PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 306 , DA LEI Nº 9.503 /97 -EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - DOSIMETRIA - PENA-BASE - AUSÊNCIA DE FRAÇÃO DE AUMENTO ESPECÍFICA PARA CADA VETOR DESABONADO - ANÁLISE DISCRICIONARIAMENTE VINCULADA - COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - AGENTE REINCIDENTE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE - DECISÃO UNÂNIME. 1. A autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Auto de Exame Traumatológico, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Boletim de Ocorrência, pela Perícia de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, pelas declarações da testemunha e pela confissão do próprio apelante, fragilizando a tese de ausência de provas; 2. O julgador tem à disposição mecanismos que possibilitam o pleno emprego do princípio da individualização da pena durante o processo dosimétrico, consoante prevê o art. 5º , XLVI , da Constituição Federal . A mensuração dos vetores constantes no art. 59 , do Código Penal não constitui numa aplicação de fórmulas exatas, nas quais cada um possui o respectivo montante já definido. Na verdade, o ordenamento jurídico viabiliza ao Magistrado o uso da discricionariedade juridicamente vinculada, desde que devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do delito; 3. "Sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que esta Corte Superior de justiça entende que"A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. (...). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes."(STJ - AgRg no AREsp n. 2.084.097/RS , relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022); 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.341.370/MT (Tema 585), assentou que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, sendo possível a compensação integral entre as referidas circunstâncias. O precedente vinculante do STJ apenas deve ser excepcionado nas hipóteses de multirreincidência, o que não ocorre no presente caso; 5. A reincidência do apelante inviabiliza a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, em virtude dos óbices previstos, respectivamente, nos arts. 44 , II , e 77 , I , ambos do Código Penal ; 6. Recurso provido em parte. Decisão unânime.