e da doutrina criminalista. O esclarecimento contido no contrato sobre a abrangência da cobertura reproduzindo, em essência, a letra fria do art. 155 do Código Penal não satisfaz as exigências do CDC quanto à clareza das cláusulas limitadoras ( Resp. 814.060/RJ ). Alegação de omissão rechaçada.- Doutrabanda, os presentes embargos declaratórios vão parcialmente acolhidos para sanar omissão, nos conformes da fundamentação para: tangente à alegação de agravamento do risco, afastá-la; para sanar a omissão, declarando que, em havendo o pagamento da indenização securitária ao demandante pela perda total do bem, por força da sub-rogação, os salvados são da seguradora; e por fim, determinar a expedição de ofício à Delegacia a fim de que lá reste expresso que, em sendo localizado o bem, este deverá ser entregue à seguradora, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.- Não fosse isso, desnecessário o prequestionamento da legislação invocada para interposição de recursos às instâncias superiores, conforme entendimento do artigo 1.025 do CPC . No entanto, declara-se todos os dispositivos apontados como prequestionados.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190042 202205017086

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    Apelação criminal interposta pelo Ministério Público. Imputação de crime do art. 69 da Lei 9605 /98. Sentença de absolvição sumária, com fulcro no art. 397 , III , do CPP . Irresignação ministerial que persegue a anulação da decisão e o prosseguimento do feito. Mérito que se resolve em desfavor da Acusação. Apelados que, em tese, em comunhão de desígnios e ações, teriam obstado a ação fiscalizadora do Poder Público, impedindo o ingresso do Perito Criminal e Inspetores de Polícia Civil da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, que tinham por objetivo constatar crime ambiental. Peças anexadas evidenciando que Policiais Civis se dirigiram à sede da concessionária Águas do Imperador, a fim de acompanhar a realização de exame pericial de local, quando foram recepcionados pelos Recorridos Leonardo e Reynaldo, advogados prestadores de serviços jurídicos de forma terceirizada à empresa investigada, os quais "comunicaram à equipe de policiais que o ingresso nas dependências da empresa só se daria mediante autorização dos representantes legais da Águas do Imperador, na companhia de um técnico da empresa e que realizariam ligações a fim de buscar orientações para tal". Durante a diligência, o terceiro Apelado, o advogado criminalista da referida empresa, por via telefônica, corroborou o posicionamento dos outros dois patronos, não autorizando o ingresso do perito e equipe no local da diligência. Tese defensiva de crime impossível que merece acolhida, haja vista que o Código Penal adotou a teoria objetiva temperada, de sorte que a eventual caracterização do crime impossível fica condicionada à absoluta eficácia do meio ou à absoluta impropriedade do objeto ( CP , art. 17 ). Situação que se identifica com a espécie dos autos, já que o local onde os Recorridos impediram a diligência não é o local onde teria ocorrido o fato investigado e, portanto, não haveria razão para ser objeto de perícia. Fundamento remanescente que resta prejudicado, considerando que "eventual inépcia da denúncia ou ausência de justa causa enseja apenas a rejeição da inicial acusatória, em observância ao art. 395, I e III, do mesmo diploma processual", não podendo desconsiderar "que a distinção entre os institutos da absolvição sumária e da rejeição da denúncia se mostra de extrema relevância, uma vez que a primeira impede nova acusação e a segunda não, possibilitando a renovação da acusação desde que corrigidos os vícios identificados" (STJ). Recurso desprovido.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20008060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO . LAUDO PRODUZIDO POR PERITO CRIMINAL CONCLUINDO PELA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DA PARTE RECORRIDA AFASTADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.A responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo é objetiva, tendo em vista a equiparação da concessionária de serviço público à administração pública, nos termos do § 6º do art. 37 da CF/88, incidindo, na espécie, a teoria do risco administrativo. Embora a caracterização da responsabilidade da empresa concessionária de serviço público prescinda da comprovação do elemento subjetivo da culpa, bastando que restem provados a conduta, o dano, e o nexo de causalidade, este pode ser rompido caso comprovada a ocorrência das excludentes legais: caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo da vítima. 2. A prova dos autos demonstra ter a vítima adentrado na via de tráfego sem adotar as cautelas necessárias, em desacordo com o disposto no art. 169 , III, ¿a¿ do Código de Trânsito Brasileiro . Nesse sentido, consta nos autos laudo pericial concluindo pela culpa exclusiva da vítima no acidente. Tal documento goza de presunção de legitimidade/veracidade, dotado de fé pública, pois produzido pelo perito criminal do Instituto Criminalista, além de não ter sido suficientemente refutado por outros elementos probatórios. 3. Deste modo, no caso, não há que se falar em nexo de causalidade entre a conduta do motorista do veículo coletivo, funcionário da empresa apelada, e os supostos danos suportados pela parte autora, o que afasta o dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator

  • TJ-RJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO: PAD XXXXX20198190000 201910100005

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. REPRESENTAÇÃO QUE PROPÕE APURAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DEVERES DE CONDUTA PREVISTOS NO ART. 35 , VIII , DA LOMAN E ARTS. 16, 18, 22 E 37, DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. ACÓRDÃO ADMISSOR DO PRESENTE PAD BASEADO NO RELATO DE QUE O REPRESENTADO, ENTENDENDO-SE VÍTIMA DE DUPLA TENTATIVA DE ATROPELAMENTO ENQUANTO PEDALAVA NA VIA PÚBLICA EM SUA CIDADE NATAL (TERESÓPOLIS) DURANTE GOZO DE LICENÇA, INICIA INVESTIGAÇÃO PRIVADA COM ESCOPO DE CONHECER A IDENTIDADE/LOCALIZAÇÃO DO AUTOR DO FATO, PROMOVENDO ATOS DE POLÍCIA E PROVIDÊNCIAS INERENTES À JURISDIÇÃO NESTE MISTER: (I) ACESSO AO SISTEMA RENAJUD PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DO POSSÍVEL AGRESSOR; (II) DILIGÊNCIA NO REFERIDO LOCAL, IDENTIFICANDO-SE COMO JUIZ PARA ALCANCE DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A FATO ESTRANHO À FUNÇÃO; (III) REQUISIÇÃO DE APOIO POLICIAL MILITAR QUE GUARNECIA O FORUM DE TERESÓPOLIS, SEM CONHECIMENTO DO JUIZ DIRETOR; (IV) DILIGÊNCIA À FACULDADE ONDE O CONDUTOR CURSAVA MEDICINA, EM COMPANHIA DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA, EM BUSCA DE INFORMAÇÕES PESSOAIS DO PROCURADO; E, POR FIM, (V) EMISSÃO DE PALAVRAS DESCORTESES À COLEGA DE TOGA, SOLICITADO A INTERVIR PELA FAMÍLIA DO SUPOSTO AUTOR. ACERVO PROBATÓRIO-DOCUMENTAL COMPOSTO POR IMAGENS, INQUÉRITO INSTAURADO NO ÂMBITO DA 110ª DP E TESTEMUNHOS COLHIDOS DE TODOS OS ENVOLVIDOS. QUADRO FÁTICO A SUGERIR QUE, ENQUANTO O REPRESENTADO, ATLETA DE CICLISMO, REALIZAVA TREINO EM VIA PÚBLICA, LOCALIDADE CONHECIDA COMO ¿CURVA DO SABÃO¿, FOI QUASE ABALROADO POR VEÍCULO QUE O ULTRAPASSARA, CUJO CONDUTOR TERIA, LOGO APÓS, POR CONVICÇÃO PRÓPRIA, DESEJADO ¿DAR-LHE UMA LIÇÃO¿ DE ONDE DEVERIA TRAFEGAR COM A BICICLETA, ESBOÇANDO MANOBRA DE ¿FECHADA¿, AO QUE O REPRESENTADO, ASSUSTADO COM A INVESTIDA, FOI QUASE JOGADO CONTRA O MEIO-FIO, MOTIVO QUE O LEVOU A RECLAMAR, OUVINDO EM SEGUIDA DE OUTRO OCUPANTE DO VEÍCULO XINGAMENTO, DIZENDO ALGO COMO: ¿AH, SE FUDEU!¿, DESENCADEANDO-SE OS ATOS QUE SE SUCEDERAM NA BUSCA PELO AUTOR DO FATO. REPRESENTADO QUE, AO TEMPO DO OCORRIDO, HAVIA RECENTEMENTE ACUMULADO O JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE TERESÓPOLIS, PELO QUE, SUSPEITANDO DE RETALIAÇÃO POR DECISÕES PROFERIDAS, REALIZOU CONSULTA DA PLACA DO AUTOMÓVEL NA BASE ¿RENAJUD¿, CONSTATANDO QUE O CONDUTOR HAVIA SIDO PARTE EM PROCEDIMENTO CRIMINAL NAQUELE JUÍZO. BUSCA QUE SE INICIOU IMEDIATAMENTE EM SUPOSTO ESTADO DE FLAGRANTE (FACULTATIVO) NO DOMICÍLIO E NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM QUE O PROCURADO CURSAVA MEDICINA, EM CUJA DIREÇÃO, APÓS ENCONTRO EVENTUAL COM A TESTEMUNHA JUÍZA CARLA SILVA CORREIA, ACEDERA A CONSELHO POR BUSCAR AJUDA, ENCAMINHANDO-SE AO FORUM DA CIDADE E RELATANDO AOS POLICIAIS O OCORRIDO, COM PRONTO APOIO ESPONTANEO ATRAVÉS DO ENVIO DE VIATURA PARA ACOMPANHÁ-LO ATÉ A FACULDADE, ONDE, CONHECIDO POR SER EX-ALUNO E EX-PROFESSOR, AO RELATAR O ACONTECIDO E DECLINAR O NOME DO CONDUTOR, OBTEVE INFORMAÇÕES, DALI, ENFIM, PARTINDO PARA A DELEGACIA COM VISTAS A REALIZAR O R.O, EM CUJO PERCURSO RECEBEU LIGAÇÃO DE SEU COLEGA, A TESTEMUNHA JUIZ JOSÉ RICARDO FERREIRA DE AGUIAR, AFIRMANDO-SE AMIGO DA FAMÍLIA, E LOGO APÓS CHAMADA DO PRÓRPIO CONDUTOR INDAGANDO O MOTIVO DA PROCURA POR SUA PESSOA. PROVA ORAL PRODUZIDA A DEMONSTRAR QUE, INOBSTANTE A QUESTIONÁVEL CONDUTA DO MAGISTRADO, O INCIDENTE SEGUIDO DA INFORMAÇÃO REVELADA, ENSEJOU ESTADO DE SOBRESSALTO EMOCIONAL. EVENTUAL POSSE DE ARMA PELO REPRESENTADO DURANTE OS FATOS, QUE SE AFIGURA EM IRRELVANTE DISCIPLINAR, PORQUE TITULAR DE PORTE FUNCIONAL, NÃO HAVENDO RELATO DE EFETIVO USO OU QUALQUER AMEAÇA ATRAVÉS DO INSTRUMENTO. VERSÃO UNÍSSONA DOS POLICIAIS QUE GUARNECIAM A ENTRADA DO FÓRUM DE TERESÓPOLIS E ACOMPANHARAM O REPRESENTADO NA BUSCA PELO CONDUTOR, NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE REQUISIÇÃO, QUER DE FORÇA POLICIAL NA PORTA DO FÓRUM, QUER DE NFORMAÇÕES JUNTO À FACULDADE DE MEDICINA, MAS EM AMBAS AS SITUAÇÕES APENAS RELATO DO ACONTECIDO E ¿PEDIDO DE AJUDA¿, PRONTAMENTE ATENDIDOS. JUIZ DIRETOR DO FÓRUM (DR. MARCIO OLMO) QUE HAVENDO COLHIDO DEPOIMENTO DOS AGENTES DE SEGURANÇA SOBRE A DINÂMICA OCORRIDA, NÃO ENCONTROU FUNDAMENTO PARA RECONHECIMENTO DE QUALQUER FALTA PELOS MILITARES. PALAVRAS AGRESSIVAS DIRIGIDAS A COLEGA DE TOGA NO CALOR DOS ACONTECIMENTOS E SOB ALTO NÍVEL DE STRESS QUE FORAM OBJETO DE CONFISSÃO E RETRATAÇÃO INFORMAL/INDIRETA PELO REPRESENTADO NOS AUTOS, EM RECONHECIMENTO AO EXCESSO PRATICADO. PANORAMA DESCRITO QUE APONTA PARA A OCORRÊNCIA DE INCIDENTE OCASIONAL EM VIA PÚBLICA, CUJOS DESDOBRAMENTOS SE DERAM POR TRISTE COINCIDÊNCIA ENTRE UM CONDUTOR INCONSEQUENTE E UM AGENTE PÚBLICO SEM DOMÍNIO EVENTUAL DE SUAS EMOÇÕES. SUPOSTO ATENTADO - NÃO CONFIRMADO NOS AUTOS DO INQUÉRITO A POSTERIORI ARQUIVADO -, E CONSEQUENTE ACESSO DE IRA POR PARTE DO REPRESENTADO QUE NÃO LEGITIMAM A CADEIA DE CONDUTAS ADOTADAS EM SEQUÊNCIA, MESMO QUE SOB ALEGADO FLAGRANTE FACULTATIVO. SUPOSTO FATO TÍPICO QUE SÓ FOI LEVADO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL COMO NOTITIA CRIMINIS APÓS A APURAÇÃO PRIVADA SUMÁRIA LEVADA A EFEITO. POR MAIOR QUE SEJAM O ABALO EMOCIONAL E INDIGNAÇÃO IMPOSTOS AO MAGISTRADO, NÃO LHE É LÍCITO ARVORAR-SE NA FUNÇÃO DE INVESTIGADOR E UTILIZAR-SE DE MECANISMOS OFICIAIS DE PESQUISA PARA FINS PARTICULARES NO AFÃ DE ELUCIDAR COM MAIOR RAPIDEZ PRETENSO ATENTADO. HIPÓTESE A RETRATAR EXCESSO QUE, CONQUANTO ATENUADO PELA CONFISSÃO E RETRATAÇÃO INDIRETA NO FEITO (ARTS. 65 , III , ¿D¿ E 66 , CP ), AFIGURA-SE INJUSTIFICÁVEL. CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM O EQUILÍBRIO E DISCRIÇÃO EXIGIDOS DAQUELE QUE OCUPA O CARGO DE MAGISTRADO, MESMO DIANTE DE INJUSTA PROVOCAÇÃO. CENÁRIO FÁTICO A RETRATAR INFRINGÊNCIA AOS DEVERES ÉTICO-COMPORTAMENTAIS DISPOSTOS NO ART. 35 , VIII , DA LOMAN E ARTS. 16, 18, 22 E 37 DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 60/2008 (CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL). PENA. REPRESENTADO QUE OSTENTA FOLHA DE ANTECEDENTES SEM CONDENAÇÃO. CUIDANDO-SE DE ATOS FALTOSOS REPROVÁVEIS, MAS QUE INDICAM NEGLIGÊNCIA INÉDITA/PONTUAL NO CUMPRIMENTO DOS DEVERES ÉTICOS QUE DECORREM DO CARGO, AFIGURA-SE ADEQUADA A APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA (ARTS. 3º, I, RES. CNJ Nº 135/11 E 42, I E 43, LC Nº 35/79) POR ESTE ÓRGÃO CENSÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO.

    Encontrado em: Recebi afirmações de tal magistrado (via telefone) de que (...) o tal sobrinho não compareceria à delegacia e que iria mandar o melhor criminalista da região, tudo em tom ameaçador (...).

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90040318001 Cataguases

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    Na lição do consagrado criminalista GUILHERME DE SOUZA NUCCI: "associar-se significa reunir-se em sociedade, agregar-se ou unir-se. O objeto da conduta é a finalidade de cometimento de crimes.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260228 SP XXXXX-94.2019.8.26.0228

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    1-) Apelação criminal. Homicídio e furto qualificados (art. 121 , § 2º , inc. I e IV , c/c. § 4º , segunda parte, e art. 155 , § 4º , IV , c/c art. 14 , inc. II , do Código Penal ). Tribunal do Júri. Provimento parcial do recurso defensivo para reduzir a pena relativa ao delito patrimonial. 2-) Segundo preceitua o art. 593 , inc. III , alínea d , do Código de Processo Penal , as decisões do Tribunal do Júri somente são passíveis de anulação, por meio de apelação, quando manifestamente contrárias à prova dos autos, vale dizer, quando totalmente dissociadas dos elementos probatórios existentes no processo, o que não é o caso dos autos. 3-) Opção dos jurados por uma das versões demonstradas pelo acervo coligido que obsta a pretensão anulatória, diante da soberania dos veredictos, o mesmo podendo ser dito com relação às qualificadoras. 4-) Dosimetria redimensionada somente quanto ao delito patrimonial. Na primeira fase, as penas-base foram fixadas no piso, pois ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo-se doze (12) anos de reclusão, para o crime de homicídio qualificado, e dois (2) anos de reclusão, para o crime de furto, o que fica inalterado, sob pena de "reformatio in pejus", nada obstante o crime de furto qualificado ter como preceito secundário a pena de multa, cumulativamente. Na segunda fase, verificou-se ser o apelante reincidente (fls. 79/80, processo nº XXXXX-54.2017.8.26.0050 ). Ainda, considerando o reconhecimento pelo Conselho de Sentença, com relação ao crime doloso contra a vida, de duas qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), uma delas, a primeira, foi utilizada para qualificar o delito, ao passo que a outra considerada como circunstância agravante (art. 61 , II , d , do Código Penal ). Assim, para o homicídio qualificado, houve acréscimo de 1/4, tendo-se quinze (15) anos de reclusão. Quanto ao furto, além da recidiva, está presente a agravante prevista no art. 61 , inc. II , h , do Código Penal , pois cometido contra pessoa maior de sessenta (60) aos de idade, podendo o acréscimo ser de 1/3, pois não justificado o rigor da fração adotada (1/2), alcançando-se dois (2) anos e oito (8) meses. Na terceira fase, para o delito de homicídio, em razão da vítima ser idosa, cf. infere-se de fls. 236, nos termos do § 4º, segunda parte, do art. 121 , do Código Penal (aqui o legislador optou pelo aumento pela condição etária de alguém, independe de prévio conhecimento do agente para sua incidência, já que a vulnerabilidade do idoso é presumida), elevou-se de 1/3, resultando vinte (20) anos de reclusão. Quanto ao furto, reconhecida pelos Senhores Jurados a forma tentada do delito, a pena pode ser reduzida de 1/2, com intermediária fase para se concluir a infração penal, pois conquanto o corréu Leandro tenha retirado da vítima a maleta contendo os seus pertencentes, foi alcançado, logo em seguida, nas imediações, por testemunhas, sendo os bens recuperados em sua totalidade. Assim, por força dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a pena fica em um (1) ano e quatro (4) meses de reclusão. Somadas em razão do concurso material de crimes, totaliza-se vinte e um (21) anos e quatro (4) meses de reclusão. 5-) Regime prisional fechado, por força do art. 33 , § 2 º , a, do Código Penal , pela reincidência, além de ser o único proporcional e adequado ao caso concreto, retribuição necessária à prevenção e repressão dos delitos. 6-) O apelante está preso e deverá permanecer nessa condição.

    Encontrado em: Quando saiu da prisão, graças à atuação de um advogado criminalista, telefonou para o ofendido para exigir a devolução de seus bens, mas ele disse que deveria procurar a Justiça.

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