TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194058200
PROCESSO Nº: XXXXX-91.2019.4.05.8200 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO: Joao Alves Do Nascimento Junior RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal João Bosco Medeiros De Sousa EMENTA ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ADVOGADO CRIMINALISTA. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATO DISCRICIONÁRIO. PROVAS CONCRETAS DE AMEAÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEI N. 10.826 /2003. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Apelação e Remessa Necessária em face de sentença que concedeu a Segurança para, ratificando os efeitos da decisão liminar, determinar ao Impetrado que emita Autorização para porte de arma de fogo em nome do Impetrante, com validade e eficácia em todo o Território Nacional. 2. Prefacialmente, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a petição inicial do presente Mandado de Segurança foi suficientemente instruída com vasta documentação, sendo desnecessária a dilação probatória, o que é inviável em sede de "Mandamus". 3. No mérito, observa-se do cotejo dos arts. 6º e 10 , da Lei n. 10.826 /2003, que a autorização para o porte de arma de uso permitido é ato sujeito ao preenchimento de requisitos legais e ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da Administração. Portanto, trata-se de ato discricionário da Administração. 4. A Autorização para porte de arma de fogo só se justifica, à luz do estatuto do desarmamento , em função de eventual situação especial de risco ao cidadão ou para o exercício de atividade profissional cuja arma seja imprescindível, cabendo à Polícia Federal a atribuição de aquilatar tal necessidade, seja do cidadão, seja do profissional, não cabendo ao Judiciário fazê-lo. 5. Ao Judiciário é vedado adentrar no mérito das decisões tomadas com base no poder discricionário da Administração Pública. A exceção a essa regra reside nas hipóteses em que há violação ao princípio da legalidade ou que a infringência ao princípio da razoabilidade gera uma ilegalidade flagrante. 6. No caso em comento, a Polícia Federal, em sua decisão que negou o requerimento do Impetrante, entendeu que ele não teria provado nem o exercício de atividade de risco nem a ameaça a sua integridade física. Considerou que "inexiste incidente fático individual, específico e relevante devidamente demonstrado pelo requerente que sofre grave ameaça contra sua vida com potencial 'de fato' para produzir resultado nefasto". Ocorre que o Impetrante trouxe aos autos um vasto acervo documental - matérias jornalísticas, boletins de ocorrência policial, ameaças enviadas por SMS, declarações de testemunhas - que é mais do que suficiente para provar que a ameaça sofrida por ele é concreta, atual e com grande potencial de produzir resultado nefasto. 7. O Impetrante, na condição de Advogado criminalista, passou a denunciar fraudes em licitações e outras ilegalidades detectas na gestão da Prefeitura de Santa Rita/PB. Em razão disso, passou a ser alvo de ameaças de morte, algumas diretas, outras veladas, por meio de mensagens enviadas por SMS. Inclusive, o Ministério Público do Estado da Paraíba, com base nessas denúncias, determinou a instauração de procedimento para apuração de tais fatos. 8. O Requerente comprovou ameaças reais direcionadas a ele decorrentes de sua atuação como Advogado criminalista, de forma que provou o risco concreto nos moldes do art. 30, § 1º, da Instrução Normativa 131/18 DG-PF. 9. A decisão denegatória do pedido de porte de arma de fogo proferida pela Polícia Federal, ante tão vasta prova documental, mostra-se desarrazoada, passível de correção pelo Judiciário. Precedente desta egrégia Terceira Turma: (Processo XXXXX-79.2019.4.05.8200 , Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 11/11/2020). 10. Ademais, o Impetrante está comprovadamente apto dos pontos de vista técnico e psicológico para o pretendido porte de arma de fogo. Inclusive, a Polícia Federal, ao indeferir o pleito do Impetrante, não impugnou tal aptidão, eis que sua decisão se baseou apenas na ausência de prova de ameaça à integridade física do Impetrante. 11. Apelação e Remessa Necessária improvidas. Sem condenação em honorários recursais, eis que, por se tratar de Mandado de Segurança, não houve fixação de honorários sucumbenciais. ff