Criminalista em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194058200

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    PROCESSO Nº: XXXXX-91.2019.4.05.8200 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO: Joao Alves Do Nascimento Junior RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal João Bosco Medeiros De Sousa EMENTA ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ADVOGADO CRIMINALISTA. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATO DISCRICIONÁRIO. PROVAS CONCRETAS DE AMEAÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEI N. 10.826 /2003. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Apelação e Remessa Necessária em face de sentença que concedeu a Segurança para, ratificando os efeitos da decisão liminar, determinar ao Impetrado que emita Autorização para porte de arma de fogo em nome do Impetrante, com validade e eficácia em todo o Território Nacional. 2. Prefacialmente, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a petição inicial do presente Mandado de Segurança foi suficientemente instruída com vasta documentação, sendo desnecessária a dilação probatória, o que é inviável em sede de "Mandamus". 3. No mérito, observa-se do cotejo dos arts. 6º e 10 , da Lei n. 10.826 /2003, que a autorização para o porte de arma de uso permitido é ato sujeito ao preenchimento de requisitos legais e ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da Administração. Portanto, trata-se de ato discricionário da Administração. 4. A Autorização para porte de arma de fogo só se justifica, à luz do estatuto do desarmamento , em função de eventual situação especial de risco ao cidadão ou para o exercício de atividade profissional cuja arma seja imprescindível, cabendo à Polícia Federal a atribuição de aquilatar tal necessidade, seja do cidadão, seja do profissional, não cabendo ao Judiciário fazê-lo. 5. Ao Judiciário é vedado adentrar no mérito das decisões tomadas com base no poder discricionário da Administração Pública. A exceção a essa regra reside nas hipóteses em que há violação ao princípio da legalidade ou que a infringência ao princípio da razoabilidade gera uma ilegalidade flagrante. 6. No caso em comento, a Polícia Federal, em sua decisão que negou o requerimento do Impetrante, entendeu que ele não teria provado nem o exercício de atividade de risco nem a ameaça a sua integridade física. Considerou que "inexiste incidente fático individual, específico e relevante devidamente demonstrado pelo requerente que sofre grave ameaça contra sua vida com potencial 'de fato' para produzir resultado nefasto". Ocorre que o Impetrante trouxe aos autos um vasto acervo documental - matérias jornalísticas, boletins de ocorrência policial, ameaças enviadas por SMS, declarações de testemunhas - que é mais do que suficiente para provar que a ameaça sofrida por ele é concreta, atual e com grande potencial de produzir resultado nefasto. 7. O Impetrante, na condição de Advogado criminalista, passou a denunciar fraudes em licitações e outras ilegalidades detectas na gestão da Prefeitura de Santa Rita/PB. Em razão disso, passou a ser alvo de ameaças de morte, algumas diretas, outras veladas, por meio de mensagens enviadas por SMS. Inclusive, o Ministério Público do Estado da Paraíba, com base nessas denúncias, determinou a instauração de procedimento para apuração de tais fatos. 8. O Requerente comprovou ameaças reais direcionadas a ele decorrentes de sua atuação como Advogado criminalista, de forma que provou o risco concreto nos moldes do art. 30, § 1º, da Instrução Normativa 131/18 DG-PF. 9. A decisão denegatória do pedido de porte de arma de fogo proferida pela Polícia Federal, ante tão vasta prova documental, mostra-se desarrazoada, passível de correção pelo Judiciário. Precedente desta egrégia Terceira Turma: (Processo XXXXX-79.2019.4.05.8200 , Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 11/11/2020). 10. Ademais, o Impetrante está comprovadamente apto dos pontos de vista técnico e psicológico para o pretendido porte de arma de fogo. Inclusive, a Polícia Federal, ao indeferir o pleito do Impetrante, não impugnou tal aptidão, eis que sua decisão se baseou apenas na ausência de prova de ameaça à integridade física do Impetrante. 11. Apelação e Remessa Necessária improvidas. Sem condenação em honorários recursais, eis que, por se tratar de Mandado de Segurança, não houve fixação de honorários sucumbenciais. ff

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  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20218260562 SP

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    Na hipótese, o laudo pericial foi elaborado pelo Instituto de Criminalista em decorrência do Boletim de Ocorrência registrado pela parte autora, cuja investigação não constatou qualquer ilícito penal... Inconformada com a situação, a parte autora registrou boletim de ocorrência, culminando com a realização da perícia do equipamento pelo Instituo de Criminalista, com o objetivo de " Fotografação, constatação... Importante consignar que o Instituto de Criminalista é um órgão oficial subordinado à Superintendência da Polícia Científica, e tem por atribuição auxiliar a justiça, fornecendo provas técnicas para instrução

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013800

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    DMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. ADVOGADO. ATIVIDADE DE RISCO NÃO RECONHECIDA. EXCEPCIONAL NECESSIDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. 1. A autorização para a aquisição e porte de arma de fogo decorre de ato discricionário da Administração, devendo o postulante comprovar que preenche todos os requisitos legais, entre os quais se incluem a comprovação de idoneidade e a declaração devidamente fundamentada sobre a necessidade de afastamento da regra geral proibitiva presente no Estatuto do Desarmamento . 2. A interpretação da Lei 10.826 /2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas segundo o regulamento expedido pelo Poder Executivo. Os arts. 4º e 10 da referida lei dispõem sobre os requisitos para a concessão e porte de arma de fogo, em caráter excepcional. 3. O impetrante não comprovou na estreita via do mandado de segurança a efetiva necessidade de uso da arma de fogo para a proteção de sua propriedade e o exercício de sua profissão. Precedente desta Turma. 4. Apelação desprovida.

    Encontrado em: Sustenta o apelante que recebe muitas ameaças em razão de sua profissão de advogado criminalista e que, embora tenha tido permissão para aquisição de arma de fogo, ainda necessita de autorização para porte

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20224047002 PR

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    APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. EFETIVA NECESSIDADE POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE RISCO OU DE AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. 1. A autorização para porte de arma de fogo é excepcional e discricionária. 2. A avaliação do que seja 'efetiva necessidade', requisito legal para a autorização do porte de arma de fogo (art. 10, § 1º, I) traz à contenda o chamado mérito do ato administrativo. E esse juízo de conveniência e oportunidade que é realizado pelo administrador não pode ser substituído pelo Poder Judiciário, salvo excepcionalidade, que não se verifica no caso. 3. O impetrante limitou-se a sustentar em seu pedido que necessita do porte de arma para defesa de sua integridade física e patrimonial sem, contudo, demonstrar a necessidade a partir de elementos concretos, considerando que a via eleita não admite dilação probatória. 4. Apelo da União provido.

    Encontrado em: I) O requerente alega que é advogado criminalista e que já sofreu ameaças de morte, tendo juntado boletins de ocorrência a esse respeito... O autor pretende autorização para portar de arma de fogo, sob a alegação de que exerce atividade profissional de risco, notadamente como advogado criminalista, e que vem sofrendo ameaças a sua integridade

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20194058202

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    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-34.2019.4.05.8202 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA ADVOGADO: ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL BEATRIZ FERREIRA DE ALMEIDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL. ADVOGADO CRIMINALISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE RISCO. SITUAÇÃO DE AMEAÇA REAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que denegou a segurança por ele pleiteada na presente ação mandamental impetrada com o objetivo de obter autorização para porte de arma de fogo de uso permitido cadastrada no SINARM sob o nº 2018/XXXXX-65. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o impetrante, ora apelante, possui direito líquido e certo à emissão, em seu favor, de autorização para porte de arma de fogo de uso permitido, sob o fundamento de que exerce atividade de risco como advogado criminalista, tendo ainda sofrido violência direta quando foi vítima do chamado "sequestro relâmpago". 3. O Estatuto do Desarmamento foi criado para restringir o acesso do cidadão comum às armas de fogo, de sorte que toda análise voltada à autorização para porte de arma de fogo na categoria defesa pessoal tem como pressuposto inafastável a comprovação de circunstâncias concretas que, no mínimo, indiquem que o interessado esteja sujeito a perigo iminente e real, conforme estabelece o art. 10 , § 1º , inciso I , da Lei nº 10.826 /2003 ( Estatuto do Desarmamento ). 4. Na hipótese dos autos, mesmo diante da comprovação de suspensão condicional do processo e de trancamento das ações penais que pesavam contra si, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva necessidade do porte de arma de fogo em decorrência do exercício de atividade profissional de risco (advocacia criminal), nem demonstrou situação concreta e subjetiva de risco que ampare sua pretensão. 5. Conforme consta da decisão administrativa proferida pelo Delegado de Polícia Federal Chefe da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos - DELEAQ/DREX/SR/PF/PB, para a concessão da almejada autorização para porte de arma de fogo, é imprescindível que o administrado prove o risco concreto em razão do exercício de atividade profissional ou ameaça real e atual (art. 30 da Instrução Normativa nº 131/18 DG-PF). 6. Todavia, o apelante comprovou apenas uma ocorrência em que figurou como vítima de ação criminosa, sem demonstração de qualquer liame com sua atuação como advogado criminalista, o que não o diferencia dos demais cidadãos, também sujeitos a ações criminosas. 7. Não se vislumbra a comprovação de qualquer ato de violência ou ameaça real cujo contexto fático, individual e específico denote a necessidade de porte de arma de fogo para defesa pessoal do apelante. 8. Não tendo o impetrante se desincumbido do ônus de demonstrar que sua atividade profissional o coloca em efetiva e concreta situação de risco, ou que esteja sob ameaça real, não se verifica qualquer ilegalidade no ato da autoridade administrativa, encontrando-se a decisão devidamente motivada e em consonância com a legislação de regência. 9. Se o mero exercício da advocacia criminal fosse, por si, sinônimo de risco de vida, o porte estaria elencado dentre as hipóteses de porte institucional e não como mera possibilidade de porte administrativo para defesa pessoal. 10. Apelação improvida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20184058200

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. PLEITO DE ADVOGADO QUE SE AUTO-DENOMINA COMO ADVOGADO CRIMINALISTA. ATIVIDADE QUE NÃO SE INSERE EM ATIVIDADE DE RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE DE QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO. NÃO PREENCHIMENTO DA PREVISÃO DO ART. 10 , DA LEI Nº 10.826 /2003. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 1. O ponto controvertido nos autos é se o advogado, advogado criminalista segundo alegado pela parte Impetrante, constitui-se como profissão de risco. 2. A condição de advogado criminalista, embora alegado pela parte Impetrante, não foi devidamente comprovada pela parte Impetrante, que não trouxe qualquer documentação que pudesse comprovar sua alegada condição de advogado criminalista. 3. No recurso apresentado a parte Recorrente (União) salientou que não há prova nos autos de que a parte Autora é advogado criminalista. Eis o trecho: "Assim, no caso em apreço, conclui-se da análise das provas colacionadas que o demandante não exerce atividade profissional de risco, afinal o simples fato de ser advogado, ainda que criminalista (E NÃO HAVIA QUALQUER PROVA DESSA ALEGAÇÃO NOS AUTOS), por si só, não transforma a profissão em arriscada." 4. O advogado criminalista, embora seja denominação corrente na praxe forense, não encontra previsão na Lei nº 8.906 , de 04/07/1994, Estatuto da OAB, de modo que qualquer advogado, possui a potencialidade de atuação na área criminal, como possui na área comercial, civil, tributária, eleitoral, entre outras, não havendo razões legais para se fazer qualquer distinção entre os advogados que possuam atuam criminal ou não. De qualquer modo, a parte nem aos menos trouxe a prova que tenha 01 (uma) atuação na área criminal. Não é demais lembrar que à parte Autora, inclusive Impetrante, imputa-se o ônus de provar os fatos alegados na inicial. 5. Sobre o direito ao porte de arma de fogo o art. 10 , da Lei nº 10.826 /2003, a norma demonstre "a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física". 6. A parte Autora invocou o art. 18 § 2º, da Instrução normativa DPF nº 23/2005, que estabelece as profissões que são consideradas de risco, para os fins de obtenção de porte de armas, mas também não consta a profissão de advogado. 7. Não há portanto qualquer previsão normativa de que o advogado é profissão de risco. É fato que o Poder Executivo chegou a editar o Decreto nº 9.785 , de 07/05/2019 que em seu art. 20 , permitiu o porte de arma de fogo aos advogados, no entanto, o Senado Federal editou Decreto Legislativo nº PDL 233/2019 tornando sem efeito o referido Decreto, por entender que houve violação ao princípio da reserva legal. 8. Pela atuação do Senado em suspender a eficácia do Decreto nº 9.785 , de 07/05/2019, deixou claro que o Poder Legislativo entende que somente a lei, em seu sentido estrito, pode prever o direito de porte de arma de fogo à categoria dos advogados, que a parte Impetrante integra. 9. A atividade de advogado, seja qual for a área de atuação, inclusive criminal, não implica por si só em atividade de risco. A alegação da parte Impetrante que pode entrar em contato com detentos no seu exercício profissional ou ser abordado por ex-clientes na via pública não implica, necessariamente, que sua incolumidade física se encontra em risco. 10. O porte de armas é uma exceção concedida pelo Estado ao cidadão que atenda aos preceitos normativos. Como regra de exceção não há possibilidade de utilização da analogia como postulado pela parte Autora com outras carreiras que a lei permite o porte de arma de fogo, como Magistrados ou Promotores de Justiça. 11. A parte Impetrante poderia ter trazido algum fato objetivo, concreto, que demonstrasse que sua vida está sob risco, o que lhe permitiria o direito de obter o porte de arma de fogo, não tendo, no entanto, trazido qualquer elemento indicativo de que tal circunstância estaria ocorrendo. 12. Recurso da União provido. Sentença reformada.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20008060001 Fortaleza

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDOR ESTADUAL INVESTIDO NO CARGO DE PERITO CRIMINALÍSTICO AUXILIAR – NÍVEL MÉDIO, MAS QUE DEFENDE EXERCER COM HABITUALIDADE AS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PERITO CRIMINALISTA – NÍVEL SUPERIOR. FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. NÃO DEMONSTRADA A HABITUALIDADE NECESSÁRIA PARA O RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O cerne do presente recurso consiste em analisar se está caracterizado, no caso concreto, o desvio de função defendido pelo autor, que narra que foi investido no Cargo de Perito Criminalístico Auxiliar (nível médio) por meio de concurso público, mas que exerce habitualmente as funções inerentes ao cargo de Perito Criminalista (nível superior). 2. Em suma, a principal diferença prática entre os cargos em questão reside no fato de que o Perito Criminalista possui autonomia para, por si só, assinar os laudos periciais, ao passo que o Perito Criminalístico Auxiliar deve confeccionar o laudo pericial "sob supervisão direta" ou "juntamente com o Perito Criminal Revisor", nos moldes da Lei Estadual nº 15.149/2012. 3. Nesse prisma, a fim de comprovar que exerce com habitualidade as funções de Perito Criminalista, o demandante acostou aos autos um único Laudo Pericial de Exame em Local de Incêndio Extinto (fls. 21/23), elaborado em 26 de janeiro de 2004. Contudo, conforme pontuado pelo membro do Parquet, trata-se de prova bastante frágil, especialmente porque o referido documento, além de abranger um período muito curto, não foi assinado somente pelo demandante, o que indica que este estaria sob a supervisão de um Perito Criminal. 4. Desta feita, há que se reconhecer que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que exercia de forma permanente e habitual as funções do cargo de nível superior, motivo pelo qual a sentença de improcedência deve prosperar. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178172001

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    QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-27.2017.8.17.2001 RÉUS/APELANTES: BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AUTOR/APELADO: PAULO ROBERTO MIRANDA RAMOS RELATOR: DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTO EM CONTRACHEQUE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. 1. Incumbe ao magistrado, nos termos do preceito do artigo 130 do CPC , pautando-se no princípio do livre convencimento motivado, a faculdade de indeferir diligências e provas que repute prescindíveis ao deslinde do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou desrespeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, notadamente quando existem nos autos LAUDO PERICIAL GAFOSCÓPICO, realizado por Perito Criminal do Instituto de Criminalista Professor Armando Samico, vinculado à Gerência Geral de Polícia Científica, órgão integrante da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco (SDS/PE). 2. Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços. 3. Os descontos promovidos em proventos de contracheque que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor. 4. O arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo dos réus, tudo na conformidade do voto do relator, que passa a integrar este julgado. P. R. I. Recife, Des. José Fernandes Lemos Relator

  • TJ-PI - Apelação Criminal XXXXX20198180000

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    Apelação Criminal nº XXXXX-14.2019.8.18.0000 (Teresina / 3ª Vara Criminal) Processo de origem nº XXXXX-47.2017.8.18.0140 Apelante: Edmilson Vieira da Silva Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edmilson Vieira da Silva (id. XXXXX) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. XXXXX), que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826 /03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. XXXXX), a saber: (?) Consta dos autos do incluso inquérito policial que no dia 18 de março de 2017, por volta das 23h10, na rua Gavinha, Vila Irmã Dulce, nesta capital, o denunciado foi preso em flagrante portando de uma (01) arma de fogo Taurus, calibre 38, nº 43683, com seis cartuchos do mesmo calibre, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De acordo com o colhido na peça investigatória, no dia e hora supramencionados, policiais militares em rondas ostensivas pelo bairro Vila Irmã Dulce, abordaram o ora denunciado, que conduzia uma motocicleta Honda, cor prata, placa PII-7291/PI, e com ele encontraram a citada arma de fogo. O rapaz identificou-se como EDMILSON VIEIRA DA SILVA , e diante dos fatos, foi preso e encaminhado à Central de Flagrantes, para a adoção das medidas cabíveis. Apreendida a arma pela autoridade policial, a mesma foi encaminhada ao Instituto de Criminalista do Piauí, a fim de se proceder a exame pericial, tendo sido comprovada sua potencialidade lesiva às fls. 48/50. Frise-se que o denunciado é contumaz em práticas delituosas, como se depreende de consulta realizada junto ao Themis Web, em anexo. (?) Recebida a denúncia (id. XXXXX ? em 14.12.2017) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. XXXXX), a reforma da pena, para fixá-la abaixo do mínimo legal, tendo em vista que a Súmula nº 231 do STJ contraria preceitos constitucionais. O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. XXXXX), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. XXXXX). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. Cumpra-se.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160196 Curitiba XXXXX-45.2019.8.16.0196 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826 /2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA QUANTO À DEFECTIBILIDADE DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, ÀS VIOLAÇÕES DE MONITORAMENTO IMPUTADAS AO ACUSADO E À PRISÃO CAUTELAR. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DEPESAS PELA CESSÃO DO APARELHO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. DETRAÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. OFENSA OS PRINCÍPIOS DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU. SUFICIÊNCIA DOS DADOS APRESENTADOS NO LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO INSTITUTO DE CRIMINALISTA. RETIFICAÇÃO DA MARCA DA ARMA QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDUTA ILÍCITA. NARRATIVA FÁTICA DA PEÇA ACUSATÓRIA INALTERADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. MEDIDA, ADEMAIS, QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADAS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM PRIMEIRO GRAU. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA ARBITRADA NA SENTENÇA QUE ESTÁ DE ACORDO COM O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15 /2019 DA SEFA/PGE E QUE SE MOSTRA ADEQUADO E SUFICIENTE. FIXAÇÃO, ENTRETANTO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - XXXXX-45.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 08.07.2021)

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