Declaratória de Existência de Negócio Jurídico em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São José do Rio Preto

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de inventário. Decisão que determinou a nomeação de inventariante e homologação da adjudicação. Pendente ação declaratória de existência de negócio jurídico c.c adjudicação compulsória. Reconhecida a relação de prejudicialidade externa entre as ações, justifica-se a suspensão nos termos do artigo 313 , V , a , do CPC . Recurso a que se dá provimento.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São Sebastião da Grama

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    Agravo de Instrumento. Ação declaratória de existência de negócio jurídico. Indeferimento da gratuidade de justiça. Insurgência. Decisão a posteriori, do MM. Juízo agravado, concedendo a benesse. Perda superveniente de objeto recursal. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 932 , III do CPC . RECURSO NÃO CONHECIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260576 SP XXXXX-13.2020.8.26.0576

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    Ação declaratória de existência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e repetição de indébito. Contrato de gaveta. Pretensão da Autora em compelir a Ré a realizar transferência do financiamento imobiliário. Impossibilidade. Previsão expressa no contrato originário celebrado entre a CDHU e o anterior mutuário que estabelece a impossibilidade de cessão do imóvel. Cessão realizada por meio de instrumento particular, sem a anuência da CDHU. Ineficácia do contrato de gaveta frente à CDHU, até porque ofende aos princípios do programa habitacional. Precedentes jurisprudenciais. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para R$ 1.800,00 (art. 85 , § 11 , do CPC ), observada a Justiça gratuita deferida à Autora. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260347 SP XXXXX-56.2020.8.26.0347

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    Ação cominatória. Sentença de procedência. Apelação interposta pela corré CDHU. Pretensão de condenar a ré a regularizar contrato de gaveta celebrado pela autora com os mutuários do imóvel e, por consequência, transferir o financiamento imobiliário à cessionária. Impossibilidade. Contrato de cessão de direitos celebrado sem a prévia e obrigatória anuência da CDHU. Ineficácia do negócio jurídico em relação à mutuante. Finalidade social do bem que impede a transmissão do contrato entre particulares. Ausência de quitação do preço do imóvel. Ônus sucumbencial invertido. Sentença reformada. Recurso provido.

  • TJ-GO - XXXXX20138090160

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373 , INCISO I , DO CPC/2015 . 1. Deve a parte Autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, trazendo, aos autos, prova suficiente e idônea a ensejar a procedência do pedido inicial, sendo que, não o fazendo, deve arcar com o ônus da carência probatória. 2. Não havendo, nos autos, instrumento de prova a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, ou seja, que estas teriam entabulado um acordo, ainda que verbal, acerca da arrematação dos lotes pelo Réu e de sua posterior transferência para o Autor, impõe-se a improcedência do pedido inicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21018997001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISSIMULAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1 - O instituto da simulação, entendido em sentido amplo, comporta duas espécies: a absoluta e a relativa. Na simulação absoluta, a própria essência do negócio jurídico é simulada, de modo que deve ser declarado integralmente nulo, com o retorno das partes ao status quo ante. Por outro lado, na simulação relativa, também chamada dissimulação, as partes declararam praticar um negócio jurídico, mas na verdade tinham a intenção de praticar outro. Neste caso, não é necessário o restabelecimento do estado anterior, bastando a preservação do negócio jurídico dissimulado, de modo que ele corresponda precisamente à intenção das partes. 2- Para que seja declarada a nulidade de um ato jurídico por simulação ou sua anulação por fraude ou dolo, necessária se faz a prova cabal da existência da dissimulação alegada, ônus que incumbe àquele que alega o prejuízo, nos termos do art. 373 , I , do CPC . 3- Descabe falar em anulação de compra e venda de imóvel na forma do artigo 496 do Código Civil se não há demonstração de que houve simulação na compra e venda.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240036

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO OU ERRO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR OPERAÇÃO DA DECADÊNCIA QUADRIENAL. RECURSO DA AUTORA. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DIES A QUO PASSA A FLUIR DO MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO DE QUATRO ANOS DEFLAGRADO DO DIA EM QUE SE REALIZOU NEGÓCIO JURÍDICO. PREVISÃO LEGAL. UTILIZAÇÃO DA DATA DA CIÊNCIA DO PROBLEMA, ADEMAIS, QUE IGUALMENTE RESULTA EM DECADÊNCIA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico." - inciso II do artigo 178 do Código de Processo Civil . (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-40.2016.8.24.0063 , de São Joaquim, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2018).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22312209001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - SIMULAÇÃO - COMPROVAÇÃO - NULIDADE - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. 1. A simulação caracteriza vício social causador de nulidade do negócio jurídico, nos moldes do art. 167 do Código Civil . 2. Demonstrado o intuito fraudulento do contrato de compra e venda de imóvel entre ascendente e descendente, o qual havia sido adquirido na constância da união estável com a parte autora, tem-se por configurada a ocorrência de simulação, apta a ensejar a declaração de nulidade do negócio jurídico entabulado, com o retorno das partes ao status quo ante. 3. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12221436001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - ANÁLISE POSTERGADA PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO - NECESSIDADE DE ANTES SE DECIDIR QUANTO À VALIDADE OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO INSUSCETÍVEL DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade absoluta do negócio jurídico é insuscetível de prescrição ou decadência. Constatado que a causa de pedir está fundada na declaração de nulidade do negócio jurídico, por falsificação de assinatura, não pode o juiz decidir sobre preliminar de prescrição e decadência, sem antes julgar sua validade. Somente depois de julgada a validade ou nulidade jurídica do negócio entabulado pelas partes é que deverá o juiz decidir sobre a prescrição para fins de fixação de reparação e ressarcimento por danos materiais e morais.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20128220001

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    Apelações cíveis. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Simulação absoluta. Reconhecimento. Recurso do autor provido. Recurso dos requeridos desprovido.A nulidade absoluta, fruto de simulação, é vício insanável e deve ser declarada de ofício, logo, prescinde de ação própria, e os efeitos desse reconhecimento são retroativos à data da realização do negócio jurídico simulado (eficácia ex tunc). APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0025850-50.2012.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/12/2022

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